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5502341-30.2020.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar o pedido subsidiário de adequação dos honorários ao escalonamento por faixas ou por apreciação equitativa, e que não fixou o percentual concreto e global da majoração recursal, relegando o cálculo de forma indeterminada à fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento por faixas (art. 85, §3º c/c §5º, CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC); (ii) saber se o acórdão é obscuro por não fixar o percentual concreto e global da majoração dos honorários recursais e por remeter o cálculo à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese firmada em recurso repetitivo é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte, mas exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da fixação da verba honorária sucumbencial ao determinar que a majoração recursal fosse calculada "observado o limite máximo legal previsto no §3º do mesmo dispositivo", comando que já implica a observância dos percentuais e do escalonamento por faixas, atendendo ao pedido subsidiário do embargante. 5. A hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) não se aplica ao caso, pois o valor da causa (R$ 2.015.000,00) é manifestamente elevado, o que afasta a incidência da regra excepcional, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A ausência de indicação do percentual numérico exato da majoração recursal no acórdão não configura obscuridade, mas sim uma legítima opção técnica de postergar o cálculo aritmético para a fase de cumprimento de sentença, onde se disporá do valor atualizado da causa, base indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e de teses de recursos repetitivos é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, ao majorar honorários sucumbenciais recursais, determina a observância do limite legal e do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, nem por não aplicar o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em causa de valor elevado, conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa do percentual numérico ou do valor global dos honorários recursais, quando a base de cálculo (valor atualizado da causa) ainda não está disponível, não caracteriza obscuridade, sendo legítima a remessa da apuração aritmética para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §8º, §11, 183, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; Regimento Interno do TJGO, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5620706-45.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231628-16.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5177252-12.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5184753-35.2025.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de duplos embargos de declaração (movs. 585 e 586), opostos, respectivamente, pelo ESTADO DE GOIÁS e pela AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC, contra o v. acórdão (mov. 528) proferido por esta 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Brasil Central – ABC, conheceu do writ e concedeu parcialmente a segurança, à unanimidade, nos seguintes termos: "(i) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita; (ii) RECONHECER a coisa julgada em sua dimensão positiva, como limite favorável aos impetrantes Luiz Cláudio do Nascimento Cavalcante, Miguelângelo Rodrigues de Carvalho, Otaniel Vieira de Souza, Reinaldo Donizetti da Silva, Renato Riccelle de Bastos Queiroz, Rodrigo de Freitas Ribeiro, Ronilson Reinaldo Celestino, Stanley Santos Manzi, Tiago Menezes, Vanderley Santana de Medeiros, Wallyson Borges Balsanof e Wesley Costa, vinculando o presente julgamento ao regime trienal já afirmado nos títulos judiciais anteriores, sem que isso se converta em causa extintiva global do processo; (iii) DECLARAR a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer já cumprida em favor de Otair José da Silva, Renato Alves de Lucena, Tiago Tomaz Corrêa e Tiago Mendonça de Souza, nos limites das progressões implantadas pela Portaria nº 161-PRESID/2022; (iv) REJEITAR, no mérito, a pretensão principal de progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses; (v) CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promovam o enquadramento funcional dos impetrantes no interstício de 3 (três) anos previsto no art. 4º, inciso V, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.690/2006, observados os critérios legais e regulamentares do Plano de Cargos e Remuneração da ABC, a disponibilidade de vagas e a conferência individualizada das referências já implantadas; (vi) DENEGAR o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, inclusive as posteriores à data da impetração, porquanto o art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás não foi suspenso nem declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.129/GO, sem prejuízo de eventual pleito em ação autônoma; e (vii) DENEGAR A SEGURANÇA em relação aos impetrantes Luiz Fernando Rodrigues Marcolino e Rafael Póvoa Curado, ante o reconhecimento administrativo de que não se encontravam em exercício na Agência Brasil Central. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STJ." Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração (mov. 585), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto à alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída acerca do efetivo preenchimento individual dos requisitos de mérito e desempenho, bem como quanto à necessidade de fixação prévia e regulamentação objetiva dos critérios de avaliação (arts. 5º da Lei nº 17.098/2010 e 4º da Lei nº 15.690/2006), e quanto à submissão da matéria salarial e de planos de cargos à prévia análise do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais (Decreto nº 7.651/2012); e (b) contradição interna consistente no fato de o v. acórdão ter reconhecido a plena vigência e eficácia do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual (introduzido pela EC nº 54/2017 e sucessivamente prorrogado) e, a despeito disso, ter concedido a segurança para determinar o enquadramento funcional dos impetrantes, o que, a seu ver, ofenderia também o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF (art. 2º da CF/88). Ao final, requer sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes, para que a segurança seja integralmente denegada, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de direito líquido e certo, ou, subsidiariamente, sejam prequestionados os dispositivos legais, constitucionais e enunciados sumulares indicados (mov. 585). Também inconformada, a AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC opôs embargos de declaração (mov. 586), apontando omissão quanto ao alcance da coisa julgada em sua dimensão positiva. Alega que, na petição de mov. 298, indicara relação de 18 (dezoito) impetrantes detentores de títulos judiciais transitados em julgado no bojo do Mandado de Segurança nº 5087504-06.2018.8.09.0000, ao passo que o v. acórdão embargado reconheceu tal eficácia positiva em relação a apenas 12 (doze) deles, silenciando quanto aos demais 6 (seis) – Marlon Pereira Fernandes, Mauro da Silva Freitas, Renata Borges e Cardoso, Rodrigo José de Oliveira, Samuel Pereira Pinto e Victor Roberto Moreira Cavalcante –, os quais igualmente teriam obtido o reconhecimento trienal do direito por meio da Portaria nº 046-PRESID/2019-ABC. Sustenta que tal omissão gera distorção interpretativa, ao permitir tratamento diferenciado, dentro do mesmo julgado, entre impetrantes em situação jurídica idêntica. Requer sejam os embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de estender expressamente o reconhecimento da coisa julgada em sua dimensão positiva também aos referidos seis impetrantes (mov. 586). Diante da oposição dos duplos embargos, foi determinada a intimação das partes embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, bem como a oitiva do Ministério Público (mov. 588). Em contrarrazões (mov. 639), os impetrantes LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS pugnam pela rejeição de ambos os recursos integrativos, por não se comportarem à espécie. Quanto aos embargos do Estado de Goiás, sustentam que a preliminar de inadequação da via eleita foi expressamente enfrentada no v. acórdão, o qual reconheceu a suficiência da prova documental produzida, de sorte que a irresignação estatal revela mero inconformismo, incapaz de configurar omissão. Aduzem, ainda, que o comando judicial não dispensou os requisitos legais de mérito, desempenho e disponibilidade de vagas, tampouco criou regime de progressão automática, mas apenas determinou o enquadramento funcional em favor dos impetrantes que comprovarem, individualmente, o tempo de efetivo exercício, a referência atual e a existência de vaga legalmente disponível, de modo que não há falar em contradição quanto à vigência do art. 46 do ADCT estadual, nem em violação à separação dos poderes ou às Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF. No que concerne aos embargos da Agência Brasil Central, sustentam que o próprio dispositivo do acórdão já determinou a observância das progressões funcionais já implantadas administrativamente ou por força de outros títulos judiciais no momento do enquadramento, de sorte que a situação dos seis impetrantes apontados pela embargante já estaria contemplada pelo comando judicial, sendo desnecessária sua menção nominal expressa no item relativo à coisa julgada positiva (mov. 639). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pugnando pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito nesta fase recursal (mov. 641). É, em suma, o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, tempestivamente opostos (movs. 585 e 586), passando ao exame de seu cabimento à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Adianto que nenhum dos recursos comporta acolhimento, seja em sua pretensão principal, de atribuição de efeitos infringentes, seja mesmo enquanto simples embargos de mero aclaramento, porquanto, a rigor, o que se constata em ambas as peças é o inconformismo das embargantes com os fundamentos e a conclusão do acórdão, travestido de vícios que, a um exame detido, inexistem. I – Dos embargos opostos pelo Estado de Goiás (mov. 585) I.1 – Da alegada omissão quanto à inadequação da via eleita, à ausência de prova pré-constituída do mérito/desempenho e ao Decreto nº 7.651/2012 Ao contrário do que sustenta o embargante, a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída foi expressa e detidamente enfrentada no item I.2 do voto condutor, no qual se consignou que a impetração veio instruída com fichas funcionais, demonstrativos de enquadramento, informações obtidas pela Lei de Acesso à Informação, decisões judiciais pretéritas e documentos administrativos relativos a vagas e referências, elementos reputados suficientes para dispensar dilação probatória. A circunstância de o Colegiado ter concluído pela suficiência da prova documental, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, não configura omissão: trata-se de julgamento explícito e fundamentado da questão, ainda que desfavorável à tese estatal, o que não autoriza a reabertura da matéria por via de embargos declaratórios, sob pena de se transmudar o recurso integrativo em sucedâneo de embargos infringentes ou de novo julgamento de mérito. De igual modo, não há falar em omissão quanto à necessidade de prova individualizada do preenchimento dos requisitos de mérito e desempenho, tampouco quanto à exigência de regulamentação objetiva dos critérios de avaliação. O item III.3 do voto condutor foi categórico ao afirmar que a Administração não pode invocar a própria inércia na instauração dos processos seletivos para frustrar o direito dos servidores que já implementaram o interstício legal, ressalvando, contudo, expressamente, que compete às autoridades impetradas comprovar, de forma individualizada, a inexistência de vagas na referência correspondente a cada impetrante, bem como eventual óbice ao cômputo do tempo de efetivo exercício. Não houve, portanto, dispensa dos requisitos legais de mérito e desempenho, tampouco reconhecimento de progressão automática por mero decurso de prazo; o que se assentou foi, unicamente, a impossibilidade de a omissão administrativa na deflagração dos procedimentos avaliativos ser oposta como óbice ao direito de quem já preencheu o requisito temporal, o que é matéria diversa e devidamente fundamentada. Quanto à alegada omissão relativa ao Decreto nº 7.651/2012 (Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais), cuida-se de fundamento jamais submetido à cognição desta Câmara com o relevo que agora se pretende emprestar-lhe, não se vislumbrando, no ponto, questão de fato ou de direito potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento a ponto de reclamar pronunciamento expresso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos infralegais invocados pelas partes, bastando que decline as razões de convencimento suficientes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. I.2 – Da alegada contradição entre a vigência do art. 46 do ADCT estadual e a concessão parcial da segurança Também não prospera a alegação de contradição interna. O v. acórdão foi preciso ao distinguir dois planos normativos diversos: de um lado, o direito ao enquadramento funcional no regime trienal da Lei Estadual nº 15.690/2006, decorrente da vedação a que a Administração se valha da própria inércia para negar movimentação funcional a servidores que já implementaram o interstício legal; de outro, os efeitos financeiros pretéritos e concomitantes à vigência da restrição fiscal, os quais foram expressamente denegados, com fundamento na plena vigência do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, não suspenso nem declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.129/GO. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a vigência do art. 46 do ADCT estadual – norma que veda a eficácia financeira das progressões funcionais durante o período de contenção fiscal – e conceder o enquadramento funcional com efeitos exclusivamente prospectivos, sem qualquer repercussão pecuniária retroativa. Ao contrário, foi exatamente a compatibilização dessas duas premissas que conduziu à concessão parcial da segurança, tal como expressamente sintetizado no item III.5 do voto condutor. A pretensão do embargante, em rigor, é a de que os efeitos da restrição fiscal alcancem também o próprio reconhecimento do direito ao enquadramento funcional, matéria que já foi objeto de deliberação expressa e fundamentada, não comportando rediscussão pela via eleita. Pela mesma razão, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do STF, cujo objeto é a vedação a que o Poder Judiciário conceda aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, não houve criação de vantagem funcional nova nem aumento remuneratório por decisão judicial substitutiva da Administração; reconheceu-se, isto sim, a incidência de regime de progressão já previsto em lei específica de carreira, cujos requisitos objetivos (interstício, referência, disponibilidade de vaga) permanecem a cargo da própria Administração para fins de sua efetiva implementação individualizada. I.3 – Do pedido subsidiário de prequestionamento Sobre a pretensão de prequestionamento, saliento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Além disso, este Tribunal entende que “é descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto” (TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). II – Dos embargos opostos pela Agência Brasil Central – ABC (mov. 586) Também não merece acolhida a irresignação da Agência Brasil Central. É certo que o item I.3 do voto condutor, ao tratar da eficácia positiva da coisa julgada formada no cumprimento do Mandado de Segurança nº 0078811.04.2014.8.09.0051, nominou expressamente 12 (doze) impetrantes alcançados por aquele comando. Todavia, tal circunstância não implica omissão apta a comprometer a compreensão ou a executividade do julgado quanto à situação dos demais impetrantes referidos pela embargante – Marlon Pereira Fernandes, Mauro da Silva Freitas, Renata Borges e Cardoso, Rodrigo José de Oliveira, Samuel Pereira Pinto e Victor Roberto Moreira Cavalcante –, os quais, segundo a própria embargante, possuem título judicial diverso, formado nos autos do Mandado de Segurança nº 5087504-06.2018.8.09.0000, com trânsito em julgado certificado em 14/11/2018, e já executado administrativamente por meio da Portaria nº 046-PRESID/2019-ABC. Com efeito, o dispositivo do v. acórdão, no item (v), ao conceder parcialmente a segurança, determinou expressamente que o enquadramento funcional de todos os impetrantes remanescentes observe, além do interstício trienal e da disponibilidade de vagas, "a conferência individualizada das referências já implantadas administrativamente ou por força de outros títulos judiciais" – comando de alcance genérico e abrangente, que necessariamente contempla a situação de qualquer impetrante detentor de título judicial autônomo, independentemente de menção nominal expressa no item relativo à coisa julgada positiva do Mandado de Segurança nº 0078811.04.2014.8.09.0051. A ausência de menção nominal a esses seis servidores no item (ii) do dispositivo, portanto, não retira, tampouco poderia retirar, a eficácia de títulos judiciais outros, formados em processos diversos, que operam seus próprios efeitos independentemente de reafirmação neste writ. A pretensão da embargante, em essência, converge para que este Colegiado replique, no corpo do presente julgado, o inteiro teor de comando judicial estranho a estes autos, o que refoge à função integrativa dos embargos de declaração e revela, quando muito, preocupação de ordem prática atinente ao cumprimento da decisão, questão a ser dirimida, se necessário, em sede de execução ou cumprimento de sentença, e não por meio de embargos declaratórios opostos ao acórdão que julgou o mérito do mandado de segurança ora em exame. III – Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 585) e pela Agência Brasil Central – ABC (mov. 586) e, no mérito, REJEITO AMBOS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração ou modificação do v. acórdão embargado, o qual fica mantido em todos os seus termos, tal como proferido, restando prequestionados, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos legais, constitucionais e enunciados sumulares expressamente enfrentados na fundamentação do julgado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar o pedido subsidiário de adequação dos honorários ao escalonamento por faixas ou por apreciação equitativa, e que não fixou o percentual concreto e global da majoração recursal, relegando o cálculo de forma indeterminada à fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento por faixas (art. 85, §3º c/c §5º, CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC); (ii) saber se o acórdão é obscuro por não fixar o percentual concreto e global da majoração dos honorários recursais e por remeter o cálculo à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese firmada em recurso repetitivo é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte, mas exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da fixação da verba honorária sucumbencial ao determinar que a majoração recursal fosse calculada "observado o limite máximo legal previsto no §3º do mesmo dispositivo", comando que já implica a observância dos percentuais e do escalonamento por faixas, atendendo ao pedido subsidiário do embargante. 5. A hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) não se aplica ao caso, pois o valor da causa (R$ 2.015.000,00) é manifestamente elevado, o que afasta a incidência da regra excepcional, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A ausência de indicação do percentual numérico exato da majoração recursal no acórdão não configura obscuridade, mas sim uma legítima opção técnica de postergar o cálculo aritmético para a fase de cumprimento de sentença, onde se disporá do valor atualizado da causa, base indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e de teses de recursos repetitivos é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, ao majorar honorários sucumbenciais recursais, determina a observância do limite legal e do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, nem por não aplicar o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em causa de valor elevado, conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa do percentual numérico ou do valor global dos honorários recursais, quando a base de cálculo (valor atualizado da causa) ainda não está disponível, não caracteriza obscuridade, sendo legítima a remessa da apuração aritmética para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §8º, §11, 183, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; Regimento Interno do TJGO, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5620706-45.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231628-16.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5177252-12.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5184753-35.2025.8.09.0024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 5502341-30.2020.8.09.0000, Comarca de Goiânia, sendo primeiro embargante ESTADO DE GOIÁS, primeiros embargados LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS e segundo embargante AGÊNCIA BRASIL CENTRAL e segundos embargados LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 8 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar o pedido subsidiário de adequação dos honorários ao escalonamento por faixas ou por apreciação equitativa, e que não fixou o percentual concreto e global da majoração recursal, relegando o cálculo de forma indeterminada à fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento por faixas (art. 85, §3º c/c §5º, CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC); (ii) saber se o acórdão é obscuro por não fixar o percentual concreto e global da majoração dos honorários recursais e por remeter o cálculo à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese firmada em recurso repetitivo é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte, mas exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da fixação da verba honorária sucumbencial ao determinar que a majoração recursal fosse calculada "observado o limite máximo legal previsto no §3º do mesmo dispositivo", comando que já implica a observância dos percentuais e do escalonamento por faixas, atendendo ao pedido subsidiário do embargante. 5. A hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) não se aplica ao caso, pois o valor da causa (R$ 2.015.000,00) é manifestamente elevado, o que afasta a incidência da regra excepcional, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A ausência de indicação do percentual numérico exato da majoração recursal no acórdão não configura obscuridade, mas sim uma legítima opção técnica de postergar o cálculo aritmético para a fase de cumprimento de sentença, onde se disporá do valor atualizado da causa, base indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e de teses de recursos repetitivos é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, ao majorar honorários sucumbenciais recursais, determina a observância do limite legal e do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, nem por não aplicar o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em causa de valor elevado, conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa do percentual numérico ou do valor global dos honorários recursais, quando a base de cálculo (valor atualizado da causa) ainda não está disponível, não caracteriza obscuridade, sendo legítima a remessa da apuração aritmética para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §8º, §11, 183, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; Regimento Interno do TJGO, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5620706-45.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231628-16.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5177252-12.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5184753-35.2025.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de duplos embargos de declaração (movs. 585 e 586), opostos, respectivamente, pelo ESTADO DE GOIÁS e pela AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC, contra o v. acórdão (mov. 528) proferido por esta 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Brasil Central – ABC, conheceu do writ e concedeu parcialmente a segurança, à unanimidade, nos seguintes termos: "(i) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita; (ii) RECONHECER a coisa julgada em sua dimensão positiva, como limite favorável aos impetrantes Luiz Cláudio do Nascimento Cavalcante, Miguelângelo Rodrigues de Carvalho, Otaniel Vieira de Souza, Reinaldo Donizetti da Silva, Renato Riccelle de Bastos Queiroz, Rodrigo de Freitas Ribeiro, Ronilson Reinaldo Celestino, Stanley Santos Manzi, Tiago Menezes, Vanderley Santana de Medeiros, Wallyson Borges Balsanof e Wesley Costa, vinculando o presente julgamento ao regime trienal já afirmado nos títulos judiciais anteriores, sem que isso se converta em causa extintiva global do processo; (iii) DECLARAR a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer já cumprida em favor de Otair José da Silva, Renato Alves de Lucena, Tiago Tomaz Corrêa e Tiago Mendonça de Souza, nos limites das progressões implantadas pela Portaria nº 161-PRESID/2022; (iv) REJEITAR, no mérito, a pretensão principal de progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses; (v) CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promovam o enquadramento funcional dos impetrantes no interstício de 3 (três) anos previsto no art. 4º, inciso V, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.690/2006, observados os critérios legais e regulamentares do Plano de Cargos e Remuneração da ABC, a disponibilidade de vagas e a conferência individualizada das referências já implantadas; (vi) DENEGAR o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, inclusive as posteriores à data da impetração, porquanto o art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás não foi suspenso nem declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.129/GO, sem prejuízo de eventual pleito em ação autônoma; e (vii) DENEGAR A SEGURANÇA em relação aos impetrantes Luiz Fernando Rodrigues Marcolino e Rafael Póvoa Curado, ante o reconhecimento administrativo de que não se encontravam em exercício na Agência Brasil Central. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STJ." Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração (mov. 585), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto à alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída acerca do efetivo preenchimento individual dos requisitos de mérito e desempenho, bem como quanto à necessidade de fixação prévia e regulamentação objetiva dos critérios de avaliação (arts. 5º da Lei nº 17.098/2010 e 4º da Lei nº 15.690/2006), e quanto à submissão da matéria salarial e de planos de cargos à prévia análise do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais (Decreto nº 7.651/2012); e (b) contradição interna consistente no fato de o v. acórdão ter reconhecido a plena vigência e eficácia do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual (introduzido pela EC nº 54/2017 e sucessivamente prorrogado) e, a despeito disso, ter concedido a segurança para determinar o enquadramento funcional dos impetrantes, o que, a seu ver, ofenderia também o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF (art. 2º da CF/88). Ao final, requer sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes, para que a segurança seja integralmente denegada, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de direito líquido e certo, ou, subsidiariamente, sejam prequestionados os dispositivos legais, constitucionais e enunciados sumulares indicados (mov. 585). Também inconformada, a AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC opôs embargos de declaração (mov. 586), apontando omissão quanto ao alcance da coisa julgada em sua dimensão positiva. Alega que, na petição de mov. 298, indicara relação de 18 (dezoito) impetrantes detentores de títulos judiciais transitados em julgado no bojo do Mandado de Segurança nº 5087504-06.2018.8.09.0000, ao passo que o v. acórdão embargado reconheceu tal eficácia positiva em relação a apenas 12 (doze) deles, silenciando quanto aos demais 6 (seis) – Marlon Pereira Fernandes, Mauro da Silva Freitas, Renata Borges e Cardoso, Rodrigo José de Oliveira, Samuel Pereira Pinto e Victor Roberto Moreira Cavalcante –, os quais igualmente teriam obtido o reconhecimento trienal do direito por meio da Portaria nº 046-PRESID/2019-ABC. Sustenta que tal omissão gera distorção interpretativa, ao permitir tratamento diferenciado, dentro do mesmo julgado, entre impetrantes em situação jurídica idêntica. Requer sejam os embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de estender expressamente o reconhecimento da coisa julgada em sua dimensão positiva também aos referidos seis impetrantes (mov. 586). Diante da oposição dos duplos embargos, foi determinada a intimação das partes embargadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, bem como a oitiva do Ministério Público (mov. 588). Em contrarrazões (mov. 639), os impetrantes LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS pugnam pela rejeição de ambos os recursos integrativos, por não se comportarem à espécie. Quanto aos embargos do Estado de Goiás, sustentam que a preliminar de inadequação da via eleita foi expressamente enfrentada no v. acórdão, o qual reconheceu a suficiência da prova documental produzida, de sorte que a irresignação estatal revela mero inconformismo, incapaz de configurar omissão. Aduzem, ainda, que o comando judicial não dispensou os requisitos legais de mérito, desempenho e disponibilidade de vagas, tampouco criou regime de progressão automática, mas apenas determinou o enquadramento funcional em favor dos impetrantes que comprovarem, individualmente, o tempo de efetivo exercício, a referência atual e a existência de vaga legalmente disponível, de modo que não há falar em contradição quanto à vigência do art. 46 do ADCT estadual, nem em violação à separação dos poderes ou às Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF. No que concerne aos embargos da Agência Brasil Central, sustentam que o próprio dispositivo do acórdão já determinou a observância das progressões funcionais já implantadas administrativamente ou por força de outros títulos judiciais no momento do enquadramento, de sorte que a situação dos seis impetrantes apontados pela embargante já estaria contemplada pelo comando judicial, sendo desnecessária sua menção nominal expressa no item relativo à coisa julgada positiva (mov. 639). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pugnando pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito nesta fase recursal (mov. 641). É, em suma, o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, tempestivamente opostos (movs. 585 e 586), passando ao exame de seu cabimento à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Adianto que nenhum dos recursos comporta acolhimento, seja em sua pretensão principal, de atribuição de efeitos infringentes, seja mesmo enquanto simples embargos de mero aclaramento, porquanto, a rigor, o que se constata em ambas as peças é o inconformismo das embargantes com os fundamentos e a conclusão do acórdão, travestido de vícios que, a um exame detido, inexistem. I – Dos embargos opostos pelo Estado de Goiás (mov. 585) I.1 – Da alegada omissão quanto à inadequação da via eleita, à ausência de prova pré-constituída do mérito/desempenho e ao Decreto nº 7.651/2012 Ao contrário do que sustenta o embargante, a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída foi expressa e detidamente enfrentada no item I.2 do voto condutor, no qual se consignou que a impetração veio instruída com fichas funcionais, demonstrativos de enquadramento, informações obtidas pela Lei de Acesso à Informação, decisões judiciais pretéritas e documentos administrativos relativos a vagas e referências, elementos reputados suficientes para dispensar dilação probatória. A circunstância de o Colegiado ter concluído pela suficiência da prova documental, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, não configura omissão: trata-se de julgamento explícito e fundamentado da questão, ainda que desfavorável à tese estatal, o que não autoriza a reabertura da matéria por via de embargos declaratórios, sob pena de se transmudar o recurso integrativo em sucedâneo de embargos infringentes ou de novo julgamento de mérito. De igual modo, não há falar em omissão quanto à necessidade de prova individualizada do preenchimento dos requisitos de mérito e desempenho, tampouco quanto à exigência de regulamentação objetiva dos critérios de avaliação. O item III.3 do voto condutor foi categórico ao afirmar que a Administração não pode invocar a própria inércia na instauração dos processos seletivos para frustrar o direito dos servidores que já implementaram o interstício legal, ressalvando, contudo, expressamente, que compete às autoridades impetradas comprovar, de forma individualizada, a inexistência de vagas na referência correspondente a cada impetrante, bem como eventual óbice ao cômputo do tempo de efetivo exercício. Não houve, portanto, dispensa dos requisitos legais de mérito e desempenho, tampouco reconhecimento de progressão automática por mero decurso de prazo; o que se assentou foi, unicamente, a impossibilidade de a omissão administrativa na deflagração dos procedimentos avaliativos ser oposta como óbice ao direito de quem já preencheu o requisito temporal, o que é matéria diversa e devidamente fundamentada. Quanto à alegada omissão relativa ao Decreto nº 7.651/2012 (Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais), cuida-se de fundamento jamais submetido à cognição desta Câmara com o relevo que agora se pretende emprestar-lhe, não se vislumbrando, no ponto, questão de fato ou de direito potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento a ponto de reclamar pronunciamento expresso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos infralegais invocados pelas partes, bastando que decline as razões de convencimento suficientes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. I.2 – Da alegada contradição entre a vigência do art. 46 do ADCT estadual e a concessão parcial da segurança Também não prospera a alegação de contradição interna. O v. acórdão foi preciso ao distinguir dois planos normativos diversos: de um lado, o direito ao enquadramento funcional no regime trienal da Lei Estadual nº 15.690/2006, decorrente da vedação a que a Administração se valha da própria inércia para negar movimentação funcional a servidores que já implementaram o interstício legal; de outro, os efeitos financeiros pretéritos e concomitantes à vigência da restrição fiscal, os quais foram expressamente denegados, com fundamento na plena vigência do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual, não suspenso nem declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.129/GO. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a vigência do art. 46 do ADCT estadual – norma que veda a eficácia financeira das progressões funcionais durante o período de contenção fiscal – e conceder o enquadramento funcional com efeitos exclusivamente prospectivos, sem qualquer repercussão pecuniária retroativa. Ao contrário, foi exatamente a compatibilização dessas duas premissas que conduziu à concessão parcial da segurança, tal como expressamente sintetizado no item III.5 do voto condutor. A pretensão do embargante, em rigor, é a de que os efeitos da restrição fiscal alcancem também o próprio reconhecimento do direito ao enquadramento funcional, matéria que já foi objeto de deliberação expressa e fundamentada, não comportando rediscussão pela via eleita. Pela mesma razão, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do STF, cujo objeto é a vedação a que o Poder Judiciário conceda aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, não houve criação de vantagem funcional nova nem aumento remuneratório por decisão judicial substitutiva da Administração; reconheceu-se, isto sim, a incidência de regime de progressão já previsto em lei específica de carreira, cujos requisitos objetivos (interstício, referência, disponibilidade de vaga) permanecem a cargo da própria Administração para fins de sua efetiva implementação individualizada. I.3 – Do pedido subsidiário de prequestionamento Sobre a pretensão de prequestionamento, saliento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Além disso, este Tribunal entende que “é descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto” (TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). II – Dos embargos opostos pela Agência Brasil Central – ABC (mov. 586) Também não merece acolhida a irresignação da Agência Brasil Central. É certo que o item I.3 do voto condutor, ao tratar da eficácia positiva da coisa julgada formada no cumprimento do Mandado de Segurança nº 0078811.04.2014.8.09.0051, nominou expressamente 12 (doze) impetrantes alcançados por aquele comando. Todavia, tal circunstância não implica omissão apta a comprometer a compreensão ou a executividade do julgado quanto à situação dos demais impetrantes referidos pela embargante – Marlon Pereira Fernandes, Mauro da Silva Freitas, Renata Borges e Cardoso, Rodrigo José de Oliveira, Samuel Pereira Pinto e Victor Roberto Moreira Cavalcante –, os quais, segundo a própria embargante, possuem título judicial diverso, formado nos autos do Mandado de Segurança nº 5087504-06.2018.8.09.0000, com trânsito em julgado certificado em 14/11/2018, e já executado administrativamente por meio da Portaria nº 046-PRESID/2019-ABC. Com efeito, o dispositivo do v. acórdão, no item (v), ao conceder parcialmente a segurança, determinou expressamente que o enquadramento funcional de todos os impetrantes remanescentes observe, além do interstício trienal e da disponibilidade de vagas, "a conferência individualizada das referências já implantadas administrativamente ou por força de outros títulos judiciais" – comando de alcance genérico e abrangente, que necessariamente contempla a situação de qualquer impetrante detentor de título judicial autônomo, independentemente de menção nominal expressa no item relativo à coisa julgada positiva do Mandado de Segurança nº 0078811.04.2014.8.09.0051. A ausência de menção nominal a esses seis servidores no item (ii) do dispositivo, portanto, não retira, tampouco poderia retirar, a eficácia de títulos judiciais outros, formados em processos diversos, que operam seus próprios efeitos independentemente de reafirmação neste writ. A pretensão da embargante, em essência, converge para que este Colegiado replique, no corpo do presente julgado, o inteiro teor de comando judicial estranho a estes autos, o que refoge à função integrativa dos embargos de declaração e revela, quando muito, preocupação de ordem prática atinente ao cumprimento da decisão, questão a ser dirimida, se necessário, em sede de execução ou cumprimento de sentença, e não por meio de embargos declaratórios opostos ao acórdão que julgou o mérito do mandado de segurança ora em exame. III – Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 585) e pela Agência Brasil Central – ABC (mov. 586) e, no mérito, REJEITO AMBOS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração ou modificação do v. acórdão embargado, o qual fica mantido em todos os seus termos, tal como proferido, restando prequestionados, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos legais, constitucionais e enunciados sumulares expressamente enfrentados na fundamentação do julgado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5502341-30.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1sº EMBARGADO: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS 2º EMBARGANTE: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL 2ºs: LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar o pedido subsidiário de adequação dos honorários ao escalonamento por faixas ou por apreciação equitativa, e que não fixou o percentual concreto e global da majoração recursal, relegando o cálculo de forma indeterminada à fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento por faixas (art. 85, §3º c/c §5º, CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC); (ii) saber se o acórdão é obscuro por não fixar o percentual concreto e global da majoração dos honorários recursais e por remeter o cálculo à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese firmada em recurso repetitivo é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte, mas exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da fixação da verba honorária sucumbencial ao determinar que a majoração recursal fosse calculada "observado o limite máximo legal previsto no §3º do mesmo dispositivo", comando que já implica a observância dos percentuais e do escalonamento por faixas, atendendo ao pedido subsidiário do embargante. 5. A hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) não se aplica ao caso, pois o valor da causa (R$ 2.015.000,00) é manifestamente elevado, o que afasta a incidência da regra excepcional, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A ausência de indicação do percentual numérico exato da majoração recursal no acórdão não configura obscuridade, mas sim uma legítima opção técnica de postergar o cálculo aritmético para a fase de cumprimento de sentença, onde se disporá do valor atualizado da causa, base indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e de teses de recursos repetitivos é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, ao majorar honorários sucumbenciais recursais, determina a observância do limite legal e do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, nem por não aplicar o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em causa de valor elevado, conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa do percentual numérico ou do valor global dos honorários recursais, quando a base de cálculo (valor atualizado da causa) ainda não está disponível, não caracteriza obscuridade, sendo legítima a remessa da apuração aritmética para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §8º, §11, 183, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; Regimento Interno do TJGO, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5620706-45.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231628-16.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5177252-12.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5184753-35.2025.8.09.0024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 5502341-30.2020.8.09.0000, Comarca de Goiânia, sendo primeiro embargante ESTADO DE GOIÁS, primeiros embargados LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS e segundo embargante AGÊNCIA BRASIL CENTRAL e segundos embargados LUIZ CLÁUDIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE E OUTROS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 8 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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