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5489647-94.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GUIMAR ALVES DA SILVA EMBARGADA: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques. O embargante sustenta omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à aplicação do IAC nº 1/STJ e da Lei nº 14.195/2021, aos efeitos suspensivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à natureza das diligências realizadas pela exequente e ao prazo prescricional aplicável ao cheque, pretendendo, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ou à orientação firmada no IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), pois o acórdão examinou expressamente o regime aplicável às execuções submetidas ao CPC/1973 e concluiu pela ausência de inércia da exequente, diante das providências adotadas no curso da execução. 5. A alegação de que a suspensão processual encerrada em 2009 teria deflagrado automaticamente o prazo prescricional também foi apreciada e rejeitada, ao fundamento de que, no regime jurídico então considerado aplicável, não se configurou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao direito intertemporal, uma vez que o acórdão distinguiu os sucessivos regimes jurídicos incidentes sobre a execução e examinou especificamente a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, tendo o acórdão delimitado os marcos temporais considerados relevantes e concluído pela inexistência de prescrição anteriormente consumada. 8. O prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 foi expressamente considerado pelo acórdão para a execução fundada em cheque, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, inexistindo omissão quanto à duração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante GUIMAR ALVES DA SILVA e embargada POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GUIMAR ALVES DA SILVA EMBARGADA: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guimar Alves da Silva contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto, mantendo a decisão monocrática que rejeitara a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheques. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1. Caso em exame Eis o teor da ementa do julgado (mov. 71): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia da exequente após a suspensão do processo, bem como defende a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a ausência de efeito suspensivo decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia da exequente, bem como se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica influenciam a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 4. Os autos demonstram a adoção de sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis, inexistindo desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73. 5. Já na vigência do CPC/2015, a decisão agravada observou precisamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, segundo o qual a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente. 6. Na espécie, concluiu-se que, após a digitalização dos autos e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu submetida a sucessivas providências processuais, culminando na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja tramitação suspendeu legitimamente o curso do processo e, por consequência, da prescrição, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 7. Após o encerramento do incidente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em novembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 921 do CPC, razão pela qual eventual prescrição intercorrente somente se consumaria em maio de 2027. 8. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente examinados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 2. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente." Irresignado, o embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições relevantes. Em primeiro lugar, afirma haver omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). Argumenta que a suspensão do processo teria se encerrado em 09/03/2009, iniciando-se automaticamente, a partir desse momento, o prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, defende que a prescrição teria se consumado em setembro de 2009. Acrescenta, ademais, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, aponta omissão e contradição quanto ao direito intertemporal e à aplicação da Lei nº 14.195/2021. Aduz que a execução foi ajuizada em 2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que a alegada inatividade do credor teria ocorrido entre 2008/2009 e 2019. Nessa perspectiva, sustenta ser indevida a incidência retroativa do regime posteriormente estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, invocando, para tanto, o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O embargante também suscita omissão acerca dos efeitos da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre a prescrição. Afirma que seria necessário examinar se o incidente foi instaurado depois da alegada consumação da prescrição em 2009, por quanto tempo efetivamente perdurou a suspensão processual e qual seria o reflexo desse período na contagem do prazo prescricional, sustentando que esses aspectos seriam determinantes para a solução da controvérsia. Alega, ainda, omissão quanto à distinção entre atos executivos propriamente ditos e diligências de natureza administrativa. Segundo sua tese, pesquisas patrimoniais, consultas a sistemas e expedição de ofícios não seriam suficientes para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, pois não representariam atos efetivos de constrição patrimonial. Defende, por consequência, que tais diligências não afastariam a inércia atribuída à parte exequente. Por fim, aponta omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à execução fundada em cheque, defendendo a incidência do prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, em conjugação com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, além de requerer pronunciamento acerca do art. 206-A do Código Civil. Prequestiona a matéria e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com liberação de eventuais valores constritos. 2. Questão em discussão A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida e tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento da causa. No caso dos autos, não se verificam os alegados vícios. Quanto à primeira alegação, relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente e ao IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão. O voto embargado expressamente examinou o REsp nº 1.604.412/SC e reproduziu as diretrizes fixadas no referido incidente de assunção de competência para as execuções submetidas ao Código de Processo Civil de 1973. Registrou-se que, naquele regime, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia do exequente pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, observadas as regras estabelecidas pelo precedente quanto ao período de suspensão. Mais do que simplesmente mencionar o precedente, o acórdão enfrentou a tese específica de que a suspensão deferida em dezembro de 2008 teria inaugurado automaticamente o prazo prescricional em março de 2009. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que, embora o IAC nº 1 discipline o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, sua incidência pressupõe a verificação da inércia do exequente, circunstância considerada inexistente no caso concreto diante das providências promovidas pela credora durante a tramitação da execução. Colha-se excerto pertinente: “A prescrição intercorrente, embora atualmente disciplinada expressamente pelo art. 921 do Código de Processo Civil, já encontrava previsão jurisprudencial sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, exigindo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), a conjugação de dois pressupostos: a paralisação do processo e a efetiva inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. Não basta, portanto, o simples decurso do tempo, impondo-se verificar se a ausência de satisfação do crédito decorreu de comportamento negligente do exequente ou de circunstâncias alheias à sua atuação. No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente a evolução processual da execução e concluiu que a credora jamais permaneceu inerte. Ao contrário, os autos demonstram sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição, incluindo pesquisas patrimoniais, expedição de mandados, tentativas de bloqueio de ativos financeiros, diligências junto a órgãos públicos e posterior instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que tais medidas não tenham resultado na satisfação do crédito, não se confundem com abandono do processo ou desídia da parte exequente, sendo irrelevantes para caracterização do prazo de prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73. Confiram-se os argumentos exposados na decisão monocrática objurgada: “A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na ação de execução originária. Importa ressaltar, contudo, que tal análise deve ser realizada com fulcro no direito intertemporal aplicável à demanda, considerando o CPC/73, o CPC/2015 e as inovações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. Ab initio, a prescrição intercorrente, como é de conhecimento ordinário, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC n.º 1), o Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes específicas para sua configuração nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo que o instituto incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (Súmula n° 150/STF), contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, ainda que esta não tenha sido formalmente decretada para esse fim, admitindo-se a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na situação sub judice, a execução originária funda-se em cheque, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 6 meses, vide art. 59 da Lei n° 7.357/1985. Analisando os autos físicos (mov. 3, processo originário), observa-se que, na vigência do CPC/73, não se verifica desídia do credor na perseguição do débito. Do contrário, observa-se que a exequente promoveu medidas voltadas à satisfação do crédito desde o início da demanda, tendo requerido bloqueio de ativos financeiros, indicado bem à penhora e promovido inúmeras diligências para localização dos sócios. Lado outro, a demora imputável ao Judiciário nos trâmites do processo físico não pode ser atribuída e penalizar o exequente, que permaneceu diligente na perseguição e efetivação do direito. Tal ilação, mutatis mutandis, extrai-se do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n° 106, segundo a qual,“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. A tese sustentada pelo agravante, no sentido de que apenas atos executivos exitosos interromperiam o curso da prescrição intercorrente, não afasta a conclusão alcançada na decisão agravada. Isso porque o fundamento central adotado pelo Relator não repousa exclusivamente na eficácia interruptiva das diligências realizadas, mas principalmente na inexistência de comportamento omissivo imputável à credora durante a tramitação da execução, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as execuções submetidas ao regime do CPC/1973, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1 . Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2405265 PR 2023/0226718-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo . 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Na mesma linha, também não prospera a alegação de que a suspensão deferida em dezembro de 2008 teria, por si só, inaugurado automaticamente o prazo prescricional em março de 2009. Embora o IAC nº 1 tenha fixado orientação quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o próprio precedente condiciona sua incidência à configuração da inércia do exequente, circunstância que, conforme reconhecido na decisão monocrática e amplamente reiterado, não restou caracterizada na hipótese em exame. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executivas não traduz, automaticamente, abandono da execução, quando regida pelo CPC/73.” Desse modo, o argumento de que o prazo teria começado em março de 2009 e se encerrado em setembro daquele mesmo ano não deixou de ser apreciado. O que ocorreu foi a sua rejeição a partir da premissa, adotada pelo colegiado, de que não se caracterizou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente durante a fase processual regida pelo Código de Processo Civil de 1973. Pretender que essa premissa seja substituída pela interpretação defendida pelo embargante corresponde à rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Na mesma linha, também não se identifica omissão quanto à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Do excerto retrotranscrito verifica-se que o acórdão registrou que a demora imputável ao mecanismo judiciário não poderia ser atribuída à parte exequente que permaneceu diligente na perseguição do crédito, empregando o enunciado sumular, mutatis mutandis, como reforço argumentativo. Além disso, o aresto enfrentou especificamente a alegação do agravante de que somente atos executivos exitosos seriam relevantes, esclarecendo que o fundamento central da decisão não consistia em atribuir eficácia interruptiva a cada diligência isoladamente considerada, mas em reconhecer a inexistência de comportamento omissivo da credora sob o regime jurídico então aplicável. Igualmente não procede a alegação de omissão e contradição quanto ao direito intertemporal e à Lei nº 14.195/2021. O voto embargado dedicou fundamentação específica ao tema, inclusive transcrevendo o art. 14 do Código de Processo Civil e examinando o REsp nº 2.090.768/PR, no qual o Superior Tribunal de Justiça tratou da aplicação temporal das alterações introduzidas no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se: “Por outro lado, igualmente não merece acolhida a insurgência quanto ao direito intertemporal. A decisão agravada observou precisamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, segundo o qual a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente. Na espécie, concluiu-se que, após a digitalização dos autos e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu submetida a sucessivas providências processuais, culminando na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja tramitação suspendeu legitimamente o curso do processo e, por consequência, da prescrição. De igual modo, não procede a afirmação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria juridicamente irrelevante para a contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspende o processo principal, suspendendo igualmente o curso da prescrição enquanto pendente sua resolução. A decisão agravada demonstrou que referido incidente somente foi definitivamente solucionado em 2025, circunstância que impede a contagem do prazo prescricional durante o período de sua tramitação, a saber: “Noutro tanto, o Código de Processo Civil, inovando quanto ao antigo CPC/1973, passou a prever expressamente o instituto da prescrição intercorrente, estatuindo regime próprio encartado no artigo 921. Consoante predispõe o §1° do referido dispositivo, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é estabelecido pelo §4º do art. 921, que, na redação original do código, dispunha que seria o término do prazo de suspensão da execução. No entanto, a Lei n° 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, isto é, por um ano. Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi deslocado para momento anterior, facilitando a ocorrência da prescrição. Pela nova redação, também, a consumação do prazo prescricional prescinde de desídia do credor, sendo motivada única e exclusivamente pela inexistência de citação válida ou bens penhoráveis, ad litteram: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código” O art. 14 do CPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça bem elucida a questão do direito intertemporal. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente . 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No inteiro teor do acórdão, a relatora Ministra Nancy Andrighi, consignou que, por se tratar a prescrição intercorrente de norma de direito material, com viés processual, porquanto aplicada diretamente ao procedimento, há ponderar que a nova Lei n. 14.195/2021, apesar de contar com eficácia imediata, deve ter seus efeitos modulados quando incidente sobre execuções já em curso. Confira-se: “18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 19. Isso porque, “como estamos diante de um debate que não é apenas material (pois estamos a tratar da aplicação de uma norma no âmbito de um processo, para sua suspensão e extinção, que são temas eminentemente processuais), mas processual-material, nesse caso haverá a aplicação da lei nova” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. 22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). […] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. 28. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas. [...]”. Extrai-se que, nas ações em que não houver sido determinada a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente até a vigência da Lei n° 14.195/2021, a relação jurídico-processual passa a ser regida pela nova lei, configurando termo inicial de prescrição intercorrente a nova tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, nos termos do item 20 do acórdão retro. In casu, na vigência do CPC/2015 e após a digitalização dos autos, não foram empreendidas medidas voltadas à localização dos devedores ou de bens penhoráveis até o momento em que deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na mov. 27. Na oportunidade, o processamento da execução restou suspenso, por expressa determinação legal. De início, o procedimento do incidente deu-se nos mesmos autos da execução originária e, posteriormente, a fim de se evitar tumulto no processo, o magistrado determinou sua autuação em autos apartados – proc. n° 5831330-09 (mov. 102) -, mantendo a suspensão do processo originário. Durante todo o período de suspensão processual para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo prescricional também é suspenso, voltando a correr a partir da decisão final e trânsito em julgado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 134, § 3º, do CPC - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término . A prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJ-MG - AI: 10000221996036001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1 . A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, conforme o art. 134, § 3º, do CPC. 2. Não havendo inércia do exequente, que vem diligenciando para promover a citação do interessado no incidente de desconsideração, não há de se falar em consumação da prescrição intercorrente . 3. Apelo provido." (TJ-DF 00181171120168070001 1907855, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) No caso concreto, a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 16/04/2025 (mov. 154), e o processo retornou a correr em 18/06/2025 (mov. 161). Dessarte, o prazo para consumação de prescrição intercorrente teria início após um ano, a contar da primeira tentativa de citação/penhora de bens infrutífera realizada após esta data. Analisando os autos verifica-se a existência de pedido de penhora de bens realizado à mov. 168, deferido à mov. 169 e com resultado infrutífero à mov. 179, em 05/11/2025. A partir deste marco processual, não houve mais nenhuma constrição de bens frutífera (vide mov. 200, em que foi bloqueado apena 0,17 centavos, quantia infinitamente irrisória quando comparada ao valor atualizado da execução - R$ 3.057.052,72, cf. planilha acostada à mov. 197). Sendo assim, considerando o período de 1 ano previsto no art. 921, §1°, CPC, somado ao prazo prescricional da ação (6 meses), a prescrição intercorrente dar-se-ia somente em maio de 2027. Dessarte, não há falar em prescrição”. A decisão recorrida ainda consignou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em novembro de 2025, razão pela qual, considerada a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescida do prazo prescricional de seis meses aplicável à execução fundada em cheque, eventual prescrição intercorrente somente poderia consumar-se em maio de 2027, marco temporal que evidencia a inexistência da alegada extinção da pretensão executiva. Dessa forma, constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de demonstrar desacerto na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram devidamente enfrentadas e rejeitadas com fundamentação suficiente, a impor o desprovimento do recurso”. Da leitura observa-se que o acórdão não aplicou indistintamente a Lei nº 14.195/2021 a todo o período de tramitação da execução iniciado em 2006. Ao contrário, procedeu à análise segundo os sucessivos regimes jurídicos. Para o período submetido ao CPC/1973, examinou a controvérsia à luz do IAC nº 1 e da necessidade de inércia do credor. Para a fase posterior, já sob a vigência do CPC/2015, considerou as circunstâncias processuais então existentes e, especificamente quanto à incidência da Lei nº 14.195/2021, aplicou a compreensão extraída do REsp nº 2.090.768/PR. Com efeito, o precedente invocado no próprio acórdão estabelece diferentes soluções de direito intertemporal conforme o estágio em que se encontrava a execução na entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. O voto embargado adotou como premissa fática que, na vigência do CPC/2015 e após a digitalização dos autos, não haviam sido empreendidas medidas voltadas à localização dos devedores ou de bens penhoráveis até o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não estando consolidada situação jurídica anterior capaz de impedir a incidência do novo regime nos moldes reconhecidos no julgamento. Portanto, não se verifica a contradição interna apontada pelo embargante. O acórdão não afirmou simultaneamente a aplicação exclusiva do CPC/1973 e a incidência retroativa da Lei nº 14.195/2021 sobre os mesmos fatos processuais. Houve, diversamente, tratamento dos distintos períodos da execução conforme as premissas de direito intertemporal expressamente delineadas no julgamento. No tocante à alegada omissão sobre os efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o pronunciamento embargado também contém fundamentação expressa. O voto consignou que o incidente foi inicialmente processado nos autos da própria execução e, posteriormente, autuado em apartado, mantendo-se a suspensão do processo originário. Assentou, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, que a instauração do incidente suspendeu o processo principal e que, durante o período considerado no julgamento, não poderia ser computada prescrição intercorrente. O acórdão delimitou, inclusive, os marcos processuais considerados relevantes: registrou que a decisão que julgou o incidente foi proferida em 16/04/2025 (mov. 154) e que o processo originário voltou a tramitar em 18/06/2025 (mov. 161). Na sequência, identificou pedido de penhora no movimento 168, deferimento no movimento 169 e resultado infrutífero no movimento 179, ocorrido em 05/11/2025. Também foi examinada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, a alegação de que o incidente teria sido instaurado somente depois da consumação da prescrição. Isso porque a conclusão de inexistência de prescrição durante o período regido pelo CPC/1973 constitui antecedente lógico da análise da suspensão decorrente do incidente. Se, conforme decidido, não havia prescrição consumada anteriormente, por ausência da inércia necessária à sua configuração naquele regime, a instauração posterior do incidente não encontrou pretensão executória já prescrita segundo as premissas adotadas pelo colegiado. A circunstância de o incidente de desconsideração ter sido posteriormente julgado improcedente ou indeferido, conforme sustentado pelo embargante, não altera, por si só, a consequência processual decorrente de sua instauração. O art. 134, §3º, do CPC estabelece que a instauração do incidente suspende o processo, ressalvada a hipótese prevista no §2º do mesmo artigo. O efeito suspensivo decorre, portanto, da instauração do incidente nos moldes legais, e não do resultado final favorável ou desfavorável da pretensão de desconsideração. De igual sorte, não se verifica omissão quanto à alegada distinção entre diligências administrativas e atos executivos efetivos. O acórdão abordou expressamente a argumentação de que somente atos executivos exitosos seriam aptos a interferir na prescrição e esclareceu que a conclusão adotada, relativamente ao período regido pelo CPC/1973, não decorreu da atribuição de eficácia interruptiva às pesquisas patrimoniais ou aos ofícios considerados isoladamente. Tais providências foram valoradas como elementos demonstrativos da atuação processual da exequente e, consequentemente, da ausência da inércia que o julgamento reputou necessária à configuração da prescrição intercorrente naquele período. Quanto ao prazo prescricional da execução fundada em cheque, tampouco subsiste a omissão indicada. O acórdão consignou que a execução originária é fundada em cheque e que incide o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Também fez referência à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ao expor que a prescrição intercorrente observa, segundo o regime analisado, o prazo da pretensão de direito material. Foi justamente a adoção do prazo semestral que levou o acórdão, depois de considerar a primeira tentativa infrutífera posterior ao período de suspensão e o intervalo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a projetar eventual consumação da prescrição intercorrente para maio de 2027. Logo, o prazo defendido pelo próprio embargante foi expressamente considerado no julgamento, divergindo as partes não quanto à sua duração, mas essencialmente quanto ao respectivo termo inicial e aos períodos juridicamente relevantes para sua contagem. No que se refere ao art. 206-A do Código Civil, a ausência de referência nominal ao dispositivo não caracteriza, no caso, omissão capaz de alterar o resultado. A questão jurídica correspondente — submissão da prescrição intercorrente ao mesmo prazo da pretensão material — foi enfrentada pelo acórdão, que adotou para a execução fundada em cheque precisamente o prazo prescricional de seis meses. Como é de sabença, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos enumerados pelas partes quando a questão jurídica necessária ao julgamento foi suficientemente solucionada. Dessarte, leitura das razões dos aclaratórios, verifica-se, em verdade, que o embargante pretende obter nova apreciação das premissas anteriormente estabelecidas acerca da inexistência de inércia da exequente, do termo inicial da prescrição, da disciplina intertemporal, dos efeitos da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da relevância das diligências promovidas no curso da execução. Referidas matérias foram examinadas no julgamento do agravo interno, não sendo os embargos de declaração meio adequado para provocar novo julgamento da controvérsia. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. É o voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques. O embargante sustenta omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à aplicação do IAC nº 1/STJ e da Lei nº 14.195/2021, aos efeitos suspensivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à natureza das diligências realizadas pela exequente e ao prazo prescricional aplicável ao cheque, pretendendo, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ou à orientação firmada no IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), pois o acórdão examinou expressamente o regime aplicável às execuções submetidas ao CPC/1973 e concluiu pela ausência de inércia da exequente, diante das providências adotadas no curso da execução. 5. A alegação de que a suspensão processual encerrada em 2009 teria deflagrado automaticamente o prazo prescricional também foi apreciada e rejeitada, ao fundamento de que, no regime jurídico então considerado aplicável, não se configurou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao direito intertemporal, uma vez que o acórdão distinguiu os sucessivos regimes jurídicos incidentes sobre a execução e examinou especificamente a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, tendo o acórdão delimitado os marcos temporais considerados relevantes e concluído pela inexistência de prescrição anteriormente consumada. 8. O prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 foi expressamente considerado pelo acórdão para a execução fundada em cheque, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, inexistindo omissão quanto à duração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GUIMAR ALVES DA SILVA EMBARGADA: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques. O embargante sustenta omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à aplicação do IAC nº 1/STJ e da Lei nº 14.195/2021, aos efeitos suspensivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à natureza das diligências realizadas pela exequente e ao prazo prescricional aplicável ao cheque, pretendendo, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ou à orientação firmada no IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), pois o acórdão examinou expressamente o regime aplicável às execuções submetidas ao CPC/1973 e concluiu pela ausência de inércia da exequente, diante das providências adotadas no curso da execução. 5. A alegação de que a suspensão processual encerrada em 2009 teria deflagrado automaticamente o prazo prescricional também foi apreciada e rejeitada, ao fundamento de que, no regime jurídico então considerado aplicável, não se configurou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao direito intertemporal, uma vez que o acórdão distinguiu os sucessivos regimes jurídicos incidentes sobre a execução e examinou especificamente a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, tendo o acórdão delimitado os marcos temporais considerados relevantes e concluído pela inexistência de prescrição anteriormente consumada. 8. O prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 foi expressamente considerado pelo acórdão para a execução fundada em cheque, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, inexistindo omissão quanto à duração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante GUIMAR ALVES DA SILVA e embargada POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489647-94.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GUIMAR ALVES DA SILVA EMBARGADA: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guimar Alves da Silva contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto, mantendo a decisão monocrática que rejeitara a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheques. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1. Caso em exame Eis o teor da ementa do julgado (mov. 71): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia da exequente após a suspensão do processo, bem como defende a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a ausência de efeito suspensivo decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia da exequente, bem como se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica influenciam a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 4. Os autos demonstram a adoção de sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis, inexistindo desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73. 5. Já na vigência do CPC/2015, a decisão agravada observou precisamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, segundo o qual a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente. 6. Na espécie, concluiu-se que, após a digitalização dos autos e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu submetida a sucessivas providências processuais, culminando na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja tramitação suspendeu legitimamente o curso do processo e, por consequência, da prescrição, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 7. Após o encerramento do incidente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em novembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 921 do CPC, razão pela qual eventual prescrição intercorrente somente se consumaria em maio de 2027. 8. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente examinados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 2. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente." Irresignado, o embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições relevantes. Em primeiro lugar, afirma haver omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). Argumenta que a suspensão do processo teria se encerrado em 09/03/2009, iniciando-se automaticamente, a partir desse momento, o prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, defende que a prescrição teria se consumado em setembro de 2009. Acrescenta, ademais, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, aponta omissão e contradição quanto ao direito intertemporal e à aplicação da Lei nº 14.195/2021. Aduz que a execução foi ajuizada em 2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que a alegada inatividade do credor teria ocorrido entre 2008/2009 e 2019. Nessa perspectiva, sustenta ser indevida a incidência retroativa do regime posteriormente estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, invocando, para tanto, o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O embargante também suscita omissão acerca dos efeitos da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre a prescrição. Afirma que seria necessário examinar se o incidente foi instaurado depois da alegada consumação da prescrição em 2009, por quanto tempo efetivamente perdurou a suspensão processual e qual seria o reflexo desse período na contagem do prazo prescricional, sustentando que esses aspectos seriam determinantes para a solução da controvérsia. Alega, ainda, omissão quanto à distinção entre atos executivos propriamente ditos e diligências de natureza administrativa. Segundo sua tese, pesquisas patrimoniais, consultas a sistemas e expedição de ofícios não seriam suficientes para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, pois não representariam atos efetivos de constrição patrimonial. Defende, por consequência, que tais diligências não afastariam a inércia atribuída à parte exequente. Por fim, aponta omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à execução fundada em cheque, defendendo a incidência do prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, em conjugação com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, além de requerer pronunciamento acerca do art. 206-A do Código Civil. Prequestiona a matéria e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com liberação de eventuais valores constritos. 2. Questão em discussão A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida e tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento da causa. No caso dos autos, não se verificam os alegados vícios. Quanto à primeira alegação, relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente e ao IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão. O voto embargado expressamente examinou o REsp nº 1.604.412/SC e reproduziu as diretrizes fixadas no referido incidente de assunção de competência para as execuções submetidas ao Código de Processo Civil de 1973. Registrou-se que, naquele regime, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia do exequente pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, observadas as regras estabelecidas pelo precedente quanto ao período de suspensão. Mais do que simplesmente mencionar o precedente, o acórdão enfrentou a tese específica de que a suspensão deferida em dezembro de 2008 teria inaugurado automaticamente o prazo prescricional em março de 2009. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que, embora o IAC nº 1 discipline o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, sua incidência pressupõe a verificação da inércia do exequente, circunstância considerada inexistente no caso concreto diante das providências promovidas pela credora durante a tramitação da execução. Colha-se excerto pertinente: “A prescrição intercorrente, embora atualmente disciplinada expressamente pelo art. 921 do Código de Processo Civil, já encontrava previsão jurisprudencial sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, exigindo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), a conjugação de dois pressupostos: a paralisação do processo e a efetiva inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. Não basta, portanto, o simples decurso do tempo, impondo-se verificar se a ausência de satisfação do crédito decorreu de comportamento negligente do exequente ou de circunstâncias alheias à sua atuação. No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente a evolução processual da execução e concluiu que a credora jamais permaneceu inerte. Ao contrário, os autos demonstram sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição, incluindo pesquisas patrimoniais, expedição de mandados, tentativas de bloqueio de ativos financeiros, diligências junto a órgãos públicos e posterior instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que tais medidas não tenham resultado na satisfação do crédito, não se confundem com abandono do processo ou desídia da parte exequente, sendo irrelevantes para caracterização do prazo de prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73. Confiram-se os argumentos exposados na decisão monocrática objurgada: “A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na ação de execução originária. Importa ressaltar, contudo, que tal análise deve ser realizada com fulcro no direito intertemporal aplicável à demanda, considerando o CPC/73, o CPC/2015 e as inovações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. Ab initio, a prescrição intercorrente, como é de conhecimento ordinário, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC n.º 1), o Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes específicas para sua configuração nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo que o instituto incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (Súmula n° 150/STF), contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, ainda que esta não tenha sido formalmente decretada para esse fim, admitindo-se a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na situação sub judice, a execução originária funda-se em cheque, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 6 meses, vide art. 59 da Lei n° 7.357/1985. Analisando os autos físicos (mov. 3, processo originário), observa-se que, na vigência do CPC/73, não se verifica desídia do credor na perseguição do débito. Do contrário, observa-se que a exequente promoveu medidas voltadas à satisfação do crédito desde o início da demanda, tendo requerido bloqueio de ativos financeiros, indicado bem à penhora e promovido inúmeras diligências para localização dos sócios. Lado outro, a demora imputável ao Judiciário nos trâmites do processo físico não pode ser atribuída e penalizar o exequente, que permaneceu diligente na perseguição e efetivação do direito. Tal ilação, mutatis mutandis, extrai-se do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n° 106, segundo a qual,“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. A tese sustentada pelo agravante, no sentido de que apenas atos executivos exitosos interromperiam o curso da prescrição intercorrente, não afasta a conclusão alcançada na decisão agravada. Isso porque o fundamento central adotado pelo Relator não repousa exclusivamente na eficácia interruptiva das diligências realizadas, mas principalmente na inexistência de comportamento omissivo imputável à credora durante a tramitação da execução, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as execuções submetidas ao regime do CPC/1973, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1 . Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2405265 PR 2023/0226718-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo . 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Na mesma linha, também não prospera a alegação de que a suspensão deferida em dezembro de 2008 teria, por si só, inaugurado automaticamente o prazo prescricional em março de 2009. Embora o IAC nº 1 tenha fixado orientação quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o próprio precedente condiciona sua incidência à configuração da inércia do exequente, circunstância que, conforme reconhecido na decisão monocrática e amplamente reiterado, não restou caracterizada na hipótese em exame. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executivas não traduz, automaticamente, abandono da execução, quando regida pelo CPC/73.” Desse modo, o argumento de que o prazo teria começado em março de 2009 e se encerrado em setembro daquele mesmo ano não deixou de ser apreciado. O que ocorreu foi a sua rejeição a partir da premissa, adotada pelo colegiado, de que não se caracterizou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente durante a fase processual regida pelo Código de Processo Civil de 1973. Pretender que essa premissa seja substituída pela interpretação defendida pelo embargante corresponde à rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Na mesma linha, também não se identifica omissão quanto à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Do excerto retrotranscrito verifica-se que o acórdão registrou que a demora imputável ao mecanismo judiciário não poderia ser atribuída à parte exequente que permaneceu diligente na perseguição do crédito, empregando o enunciado sumular, mutatis mutandis, como reforço argumentativo. Além disso, o aresto enfrentou especificamente a alegação do agravante de que somente atos executivos exitosos seriam relevantes, esclarecendo que o fundamento central da decisão não consistia em atribuir eficácia interruptiva a cada diligência isoladamente considerada, mas em reconhecer a inexistência de comportamento omissivo da credora sob o regime jurídico então aplicável. Igualmente não procede a alegação de omissão e contradição quanto ao direito intertemporal e à Lei nº 14.195/2021. O voto embargado dedicou fundamentação específica ao tema, inclusive transcrevendo o art. 14 do Código de Processo Civil e examinando o REsp nº 2.090.768/PR, no qual o Superior Tribunal de Justiça tratou da aplicação temporal das alterações introduzidas no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se: “Por outro lado, igualmente não merece acolhida a insurgência quanto ao direito intertemporal. A decisão agravada observou precisamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, segundo o qual a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente. Na espécie, concluiu-se que, após a digitalização dos autos e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu submetida a sucessivas providências processuais, culminando na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja tramitação suspendeu legitimamente o curso do processo e, por consequência, da prescrição. De igual modo, não procede a afirmação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria juridicamente irrelevante para a contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspende o processo principal, suspendendo igualmente o curso da prescrição enquanto pendente sua resolução. A decisão agravada demonstrou que referido incidente somente foi definitivamente solucionado em 2025, circunstância que impede a contagem do prazo prescricional durante o período de sua tramitação, a saber: “Noutro tanto, o Código de Processo Civil, inovando quanto ao antigo CPC/1973, passou a prever expressamente o instituto da prescrição intercorrente, estatuindo regime próprio encartado no artigo 921. Consoante predispõe o §1° do referido dispositivo, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é estabelecido pelo §4º do art. 921, que, na redação original do código, dispunha que seria o término do prazo de suspensão da execução. No entanto, a Lei n° 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, isto é, por um ano. Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi deslocado para momento anterior, facilitando a ocorrência da prescrição. Pela nova redação, também, a consumação do prazo prescricional prescinde de desídia do credor, sendo motivada única e exclusivamente pela inexistência de citação válida ou bens penhoráveis, ad litteram: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código” O art. 14 do CPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça bem elucida a questão do direito intertemporal. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente . 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No inteiro teor do acórdão, a relatora Ministra Nancy Andrighi, consignou que, por se tratar a prescrição intercorrente de norma de direito material, com viés processual, porquanto aplicada diretamente ao procedimento, há ponderar que a nova Lei n. 14.195/2021, apesar de contar com eficácia imediata, deve ter seus efeitos modulados quando incidente sobre execuções já em curso. Confira-se: “18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 19. Isso porque, “como estamos diante de um debate que não é apenas material (pois estamos a tratar da aplicação de uma norma no âmbito de um processo, para sua suspensão e extinção, que são temas eminentemente processuais), mas processual-material, nesse caso haverá a aplicação da lei nova” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. 22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). […] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. 28. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas. [...]”. Extrai-se que, nas ações em que não houver sido determinada a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente até a vigência da Lei n° 14.195/2021, a relação jurídico-processual passa a ser regida pela nova lei, configurando termo inicial de prescrição intercorrente a nova tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, nos termos do item 20 do acórdão retro. In casu, na vigência do CPC/2015 e após a digitalização dos autos, não foram empreendidas medidas voltadas à localização dos devedores ou de bens penhoráveis até o momento em que deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na mov. 27. Na oportunidade, o processamento da execução restou suspenso, por expressa determinação legal. De início, o procedimento do incidente deu-se nos mesmos autos da execução originária e, posteriormente, a fim de se evitar tumulto no processo, o magistrado determinou sua autuação em autos apartados – proc. n° 5831330-09 (mov. 102) -, mantendo a suspensão do processo originário. Durante todo o período de suspensão processual para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo prescricional também é suspenso, voltando a correr a partir da decisão final e trânsito em julgado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 134, § 3º, do CPC - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término . A prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJ-MG - AI: 10000221996036001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1 . A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, conforme o art. 134, § 3º, do CPC. 2. Não havendo inércia do exequente, que vem diligenciando para promover a citação do interessado no incidente de desconsideração, não há de se falar em consumação da prescrição intercorrente . 3. Apelo provido." (TJ-DF 00181171120168070001 1907855, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) No caso concreto, a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 16/04/2025 (mov. 154), e o processo retornou a correr em 18/06/2025 (mov. 161). Dessarte, o prazo para consumação de prescrição intercorrente teria início após um ano, a contar da primeira tentativa de citação/penhora de bens infrutífera realizada após esta data. Analisando os autos verifica-se a existência de pedido de penhora de bens realizado à mov. 168, deferido à mov. 169 e com resultado infrutífero à mov. 179, em 05/11/2025. A partir deste marco processual, não houve mais nenhuma constrição de bens frutífera (vide mov. 200, em que foi bloqueado apena 0,17 centavos, quantia infinitamente irrisória quando comparada ao valor atualizado da execução - R$ 3.057.052,72, cf. planilha acostada à mov. 197). Sendo assim, considerando o período de 1 ano previsto no art. 921, §1°, CPC, somado ao prazo prescricional da ação (6 meses), a prescrição intercorrente dar-se-ia somente em maio de 2027. Dessarte, não há falar em prescrição”. A decisão recorrida ainda consignou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em novembro de 2025, razão pela qual, considerada a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescida do prazo prescricional de seis meses aplicável à execução fundada em cheque, eventual prescrição intercorrente somente poderia consumar-se em maio de 2027, marco temporal que evidencia a inexistência da alegada extinção da pretensão executiva. Dessa forma, constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de demonstrar desacerto na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram devidamente enfrentadas e rejeitadas com fundamentação suficiente, a impor o desprovimento do recurso”. Da leitura observa-se que o acórdão não aplicou indistintamente a Lei nº 14.195/2021 a todo o período de tramitação da execução iniciado em 2006. Ao contrário, procedeu à análise segundo os sucessivos regimes jurídicos. Para o período submetido ao CPC/1973, examinou a controvérsia à luz do IAC nº 1 e da necessidade de inércia do credor. Para a fase posterior, já sob a vigência do CPC/2015, considerou as circunstâncias processuais então existentes e, especificamente quanto à incidência da Lei nº 14.195/2021, aplicou a compreensão extraída do REsp nº 2.090.768/PR. Com efeito, o precedente invocado no próprio acórdão estabelece diferentes soluções de direito intertemporal conforme o estágio em que se encontrava a execução na entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. O voto embargado adotou como premissa fática que, na vigência do CPC/2015 e após a digitalização dos autos, não haviam sido empreendidas medidas voltadas à localização dos devedores ou de bens penhoráveis até o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não estando consolidada situação jurídica anterior capaz de impedir a incidência do novo regime nos moldes reconhecidos no julgamento. Portanto, não se verifica a contradição interna apontada pelo embargante. O acórdão não afirmou simultaneamente a aplicação exclusiva do CPC/1973 e a incidência retroativa da Lei nº 14.195/2021 sobre os mesmos fatos processuais. Houve, diversamente, tratamento dos distintos períodos da execução conforme as premissas de direito intertemporal expressamente delineadas no julgamento. No tocante à alegada omissão sobre os efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o pronunciamento embargado também contém fundamentação expressa. O voto consignou que o incidente foi inicialmente processado nos autos da própria execução e, posteriormente, autuado em apartado, mantendo-se a suspensão do processo originário. Assentou, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, que a instauração do incidente suspendeu o processo principal e que, durante o período considerado no julgamento, não poderia ser computada prescrição intercorrente. O acórdão delimitou, inclusive, os marcos processuais considerados relevantes: registrou que a decisão que julgou o incidente foi proferida em 16/04/2025 (mov. 154) e que o processo originário voltou a tramitar em 18/06/2025 (mov. 161). Na sequência, identificou pedido de penhora no movimento 168, deferimento no movimento 169 e resultado infrutífero no movimento 179, ocorrido em 05/11/2025. Também foi examinada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, a alegação de que o incidente teria sido instaurado somente depois da consumação da prescrição. Isso porque a conclusão de inexistência de prescrição durante o período regido pelo CPC/1973 constitui antecedente lógico da análise da suspensão decorrente do incidente. Se, conforme decidido, não havia prescrição consumada anteriormente, por ausência da inércia necessária à sua configuração naquele regime, a instauração posterior do incidente não encontrou pretensão executória já prescrita segundo as premissas adotadas pelo colegiado. A circunstância de o incidente de desconsideração ter sido posteriormente julgado improcedente ou indeferido, conforme sustentado pelo embargante, não altera, por si só, a consequência processual decorrente de sua instauração. O art. 134, §3º, do CPC estabelece que a instauração do incidente suspende o processo, ressalvada a hipótese prevista no §2º do mesmo artigo. O efeito suspensivo decorre, portanto, da instauração do incidente nos moldes legais, e não do resultado final favorável ou desfavorável da pretensão de desconsideração. De igual sorte, não se verifica omissão quanto à alegada distinção entre diligências administrativas e atos executivos efetivos. O acórdão abordou expressamente a argumentação de que somente atos executivos exitosos seriam aptos a interferir na prescrição e esclareceu que a conclusão adotada, relativamente ao período regido pelo CPC/1973, não decorreu da atribuição de eficácia interruptiva às pesquisas patrimoniais ou aos ofícios considerados isoladamente. Tais providências foram valoradas como elementos demonstrativos da atuação processual da exequente e, consequentemente, da ausência da inércia que o julgamento reputou necessária à configuração da prescrição intercorrente naquele período. Quanto ao prazo prescricional da execução fundada em cheque, tampouco subsiste a omissão indicada. O acórdão consignou que a execução originária é fundada em cheque e que incide o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Também fez referência à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ao expor que a prescrição intercorrente observa, segundo o regime analisado, o prazo da pretensão de direito material. Foi justamente a adoção do prazo semestral que levou o acórdão, depois de considerar a primeira tentativa infrutífera posterior ao período de suspensão e o intervalo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a projetar eventual consumação da prescrição intercorrente para maio de 2027. Logo, o prazo defendido pelo próprio embargante foi expressamente considerado no julgamento, divergindo as partes não quanto à sua duração, mas essencialmente quanto ao respectivo termo inicial e aos períodos juridicamente relevantes para sua contagem. No que se refere ao art. 206-A do Código Civil, a ausência de referência nominal ao dispositivo não caracteriza, no caso, omissão capaz de alterar o resultado. A questão jurídica correspondente — submissão da prescrição intercorrente ao mesmo prazo da pretensão material — foi enfrentada pelo acórdão, que adotou para a execução fundada em cheque precisamente o prazo prescricional de seis meses. Como é de sabença, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos enumerados pelas partes quando a questão jurídica necessária ao julgamento foi suficientemente solucionada. Dessarte, leitura das razões dos aclaratórios, verifica-se, em verdade, que o embargante pretende obter nova apreciação das premissas anteriormente estabelecidas acerca da inexistência de inércia da exequente, do termo inicial da prescrição, da disciplina intertemporal, dos efeitos da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da relevância das diligências promovidas no curso da execução. Referidas matérias foram examinadas no julgamento do agravo interno, não sendo os embargos de declaração meio adequado para provocar novo julgamento da controvérsia. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. É o voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques. O embargante sustenta omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição, à aplicação do IAC nº 1/STJ e da Lei nº 14.195/2021, aos efeitos suspensivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à natureza das diligências realizadas pela exequente e ao prazo prescricional aplicável ao cheque, pretendendo, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ou à orientação firmada no IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), pois o acórdão examinou expressamente o regime aplicável às execuções submetidas ao CPC/1973 e concluiu pela ausência de inércia da exequente, diante das providências adotadas no curso da execução. 5. A alegação de que a suspensão processual encerrada em 2009 teria deflagrado automaticamente o prazo prescricional também foi apreciada e rejeitada, ao fundamento de que, no regime jurídico então considerado aplicável, não se configurou a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto ao direito intertemporal, uma vez que o acórdão distinguiu os sucessivos regimes jurídicos incidentes sobre a execução e examinou especificamente a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, tendo o acórdão delimitado os marcos temporais considerados relevantes e concluído pela inexistência de prescrição anteriormente consumada. 8. O prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 foi expressamente considerado pelo acórdão para a execução fundada em cheque, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, inexistindo omissão quanto à duração do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, art. 202, II.

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