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TJGO · Pontalina - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença. Diante da observância dos requisitos do art. 524 do CPC, defiro a instauração do cumprimento de sentença. Conforme disciplina o art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Logo, o prazo para cumprimento voluntário inicia-se, por força de lei, automaticamente após o trânsito em julgado, sem concessão de novo prazo para pagamento ou apresentação de impugnação, em cumprimento aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5540592-25.2023.8.09.0029, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 27/02/2025). Isto posto, determino: 1. Em razão da ordem preferencial de penhora, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio, via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor apontado na última planilha, em desfavor da parte executada. O débito deverá ser acrescido de multa no valor de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ressalto não ser possível a cobrança dos honorários previstos no art. 523 do CPC, conforme o Enunciado n. 97 do Fonaje. 2. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 3. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). Se a parte executada não estiver representada por advogado nos autos, a intimação deverá ocorrer preferencialmente por meio do WhatsApp ou domicílio eletrônico. Não sendo possível, intime-se pelo correio, no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento. 3.1. Caso o AR volte com “mudou-se”, desde logo reputo válida a intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.2. Caso o AR volte com “não procurado”, "recusado" ou "ausente", determino a intimação por mandado. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º). 4.1. Defiro a expedição do alvará na conta do procurador da parte exequente, desde que constem expressamente poderes para receber/levantar/retirar alvarás/depósitos judiciais. 5. Sendo infrutífera a pesquisa, determino a realização das seguintes pesquisas: 5.1. Infojud: consulta para verificar, pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 5.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único). 5.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 5.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) 6. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas mencionados, ou, não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 7. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. 8. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, § 2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 4.826/2026
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