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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5492744-83.2025.8.09.0025 Polo ativo: Frederico Oliveira Franco Polo passivo: R2 Holding Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da execução movida por Frederico Oliveira Franco em face de RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda, em desfavor de R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT. Devidamente citados (eventos 26, 27, 34, 35, 36 e 37), os requeridos apresentaram contestação conjunta (eventos 29/31), impugnando especificamente a inclusão de Everton Mendonça Pereira no polo passivo, ao argumento de que este seria mero administrador, não sócio, da executada. Quanto a Everton Mendonça Pereira, sobreveio desistência do autor em relação a ele, homologada por decisão do evento 57. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de crédito oriundo de relação de consumo, de modo que incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC), que dispensa a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica da devedora constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No caso, a tentativa de penhora de bens restou infrutífera, configurando a insolvência da executada, o que já autoriza, por si, a desconsideração em relação à executada e a seus sócios. Nesse sentido, verifica-se que R2 Holding Ltda figura formalmente como sócia da executada RMEX, conforme Quadro de Sócios e Administradores acostado aos autos, o que legitima sua inclusão no polo passivo independentemente de prova adicional de confusão patrimonial. Quanto às demais requeridas (Seven Gestão Empresarial Ltda, Thermas Multi Serviços Encontro das Águas Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda, Encontro das Águas Restaurante e Lanchonete Ltda e Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort), que não integram formalmente o quadro societário da executada, a extensão da responsabilidade exige a demonstração de unidade de grupo econômico e confusão patrimonial (art. 50, §2º, CC). Tal prova está configurada, pois há identidade de sócios e administradores, mesmo endereço de funcionamento, mesmo objeto social vinculado à exploração do empreendimento "Encontro das Águas Thermas Resort", uso de múltiplos CNPJs para a mesma atividade econômica, além de prova emprestada de ação trabalhista n° 010859-27.2018.5.18.0161, e outras demandas cíveis n° 685655-15.2023.8.09.0051 e 5611977-21.2018.8.09.0025, em que já se reconheceu, sob contraditório, a existência do mesmo grupo econômico. A contestação apresentada não impugna esses elementos. Limitou-se a impugnar a posição de Everton Mendonça Pereira como administrador não sócio, argumento que perdeu objeto ante a desistência já homologada quanto a ele, sem impugnação específica e com prova em sentido contrário quanto à existência do grupo econômico entre as demais empresas requeridas. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido quanto aos requeridos remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente para: a) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda, incluindo R2 Holding Ltda no polo passivo da execução, na qualidade de sócia; b) RECONHECER a existência de grupo econômico de fato entre a executada e Seven Gestão Empresarial Ltda, Thermas Multi Serviços Encontro das Águas Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda, Encontro das Águas Restaurante e Lanchonete Ltda e Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, determinando sua inclusão solidária no polo passivo da execução; Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução n° 5229871-02.2023.8.09.0025. Transitado em julgado esta decisão, proceda-se a inclusão das requeridas no polo passivo da execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5492744-83.2025.8.09.0025 Polo ativo: Frederico Oliveira Franco Polo passivo: R2 Holding Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da execução movida por Frederico Oliveira Franco em face de RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda, em desfavor de R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ENCONTRO DAS AGUAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT. Devidamente citados (eventos 26, 27, 34, 35, 36 e 37), os requeridos apresentaram contestação conjunta (eventos 29/31), impugnando especificamente a inclusão de Everton Mendonça Pereira no polo passivo, ao argumento de que este seria mero administrador, não sócio, da executada. Quanto a Everton Mendonça Pereira, sobreveio desistência do autor em relação a ele, homologada por decisão do evento 57. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de crédito oriundo de relação de consumo, de modo que incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC), que dispensa a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica da devedora constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No caso, a tentativa de penhora de bens restou infrutífera, configurando a insolvência da executada, o que já autoriza, por si, a desconsideração em relação à executada e a seus sócios. Nesse sentido, verifica-se que R2 Holding Ltda figura formalmente como sócia da executada RMEX, conforme Quadro de Sócios e Administradores acostado aos autos, o que legitima sua inclusão no polo passivo independentemente de prova adicional de confusão patrimonial. Quanto às demais requeridas (Seven Gestão Empresarial Ltda, Thermas Multi Serviços Encontro das Águas Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda, Encontro das Águas Restaurante e Lanchonete Ltda e Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort), que não integram formalmente o quadro societário da executada, a extensão da responsabilidade exige a demonstração de unidade de grupo econômico e confusão patrimonial (art. 50, §2º, CC). Tal prova está configurada, pois há identidade de sócios e administradores, mesmo endereço de funcionamento, mesmo objeto social vinculado à exploração do empreendimento "Encontro das Águas Thermas Resort", uso de múltiplos CNPJs para a mesma atividade econômica, além de prova emprestada de ação trabalhista n° 010859-27.2018.5.18.0161, e outras demandas cíveis n° 685655-15.2023.8.09.0051 e 5611977-21.2018.8.09.0025, em que já se reconheceu, sob contraditório, a existência do mesmo grupo econômico. A contestação apresentada não impugna esses elementos. Limitou-se a impugnar a posição de Everton Mendonça Pereira como administrador não sócio, argumento que perdeu objeto ante a desistência já homologada quanto a ele, sem impugnação específica e com prova em sentido contrário quanto à existência do grupo econômico entre as demais empresas requeridas. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido quanto aos requeridos remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente para: a) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda, incluindo R2 Holding Ltda no polo passivo da execução, na qualidade de sócia; b) RECONHECER a existência de grupo econômico de fato entre a executada e Seven Gestão Empresarial Ltda, Thermas Multi Serviços Encontro das Águas Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda, Encontro das Águas Restaurante e Lanchonete Ltda e Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, determinando sua inclusão solidária no polo passivo da execução; Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução n° 5229871-02.2023.8.09.0025. Transitado em julgado esta decisão, proceda-se a inclusão das requeridas no polo passivo da execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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