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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO Acelerar Previdenciário Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5489317-98.2020.8.09.0172 Promovente(s): Jaciane De Souza Miranda Promovido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - I - Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (salário-maternidade) ajuizada por JACIANE DE SOUZA MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que: i) é segurada especial do Regime Geral de Previdência Social; ii) em 18/09/2017, deu à luz a LUIZ HENRIQUE MIRANDA DE AGUIAR; iii) requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 02/09/2020, sob o NB 1961602315; iv) teve o pedido indeferido pelo INSS (motivo 34 – falta de comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício); e v) o indeferimento administrativo foi indevido, pois estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão do benefício de salário-maternidade com pagamento das parcelas vencidas; c) condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e d) produção de provas documental e testemunhal. Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 19). Citado (mov. 22), o INSS apresentou contestação na mov. 23. Em síntese, arguiu, preliminarmente, coisa julgada e litispendência, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado demanda idêntica, referente ao processo nº 1032809-02.2021.4.01.9999; no mérito, impugnou genericamente o pedido inicial, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27). Decisão saneadora proferida na mov. 29. O processo foi incluído no Programa Acelerar Previdenciário, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 30/07/2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha ROGER ANTÔNIO PROCÓPIO CORREIA. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. - II - Das preliminares Quanto às preliminares de coisa julgada e litispendência arguidas pelo INSS, não merecem acolhida. O processo indicado pela autarquia como fundamento das preliminares (nº 1032809-02.2021.4.01.9999) não corresponde a nova ação idêntica ajuizada pela parte autora, mas sim ao mesmo processo ora em julgamento, referente ao mesmo benefício (NB 1961602315) e às mesmas partes , que tramitou perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no qual foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do feito, conforme se extrai, inclusive, do próprio dossiê previdenciário acostado pela autarquia ré. Inexistindo duas relações processuais autônomas e distintas, não há falar em coisa julgada (artigo 337, § 4º, do CPC) ou litispendência (artigo 337, § 3º, do CPC). Portanto, REJEITO as preliminares e passo ao julgamento do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. REJEITO, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de qualquer conduta processual reprovável de sua parte. - III - Do mérito O benefício de salário-maternidade encontra previsão constitucional no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a proteção à maternidade, especialmente à gestante, como um dos objetivos da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. No âmbito infraconstitucional, o benefício está disciplinado nos artigos 25, inciso III, e 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 93 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, dispondo que será devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O salário-maternidade possui natureza de prestação previdenciária, tendo por objetivo fornecer amparo econômico às seguradas que se tornam mães, possibilitando a dedicação exclusiva ao infante nos primeiros meses de vida, período crucial para o desenvolvimento da criança e fortalecimento do vínculo materno. Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: a) ocorrência do evento-parto (nascimento, adoção, aborto não criminoso ou natimorto); b) qualidade de segurada; c) cumprimento da carência (quando exigível). Especificamente quanto à segurada especial, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, na forma do artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A qualidade de segurada especial encontra assento no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, que abrange o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, entre outros, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. A comprovação da atividade rural, contudo, não pode fundar-se em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), exigindo-se início razoável de prova material, o qual pode ser corroborado e ampliado pela prova oral colhida em juízo. Ademais, admite-se que a prova material em nome de integrante do grupo familiar (notadamente o cônjuge ou companheiro) se estenda à segurada, em razão do regime de economia familiar. Passemos, pois, à análise do caso concreto. O primeiro requisito encontra-se amplamente demonstrado pela certidão de nascimento do filho da autora, LUIZ HENRIQUE MIRANDA DE AGUIAR, nascido em 18/09/2017, em Santa Terezinha de Goiás/GO, conforme documento acostado aos autos. Quanto à tempestividade do requerimento, embora formulado somente em 02/09/2020 (quase três anos após o parto), tal circunstância não obsta a concessão do benefício, já que o salário-maternidade, à falta de prazo decadencial específico previsto em lei, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal comum aos demais benefícios previdenciários, revelando-se tempestivo o pedido administrativo. Quanto à qualidade de segurada especial, a autora instruiu os autos com início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consistente em: a) certidão de nascimento do filho, na qual consta que o genitor, SEBASTIÃO LUIZ DE AGUIAR, exerce a profissão de lavrador; b) comprovante de residência rural (fatura de energia elétrica de unidade consumidora classificada como rural, referente à competência de junho/2020, portanto, contemporânea ao período de carência), relativa ao imóvel Fazenda Rio do Peixe, Zona Rural, Santa Terezinha de Goiás/GO, onde reside o grupo familiar da autora; e c) escritura pública de inventário extrajudicial do imóvel rural "Fazenda Rio do Peixe dos Aguiar", da qual consta o companheiro da autora, SEBASTIÃO LUIZ DE AGUIAR, na qualidade de herdeiro, qualificado como trabalhador rural, residente e domiciliado no referido imóvel, o que demonstra a vinculação histórica do grupo familiar à atividade rural. Registro, ainda, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da própria autora, juntado pelo INSS em sua contestação, não reporta qualquer vínculo empregatício urbano no período compreendido entre dezembro de 2003 e maio de 2021 — abrangendo, portanto, tanto a data do parto (2017) quanto a do requerimento administrativo (setembro/2020) —, sendo que os vínculos urbanos posteriormente registrados (2021 e 2023) são supervenientes ao requerimento, o que reforça a ausência de descaracterização da atividade rural no período relevante. O referido início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, na qual a testemunha confirmou o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício Assim, tenho por comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (formulado em 02/09/2020), ficando satisfeito o requisito atinente à qualidade de segurada especial. Cumpre acrescentar que, mesmo que se cogitasse da exigência de carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF (Rel. Min. Nunes Marques, julgadas em 21/03/2024), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, de modo que a discussão não constitui óbice à concessão do benefício à segurada especial. Por fim, afasto o fundamento adotado pelo INSS no ato de indeferimento administrativo (falta de comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício), uma vez que a qualidade de segurada especial ficou comprovada nos autos por início de prova material corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, conforme acima fundamentado. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observado o requerimento da segurada, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, considerando que o parto ocorreu em 18/09/2017 e o requerimento administrativo foi formulado em 02/09/2020, ou seja, em data muito posterior ao parto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação não suplantará 1.000 (mil) salários mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). - IV - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, por consequência: CONDENO o INSS a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de salário-maternidade, na forma dos artigos 71, 72 e 73 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2020), observado, ainda, que o benefício será devido durante 120 (cento e vinte) dias. Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade é limitado no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 100 e parágrafos da CF c/c artigo 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Sobre o valor em referência, deverão incidir juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida EC 113/2021. ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, por se tratar de Autarquia Federal. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Conforme ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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