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TJGO · Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5490826-62.2026.8.09.0137 Requerente(s): Andrea Messias Lima Requerido(s): Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS proposta por ANDREA MESSIAS LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS, já qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que exerceu a função de Professora Nível Superior mediante sucessivas contratações temporárias junto à Secretaria de Estado da Educação, sustentando ter havido desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Alegou que mantém vínculos temporários com o requerido desde o ano de 2013, apontando sucessivas contratações ao longo dos anos e requerendo a declaração de nulidade dos vínculos, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além do reconhecimento da natureza salarial das verbas indicadas na inicial para fins de composição da respectiva base de cálculo. A petição inicial foi recebida no evento 10 e determinada a citação do requerido. O Estado de Goiás apresentou contestação no evento 15, arguindo, inicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de prova concreta da nulidade das contratações, a distinção entre sucessivas contratações e sucessivas prorrogações e a inaplicabilidade da legislação municipal mencionada na petição inicial. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação ao pagamento de FGTS fosse limitada ao período que efetivamente extrapolasse o prazo legal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 19. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25), ao passo que o requerido permaneceu inerte (evento 27). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao exame da prejudicial de mérito. Da prescrição Tratando-se de pretensão de cobrança formulada em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em 30/05/2026. Assim, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 30/05/2021. Feita essa delimitação, passo ao mérito da pretensão remanescente. Da contratação temporária A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, regra destinada a assegurar, dentre outros princípios, a impessoalidade e a moralidade administrativas. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional excepciona tal regra ao permitir que a lei estabeleça hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Já o § 2º do art. 37 estabelece a nulidade do ato praticado em desconformidade com as normas constitucionais de acesso ao serviço público. Extrai-se da disciplina constitucional que a contratação temporária exige, em essência, a presença de necessidade temporária de excepcional interesse público e a observância do prazo e das condições previstos na legislação de regência. No Estado de Goiás, a matéria foi inicialmente disciplinada pela Lei Estadual nº 13.664/2000, cuja redação original estabelecia: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei.” Posteriormente, as Leis Estaduais nº 13.912/2001, nº 14.524/2003 e nº 18.190/2013 promoveram alterações destinadas à ampliação do prazo das contratações temporárias. Todavia, tais diplomas foram alcançados por pronunciamentos de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na ADI nº 361-3/200, de relatoria do Desembargador Gilberto Marques Filho, julgada pelo Órgão Especial em 14/05/2008, foi reconhecida a inconstitucionalidade material das Leis nº 13.912/2001 e nº 14.524/2003. Posteriormente, na ADI nº 81018-32.2014.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Carlos Escher, julgada pela Corte Especial em 26/08/2015, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.190/2013, em razão de vício de iniciativa. Com a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, operou-se o efeito repristinatório, permanecendo aplicável a redação original do art. 1º da Lei Estadual nº 13.664/2000, que estabelecia o prazo máximo de um ano para a contratação temporária. A Lei Estadual nº 19.566/2016 introduziu hipótese específica relativa aos profissionais da educação, admitindo contratação por até três anos quando destinada a suprir vaga decorrente de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito. Todavia, o Estado não comprovou que a autora se enquadra nessa hipótese excepcional, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Por essa razão, o prazo máximo aplicável ao caso é de 1 (um) ano, admitida a exceção trienal apenas se demonstrada a causa legal específica, o que não ocorreu. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 20.918/2020, que revogou a Lei Estadual nº 13.664/2000 e estabeleceu novo regime jurídico para as contratações temporárias no âmbito estadual, permitindo, na área da educação, contratação pelo prazo de até cinco anos. Essa sucessão legislativa é relevante porque a regularidade de cada contratação deve ser examinada de acordo com o regime jurídico aplicável ao respectivo vínculo. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora manteve, dentre outros, o vínculo temporário nº 489765, com admissão em 01/10/2018, portanto constituído sob a égide da Lei Estadual nº 13.664/2000. Não havendo comprovação da hipótese excepcional prevista na Lei nº 19.566/2016, o contrato tornou-se irregular a partir de 01/10/2019, momento em que se esgotou o prazo máximo de um ano previsto na legislação vigente ao tempo de sua formação. A tese do Estado de que a Lei n.º 20.918/2020 regularizaria o contrato não merece acolhida, por dois fundamentos. Primeiro, porque, em observância ao princípio tempus regit actum, a validade do ato jurídico é regida pela lei vigente ao tempo de sua prática. Quando a Lei n.º 20.918/2020 entrou em vigor (21/12/2020), o contrato do autor já havia esgotado o prazo máximo previsto na lei vigente. A nulidade, por violação à norma constitucional, já estava configurada. Não se pode pretender que lei posterior convalide situação jurídica já viciada, sob pena de afronta direta ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF). Segundo, porque o próprio art. 13 da Lei n.º 20.918/2020 condiciona a aplicação dos novos prazos aos contratos anteriores à inexistência de prejuízo ao contratado. Convalidar a nulidade prejudica o servidor temporário, pois o priva do direito ao FGTS que decorre justamente da irregularidade contratual. Logo, por expressa disposição legal, a nova lei não se aplica ao caso. Este é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJGO: "[...] Convém consignar ser inaplicável a Lei Estadual n. 20.918/2020, porque entrou em vigor após o início da relação existente entre as partes. [...] Logo, o contrato temporário para o cargo de Professor de Nível Superior é nulo, porque em desacordo com a legislação de regência." (RI 5578306-27.2023.8.09.0091, 4.ª TR, Rel. Pedro Silva Correa, j. 08/04/2024) "[...] com a declaração de inconstitucionalidade das leis revogadoras, pelo efeito repristinatório, permaneceu então em vigor a redação original do artigo 1.º da Lei 13.664/00 e, com isso, o limite máximo de 1 ano para a contratação temporária [...]." (RI 5238332-49.2022.8.09.0137, 3.ª TR, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, j. 09/10/2023) Reconhecida a nulidade do contrato temporário após o prazo legal, cumpre ressaltar que isso não acarreta o reconhecimento de vínculo empregatício regido pela CLT, nem a concessão de direitos como seguro-desemprego, aviso prévio ou multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." O entendimento é pacificamente seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirma o direito ao FGTS em casos de sucessivas e indevidas prorrogações de contratos temporários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, a contratação temporária de servidor público, quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, da CF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2442721 PI 2023/0300425-9, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 – Segunda Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024) O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 dispõe: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Todavia, embora devido o depósito do FGTS nos casos de contratação temporária nula pela Administração Pública, tal direito não se estende à multa rescisória de 40%. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegurou apenas os depósitos do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria (Temas 551 e 916 da repercussão geral), restringiu igualmente os efeitos da nulidade contratual ao pagamento da remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos fundiários, sem reconhecimento de vínculo empregatício válido ou de verbas rescisórias típicas do regime celetista. Assim, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da ausência de previsão legal específica, eventual condenação deve se limitar aos depósitos de FGTS relativos ao período reconhecido como nulo, não sendo cabível a incidência da multa de 40% sobre o saldo fundiário. No presente caso, considerando que o vínculo nº 489765, iniciado em 01/10/2018, tornou-se irregular a partir de 01/10/2019, e respeitada a prescrição quinquenal, a condenação deve abranger os depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre 30/05/2021 até o seu efetivo encerramento, calculados com base na remuneração percebida. A base de cálculo incluirá as verbas de natureza salarial habituais constantes dos contracheques, a ser aferida na fase de liquidação de sentença. Outrossim, quanto ao segundo vínculo, nº 580791 - iniciado em 01 de julho de 2022, já formalizado sob a égide da Lei Estadual n. 20.918/2020, tenho que observou o prazo legal de até 5 anos, autorizado legalmente, não havendo irregularidade. Diante disso, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 30/05/2021. Quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade parcial do vínculo temporário nº 489765, iniciado em 01/10/2018, a partir do momento em que ultrapassado o prazo máximo legal aplicável à contratação, isto é, a partir de 01/10/2019; e CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relativos ao período compreendido entre 30/05/2021 e o efetivo encerramento do vínculo nº 489765, observados os meses em que comprovadamente houve prestação de serviço e remuneração sob referido vínculo, calculados sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Determino que, na fase de cumprimento de sentença, seja observada a limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se renunciados os valores que eventualmente a ultrapassem, nos termos do artigo 3.º, § 3.º, da Lei n.º 12.153/2009. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos a título de FGTS, desde que devidamente comprovados pelo ente réu. Sobre o montante devido, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
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