Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5497864-38.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Daniela Barbosa Da Silva Rodrigues, CPF/CNPJ nº 701.557.811-54 Requerido: Serasa S.a., CPF/CNPJ nº 62.173.620/0001-80 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DANIELA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES em face de SERASA S.A., todos qualificados. A sentença prolatada nos autos da ação sob protocolo nº 5191150-72.2025.8.09.0069 que tramita em apenso, foi confirmada pelo TJGO e teve seu trânsito em julgado certificado (evento 102). Nestes autos o Executado foi intimado em 09/06/2026 (evento 10) juntou aos autos (evento 12) depósito para garantia do juízo. A Exequente e Executado requereram a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença (evento 14 e 15). O Executado requereu a conversão do depósito em quitação efetiva do débito e a extinção do feito (evento 16). A parte Exequente requereu a expedição de alvará dando por quitada a obrigação. É o relatório. DECIDO. Vejo que, com o trânsito em julgado, tornou-se definitivo o cumprimento de sentença. Diante do cumprimento da obrigação, em razão da constrição ter alcançado o valor integral do crédito informado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, II, e 513 do CPC. Expeça-se, de forma imediata, alvará a favor da parte Exequente, conforme dados do evento 17. Certifique de forma imediata o trânsito em julgado em razão da satisfação integral da obrigação e arquive-se com as cautelas legais. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5497864-38.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Daniela Barbosa Da Silva Rodrigues, CPF/CNPJ nº 701.557.811-54 Requerido: Serasa S.a., CPF/CNPJ nº 62.173.620/0001-80 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DANIELA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES em face de SERASA S.A., todos qualificados. A sentença prolatada nos autos da ação sob protocolo nº 5191150-72.2025.8.09.0069 que tramita em apenso, foi confirmada pelo TJGO e teve seu trânsito em julgado certificado (evento 102). Nestes autos o Executado foi intimado em 09/06/2026 (evento 10) juntou aos autos (evento 12) depósito para garantia do juízo. A Exequente e Executado requereram a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença (evento 14 e 15). O Executado requereu a conversão do depósito em quitação efetiva do débito e a extinção do feito (evento 16). A parte Exequente requereu a expedição de alvará dando por quitada a obrigação. É o relatório. DECIDO. Vejo que, com o trânsito em julgado, tornou-se definitivo o cumprimento de sentença. Diante do cumprimento da obrigação, em razão da constrição ter alcançado o valor integral do crédito informado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, II, e 513 do CPC. Expeça-se, de forma imediata, alvará a favor da parte Exequente, conforme dados do evento 17. Certifique de forma imediata o trânsito em julgado em razão da satisfação integral da obrigação e arquive-se com as cautelas legais. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.