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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – GO Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n.: 5481406-67.2026.8.09.0158 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jane Vilma Franca Silva Polo passivo:Municipio De Santo Antonio Do Descoberto DECISÃO Vistos, Ao analisar os autos, nota-se que o Município de Santo Antônio do Descoberto foi devidamente citado, no entanto, não apresentou contestação. Todavia, neste caso, não se aplica os efeitos materiais da revelia ao réu, uma vez que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (art. 344 c/c art. 345, inciso II, ambos do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. […] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). Ante o exposto, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, DECRETO a REVELIA formal do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC ou do interesse na produção de provas (art. 357, II, CPC), especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento. Intime-se. Santo Antônio do Descoberto, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026
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