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5486573-03.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5486573-03.2023.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: FLIGEN - AGENCIA DE VIAGENS TURISMO & EVENTUS LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de FLIGEN – AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO & EVENTUS LTDA. e FRANCISCO BENTO DA SILVA, ambos qualificados. No evento 48, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual suscitam a nulidade da citação, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade passiva do corresponsável Francisco Bento da Silva. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no evento 54, ocasião em que se constatou que os valores constritos já haviam sido desbloqueados. Intimado, o Município de Goiânia deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Evento 59. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa ampla no evento 48, demonstrando ciência inequívoca da execução e de todos os seus elementos. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo e faz iniciar, a partir de então, os prazos processuais pertinentes, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ainda que se admitisse eventual irregularidade no ato certificado no evento 44, o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo dos executados, inexistindo fundamento para a extinção da execução. No tocante aos valores de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos), a certidão do evento 46 informa que as quantias foram previamente desbloqueadas em razão da insignificância da constrição. Assim, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de liberação dos valores encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, inexistindo constrição atual a ser desconstituída. A prescrição também não está configurada. A parte excipiente sustenta que o crédito de ISSQN teria sido constituído por declaração do próprio contribuinte ainda no ano de 2015, invocando a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não foi apresentado documento que demonstre a existência, a data ou o conteúdo de eventual declaração constitutiva do crédito tributário. A simples afirmação de que o sistema utilizado pelo contribuinte era integrado ao Município não comprova que os débitos objeto desta execução foram constituídos por declaração em 2015. Ao contrário, a Certidão de Dívida Ativa nº 3.344.312 indica que a cobrança decorre da Ordem de Serviço e do Auto de Infração nº 20200000106, datados de 31/03/2020, referentes às competências compreendidas entre março e dezembro de 2015. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/07/2023 e a execução foi ajuizada em 28/07/2023. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado apresentar prova inequívoca capaz de afastá-la. No caso, os excipientes não demonstraram que o crédito foi constituído em momento anterior ao indicado no título executivo. Mesmo considerada a data do auto de infração, em 31/03/2020, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional até o ajuizamento da execução, em 28/07/2023. Ademais, após o ajuizamento foram realizadas sucessivas diligências para localização e citação dos executados nos eventos 07, 15, 34 e 44, inexistindo período de inércia processual suficiente para caracterizar prescrição intercorrente. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme estabelece o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por fim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do executado Francisco Bento da Silva. O seu nome consta expressamente na CDA, desde a formação do título, na condição de corresponsável tributário. Nessa hipótese, a presunção de legitimidade do título transfere ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, constando o nome do sócio ou administrador na CDA, compete a ele comprovar a ausência de responsabilidade tributária. Quando essa demonstração exigir dilação probatória, a matéria não pode ser examinada em exceção de pré-executividade. No caso, os excipientes limitaram-se a afirmar que não houve excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, sem apresentar prova pré-constituída capaz de afastar a responsabilidade indicada no título executivo. A alegação de que a empresa não foi formalmente baixada, isoladamente considerada, também não elide a presunção de legitimidade da CDA, além de que eventual investigação acerca das circunstâncias que determinaram a inclusão do corresponsável no título demanda análise do procedimento administrativo e produção probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOS os pedidos relativos à impenhorabilidade e ao desbloqueio dos valores indicados no evento 48 e, quanto às demais matérias, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, trazendo aos autos, inclusive, a planilha atualizada do crédito tributário e DUAM. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 24 de agosto de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML

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