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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho
Número do processo: 5496121-82.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Thaiany Pimentel Rodrigues Lenz César Réu/Executado: Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença, consistente em recalcular o débito, considerando a fatura originária de R$ 2.706,25 como inadimplida desde o vencimento, com incidência exclusiva dos encargos previstos contratualmente para o cartão de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será revertido em benefício da exequente, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, podendo, ainda, a parte executada ser condenada em litigância de má-fé e responsabilizada por crime de desobediência (CPC, art. art. 536, § 3º), assim como ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º). Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se a obrigação foi cumprida e requerer o que entender de direito. Fica consignado que a parte executada, excepcionalmente, nas hipóteses do art. 52, IX, “a” e “d”, da Lei n. 9.099/1995, poderá embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo concedido acima para o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 536, § 4º c/c o art. 525). I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho
Número do processo: 5496121-82.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Thaiany Pimentel Rodrigues Lenz César Réu/Executado: Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença, consistente em recalcular o débito, considerando a fatura originária de R$ 2.706,25 como inadimplida desde o vencimento, com incidência exclusiva dos encargos previstos contratualmente para o cartão de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será revertido em benefício da exequente, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, podendo, ainda, a parte executada ser condenada em litigância de má-fé e responsabilizada por crime de desobediência (CPC, art. art. 536, § 3º), assim como ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º). Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se a obrigação foi cumprida e requerer o que entender de direito. Fica consignado que a parte executada, excepcionalmente, nas hipóteses do art. 52, IX, “a” e “d”, da Lei n. 9.099/1995, poderá embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo concedido acima para o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 536, § 4º c/c o art. 525). I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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