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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Jussara - 2ª Vara Judicial - Escrivania do Crime, JECrim e Fazendas Públicas Rua Rebouças, nº 685, Setor São Francisco, Jussara/GO, CEP 76.270-000, Tel.: (62) 3611-2666- E-mail: cartjud2jussara@tjgo.jus.br Certifico e dou fé que, conforme provimento 005/2010 da CGJ/GO, procedi a intimação das partes acerca da perícia designada para o dia 09.10.2026 às 16h30, no Fórum da Cidade de Jussara/GO, situada na Rua Canadá, n° 292, Setor São Francisco. RESSALTANDO que a intimação da parte autora será feita, tão somente, via dje, devendo o advogado comunicar a parte da designação. Jussara, 4 de setembro de 2026. Pedro Paulo Vicente Ferreira Camelo Analista Judiciário
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5490670-97.2026.8.09.0097 Promovente: Josefa Conceicao De Oliveira Vaz Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Inicialmente, observo que o presente feito trata-se de pedido de ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade, contudo, não houve a determinação de realização de perícia médica. Assim, chamo o feito à ordem e determino a realização de perícia. Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito médico oficial o Dr. EVERTON SENGER (CRM-GO nº 21.689), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado por meio do e-mail: e.senger@yahoo.com.br, o qual deverá ser intimado para informar a data de agendamento do exame médico pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as partes devidamente intimadas pela escrivania desse Juízo por intermédio de seus advogados. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional até esta comarca de Jussara, para realização da perícia, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o artigo 28, § 1º, inciso III, e Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do c/c artigo 1º, § 7º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei nº 14.331 de maio de 2022. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Escrivania, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos do art. 29, da Resolução no 2014/00305 e Provimento de no 4, de 22 de agosto de 2018 e Resolução no 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Com a designação da perícia, intimem-se as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresentam-se os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado: 1. Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)? 2. Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas? 3. Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar. 4. Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. 5. Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data? 6. A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar. 7. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar. 8. Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração? 9. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar. 10. A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar. 11. A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 12. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo especifique o tipo de manutenção permanente. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com o profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluída a perícia e apresentado o laudo, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, §1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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