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5498617-49.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5498617-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maike Roubles Borges Da Silva Requerido(s): 123 Viagens E Turismo Ltda Em Recuperacao Judicial S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maike Roubles Borges Da Silva em face de 123 Viagens E Turismo Ltda. O autor narra que, em 14 de maio de 2026, adquiriu passagens aéreas de ida e volta, no trecho Goiânia/GO – Maceió/AL, pelo valor de R$ 1.111,26, pago via PIX. Informa que o embarque de ida estava programado para 08 de junho de 2026. Por motivos de foro íntimo, em 22 de maio de 2026, com 17 dias de antecedência, solicitou o cancelamento voluntário das passagens através da plataforma da requerida. Sustenta que foi surpreendido com a informação de que a penalidade seria de 100% sobre o valor pago, resultando em reembolso zero. Inconformado, tentou resolver a questão extrajudicialmente, notificando a empresa por e-mail (que retornou por falha do servidor), e abrindo reclamações no Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, onde se dispôs a arcar com uma multa rescisória justa e proporcional, entre 5% e 10%. Aduz que requerida, contudo, limitou-se a respostas genéricas, alegando ser mera intermediária e mantendo a retenção integral. Fundamenta sua pretensão na abusividade da cláusula de retenção integral, no enriquecimento ilícito da ré e na jurisprudência que limita a multa por cancelamento. Requer a declaração de nulidade da cláusula penal, a restituição de R$ 1.000,14 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A empresa 123 Viagens E Turismo Ltda, devidamente qualificada, apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, requereu a suspensão da ação em virtude de seu processo de Recuperação Judicial. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediadora na venda de passagens, não tendo ingerência sobre as políticas de cancelamento e reembolso, que seriam de responsabilidade exclusiva da companhia aérea. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seu serviço, pois a emissão do bilhete ocorreu corretamente. Alegou culpa exclusiva do consumidor, que teria desrespeitado o prazo de 24 horas para desistência sem ônus, previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu a legalidade das condições tarifárias aceitas pelo autor no momento da compra e a ausência de ato ilícito. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação deste último em valor não superior a R$ 500,00. Por fim, pugnou pela revogação da inversão do ônus da prova e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de impugnação a autora reiterou os pedidos e argumentos da inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. I – PRELIMINARES Os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas, não foi encontrado qualquer determinação judicial pelos condutores dos feitos no sentido de suspender das ações ou execuções individuais movidas contra a empresa Ré. Desta forma, não há que se falar em suspensão da ação. No que tange à ilegitimidade passiva, a tese também deve ser afastada. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ao comercializar as passagens aéreas, auferindo lucro com a operação, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A alegação de que atua como "mera intermediadora" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor, que com ela contratou diretamente. A teoria do risco do empreendimento impõe àqueles que exploram uma atividade econômica o dever de arcar com os ônus dela decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II –MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre registrar que o Autor se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços da Requerida como destinatário final. Por sua vez, a Requerida se enquadra na figura prevista no art. 3º do mesmo código. Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas, somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Em relação aos defeitos relacionados à prestação de serviços, o Estatuto Consumerista dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe a parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado. DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A parte requerida fundamenta sua conduta no fato de o autor não ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O referido dispositivo legal de fato estabelece que: "O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". Contudo, a interpretação conferida pela ré ao dispositivo é equivocada e abusiva. O artigo 11 da Resolução ANAC regula o direito de arrependimento sem ônus, ou seja, a possibilidade de o consumidor desistir da compra e receber o valor integralmente pago, sem nenhuma multa. O transcurso desse prazo de 24 horas apenas afasta o direito ao reembolso integral e incondicionado, passando o pedido de cancelamento a se submeter às regras e penalidades contratuais. Tal prazo, entretanto, não confere ao fornecedor um "salvo-conduto" para aplicar penalidades confiscatórias e desproporcionais, como a retenção de 100% do valor pago. A cláusula que prevê a perda total do valor pago pelo consumidor, mesmo com pedido de cancelamento realizado com antecedência razoável, é nula de pleno direito, por força do art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada. A retenção integral do valor configura vantagem manifestamente excessiva e promove o enriquecimento ilícito da fornecedora, que além de reter o valor, pode comercializar novamente o assento, lucrando duas vezes sobre o mesmo serviço. Ademais, embora seja possível a cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, essa cobrança deve observar os limites estabelecidos pela legislação vigente. Conforme dispõe o art. 740, § 3º, do Código Civil, bem como a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é assegurado ao passageiro o direito à restituição do valor pago pela passagem quando houver a resilição do contrato de transporte aéreo antes do início da viagem, desde que o cancelamento seja comunicado à transportadora em prazo suficiente para possibilitar a renegociação. No presente caso, o pedido de cancelamento com 17 dias de antecedência permitia à ré, sem qualquer prejuízo logístico ou financeiro, a recolocação do assento no mercado. Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR PEDIDO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ART. 740. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, ora recorrente, a restituir aos autores a quantia integral paga pelas passagens, no importe de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Irresignado, o recorrente sustenta que não há viabilidade no pedido de reembolso integral, uma vez que os bilhetes adquiridos possuíam tarifas específicas e que já houve a devolução proporcional das passagens. Ademais, argumenta que não há danos morais indenizáveis.2. Na inicial, narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Orlando/EUA, com data de ida prevista para o dia 24/04/2025 e volta 30/05/2025, sendo que o pagamento foi feito no montante de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Afirmam que em 23/02/2025 acessaram o site da ré e se depararam com a informação de que houve uma alteração no horário da viagem e, em razão disso, solicitaram o reembolso integral do valor pago, o que não atendido pela ré, que devolveu apenas o valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia do presente processo se cinge em verificar acerca da legalidade da retenção do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor e se tal conduta originou danos extrapatrimoniais.4. Analisando autos, verifica-se que restou comprovada pela parte autora a compra das passagens aéreas (evento nº 1, arquivo nº 8) e que houve alteração de horário das passagens adquiridas (evento nº 1, arquivo nº 1, página nº 4). Por outro lado, a ré afirma que os bilhetes adquiridos pelos autores eram promocionais e, portanto, não permitiam reembolso. Todavia, não juntou qualquer prova nesse sentido, olvidando-se de seu ônus probatório previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Entretanto, frisa-se a possibilidade de cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, devendo ser, contudo, dentro do limite previsto em lei. Nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, e da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, é cabível a restituição do valor da passagem no caso de resilição do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem pelo passageiro, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, tendo o transportador direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se, ainda, não ser possível, no presente caso, o reembolso integral das passagens aéreas, visto que o pedido partiu por parte dos próprios compradores e, considerando que as alterações dos voos foram em período inferior a 1 (uma) hora (evento nº 1, arquivo nº 21), não há esse dever de reembolso integral, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, ainda mais considerando que o aviso das alterações se deu cerca de 2 (dois) meses antes do voo.6. Desse modo, aplicando-se o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/1995, deve ser reformada a sentença no sentido de que a parte autora, de fato, faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), isso já considerando também o valor que já foi restituído pela ré no valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tal como afirmado pelos próprios autores na inicial e na impugnação à contestação.7. Em relação aos danos morais, destaca-se que para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, nota-se que os autores deixaram de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Os autores não demonstraram a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo à sua moral, que tenha lhes provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho extrapatrimonial. Afinal, a mera ausência do estorno da quantia paga nas passagens aéreas não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há provas nos autos que a situação em questão acarretou maiores prejuízos aos autores a embasar a procedência do pedido em questão, ainda mais que o pedido de cancelamento das passagens partiu por partes dos próprios compradores, ressaltando que, conforme o e-mail juntado pelos autores na inicial, a alteração realizada em seu voo foi de apenas 10 (dez) minutos no voo de ida e 30 (trinta) minutos na conexão (evento nº 1, arquivo nº 21).9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida a fim de condenar o réu a restituir ao autor apenas a quantia de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO 5195781-16.2025.8.09.0051, JUIZ RELATOR: ALANO CARDOSO E CASTRO,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Data da Publicação 01/07/2025). Logo, se mostra razoável a aplicação da retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 1.055,69 (um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para a parte autora. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de situação excepcional que tenha transbordado a esfera do dissabor cotidiano ou que tenha imposto ao consumidor humilhação, vexame ou privação extrema. A controvérsia restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de retenção de percentuais por cancelamento, matéria de natureza meramente patrimonial que se resolve com a restituição dos valores pleiteados. Ademais, no que tange à aplicação da 'Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor', esta não deve ser aplicada de forma automática a todo e qualquer litígio consumerista. O acolhimento desta tese exige prova robusta de que a desídia do fornecedor tenha consumido tempo vital excessivo e injustificável do consumidor, de modo a inviabilizar o exercício de suas atividades essenciais. No presente feito, não se vislumbra que as tentativas de resolução administrativa, ainda que infrutíferas, tenham alcançado o patamar de gravidade capaz de configurar o dano moral in re ipsa. Não tendo a parte autora comprovado prejuízo concreto a seus direitos fundamentais, nem a ocorrência de situação degradante ou humilhante decorrente da conduta da ré, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por ausência de fundamento jurídico e fático que justifique a reparação pretendida. Desse modo era imprescindível a demonstração, pela parte requerente, da relevância do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula penal que estipula a retenção de 100% do valor pago, limitando a multa rescisória ao patamar de 5% do valor do contrato. b) CONDENAR a parte ré a restitui a parte autora a quantia de R$ 1.055,69 (um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária (IPCA) a partir da data do desembolso e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 22

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5498617-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maike Roubles Borges Da Silva Requerido(s): 123 Viagens E Turismo Ltda Em Recuperacao Judicial S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maike Roubles Borges Da Silva em face de 123 Viagens E Turismo Ltda. O autor narra que, em 14 de maio de 2026, adquiriu passagens aéreas de ida e volta, no trecho Goiânia/GO – Maceió/AL, pelo valor de R$ 1.111,26, pago via PIX. Informa que o embarque de ida estava programado para 08 de junho de 2026. Por motivos de foro íntimo, em 22 de maio de 2026, com 17 dias de antecedência, solicitou o cancelamento voluntário das passagens através da plataforma da requerida. Sustenta que foi surpreendido com a informação de que a penalidade seria de 100% sobre o valor pago, resultando em reembolso zero. Inconformado, tentou resolver a questão extrajudicialmente, notificando a empresa por e-mail (que retornou por falha do servidor), e abrindo reclamações no Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, onde se dispôs a arcar com uma multa rescisória justa e proporcional, entre 5% e 10%. Aduz que requerida, contudo, limitou-se a respostas genéricas, alegando ser mera intermediária e mantendo a retenção integral. Fundamenta sua pretensão na abusividade da cláusula de retenção integral, no enriquecimento ilícito da ré e na jurisprudência que limita a multa por cancelamento. Requer a declaração de nulidade da cláusula penal, a restituição de R$ 1.000,14 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A empresa 123 Viagens E Turismo Ltda, devidamente qualificada, apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, requereu a suspensão da ação em virtude de seu processo de Recuperação Judicial. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediadora na venda de passagens, não tendo ingerência sobre as políticas de cancelamento e reembolso, que seriam de responsabilidade exclusiva da companhia aérea. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seu serviço, pois a emissão do bilhete ocorreu corretamente. Alegou culpa exclusiva do consumidor, que teria desrespeitado o prazo de 24 horas para desistência sem ônus, previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu a legalidade das condições tarifárias aceitas pelo autor no momento da compra e a ausência de ato ilícito. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação deste último em valor não superior a R$ 500,00. Por fim, pugnou pela revogação da inversão do ônus da prova e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de impugnação a autora reiterou os pedidos e argumentos da inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. I – PRELIMINARES Os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas, não foi encontrado qualquer determinação judicial pelos condutores dos feitos no sentido de suspender das ações ou execuções individuais movidas contra a empresa Ré. Desta forma, não há que se falar em suspensão da ação. No que tange à ilegitimidade passiva, a tese também deve ser afastada. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ao comercializar as passagens aéreas, auferindo lucro com a operação, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A alegação de que atua como "mera intermediadora" não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor, que com ela contratou diretamente. A teoria do risco do empreendimento impõe àqueles que exploram uma atividade econômica o dever de arcar com os ônus dela decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II –MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre registrar que o Autor se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços da Requerida como destinatário final. Por sua vez, a Requerida se enquadra na figura prevista no art. 3º do mesmo código. Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas, somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Em relação aos defeitos relacionados à prestação de serviços, o Estatuto Consumerista dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe a parte autora comprovar a sua alegação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado. DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A parte requerida fundamenta sua conduta no fato de o autor não ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O referido dispositivo legal de fato estabelece que: "O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". Contudo, a interpretação conferida pela ré ao dispositivo é equivocada e abusiva. O artigo 11 da Resolução ANAC regula o direito de arrependimento sem ônus, ou seja, a possibilidade de o consumidor desistir da compra e receber o valor integralmente pago, sem nenhuma multa. O transcurso desse prazo de 24 horas apenas afasta o direito ao reembolso integral e incondicionado, passando o pedido de cancelamento a se submeter às regras e penalidades contratuais. Tal prazo, entretanto, não confere ao fornecedor um "salvo-conduto" para aplicar penalidades confiscatórias e desproporcionais, como a retenção de 100% do valor pago. A cláusula que prevê a perda total do valor pago pelo consumidor, mesmo com pedido de cancelamento realizado com antecedência razoável, é nula de pleno direito, por força do art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada. A retenção integral do valor configura vantagem manifestamente excessiva e promove o enriquecimento ilícito da fornecedora, que além de reter o valor, pode comercializar novamente o assento, lucrando duas vezes sobre o mesmo serviço. Ademais, embora seja possível a cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, essa cobrança deve observar os limites estabelecidos pela legislação vigente. Conforme dispõe o art. 740, § 3º, do Código Civil, bem como a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é assegurado ao passageiro o direito à restituição do valor pago pela passagem quando houver a resilição do contrato de transporte aéreo antes do início da viagem, desde que o cancelamento seja comunicado à transportadora em prazo suficiente para possibilitar a renegociação. No presente caso, o pedido de cancelamento com 17 dias de antecedência permitia à ré, sem qualquer prejuízo logístico ou financeiro, a recolocação do assento no mercado. Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR PEDIDO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ART. 740. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu, ora recorrente, a restituir aos autores a quantia integral paga pelas passagens, no importe de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Irresignado, o recorrente sustenta que não há viabilidade no pedido de reembolso integral, uma vez que os bilhetes adquiridos possuíam tarifas específicas e que já houve a devolução proporcional das passagens. Ademais, argumenta que não há danos morais indenizáveis.2. Na inicial, narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Orlando/EUA, com data de ida prevista para o dia 24/04/2025 e volta 30/05/2025, sendo que o pagamento foi feito no montante de R$ 11.139,97 (onze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Afirmam que em 23/02/2025 acessaram o site da ré e se depararam com a informação de que houve uma alteração no horário da viagem e, em razão disso, solicitaram o reembolso integral do valor pago, o que não atendido pela ré, que devolveu apenas o valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia do presente processo se cinge em verificar acerca da legalidade da retenção do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor e se tal conduta originou danos extrapatrimoniais.4. Analisando autos, verifica-se que restou comprovada pela parte autora a compra das passagens aéreas (evento nº 1, arquivo nº 8) e que houve alteração de horário das passagens adquiridas (evento nº 1, arquivo nº 1, página nº 4). Por outro lado, a ré afirma que os bilhetes adquiridos pelos autores eram promocionais e, portanto, não permitiam reembolso. Todavia, não juntou qualquer prova nesse sentido, olvidando-se de seu ônus probatório previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Entretanto, frisa-se a possibilidade de cobrança de taxa de cancelamento pela companhia aérea, devendo ser, contudo, dentro do limite previsto em lei. Nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, e da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, é cabível a restituição do valor da passagem no caso de resilição do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem pelo passageiro, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, tendo o transportador direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se, ainda, não ser possível, no presente caso, o reembolso integral das passagens aéreas, visto que o pedido partiu por parte dos próprios compradores e, considerando que as alterações dos voos foram em período inferior a 1 (uma) hora (evento nº 1, arquivo nº 21), não há esse dever de reembolso integral, conforme dispõe o art. 12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, ainda mais considerando que o aviso das alterações se deu cerca de 2 (dois) meses antes do voo.6. Desse modo, aplicando-se o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/1995, deve ser reformada a sentença no sentido de que a parte autora, de fato, faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), isso já considerando também o valor que já foi restituído pela ré no valor de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tal como afirmado pelos próprios autores na inicial e na impugnação à contestação.7. Em relação aos danos morais, destaca-se que para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, nota-se que os autores deixaram de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Os autores não demonstraram a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo à sua moral, que tenha lhes provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho extrapatrimonial. Afinal, a mera ausência do estorno da quantia paga nas passagens aéreas não gera, por si só, indenização por danos morais. Ademais, não há provas nos autos que a situação em questão acarretou maiores prejuízos aos autores a embasar a procedência do pedido em questão, ainda mais que o pedido de cancelamento das passagens partiu por partes dos próprios compradores, ressaltando que, conforme o e-mail juntado pelos autores na inicial, a alteração realizada em seu voo foi de apenas 10 (dez) minutos no voo de ida e 30 (trinta) minutos na conexão (evento nº 1, arquivo nº 21).9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida a fim de condenar o réu a restituir ao autor apenas a quantia de R$ 9.626,42 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO 5195781-16.2025.8.09.0051, JUIZ RELATOR: ALANO CARDOSO E CASTRO,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Data da Publicação 01/07/2025). Logo, se mostra razoável a aplicação da retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante pago, resultando na restituição do valor de R$ 1.055,69 (um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para a parte autora. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de situação excepcional que tenha transbordado a esfera do dissabor cotidiano ou que tenha imposto ao consumidor humilhação, vexame ou privação extrema. A controvérsia restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de retenção de percentuais por cancelamento, matéria de natureza meramente patrimonial que se resolve com a restituição dos valores pleiteados. Ademais, no que tange à aplicação da 'Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor', esta não deve ser aplicada de forma automática a todo e qualquer litígio consumerista. O acolhimento desta tese exige prova robusta de que a desídia do fornecedor tenha consumido tempo vital excessivo e injustificável do consumidor, de modo a inviabilizar o exercício de suas atividades essenciais. No presente feito, não se vislumbra que as tentativas de resolução administrativa, ainda que infrutíferas, tenham alcançado o patamar de gravidade capaz de configurar o dano moral in re ipsa. Não tendo a parte autora comprovado prejuízo concreto a seus direitos fundamentais, nem a ocorrência de situação degradante ou humilhante decorrente da conduta da ré, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por ausência de fundamento jurídico e fático que justifique a reparação pretendida. Desse modo era imprescindível a demonstração, pela parte requerente, da relevância do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula penal que estipula a retenção de 100% do valor pago, limitando a multa rescisória ao patamar de 5% do valor do contrato. b) CONDENAR a parte ré a restitui a parte autora a quantia de R$ 1.055,69 (um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária (IPCA) a partir da data do desembolso e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 22

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