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5489707-71.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Anápolis – Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 – Telefone: 3902-8858 / e-mail:gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5489707-71.2026.8.09.0006 Polo ativo: Alessandro Pereira Pinto Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, promovido por ALESSANDRO PEREIRA PINTO, ALCIONE GOMES DE SOUZA, ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO, ANDERSON LUCIANO SABINO, APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA, ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA, CLAUDIO ALVES PEREIRA, CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA, DANIEL PAULO DA SILVA, FELIPE COSTA PIO LOUZADA, FERNANDO PEREIRA LIMA, FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO, JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA, JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA, JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA, LINCOLN MARQUES GOMES, LORRANE DO CARMO SOUSA, LUCAS SILVA LIMA, MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA, MARCELO DOS SANTOS, MARCIO SANTOS SILVA, NEUZIANE FERREIRA DIVINA, NILTON HORVATH PEREIRA, PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE NERI, RODRIGO DA SILVA PRADO, TATIANE ALVARENGA DE SOUSA, THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO, VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR, VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA E VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA, em face do ESTADO DE GOIÁS, em que pleiteiam declaração do direito dos requerentes no recebimento do adicional de periculosidade e a condenação dos valores retroativos a título de adicional de periculosidade. Na inicial, foram recolhidas as custas processuais. Determinada a citação sobreveio defesa (evento 76) e, em síntese, alegou-se inexistência do direito ao adicional de periculosidade. Réplica (evento 146). No evento 147, foi postulada produção de prova pericial e concessão dos benefícios da justiça gratuita. No evento 149, foram intimadas as partes requerentes para comprovarem a necessidade do benefício da justiça gratuita, sendo que os documentos foram juntados no evento 218 e 225. É o relatório. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça as seguintes partes (ALESSANDRO PEREIRA PINTO; ALCIONE GOMES DE SOUZA; ANDERSON LUCIANO SABINO; APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA; DANIEL PAULO DA SILVA; FELIPE COSTA PIO LOUZADA; FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO; LINCOLN MARQUES GOMES; JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA; MARCIO SANTOS SILVA; THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO; VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR). Em relação aos requerentes (ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO; ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA; CLAUDIO ALVES PEREIRA; CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA; FERNANDO PEREIRA LIMA; JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA; JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA; LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA; JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA; MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA; LORRANE DO CARMO SOUSA; LUCAS SILVA LIMA; PAULO HENRIQUE NERI; RODRIGO DA SILVA PRADO; PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES; VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA; NEUZIANE FERREIRA DIVINA; VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA; TATIANE ALVARENGA DE SOUSA; MARCELO DOS SANTOS e NILTON HORVATH PEREIRA), vejamos: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, sendo indispensável, portanto, a comprovação do estado de necessidade. No mesmo sentido dispõe a Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em vertente os autores alegam não possuir condições de prover os custos do processo, declarando-se necessitado na forma da lei. Analiso. ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, além do seu salário também percebeu mais de R$ 27.000,00 em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário, também percebeu mais de R$ 23.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO. ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, além do seu salário R$ 6.557,00, também percebeu mais de R$ 5.694,00 em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário R$ 6.760,00, também percebeu mais de R$ 5.257,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA. CLAUDIO ALVES PEREIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 8.502,00, também percebeu alguns valores em PIX; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 6.666,00, também percebeu mais de R$ 10.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente CLAUDIO ALVES PEREIRA. CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em PIX mais de R$ 10.000,00; bem como no mês de maio de 2026, percebeu mais de R$ 32.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA. FERNANDO PEREIRA LIMA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 – no final do mês maio/junho e julho de 2026 há saldo, respectivamente no valor de R$ 64.704,00; R$ 70.445,00 e R$ 68.346,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente FERNANDO PEREIRA LIMA. JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 do banco NU bank - no mês abril de 2026, percebeu em PIX mais de R$ 18.000,00; bem como no mês de maio e junho de 2026, percebeu mais de R$ 11.000,00 em PIX em cada mês, além dos valores recebidos dos extratos bancários do banco (Mercado Pago), o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA. JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês junho de 2026, além do seu salário (R$ 5.639,00) também percebeu mais de R$ 8.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA. LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril a junho de 2026, além do seu salário em que recebe valores acima de R$ 7.000,00, também percebeu mais alguns valores em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA. JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 4.020,00, também percebeu em PIX R$ 3.682,00; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 5.654,00, também percebeu mais de R$ 2.400,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA. MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 7.483,00, também percebeu alguns valore em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário R$ 6.315,00, também percebeu mais de R$ 1.400,00 em PIX; por fim em junho de 2026, além do seu salário R$ 6.160,00, também percebeu mais de R$ 1.300,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA. LORRANE DO CARMO SOUSA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril a junho de 2026, seu salário gira por volta de R$ 7.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LORRANE DO CARMO SOUSA. LUCAS SILVA LIMA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 5.116,00, também percebeu alguns valores em PIX no valor de R$ 5.920,00; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 6.720,00, também percebeu mais de R$ 3.851,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LUCAS SILVA LIMA. PAULO HENRIQUE NERI Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês junho de 2026, percebeu em salário R$ 6.715,00, também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 8.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente PAULO HENRIQUE NERI. RODRIGO DA SILVA PRADO Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 7.083,00, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 6.122,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 2.237,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente RODRIGO DA SILVA PRADO. PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 7.017,00 e mais de R$ 1500,00 em PIX, já em maio de 2026, além do seu salário R$ 6.423,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 3900,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES. VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 5.174,00 e mais de R$ 4.200,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 5.477,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 9.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA. NEUZIANE FERREIRA DIVINA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, embora não juntou suas movimentações bancária – extrato bancário - juntado no evento 218 IR e ficha financeira e quase todos os meses de 2026, seu salário girou por volta de R$ 7.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente NEUZIANE FERREIRA DIVINA. VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 4.748,00 e mais de R$ 11.000,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 4.262,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 10.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA. TATIANE ALVARENGA DE SOUSA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 6149,00 e mais de R$ 1.200,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 7.239,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 6.600,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente TATIANE ALVARENGA DE SOUSA. MARCELO DOS SANTOS. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 225 - no mês maio a julho de 2026, percebeu em PIX, respectivamente, mais de R$ 32.144,00; R$ 12.000,00 e R$ 10.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente MARCELO DOS SANTOS. NILTON HORVATH PEREIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 225 - no mês abril de 2026, percebeu em salário de mais de R$ 9.000,00 e mais de R$ 7.000,00 em PIX, já em maio de 2026, além do seu salário R$ 15.000,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 7.000,00; Por fim em junho de 2026, além do seu salário R$ 9.000,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 6.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente NILTON HORVATH PEREIRA. DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS. Ao analisar os documentos do evento 218 e 225, verifico que algumas partes possuem o direito à gratuidade da justiça, no entanto, outros não. Sendo certo que o Código de Processo Civil disciplina no seu art. 95, caput, que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por outro lado, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, 3º, II, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE TESE ALHEIA À DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS À PARTE REQUERIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RATEIO. ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O agravo de instrumento é um recurso 'secundum eventum litis', não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que foram não apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, é possível que o magistrado ordene, de ofício, a realização da prova pericial que reputa necessária para esclarecer a matéria controvertida e possibilitar sua decisão final. 3. Determinada a realização da prova pelo juiz, de ofício, imperioso o rateamento do valor dos honorários periciais, igualitariamente, entre os demandantes e, sendo um deles beneficiário da assistência judiciária, sua parte será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, consoante a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00641219120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Fato é que tal situação rende ao ensejo da regra do art. 113, § 1º do CPC. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Este também é o posicionamento de nossa jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS. POLO ATIVO. POSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado, em caso de número excessivo de litigantes, quantidade esta capaz de comprometer o andamento processual, a defesa e o julgamento da demanda, poderá limitar o número de pessoas que integram os polos ativo e passivo da demanda. 2 . Após o fracionamento da demanda, os processos serão analisados pelo mesmo juízo de maneira uniforme e fundamentada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação do polo ativo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5468270-02.2020 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Ao magistrado de primeiro grau é dada a possibilidade de limitar o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando reputar que a apuração do litígio dos consortes, de forma conjunta, demandará tumulto probatório, dificultando a ampla defesa e a higidez processual. 2 . Uma vez ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5313996-46.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Desta forma, tendo em vista que ao analisar os documentos do evento 218 e 225, verifiquei que algumas partes possuem o direito à gratuidade da justiça e, nestes casos a perícia será custeada pelo Estado, sendo certo que deverá oficiar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, requisite o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; já aos demais autores que não façam jus ao direito à gratuidade da justiça, este deverão custear de imediato a perícia. Desta forma, entendo que restou evidenciado que a manutenção exacerbada de litigantes nesta relação processual, compromete a celeridade processual. A propósito. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 2º, 126 e 128 285 e 295 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Entendendo necessário para célere solução da lide e, bem assim, para facilitar a defesa, pode o Juiz de ofício limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Inteligência do art. 46, parágrafo único, primeira parte, do CPC. Precedente do STJ. 3. "O recurso especial não é via própria para o exame de questão concernente à necessidade de limitação de litisconsortes facultativos em sede de ação desapropriatória se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os elementos fáticos que compõem a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ" (REsp 624.877/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 6/3/07). 4. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 908.714/BA, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE 24/11/2008). Ante ao exposto, DETERMINO o desmembramento da relação jurídica processual em tela e, via de consequência, deverá a escrivania promover nova autuação. Esclareço que neste processo tramitará como autores os que tiveram os beneficiários da gratuidade da justiça indeferida (ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO; ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA; CLAUDIO ALVES PEREIRA; CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA; FERNANDO PEREIRA LIMA; JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA; JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA; LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA; JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA; MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA; LORRANE DO CARMO SOUSA; LUCAS SILVA LIMA; PAULO HENRIQUE NERI; RODRIGO DA SILVA PRADO; PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES; VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA; NEUZIANE FERREIRA DIVINA; VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA; TATIANE ALVARENGA DE SOUSA; MARCELO DOS SANTOS e NILTON HORVATH PEREIRA). Para a nova autuação, tramitará como autores os beneficiários da gratuidade da justiça (ALESSANDRO PEREIRA PINTO; ALCIONE GOMES DE SOUZA; ANDERSON LUCIANO SABINO; APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA; DANIEL PAULO DA SILVA; FELIPE COSTA PIO LOUZADA; FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO; LINCOLN MARQUES GOMES; JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA; MARCIO SANTOS SILVA; THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO; VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR). Preclusa esta decisão, DETERMINO que a escrivania instrua os novos autos com cópias da exordial e documentos, defesa, impugnação, petição postulando provas e assistência judiciária, além de cópia desta decisão, devendo ainda promover o APENSAMENTO a estes autos, promovendo a correta adequação no polo ativo junto ao PJD. INFORMO que quando os autos vierem conclusos, serão analisados o pedido de perícia em ambos processos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Anápolis – Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 – Telefone: 3902-8858 / e-mail:gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5489707-71.2026.8.09.0006 Polo ativo: Alessandro Pereira Pinto Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, promovido por ALESSANDRO PEREIRA PINTO, ALCIONE GOMES DE SOUZA, ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO, ANDERSON LUCIANO SABINO, APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA, ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA, CLAUDIO ALVES PEREIRA, CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA, DANIEL PAULO DA SILVA, FELIPE COSTA PIO LOUZADA, FERNANDO PEREIRA LIMA, FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO, JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA, JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA, JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA, LINCOLN MARQUES GOMES, LORRANE DO CARMO SOUSA, LUCAS SILVA LIMA, MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA, MARCELO DOS SANTOS, MARCIO SANTOS SILVA, NEUZIANE FERREIRA DIVINA, NILTON HORVATH PEREIRA, PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE NERI, RODRIGO DA SILVA PRADO, TATIANE ALVARENGA DE SOUSA, THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO, VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR, VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA E VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA, em face do ESTADO DE GOIÁS, em que pleiteiam declaração do direito dos requerentes no recebimento do adicional de periculosidade e a condenação dos valores retroativos a título de adicional de periculosidade. Na inicial, foram recolhidas as custas processuais. Determinada a citação sobreveio defesa (evento 76) e, em síntese, alegou-se inexistência do direito ao adicional de periculosidade. Réplica (evento 146). No evento 147, foi postulada produção de prova pericial e concessão dos benefícios da justiça gratuita. No evento 149, foram intimadas as partes requerentes para comprovarem a necessidade do benefício da justiça gratuita, sendo que os documentos foram juntados no evento 218 e 225. É o relatório. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça as seguintes partes (ALESSANDRO PEREIRA PINTO; ALCIONE GOMES DE SOUZA; ANDERSON LUCIANO SABINO; APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA; DANIEL PAULO DA SILVA; FELIPE COSTA PIO LOUZADA; FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO; LINCOLN MARQUES GOMES; JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA; MARCIO SANTOS SILVA; THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO; VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR). Em relação aos requerentes (ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO; ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA; CLAUDIO ALVES PEREIRA; CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA; FERNANDO PEREIRA LIMA; JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA; JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA; LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA; JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA; MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA; LORRANE DO CARMO SOUSA; LUCAS SILVA LIMA; PAULO HENRIQUE NERI; RODRIGO DA SILVA PRADO; PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES; VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA; NEUZIANE FERREIRA DIVINA; VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA; TATIANE ALVARENGA DE SOUSA; MARCELO DOS SANTOS e NILTON HORVATH PEREIRA), vejamos: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, sendo indispensável, portanto, a comprovação do estado de necessidade. No mesmo sentido dispõe a Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em vertente os autores alegam não possuir condições de prover os custos do processo, declarando-se necessitado na forma da lei. Analiso. ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, além do seu salário também percebeu mais de R$ 27.000,00 em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário, também percebeu mais de R$ 23.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO. ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, além do seu salário R$ 6.557,00, também percebeu mais de R$ 5.694,00 em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário R$ 6.760,00, também percebeu mais de R$ 5.257,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA. CLAUDIO ALVES PEREIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 8.502,00, também percebeu alguns valores em PIX; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 6.666,00, também percebeu mais de R$ 10.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente CLAUDIO ALVES PEREIRA. CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em PIX mais de R$ 10.000,00; bem como no mês de maio de 2026, percebeu mais de R$ 32.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA. FERNANDO PEREIRA LIMA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 – no final do mês maio/junho e julho de 2026 há saldo, respectivamente no valor de R$ 64.704,00; R$ 70.445,00 e R$ 68.346,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente FERNANDO PEREIRA LIMA. JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 do banco NU bank - no mês abril de 2026, percebeu em PIX mais de R$ 18.000,00; bem como no mês de maio e junho de 2026, percebeu mais de R$ 11.000,00 em PIX em cada mês, além dos valores recebidos dos extratos bancários do banco (Mercado Pago), o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA. JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês junho de 2026, além do seu salário (R$ 5.639,00) também percebeu mais de R$ 8.000,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA. LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril a junho de 2026, além do seu salário em que recebe valores acima de R$ 7.000,00, também percebeu mais alguns valores em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA. JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 4.020,00, também percebeu em PIX R$ 3.682,00; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 5.654,00, também percebeu mais de R$ 2.400,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA. MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 7.483,00, também percebeu alguns valore em PIX; bem como no mês de maio de 2026, além do seu salário R$ 6.315,00, também percebeu mais de R$ 1.400,00 em PIX; por fim em junho de 2026, além do seu salário R$ 6.160,00, também percebeu mais de R$ 1.300,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA. LORRANE DO CARMO SOUSA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril a junho de 2026, seu salário gira por volta de R$ 7.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LORRANE DO CARMO SOUSA. LUCAS SILVA LIMA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 5.116,00, também percebeu alguns valores em PIX no valor de R$ 5.920,00; bem como no mês de junho de 2026, além do seu salário R$ 6.720,00, também percebeu mais de R$ 3.851,00 em PIX, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente LUCAS SILVA LIMA. PAULO HENRIQUE NERI Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês junho de 2026, percebeu em salário R$ 6.715,00, também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 8.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente PAULO HENRIQUE NERI. RODRIGO DA SILVA PRADO Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 7.083,00, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 6.122,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 2.237,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente RODRIGO DA SILVA PRADO. PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 7.017,00 e mais de R$ 1500,00 em PIX, já em maio de 2026, além do seu salário R$ 6.423,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 3900,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES. VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês maio de 2026, percebeu em salário R$ 5.174,00 e mais de R$ 4.200,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 5.477,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 9.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA. NEUZIANE FERREIRA DIVINA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, embora não juntou suas movimentações bancária – extrato bancário - juntado no evento 218 IR e ficha financeira e quase todos os meses de 2026, seu salário girou por volta de R$ 7.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente NEUZIANE FERREIRA DIVINA. VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 4.748,00 e mais de R$ 11.000,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 4.262,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 10.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA. TATIANE ALVARENGA DE SOUSA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 218 - no mês abril de 2026, percebeu em salário R$ 6149,00 e mais de R$ 1.200,00 em PIX, já em junho de 2026, além do seu salário R$ 7.239,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 6.600,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente TATIANE ALVARENGA DE SOUSA. MARCELO DOS SANTOS. Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 225 - no mês maio a julho de 2026, percebeu em PIX, respectivamente, mais de R$ 32.144,00; R$ 12.000,00 e R$ 10.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente MARCELO DOS SANTOS. NILTON HORVATH PEREIRA Em análise aos documentos dos autos verifico que a (o) requerente é servidor (a) público (a) e, possui movimentações em sua conta bancária – extrato juntado no evento 225 - no mês abril de 2026, percebeu em salário de mais de R$ 9.000,00 e mais de R$ 7.000,00 em PIX, já em maio de 2026, além do seu salário R$ 15.000,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 7.000,00; Por fim em junho de 2026, além do seu salário R$ 9.000,00 também percebeu alguns valores em PIX acima do valor de R$ 6.000,00, o que corresponde a renda de menos de 10% dos brasileiros. Logo, entendo que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade econômica. Assim, entendo que o (a) autor (a) não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, principalmente levando em consideração que será rateado o valor da perícia. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente NILTON HORVATH PEREIRA. DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS. Ao analisar os documentos do evento 218 e 225, verifico que algumas partes possuem o direito à gratuidade da justiça, no entanto, outros não. Sendo certo que o Código de Processo Civil disciplina no seu art. 95, caput, que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por outro lado, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, 3º, II, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE TESE ALHEIA À DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS À PARTE REQUERIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RATEIO. ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O agravo de instrumento é um recurso 'secundum eventum litis', não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que foram não apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, é possível que o magistrado ordene, de ofício, a realização da prova pericial que reputa necessária para esclarecer a matéria controvertida e possibilitar sua decisão final. 3. Determinada a realização da prova pelo juiz, de ofício, imperioso o rateamento do valor dos honorários periciais, igualitariamente, entre os demandantes e, sendo um deles beneficiário da assistência judiciária, sua parte será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, consoante a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00641219120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Fato é que tal situação rende ao ensejo da regra do art. 113, § 1º do CPC. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Este também é o posicionamento de nossa jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS. POLO ATIVO. POSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado, em caso de número excessivo de litigantes, quantidade esta capaz de comprometer o andamento processual, a defesa e o julgamento da demanda, poderá limitar o número de pessoas que integram os polos ativo e passivo da demanda. 2 . Após o fracionamento da demanda, os processos serão analisados pelo mesmo juízo de maneira uniforme e fundamentada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação do polo ativo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5468270-02.2020 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Ao magistrado de primeiro grau é dada a possibilidade de limitar o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando reputar que a apuração do litígio dos consortes, de forma conjunta, demandará tumulto probatório, dificultando a ampla defesa e a higidez processual. 2 . Uma vez ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5313996-46.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Desta forma, tendo em vista que ao analisar os documentos do evento 218 e 225, verifiquei que algumas partes possuem o direito à gratuidade da justiça e, nestes casos a perícia será custeada pelo Estado, sendo certo que deverá oficiar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, requisite o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; já aos demais autores que não façam jus ao direito à gratuidade da justiça, este deverão custear de imediato a perícia. Desta forma, entendo que restou evidenciado que a manutenção exacerbada de litigantes nesta relação processual, compromete a celeridade processual. A propósito. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 2º, 126 e 128 285 e 295 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Entendendo necessário para célere solução da lide e, bem assim, para facilitar a defesa, pode o Juiz de ofício limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Inteligência do art. 46, parágrafo único, primeira parte, do CPC. Precedente do STJ. 3. "O recurso especial não é via própria para o exame de questão concernente à necessidade de limitação de litisconsortes facultativos em sede de ação desapropriatória se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os elementos fáticos que compõem a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ" (REsp 624.877/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 6/3/07). 4. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 908.714/BA, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE 24/11/2008). Ante ao exposto, DETERMINO o desmembramento da relação jurídica processual em tela e, via de consequência, deverá a escrivania promover nova autuação. Esclareço que neste processo tramitará como autores os que tiveram os beneficiários da gratuidade da justiça indeferida (ANA CLAÚDIA FLEURY CURADO; ARIHANA EMILLIA SANTOS ALVARENGA; CLAUDIO ALVES PEREIRA; CLAUDIUS VINICIUS VIEIRA COIMBRA; FERNANDO PEREIRA LIMA; JESSIKA APARECIDA COSTA SIQUEIRA; JOHN LENNON GONCALVES VIEIRA; LEONARDO AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA; JOSIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA; MARCELIA MARQUEZ DA CUNHA; LORRANE DO CARMO SOUSA; LUCAS SILVA LIMA; PAULO HENRIQUE NERI; RODRIGO DA SILVA PRADO; PAULO HENRIQUE FONSECA RODRIGUES; VERONICA COSTA CARVALHO ARRUDA; NEUZIANE FERREIRA DIVINA; VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA; TATIANE ALVARENGA DE SOUSA; MARCELO DOS SANTOS e NILTON HORVATH PEREIRA). Para a nova autuação, tramitará como autores os beneficiários da gratuidade da justiça (ALESSANDRO PEREIRA PINTO; ALCIONE GOMES DE SOUZA; ANDERSON LUCIANO SABINO; APARECIDA CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA; DANIEL PAULO DA SILVA; FELIPE COSTA PIO LOUZADA; FLAMMARION GONCALVES DO NASCIMENTO; LINCOLN MARQUES GOMES; JORGE AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA; MARCIO SANTOS SILVA; THIAGO RAFAEL DANTAS DE ARAUJO; VALDEIR PEREIRA RAMOS JUNIOR). Preclusa esta decisão, DETERMINO que a escrivania instrua os novos autos com cópias da exordial e documentos, defesa, impugnação, petição postulando provas e assistência judiciária, além de cópia desta decisão, devendo ainda promover o APENSAMENTO a estes autos, promovendo a correta adequação no polo ativo junto ao PJD. INFORMO que quando os autos vierem conclusos, serão analisados o pedido de perícia em ambos processos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito

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