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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos embargos à execução. Uma embargante sustenta omissão e contradição pela ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais. A outra alega omissão quanto à análise da cronologia dos pagamentos, defendendo o reconhecimento de pagamento parcial do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento da apelação; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da prova documental relativa à cronologia dos pagamentos, apta a justificar o reconhecimento de pagamento parcial da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado consignou expressamente que a majoração dos honorários advocatícios recursais era incabível em razão do parcial provimento da apelação, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 5.A pretensão de revisão da conclusão adotada quanto aos honorários revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 6.A alegação de omissão acerca da cronologia dos pagamentos não procede, pois o acórdão examinou a natureza dos valores comprovados e concluiu que correspondiam à taxa de franquia, obrigação distinta daquela executada. 7.A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela embargante não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. 8.Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O enfrentamento fundamentado das questões essenciais da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não acolha a interpretação defendida pela parte. 3. O inconformismo com a conclusão do acórdão não caracteriza vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5228522-75.2022.8.09.0064, Rel. Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos por ambas as partes, em 17/07/2026 (movimentação 89), por MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., e, em 20/07/2026 (movimentação 90), por POLLYANA LIMA DOS SANTOS, contra o acórdão (movimentação 84), prolatado em 09/07/2026, que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por POLLYANA LIMA DOS SANTOS em face da execução promovida por MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos com fundamento na alegada quitação de débito referente a royalties e taxas de marketing, determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam a quitação do débito executado, apta a ensejar a procedência dos embargos à execução; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a transferências realizadas em período anterior ao vencimento das obrigações executadas e não demonstram a quitação dos royalties e das taxas de marketing cobrados na execução. 4. A prova produzida indica que os valores invocados como pagamento correspondem à taxa de franquia prevista contratualmente, obrigação diversa daquela objeto da execução. 5. Incumbia à embargante comprovar o fato extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou na utilização abusiva do processo. 7. A mera rejeição da tese defensiva e a insuficiência da prova apresentada não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, ausente comprovação de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de causar prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A comprovação da quitação do débito executado exige demonstração inequívoca de que os pagamentos realizados se referem à obrigação objeto da execução. 2. O ônus de provar o fato extintivo do direito do exequente incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração concreta de dolo processual, não sendo suficiente o simples insucesso da pretensão deduzida em juízo. 4. A apresentação de documentos reputados idôneos pela parte para amparar sua defesa, ainda que insuficientes para o acolhimento da pretensão, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 81; art. 85, § 11; art. 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.671.598/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 08.06.2020, publicado no DJe 25.6.2020; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079337-65.2023.8.09.0051, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, publicado no dia 12.08.2024.” Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração (movimentações 89 e 90). Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir falhas no comando judicial que comprometam sua compreensão. Essas falhas podem decorrer de quatro hipóteses: (i) contradição, quando há fundamentos inconciliáveis dentro do próprio julgado; (ii) omissão, caracterizada pela ausência de enfrentamento de questão relevante para a decisão; (iii) obscuridade, que se refere à falta de clareza na fundamentação; e (iv) erro material, hipótese em que se busca a correção de equívocos evidentes no texto da decisão. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, o que exige que o embargante se limite às hipóteses legalmente previstas para sua interposição. A finalidade da norma processual ao estabelecer essa restrição é evitar a reabertura indevida da discussão sobre o mérito da decisão, impedindo que os embargos de declaração sejam utilizados como meio de rediscussão da matéria já julgada. No caso, nenhum dos recursos merece acolhimento. A embargante Milky Moo Franchising – Serviços de Gestão de Franquias Ltda. sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, argumentando que o parcial provimento da apelação restringiu-se ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, circunstância que não alteraria o quadro sucumbencial. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado consignou expressamente que deixava de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, circunstância suficiente para afastar a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já enfrentada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, não procede a alegação de omissão suscitada pela embargante Pollyana Lima dos Santos. A embargante afirma que o acórdão deixou de analisar a cronologia entre a celebração do contrato de franquia e os pagamentos posteriormente realizados, sustentando que tal circunstância demonstraria tratar-se de pagamento parcial do débito executado. Entretanto, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à natureza dos pagamentos efetuados, concluindo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, que os valores comprovados referiam-se à taxa de adesão à franquia, obrigação distinta das parcelas de royalties e de marketing exigidas na execução. O fato de o acórdão não adotar a interpretação pretendida pela embargante não caracteriza omissão, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. ADVERTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o acórdão embargado enfrentou os argumentos do recurso de forma fundamentada e coordenada, de modo que a irresignação da embargante com o desfecho do julgamento, sem a indicação concreta de algum vício que permita a correção, revela, tão somente, o objetivo de novo julgamento que melhor atenda a seus interesses, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (5228522-75.2022.8.09.0064 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 15/07/2024, DJ de 15/07/2024) Desse modo, constata-se que ambas as embargantes buscam, em verdade, modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do prequestionamento O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (…). 5. É irrelevante à referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (12) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° embargante a MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., como 2° embargante POLLYANA LIMA DOS SANTOS, como 1° embargada POLLYANA LIMA DOS SANTOS, e como 2° embargada a MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro e segundo embargos e rejeitar, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos embargos à execução. Uma embargante sustenta omissão e contradição pela ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais. A outra alega omissão quanto à análise da cronologia dos pagamentos, defendendo o reconhecimento de pagamento parcial do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento da apelação; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da prova documental relativa à cronologia dos pagamentos, apta a justificar o reconhecimento de pagamento parcial da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado consignou expressamente que a majoração dos honorários advocatícios recursais era incabível em razão do parcial provimento da apelação, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 5.A pretensão de revisão da conclusão adotada quanto aos honorários revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 6.A alegação de omissão acerca da cronologia dos pagamentos não procede, pois o acórdão examinou a natureza dos valores comprovados e concluiu que correspondiam à taxa de franquia, obrigação distinta daquela executada. 7.A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela embargante não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. 8.Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O enfrentamento fundamentado das questões essenciais da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não acolha a interpretação defendida pela parte. 3. O inconformismo com a conclusão do acórdão não caracteriza vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5228522-75.2022.8.09.0064, Rel. Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos por ambas as partes, em 17/07/2026 (movimentação 89), por MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., e, em 20/07/2026 (movimentação 90), por POLLYANA LIMA DOS SANTOS, contra o acórdão (movimentação 84), prolatado em 09/07/2026, que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por POLLYANA LIMA DOS SANTOS em face da execução promovida por MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos com fundamento na alegada quitação de débito referente a royalties e taxas de marketing, determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam a quitação do débito executado, apta a ensejar a procedência dos embargos à execução; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a transferências realizadas em período anterior ao vencimento das obrigações executadas e não demonstram a quitação dos royalties e das taxas de marketing cobrados na execução. 4. A prova produzida indica que os valores invocados como pagamento correspondem à taxa de franquia prevista contratualmente, obrigação diversa daquela objeto da execução. 5. Incumbia à embargante comprovar o fato extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou na utilização abusiva do processo. 7. A mera rejeição da tese defensiva e a insuficiência da prova apresentada não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, ausente comprovação de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de causar prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A comprovação da quitação do débito executado exige demonstração inequívoca de que os pagamentos realizados se referem à obrigação objeto da execução. 2. O ônus de provar o fato extintivo do direito do exequente incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração concreta de dolo processual, não sendo suficiente o simples insucesso da pretensão deduzida em juízo. 4. A apresentação de documentos reputados idôneos pela parte para amparar sua defesa, ainda que insuficientes para o acolhimento da pretensão, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 81; art. 85, § 11; art. 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.671.598/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 08.06.2020, publicado no DJe 25.6.2020; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079337-65.2023.8.09.0051, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, publicado no dia 12.08.2024.” Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração (movimentações 89 e 90). Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir falhas no comando judicial que comprometam sua compreensão. Essas falhas podem decorrer de quatro hipóteses: (i) contradição, quando há fundamentos inconciliáveis dentro do próprio julgado; (ii) omissão, caracterizada pela ausência de enfrentamento de questão relevante para a decisão; (iii) obscuridade, que se refere à falta de clareza na fundamentação; e (iv) erro material, hipótese em que se busca a correção de equívocos evidentes no texto da decisão. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, o que exige que o embargante se limite às hipóteses legalmente previstas para sua interposição. A finalidade da norma processual ao estabelecer essa restrição é evitar a reabertura indevida da discussão sobre o mérito da decisão, impedindo que os embargos de declaração sejam utilizados como meio de rediscussão da matéria já julgada. No caso, nenhum dos recursos merece acolhimento. A embargante Milky Moo Franchising – Serviços de Gestão de Franquias Ltda. sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, argumentando que o parcial provimento da apelação restringiu-se ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, circunstância que não alteraria o quadro sucumbencial. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado consignou expressamente que deixava de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, circunstância suficiente para afastar a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já enfrentada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, não procede a alegação de omissão suscitada pela embargante Pollyana Lima dos Santos. A embargante afirma que o acórdão deixou de analisar a cronologia entre a celebração do contrato de franquia e os pagamentos posteriormente realizados, sustentando que tal circunstância demonstraria tratar-se de pagamento parcial do débito executado. Entretanto, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à natureza dos pagamentos efetuados, concluindo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, que os valores comprovados referiam-se à taxa de adesão à franquia, obrigação distinta das parcelas de royalties e de marketing exigidas na execução. O fato de o acórdão não adotar a interpretação pretendida pela embargante não caracteriza omissão, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões suficientes à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. ADVERTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o acórdão embargado enfrentou os argumentos do recurso de forma fundamentada e coordenada, de modo que a irresignação da embargante com o desfecho do julgamento, sem a indicação concreta de algum vício que permita a correção, revela, tão somente, o objetivo de novo julgamento que melhor atenda a seus interesses, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (5228522-75.2022.8.09.0064 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 15/07/2024, DJ de 15/07/2024) Desse modo, constata-se que ambas as embargantes buscam, em verdade, modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do prequestionamento O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (…). 5. É irrelevante à referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (12) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. 1ª EMBARGADA: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGANTE: POLLYANA LIMA DOS SANTOS 2ª EMBARGADA: MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. RELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494615-70.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como 1° embargante a MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA., como 2° embargante POLLYANA LIMA DOS SANTOS, como 1° embargada POLLYANA LIMA DOS SANTOS, e como 2° embargada a MILKY MOO FRANCHISING – SERVIÇOS DE GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro e segundo embargos e rejeitar, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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