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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo nº: 5497826-53.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Geraldina Inacia Martins Souza em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com base no título executivo judicial formado pela sentença de mov. 34, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 70. A parte exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 14.348,34 e requereu o pagamento (mov. 81). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89), alegando excesso de execução, e efetuou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, R$ 12.627,21 (mov. 92). Na mov. 99, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor. O cálculo foi juntado na mov. 107, apurando-se um saldo remanescente de R$ 896,47. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar e imparcial deste juízo, elaborou o cálculo de liquidação (mov. 107), observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial (sentença de mov. 34 e acórdão de mov. 70), que determinaram, em suma, a conversão do contrato, a repetição em dobro do indébito com a devida compensação, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. O laudo da Contadoria apurou um saldo devedor remanescente de R$ 896,47 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Sendo assim, o cálculo oficial deve ser homologado, e a impugnação da executada deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso na execução inicialmente proposta pela exequente, fixando-se como devido o saldo apurado pela Contadoria. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial na mov. 107, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89), para reconhecer o excesso de execução no valor pleiteado pela exequente (mov. 81) e fixar o saldo devedor remanescente em R$ 896,47 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). INTIME-SE a parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 896,47, sob pena de penhora. Efetivado o pagamento, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Da Impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Da Pesquisa de Bens Não efetuado o pagamento voluntário ou apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, manter-se-á apenas o bloqueio. Com a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (1% do valor do débito), promova-se imediatamente o desbloqueio. Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, em 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora (art. 847 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda de Pessoa Física (IRPF). Antes da realização de qualquer das providências deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Da suspensão do Processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). No mais, procedam-se às alterações necessárias no sistema (classe, assunto e polos, se for o caso) Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em respondência
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo nº: 5497826-53.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Geraldina Inacia Martins Souza em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com base no título executivo judicial formado pela sentença de mov. 34, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 70. A parte exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 14.348,34 e requereu o pagamento (mov. 81). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89), alegando excesso de execução, e efetuou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, R$ 12.627,21 (mov. 92). Na mov. 99, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor. O cálculo foi juntado na mov. 107, apurando-se um saldo remanescente de R$ 896,47. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar e imparcial deste juízo, elaborou o cálculo de liquidação (mov. 107), observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial (sentença de mov. 34 e acórdão de mov. 70), que determinaram, em suma, a conversão do contrato, a repetição em dobro do indébito com a devida compensação, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. O laudo da Contadoria apurou um saldo devedor remanescente de R$ 896,47 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Sendo assim, o cálculo oficial deve ser homologado, e a impugnação da executada deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso na execução inicialmente proposta pela exequente, fixando-se como devido o saldo apurado pela Contadoria. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial na mov. 107, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89), para reconhecer o excesso de execução no valor pleiteado pela exequente (mov. 81) e fixar o saldo devedor remanescente em R$ 896,47 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). INTIME-SE a parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 896,47, sob pena de penhora. Efetivado o pagamento, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Da Impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Da Pesquisa de Bens Não efetuado o pagamento voluntário ou apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, manter-se-á apenas o bloqueio. Com a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (1% do valor do débito), promova-se imediatamente o desbloqueio. Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, em 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora (art. 847 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda de Pessoa Física (IRPF). Antes da realização de qualquer das providências deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Da suspensão do Processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). 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