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5492667-14.2022.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5492667-14.2022.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ RECORRENTE : ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS RECORRIDOS : WETNON JOSÉ DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 275 por ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 243 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, assim ementado: “DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública e adjudicação compulsória de imóvel rural, em ação movida por empresa parceira agrícola, e julgou procedente o interdito proibitório ajuizado pela mesma empresa. A empresa parceira alegava direito de preferência. Um dos adquirentes apelou da procedência do interdito. O tribunal manteve integralmente as decisões de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem cinco questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 92 da L. 4.504/1964 se estende ao parceiro agrícola, por força da aplicação subsidiária das normas do arrendamento rural prevista no artigo 96, VII, do mesmo diploma; (ii) saber se a cláusula contratual de preferência, não averbada no Cartório de Registro de Imóveis, é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé e apta a fundamentar pedido de adjudicação compulsória; e (iii) saber se a sentença é citra petita por não analisar o pedido de condenação em dano moral; e (iv) saber se a empresa parceira agrícola detém posse direta sobre o imóvel para fins de ajuizamento de interdito proibitório e se houve justo receio de turbação por parte do adquirente. (v) saber se há continência entre a ação declaratória e a possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. 4.504/1964 distingue o arrendamento rural da parceria agrícola. O direito de preferência dos §§ 3º e 4º do artigo 92 da L. 4.504/1964 é exclusivo do arrendatário rural, não se estendendo ao parceiro agrícola. 4. A aplicação subsidiária prevista no artigo 96, VII, da L. 4.504/1964 opera-se apenas "no que couber", não alcançando institutos de caráter excepcional e restritivo como o direito de preempção. 5. A cláusula contratual de preferência, desacompanhada de averbação no Registro de Imóveis, opera exclusivamente no plano obrigacional, sendo inoponível a terceiros adquirentes de boa-fé. Seu descumprimento resolve-se em perdas e danos. 6. Agiu com acerto a sentença que aplica o § 5º do artigo 92 da L. 4.504/1964 para garantir a continuidade da posse da parceira e afasta os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, que veiculam direito subjetivo específico e limitado ao arrendatário. 7. A empresa parceira agrícola, ao exercer poderes inerentes à propriedade para exploração econômica, detém posse direta sobre a área, sendo legítima para ajuizar interdito proibitório. 8. O artigo 92, § 5º, da L. 4.504/1964 assegura que a alienação do imóvel rural não interrompe o contrato de parceria, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante. 9. A conduta do adquirente que exige a paralisação das atividades de plantio e cultivo na propriedade, caracterizada por intimidação, configura justo receio de turbação, justificando a tutela inibitória. 10. O pedido de danos morais em interdito proibitório, sem correlação direta à ofensa possessória, extrapola os limites do pedido contraposto, exigindo reconvenção. 11. A divergência de objeto, rito e sobretudo ausência de pedido abrangente afasta a existência de continência. 12. A condenação aos ônus sucumbenciais é devida pela parte que deu causa à demanda judicial, conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: L. 4.504/1964, artigos 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII; Decreto n. 59.566/66, artigos 4º e 38; CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 343, 494, I, 556, 567, 1.007, caput e § 4º; CC, artigos 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2329097 RS 2023/0094688-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2023); STJ, REsp n. 1.447.082/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe de 13/5/2016; STJ, AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJGO, AC: 5277432.85.2016.8.09.0051 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Trindade - 1ª Vara Cível, j. 13/02/2023; TJGO, Cível, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5283964-43.2023.8.09.0144, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), j. 02/02/2026; TJGO, Cível, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5080950-72.2023.8.09.0067, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), j. 14/10/2025; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5069266-48.2026.8.09.0164, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), j. 13/04/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 266. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 59.566/66, aos arts. 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII, da Lei nº 4.504/64, aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 275. Contrarrazões apresentadas na mov. 282, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em honorários recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos arts. 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII, da Lei nº 4.504/64, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que o direito de preferência, previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo Estatuto da Terra, é exclusivo do arrendatário e não se estende ao parceiro-outorgado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.329.097/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023). Por fim, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de verificar o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, notadamente quanto à real natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, à verificação da forma de execução contratual e à repartição de riscos inerentes à parceria agrícola, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5492667-14.2022.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ RECORRENTE : ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS RECORRIDOS : WETNON JOSÉ DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 275 por ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 243 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, assim ementado: “DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública e adjudicação compulsória de imóvel rural, em ação movida por empresa parceira agrícola, e julgou procedente o interdito proibitório ajuizado pela mesma empresa. A empresa parceira alegava direito de preferência. Um dos adquirentes apelou da procedência do interdito. O tribunal manteve integralmente as decisões de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem cinco questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 92 da L. 4.504/1964 se estende ao parceiro agrícola, por força da aplicação subsidiária das normas do arrendamento rural prevista no artigo 96, VII, do mesmo diploma; (ii) saber se a cláusula contratual de preferência, não averbada no Cartório de Registro de Imóveis, é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé e apta a fundamentar pedido de adjudicação compulsória; e (iii) saber se a sentença é citra petita por não analisar o pedido de condenação em dano moral; e (iv) saber se a empresa parceira agrícola detém posse direta sobre o imóvel para fins de ajuizamento de interdito proibitório e se houve justo receio de turbação por parte do adquirente. (v) saber se há continência entre a ação declaratória e a possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. 4.504/1964 distingue o arrendamento rural da parceria agrícola. O direito de preferência dos §§ 3º e 4º do artigo 92 da L. 4.504/1964 é exclusivo do arrendatário rural, não se estendendo ao parceiro agrícola. 4. A aplicação subsidiária prevista no artigo 96, VII, da L. 4.504/1964 opera-se apenas "no que couber", não alcançando institutos de caráter excepcional e restritivo como o direito de preempção. 5. A cláusula contratual de preferência, desacompanhada de averbação no Registro de Imóveis, opera exclusivamente no plano obrigacional, sendo inoponível a terceiros adquirentes de boa-fé. Seu descumprimento resolve-se em perdas e danos. 6. Agiu com acerto a sentença que aplica o § 5º do artigo 92 da L. 4.504/1964 para garantir a continuidade da posse da parceira e afasta os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, que veiculam direito subjetivo específico e limitado ao arrendatário. 7. A empresa parceira agrícola, ao exercer poderes inerentes à propriedade para exploração econômica, detém posse direta sobre a área, sendo legítima para ajuizar interdito proibitório. 8. O artigo 92, § 5º, da L. 4.504/1964 assegura que a alienação do imóvel rural não interrompe o contrato de parceria, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante. 9. A conduta do adquirente que exige a paralisação das atividades de plantio e cultivo na propriedade, caracterizada por intimidação, configura justo receio de turbação, justificando a tutela inibitória. 10. O pedido de danos morais em interdito proibitório, sem correlação direta à ofensa possessória, extrapola os limites do pedido contraposto, exigindo reconvenção. 11. A divergência de objeto, rito e sobretudo ausência de pedido abrangente afasta a existência de continência. 12. A condenação aos ônus sucumbenciais é devida pela parte que deu causa à demanda judicial, conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: L. 4.504/1964, artigos 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII; Decreto n. 59.566/66, artigos 4º e 38; CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 343, 494, I, 556, 567, 1.007, caput e § 4º; CC, artigos 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2329097 RS 2023/0094688-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2023); STJ, REsp n. 1.447.082/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe de 13/5/2016; STJ, AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJGO, AC: 5277432.85.2016.8.09.0051 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Trindade - 1ª Vara Cível, j. 13/02/2023; TJGO, Cível, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5283964-43.2023.8.09.0144, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), j. 02/02/2026; TJGO, Cível, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5080950-72.2023.8.09.0067, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), j. 14/10/2025; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5069266-48.2026.8.09.0164, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), j. 13/04/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 266. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 59.566/66, aos arts. 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII, da Lei nº 4.504/64, aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 275. Contrarrazões apresentadas na mov. 282, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em honorários recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos arts. 92, §§ 3º, 4º e 5º, e 96, VII, da Lei nº 4.504/64, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que o direito de preferência, previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo Estatuto da Terra, é exclusivo do arrendatário e não se estende ao parceiro-outorgado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.329.097/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023). Por fim, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de verificar o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, notadamente quanto à real natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, à verificação da forma de execução contratual e à repartição de riscos inerentes à parceria agrícola, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

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