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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto (i) à suficiência do aval prestado em cédula de crédito bancário como garantia do juízo; (ii) aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução promovida contra os demais responsáveis; e (iii) à possibilidade de dispensa da garantia em razão de hipossuficiência financeira, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a suficiência do aval como garantia do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento quanto aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução contra os demais coobrigados e avalistas; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de hipossuficiência financeira como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de suficiência do aval e concluiu que a garantia pessoal fidejussória não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução suficientes, por não implicar afetação patrimonial efetiva ou constrição processual apta a assegurar o resultado útil da execução. 5. A questão relativa à recuperação judicial também recebeu enfrentamento específico, com aplicação da Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. 6. A alegação de hipossuficiência financeira foi apreciada e afastada como fundamento autônomo para a dispensa da garantia, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo. 7. O inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O aval constitui garantia pessoal e não supre, por si só, a exigência de penhora, depósito ou caução suficientes prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução promovida contra coobrigados e avalistas. 3. A alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a dispensa da garantia do juízo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.943.838/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe de 12.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe de 22.11.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496406-20.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto (i) à suficiência do aval prestado em cédula de crédito bancário como garantia do juízo; (ii) aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução promovida contra os demais responsáveis; e (iii) à possibilidade de dispensa da garantia em razão de hipossuficiência financeira, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a suficiência do aval como garantia do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento quanto aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução contra os demais coobrigados e avalistas; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de hipossuficiência financeira como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de suficiência do aval e concluiu que a garantia pessoal fidejussória não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução suficientes, por não implicar afetação patrimonial efetiva ou constrição processual apta a assegurar o resultado útil da execução. 5. A questão relativa à recuperação judicial também recebeu enfrentamento específico, com aplicação da Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. 6. A alegação de hipossuficiência financeira foi apreciada e afastada como fundamento autônomo para a dispensa da garantia, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo. 7. O inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O aval constitui garantia pessoal e não supre, por si só, a exigência de penhora, depósito ou caução suficientes prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução promovida contra coobrigados e avalistas. 3. A alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a dispensa da garantia do juízo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.943.838/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe de 12.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe de 22.11.2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS em face de acórdão proferido na movimentação 65, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL. Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão não examinou de forma suficiente a alegação de que o aval prestado na cédula de crédito bancário supre a exigência de garantia do juízo. Defendem, também, que a repercussão da recuperação judicial de dois coobrigados sobre a execução movida contra os demais carece de exame adequado. Invocam o Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça e sustentam que a decisão embargada não enfrenta a possibilidade de dispensa da garantia diante da hipossuficiência financeira alegada. Requerem, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Intimado, o embargado apresenta contrarrazões nas quais sustenta a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e aponta que o acórdão embargado enfrenta de forma direta e fundamentada todas as teses agora reiteradas, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (mov. 91). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). No caso, entretanto, não se verificam as omissões alegadas pelo embargante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as teses articuladas. Quanto ao argumento de suficiência do aval como garantia do juízo, o art. 919, § 1º, do CPC exige garantia "por penhora, depósito ou caução suficientes", modalidades que pressupõem constrição ou afetação patrimonial efetiva, apta a assegurar, dentro dos próprios autos executivos, o resultado útil da execução em caso de improcedência dos embargos. O aval, ao contrário, é garantia pessoal e fidejussória que gera obrigação cambiária de pagamento por parte do avalista, mas não implica afetação de bem determinado à satisfação do crédito, tampouco produz efeitos de constrição processual automática. Sua eventual excussão depende de atos executivos próprios, autônomos e supervenientes. Deste modo, o acórdão examina, de forma direta, a tese segundo a qual o aval prestado na cédula de crédito bancário atenderia à exigência legal de garantia, o que fez nos seguintes termos: O aval é uma garantia pessoal, fidejussória, que estabelece uma obrigação de pagamento solidária, mas não se confunde com a garantia real do juízo exigida pelo dispositivo legal. A legislação é clara ao especificar 'penhora, depósito ou caução suficientes', referindo-se a uma constrição patrimonial efetiva ou a uma garantia idônea que assegure o futuro adimplemento da dívida, caso os embargos sejam julgados improcedentes. O aval, por si só, não satisfaz essa exigência legal. A tese dos embargantes recebeu, portanto, resposta explícita, fundamentada na distinção entre garantia fidejussória e garantia real, com amparo direto no texto do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há omissão a sanar neste ponto. No que concerne à repercussão judicial sobre os coobrigados, também não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrenta a questão de modo direto, ao aplicar a Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução movida contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. O voto enfrenta diretamente a tese da autonomia da responsabilidade dos coobrigados frente à recuperação judicial do devedor principal e a partir dessa premissa normativa, o acórdão conclui, de modo expresso, que: "(…) a execução pode prosseguir normalmente contra os garantidores e coobrigados que não estão abrangidos pelo plano de recuperação". A tese recursal recebeu enfrentamento específico, com aplicação de dispositivo legal e de súmula pertinente à matéria. Inexiste, também aqui, vício apto a ensejar embargos de declaração. De igual modo, o acórdão embargado não se furta ao exame da hipossuficiência financeira invocada pelos embargantes como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. Consta do voto: "A alegação de hipossuficiência para prestar a garantia, ainda que relevante, não autoriza, por si só, a dispensa do requisito legal, especialmente quando a probabilidade do direito não se afigura manifesta". O voto examina, portanto, a tese da hipossuficiência e explicita a razão pela qual não a acolhe, isto é, a ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito, requisito indissociável, no regime do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, da concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão recursal, em sua essência, busca a reforma do julgado quanto ao mérito, providência incompatível com a via eleita. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia. O inconformismo dos embargantes com a solução adotada não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) Por fim, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496406-20.2026.8.09.0090 da Comarca de JANDAIA, em que figura como EMBARGANTE LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS e como EMBARGADO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto (i) à suficiência do aval prestado em cédula de crédito bancário como garantia do juízo; (ii) aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução promovida contra os demais responsáveis; e (iii) à possibilidade de dispensa da garantia em razão de hipossuficiência financeira, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a suficiência do aval como garantia do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento quanto aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução contra os demais coobrigados e avalistas; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de hipossuficiência financeira como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de suficiência do aval e concluiu que a garantia pessoal fidejussória não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução suficientes, por não implicar afetação patrimonial efetiva ou constrição processual apta a assegurar o resultado útil da execução. 5. A questão relativa à recuperação judicial também recebeu enfrentamento específico, com aplicação da Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. 6. A alegação de hipossuficiência financeira foi apreciada e afastada como fundamento autônomo para a dispensa da garantia, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo. 7. O inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O aval constitui garantia pessoal e não supre, por si só, a exigência de penhora, depósito ou caução suficientes prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução promovida contra coobrigados e avalistas. 3. A alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a dispensa da garantia do juízo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.943.838/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe de 12.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe de 22.11.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496406-20.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto (i) à suficiência do aval prestado em cédula de crédito bancário como garantia do juízo; (ii) aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução promovida contra os demais responsáveis; e (iii) à possibilidade de dispensa da garantia em razão de hipossuficiência financeira, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a suficiência do aval como garantia do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento quanto aos efeitos da recuperação judicial de coobrigados sobre a execução contra os demais coobrigados e avalistas; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de hipossuficiência financeira como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de suficiência do aval e concluiu que a garantia pessoal fidejussória não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução suficientes, por não implicar afetação patrimonial efetiva ou constrição processual apta a assegurar o resultado útil da execução. 5. A questão relativa à recuperação judicial também recebeu enfrentamento específico, com aplicação da Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. 6. A alegação de hipossuficiência financeira foi apreciada e afastada como fundamento autônomo para a dispensa da garantia, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo. 7. O inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O aval constitui garantia pessoal e não supre, por si só, a exigência de penhora, depósito ou caução suficientes prevista no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução promovida contra coobrigados e avalistas. 3. A alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a dispensa da garantia do juízo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.943.838/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe de 12.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe de 22.11.2022. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS em face de acórdão proferido na movimentação 65, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL. Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão não examinou de forma suficiente a alegação de que o aval prestado na cédula de crédito bancário supre a exigência de garantia do juízo. Defendem, também, que a repercussão da recuperação judicial de dois coobrigados sobre a execução movida contra os demais carece de exame adequado. Invocam o Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça e sustentam que a decisão embargada não enfrenta a possibilidade de dispensa da garantia diante da hipossuficiência financeira alegada. Requerem, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para o fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Intimado, o embargado apresenta contrarrazões nas quais sustenta a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e aponta que o acórdão embargado enfrenta de forma direta e fundamentada todas as teses agora reiteradas, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (mov. 91). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). No caso, entretanto, não se verificam as omissões alegadas pelo embargante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as teses articuladas. Quanto ao argumento de suficiência do aval como garantia do juízo, o art. 919, § 1º, do CPC exige garantia "por penhora, depósito ou caução suficientes", modalidades que pressupõem constrição ou afetação patrimonial efetiva, apta a assegurar, dentro dos próprios autos executivos, o resultado útil da execução em caso de improcedência dos embargos. O aval, ao contrário, é garantia pessoal e fidejussória que gera obrigação cambiária de pagamento por parte do avalista, mas não implica afetação de bem determinado à satisfação do crédito, tampouco produz efeitos de constrição processual automática. Sua eventual excussão depende de atos executivos próprios, autônomos e supervenientes. Deste modo, o acórdão examina, de forma direta, a tese segundo a qual o aval prestado na cédula de crédito bancário atenderia à exigência legal de garantia, o que fez nos seguintes termos: O aval é uma garantia pessoal, fidejussória, que estabelece uma obrigação de pagamento solidária, mas não se confunde com a garantia real do juízo exigida pelo dispositivo legal. A legislação é clara ao especificar 'penhora, depósito ou caução suficientes', referindo-se a uma constrição patrimonial efetiva ou a uma garantia idônea que assegure o futuro adimplemento da dívida, caso os embargos sejam julgados improcedentes. O aval, por si só, não satisfaz essa exigência legal. A tese dos embargantes recebeu, portanto, resposta explícita, fundamentada na distinção entre garantia fidejussória e garantia real, com amparo direto no texto do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há omissão a sanar neste ponto. No que concerne à repercussão judicial sobre os coobrigados, também não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrenta a questão de modo direto, ao aplicar a Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução movida contra coobrigados e avalistas, cuja responsabilidade decorre de vínculo autônomo. O voto enfrenta diretamente a tese da autonomia da responsabilidade dos coobrigados frente à recuperação judicial do devedor principal e a partir dessa premissa normativa, o acórdão conclui, de modo expresso, que: "(…) a execução pode prosseguir normalmente contra os garantidores e coobrigados que não estão abrangidos pelo plano de recuperação". A tese recursal recebeu enfrentamento específico, com aplicação de dispositivo legal e de súmula pertinente à matéria. Inexiste, também aqui, vício apto a ensejar embargos de declaração. De igual modo, o acórdão embargado não se furta ao exame da hipossuficiência financeira invocada pelos embargantes como fundamento para a dispensa da garantia do juízo. Consta do voto: "A alegação de hipossuficiência para prestar a garantia, ainda que relevante, não autoriza, por si só, a dispensa do requisito legal, especialmente quando a probabilidade do direito não se afigura manifesta". O voto examina, portanto, a tese da hipossuficiência e explicita a razão pela qual não a acolhe, isto é, a ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito, requisito indissociável, no regime do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, da concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão recursal, em sua essência, busca a reforma do julgado quanto ao mérito, providência incompatível com a via eleita. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia. O inconformismo dos embargantes com a solução adotada não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) Por fim, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496406-20.2026.8.09.0090 da Comarca de JANDAIA, em que figura como EMBARGANTE LOREAN PASSOS DE OLIVEIRA NUNES SIQUEIRA E OUTROS e como EMBARGADO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI RURAL. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

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