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5484633-36.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5484633-36.2026.8.09.0006 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Davi Luiz Alvis Nogueira, representado por seu genitor Luiz Antonio Nogueira Junior, em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com prescrição médica para tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, totalizando 25 (vinte e cinco) horas semanais. Sustenta que a cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada sessão terapêutica tem se revelado um obstáculo financeiro intransponível, gerando um custo mensal aproximado de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), o que comprometeria cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da renda familiar e inviabilizaria a continuidade do tratamento na frequência necessária, já tendo inclusive gerado um débito de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais). Aduz que a tentativa de obter isenção da coparticipação na via administrativa foi infrutífera, sob o argumento de que o autismo não estaria entre as patologias contempladas pela Lei Estadual n.º 22.760/2024 para o benefício. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da cobrança de coparticipação ou sua limitação ao valor da mensalidade do plano, com a revisão dos boletos em aberto e abstenção de suspensão do plano. Pleiteia, no mérito, a confirmação da tutela, o afastamento definitivo da cobrança de coparticipação ou sua limitação à mensalidade, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, laudos médicos, carteirinha do plano, boletos e extratos de coparticipação (mov. 1). A análise do pedido liminar foi postergada, tendo o juízo intimado a parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde (mov. 7), tendo a parte optado pela manutenção da tramitação nesta serventia (mov. 10). Em decisão proferida na movimentação 12, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o IPASGO limitasse a cobrança mensal de coparticipação ao teto de 10% (dez por cento) da renda líquida do genitor, com ordem de abstenção de suspensão do plano em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Citada (mov. 18), a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (mov. 21 e 22) e apresentou contestação (mov. 20), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da coparticipação de 30% (trinta por cento), por se tratar de plano antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e com expressa previsão contratual e legal (Lei Estadual nº 17.477/2011). Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), a inexistência de negativa de cobertura e a ausência de comprovação da onerosidade excessiva ou da interrupção do tratamento. Sustentou a impossibilidade de isenção ou redução da coparticipação fora das hipóteses legais do Programa de Apoio Social (PAS) e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), a parte autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 34). Em atenção ao despacho da movimentação 36, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida, prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil. A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. O benefício da gratuidade judiciária, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, o autor é menor impúbere, sem renda própria, e sua capacidade econômica está atrelada à de seus genitores, tendo a parte autora apresentado o contracheque do genitor (mov. 1), que demonstra uma renda líquida de aproximadamente R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), além de comprovantes de despesas que indicam comprometimento significativo dessa renda com gastos essenciais (mov. 1). Constata-se que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas, de modo que a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se a cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre cada terapia multidisciplinar prescrita ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, se revela abusiva a ponto de inviabilizar o acesso ao tratamento, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas decorrentes. Importa registrar que, embora a parte requerida seja uma entidade de autogestão, o que afasta a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual não está imune ao controle do Poder Judiciário, permanecendo submetida aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, fundamentalmente, aos ditames constitucionais que asseguram o direito à saúde (art. 196 da CF) e a proteção integral à criança (art. 227 da CF). A cláusula de coparticipação, em si, é um mecanismo lícito de regulação financeira que visa moderar a utilização dos serviços e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, não havendo controvérsia quanto à sua previsão contratual no caso dos autos. A abusividade, contudo, manifesta-se na sua aplicação concreta, quando o valor resultante da sua incidência se torna um fator restritivo severo ao acesso do beneficiário aos serviços de que necessita. No presente caso, o autor necessita de tratamento contínuo e intensivo, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme laudo médico (mov. 1). A aplicação de uma coparticipação de 30% (trinta por cento), que resulta em um desembolso mensal aproximado de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), consumindo cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da renda líquida familiar de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), converte a cláusula em uma barreira financeira que, na prática, equivale a uma negativa indireta de cobertura, pois torna o tratamento inacessível. Verifica-se, portanto, que a aplicação irrestrita da cláusula, diante da quantidade e da continuidade das terapias necessárias, impõe ao consumidor encargo excessivamente oneroso e potencialmente capaz de comprometer a continuidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, embora lícita a cláusula de coparticipação, sua cobrança se torna abusiva quando inviabiliza o acesso a tratamentos essenciais e de caráter continuado, especialmente em se tratando de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Nesse diapasão, tem-se fixado como parâmetro de razoabilidade a limitação da coparticipação mensal ao valor da respectiva mensalidade do plano. É nesse sentido que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção de fator de moderação da coparticipação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato. 3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026) - destaquei. Em casos tais, a jurisprudência do STJ tem admitido a limitação judicial de sua incidência ao valor da mensalidade, de sorte a se manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa a solução conferida pela Terceira Turma da Corte da Cidadania no julgamento do REsp n. 2.001.108/MT (julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), cuja ementa veio assim condensada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação –consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. –tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente a incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 09/10/2023) No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em “ação de cobrança indevida c/c obrigação de fazer e indenização de danos morais com tutela de urgência”. A decisão determinou que o plano de saúde se abstenha de cobrar coparticipação acima da mensalidade e assegure tratamento multidisciplinar sem limite de sessões, sob pena de multa diária. A agravante contesta a obrigação de custear professor auxiliar/psicopedagoga, a limitação da coparticipação e a multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da agravante quanto ao custeio de professor auxiliar e/ou psicopedagoga, diante do conteúdo da decisão de primeiro grau; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde é legítima, para assegurar o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (iii) saber se o valor e o limite da multa diária arbitrada são proporcionais e razoáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não impôs o custeio de professor auxiliar ou psicopedagoga, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal.4. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é legal, mas não pode inviabilizar o acesso aos serviços de saúde. (omissis) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de instrumento na parte em que o objeto recursal não foi apreciado na decisão agravada, por ausência de interesse recursal. 2. É legítima a limitação da coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade, quando o montante da coparticipação se mostra desproporcional e pode inviabilizar o tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A multa diária fixada deve ser mantida, pois observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, AI 5589819-67.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/09/2025 11:34:35) RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por usuário de plano de saúde, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de coparticipação para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. O apelante busca afastar a obrigação de coparticipação, alegando que os custos são excessivamente altos e inviabilizam o tratamento. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a cobrança de coparticipação em plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista pode ser considerada abusiva e se deve ser limitada, mesmo quando a doença não está listada em regulamentação estadual para isenção ou redução de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente não inclui o Transtorno do Espectro Autista para redução ou isenção de coparticipação. Contudo, as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garantem cobertura ilimitada para terapias do espectro autista. 4. A cobrança de coparticipação é legal, mas não deve inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde. 5. No caso, a coparticipação é excessivamente onerosa, representando quase a totalidade da renda da genitora do beneficiário, o que inviabiliza a continuidade do tratamento. 6. É razoável limitar a coparticipação ao valor da mensalidade do plano para assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coparticipação em plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista é abusiva quando inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento devido à onerosidade excessiva. 2. A cobrança de coparticipação para tratamento médico deve ser limitada ao valor da mensalidade paga ao plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, arts. 3º, III, 5º; Lei Estadual nº 17.477/2011, art. 48; Lei nº 21.880/23, art. 27, II; Lei nº 22.760/2024; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Instrução Normativa nº 144/2017/PR; Resoluções nº 469/2021 e nº 539/2022 (ANS); RN-ANS nº 541/2022; RN-ANS 465/2022, art. 19, II, b. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 38, TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. (TJGO, AC 5724247- 31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 18:33:01) Isto posto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o reduzido valor da mensalidade e a elevada frequência das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do autor, mostra-se razoável e proporcional limitar a coparticipação mensal ao equivalente à mensalidade paga, de modo a evitar onerosidade excessiva ao consumidor, sem esvaziar a sistemática de custeio prevista no contrato. Superada a controvérsia quanto ao limite da coparticipação, passo à análise dos pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, não se reconheceu a abusividade da cláusula contratual que prevê a coparticipação, mas apenas a necessidade de limitação de seus efeitos diante das peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar que sua incidência resulte em prestação excessivamente onerosa ao consumidor. De fato, a coparticipação possui previsão legal e contratual, sendo a limitação ora estabelecida resultado da intervenção judicial destinada a restabelecer o equilíbrio da relação, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em restituição dos valores cobrados anteriormente à limitação judicial, pois, até então, as cobranças encontravam fundamento em cláusula contratual plenamente válida, inexistindo pagamento indevido que justifique a sua repetição. Pela mesma razão, a cobrança realizada nesses moldes, antes da definição judicial do fator de moderação, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Dessa forma, é o caso de se julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, bem como dos danos morais. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a partir desta sentença, a limitar a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ao equivalente a, no máximo, o valor da mensalidade contratual do plano de saúde; b) CONVALIDAR os efeitos da tutela de urgência, mantendo, até a prolação desta sentença, a limitação da cobrança de coparticipação, observado o teto máximo mensal de 10% (dez por cento) da renda líquida do genitor/titular; Quanto aos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 1.009, § 1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5484633-36.2026.8.09.0006 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Davi Luiz Alvis Nogueira, representado por seu genitor Luiz Antonio Nogueira Junior, em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com prescrição médica para tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, totalizando 25 (vinte e cinco) horas semanais. Sustenta que a cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada sessão terapêutica tem se revelado um obstáculo financeiro intransponível, gerando um custo mensal aproximado de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), o que comprometeria cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da renda familiar e inviabilizaria a continuidade do tratamento na frequência necessária, já tendo inclusive gerado um débito de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais). Aduz que a tentativa de obter isenção da coparticipação na via administrativa foi infrutífera, sob o argumento de que o autismo não estaria entre as patologias contempladas pela Lei Estadual n.º 22.760/2024 para o benefício. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da cobrança de coparticipação ou sua limitação ao valor da mensalidade do plano, com a revisão dos boletos em aberto e abstenção de suspensão do plano. Pleiteia, no mérito, a confirmação da tutela, o afastamento definitivo da cobrança de coparticipação ou sua limitação à mensalidade, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, laudos médicos, carteirinha do plano, boletos e extratos de coparticipação (mov. 1). A análise do pedido liminar foi postergada, tendo o juízo intimado a parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde (mov. 7), tendo a parte optado pela manutenção da tramitação nesta serventia (mov. 10). Em decisão proferida na movimentação 12, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o IPASGO limitasse a cobrança mensal de coparticipação ao teto de 10% (dez por cento) da renda líquida do genitor, com ordem de abstenção de suspensão do plano em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Citada (mov. 18), a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (mov. 21 e 22) e apresentou contestação (mov. 20), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da coparticipação de 30% (trinta por cento), por se tratar de plano antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e com expressa previsão contratual e legal (Lei Estadual nº 17.477/2011). Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), a inexistência de negativa de cobertura e a ausência de comprovação da onerosidade excessiva ou da interrupção do tratamento. Sustentou a impossibilidade de isenção ou redução da coparticipação fora das hipóteses legais do Programa de Apoio Social (PAS) e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), a parte autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 34). Em atenção ao despacho da movimentação 36, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida, prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil. A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. O benefício da gratuidade judiciária, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, o autor é menor impúbere, sem renda própria, e sua capacidade econômica está atrelada à de seus genitores, tendo a parte autora apresentado o contracheque do genitor (mov. 1), que demonstra uma renda líquida de aproximadamente R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), além de comprovantes de despesas que indicam comprometimento significativo dessa renda com gastos essenciais (mov. 1). Constata-se que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas, de modo que a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se a cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre cada terapia multidisciplinar prescrita ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, se revela abusiva a ponto de inviabilizar o acesso ao tratamento, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas decorrentes. Importa registrar que, embora a parte requerida seja uma entidade de autogestão, o que afasta a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual não está imune ao controle do Poder Judiciário, permanecendo submetida aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, fundamentalmente, aos ditames constitucionais que asseguram o direito à saúde (art. 196 da CF) e a proteção integral à criança (art. 227 da CF). A cláusula de coparticipação, em si, é um mecanismo lícito de regulação financeira que visa moderar a utilização dos serviços e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, não havendo controvérsia quanto à sua previsão contratual no caso dos autos. A abusividade, contudo, manifesta-se na sua aplicação concreta, quando o valor resultante da sua incidência se torna um fator restritivo severo ao acesso do beneficiário aos serviços de que necessita. No presente caso, o autor necessita de tratamento contínuo e intensivo, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme laudo médico (mov. 1). A aplicação de uma coparticipação de 30% (trinta por cento), que resulta em um desembolso mensal aproximado de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), consumindo cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da renda líquida familiar de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), converte a cláusula em uma barreira financeira que, na prática, equivale a uma negativa indireta de cobertura, pois torna o tratamento inacessível. Verifica-se, portanto, que a aplicação irrestrita da cláusula, diante da quantidade e da continuidade das terapias necessárias, impõe ao consumidor encargo excessivamente oneroso e potencialmente capaz de comprometer a continuidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, embora lícita a cláusula de coparticipação, sua cobrança se torna abusiva quando inviabiliza o acesso a tratamentos essenciais e de caráter continuado, especialmente em se tratando de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Nesse diapasão, tem-se fixado como parâmetro de razoabilidade a limitação da coparticipação mensal ao valor da respectiva mensalidade do plano. É nesse sentido que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção de fator de moderação da coparticipação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato. 3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026) - destaquei. Em casos tais, a jurisprudência do STJ tem admitido a limitação judicial de sua incidência ao valor da mensalidade, de sorte a se manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa a solução conferida pela Terceira Turma da Corte da Cidadania no julgamento do REsp n. 2.001.108/MT (julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), cuja ementa veio assim condensada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação –consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. –tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente a incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 09/10/2023) No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em “ação de cobrança indevida c/c obrigação de fazer e indenização de danos morais com tutela de urgência”. A decisão determinou que o plano de saúde se abstenha de cobrar coparticipação acima da mensalidade e assegure tratamento multidisciplinar sem limite de sessões, sob pena de multa diária. A agravante contesta a obrigação de custear professor auxiliar/psicopedagoga, a limitação da coparticipação e a multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da agravante quanto ao custeio de professor auxiliar e/ou psicopedagoga, diante do conteúdo da decisão de primeiro grau; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde é legítima, para assegurar o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (iii) saber se o valor e o limite da multa diária arbitrada são proporcionais e razoáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não impôs o custeio de professor auxiliar ou psicopedagoga, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal.4. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é legal, mas não pode inviabilizar o acesso aos serviços de saúde. (omissis) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de instrumento na parte em que o objeto recursal não foi apreciado na decisão agravada, por ausência de interesse recursal. 2. É legítima a limitação da coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade, quando o montante da coparticipação se mostra desproporcional e pode inviabilizar o tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A multa diária fixada deve ser mantida, pois observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, AI 5589819-67.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/09/2025 11:34:35) RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por usuário de plano de saúde, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de coparticipação para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. O apelante busca afastar a obrigação de coparticipação, alegando que os custos são excessivamente altos e inviabilizam o tratamento. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a cobrança de coparticipação em plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista pode ser considerada abusiva e se deve ser limitada, mesmo quando a doença não está listada em regulamentação estadual para isenção ou redução de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente não inclui o Transtorno do Espectro Autista para redução ou isenção de coparticipação. Contudo, as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garantem cobertura ilimitada para terapias do espectro autista. 4. A cobrança de coparticipação é legal, mas não deve inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde. 5. No caso, a coparticipação é excessivamente onerosa, representando quase a totalidade da renda da genitora do beneficiário, o que inviabiliza a continuidade do tratamento. 6. É razoável limitar a coparticipação ao valor da mensalidade do plano para assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coparticipação em plano de saúde para tratamento de Transtorno do Espectro Autista é abusiva quando inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento devido à onerosidade excessiva. 2. A cobrança de coparticipação para tratamento médico deve ser limitada ao valor da mensalidade paga ao plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, arts. 3º, III, 5º; Lei Estadual nº 17.477/2011, art. 48; Lei nº 21.880/23, art. 27, II; Lei nº 22.760/2024; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Instrução Normativa nº 144/2017/PR; Resoluções nº 469/2021 e nº 539/2022 (ANS); RN-ANS nº 541/2022; RN-ANS 465/2022, art. 19, II, b. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 38, TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. (TJGO, AC 5724247- 31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 18:33:01) Isto posto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o reduzido valor da mensalidade e a elevada frequência das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do autor, mostra-se razoável e proporcional limitar a coparticipação mensal ao equivalente à mensalidade paga, de modo a evitar onerosidade excessiva ao consumidor, sem esvaziar a sistemática de custeio prevista no contrato. Superada a controvérsia quanto ao limite da coparticipação, passo à análise dos pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, não se reconheceu a abusividade da cláusula contratual que prevê a coparticipação, mas apenas a necessidade de limitação de seus efeitos diante das peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar que sua incidência resulte em prestação excessivamente onerosa ao consumidor. De fato, a coparticipação possui previsão legal e contratual, sendo a limitação ora estabelecida resultado da intervenção judicial destinada a restabelecer o equilíbrio da relação, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em restituição dos valores cobrados anteriormente à limitação judicial, pois, até então, as cobranças encontravam fundamento em cláusula contratual plenamente válida, inexistindo pagamento indevido que justifique a sua repetição. Pela mesma razão, a cobrança realizada nesses moldes, antes da definição judicial do fator de moderação, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Dessa forma, é o caso de se julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, bem como dos danos morais. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a partir desta sentença, a limitar a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ao equivalente a, no máximo, o valor da mensalidade contratual do plano de saúde; b) CONVALIDAR os efeitos da tutela de urgência, mantendo, até a prolação desta sentença, a limitação da cobrança de coparticipação, observado o teto máximo mensal de 10% (dez por cento) da renda líquida do genitor/titular; Quanto aos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que se mostra adequado considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 1.009, § 1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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