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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5481217-88.2026.8.09.0029 Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO Juiz Sentenciante: Luiz Antônio Afonso Júnior Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Pedro Henrique Pires Aleixo Recorridos: Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO NÃO IMPUGNADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. 2. Na petição inicial, o autor relatou possuir débito vinculado ao contrato nº 000003798566885 junto ao Itaú Unibanco S.A. Em 30 de maio de 2025, por meio da plataforma Acordo Certo, administrada pela Consumidor Positivo Ltda., celebrou o acordo nº 24483234 para renegociação da dívida. As parcelas mensais foram fixadas em R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Narrou ter cumprido pontualmente as cinco primeiras prestações do acordo. Ao alcançar a sexta parcela, com vencimento em 4 de novembro de 2025, as requeridas suspenderam o pacto sem qualquer justificativa e impediram a continuidade dos pagamentos. Afirmou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa sem êxito. As rés não restituíram os valores já pagos. 4. Requereu a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originalmente pactuadas, a disponibilização de novos boletos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.339,85 (dez mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 5. A Consumidor Positivo Ltda. contestou o pedido. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária do Itaú Unibanco S.A. na intermediação da renegociação, sem ingerência sobre a decisão de cancelamento, atribuída exclusivamente ao credor. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito próprio e de dano moral indenizável, por entender configurado mero dissabor. 6. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, ofertou contestação na qual requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a regularização do polo passivo, com a substituição de sua qualificação por Itaú Unibanco Holding S.A. Informou a intenção de compor amigavelmente o litígio. No mérito, negou a existência de dano indenizável, sustentou a inexistência de antijuridicidade na conduta e defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento. 7. O autor impugnou ambas as contestações. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Sustentou a manutenção da inversão do ônus da prova e destacou que as próprias defesas confirmaram os fatos constitutivos de seu direito, ao reconhecerem a regularidade do acordo e a ausência de causa legítima para o cancelamento. 8. Sobreveio sentença. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu a relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. 9. Quanto ao mérito, a sentença considerou incontroverso o rompimento do pacto pela parte requerida, sem elementos que justificassem tal proceder, e registrou que o Itaú Unibanco S.A. manifestara interesse em nova composição. 10. Determinou o restabelecimento do acordo nº 24483234. Quanto aos danos morais, concluiu que o fato narrado não extrapolou o mero dissabor e que não houve lesão a direito da personalidade, motivo por que julgou o pedido improcedente. 11. O dispositivo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou o restabelecimento do acordo, julgou improcedente o pedido de danos morais e dispensou custas e honorários. Determinou, ainda, a intimação pessoal da parte requerida quanto à obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, restrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese: a) incoerência lógica entre o reconhecimento da ilicitude do cancelamento, suficiente para determinar o restabelecimento do pacto, e a conclusão de que tal conduta não gerou abalo extrapatrimonial; b) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ante a frustração da expectativa criada pelas próprias requeridas; c) que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, à vista da reiterada e infrutífera busca administrativa e da ausência de restituição dos valores pagos. 13. Pede a reforma parcial da sentença, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que esta Turma repute adequado, além de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o recebimento do recurso sob os benefícios da gratuidade da justiça. 14. Em contrarrazões, a Consumidor Positivo Ltda. requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento. Reitera que atuou apenas como intermediária e que a decisão de cancelamento coube exclusivamente ao Itaú Unibanco S.A., circunstância que afastaria, também em relação a ela, qualquer dever de indenizar. 15. O Itaú Unibanco S.A., em contrarrazões próprias, requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a conduta questionada configura exercício regular de direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Subsidiariamente, para a hipótese de provimento, pugna pela fixação moderada do quantum indenizatório e pela incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. 16. O Juízo de origem recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, certificou sua tempestividade e concedeu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Colhidas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 17. O objeto deste julgamento tem por limite exclusivo o capítulo da sentença relativo aos danos morais. 18. O recurso é tempestivo, conforme certificado pelo próprio Juízo de origem no ato de seu recebimento. O preparo está dispensado ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes a regularidade formal e a dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico o capítulo desfavorável da sentença. Conheço do recurso. 19. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Consumidor Positivo Ltda. em contrarrazões, porquanto formulada de modo genérico, sem indicação de qualquer pressuposto de admissibilidade efetivamente ausente. 20. Não há preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de exame nesta seara recursal. A rejeição da ilegitimidade passiva da Consumidor Positivo Ltda. e a determinação de restabelecimento do acordo nº 24483234 não foram impugnadas pelas partes rés e permanecem hígidas, à margem do efeito devolutivo deste recurso. 21. Avanço ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme reconhecido na origem e não impugnado pelas partes. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 14 e do artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma. 22. A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do pacto de renegociação sem demonstração de causa legítima pelas requeridas, foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia nesta instância. A discussão remanescente diz respeito, exclusivamente, à repercussão extrapatrimonial dessa falha sobre a esfera do consumidor. 23. O mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 24 das Turmas Recursais deste Tribunal. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe circunstância que extrapole a normalidade do descumprimento contratual e atinja, de modo direto, atributo da personalidade do consumidor, tal como a honra, a imagem ou a dignidade. 24. No caso em exame, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão do cancelamento do pacto, tampouco de exposição pública, humilhação ou qualquer repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial da controvérsia. O prejuízo relatado corresponde, unicamente, à impossibilidade temporária de prosseguir com o pagamento das parcelas nas condições originalmente ajustadas. 25. A própria Consumidor Positivo Ltda. esclareceu que os valores pagos pelo consumidor permanecem preservados, porquanto abatidos em eventual nova proposta de negociação. A obrigação de fazer determinada na origem, consistente no restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originais, restitui integralmente ao autor a posição contratual anteriormente ocupada, sem prejuízo residual de natureza patrimonial ou moral identificável nos autos. 26. A falha ocorrida, embora injustificada, decorreu de desencontro pontual na comunicação entre os fornecedores integrantes da cadeia de renegociação, sem indício de má-fé ou de descaso direcionado ao consumidor. 27. O precedente colacionado pelo autor, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diz respeito a hipótese distinta, na qual a sentença de origem já reconhecera o dano moral e a discussão recursal ficou limitada à manutenção do quantum arbitrado. O julgado não vincula este Tribunal quanto ao reconhecimento automático de dano moral em toda hipótese de cancelamento de acordo de parcelamento. A configuração do dano deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada demanda, conforme a fundamentação exposta. 28. Ausente circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade, a situação vivenciada pelo autor, conquanto compreensível o dissabor experimentado, não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, insuscetível de reparação a título de dano moral. Mantenho a sentença também neste capítulo. 29. O pedido subsidiário formulado pelo Itaú Unibanco S.A. em contrarrazões, relativo ao termo inicial dos juros de mora em eventual condenação, resta prejudicado, ante a manutenção da improcedência do pedido de danos morais. 30. Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 31. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao restabelecimento do acordo nº 24483234 e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. 33. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO NÃO IMPUGNADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. 2. Na petição inicial, o autor relatou possuir débito vinculado ao contrato nº 000003798566885 junto ao Itaú Unibanco S.A. Em 30 de maio de 2025, por meio da plataforma Acordo Certo, administrada pela Consumidor Positivo Ltda., celebrou o acordo nº 24483234 para renegociação da dívida. As parcelas mensais foram fixadas em R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Narrou ter cumprido pontualmente as cinco primeiras prestações do acordo. Ao alcançar a sexta parcela, com vencimento em 4 de novembro de 2025, as requeridas suspenderam o pacto sem qualquer justificativa e impediram a continuidade dos pagamentos. Afirmou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa sem êxito. As rés não restituíram os valores já pagos. 4. Requereu a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originalmente pactuadas, a disponibilização de novos boletos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.339,85 (dez mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 5. A Consumidor Positivo Ltda. contestou o pedido. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária do Itaú Unibanco S.A. na intermediação da renegociação, sem ingerência sobre a decisão de cancelamento, atribuída exclusivamente ao credor. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito próprio e de dano moral indenizável, por entender configurado mero dissabor. 6. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, ofertou contestação na qual requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a regularização do polo passivo, com a substituição de sua qualificação por Itaú Unibanco Holding S.A. Informou a intenção de compor amigavelmente o litígio. No mérito, negou a existência de dano indenizável, sustentou a inexistência de antijuridicidade na conduta e defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento. 7. O autor impugnou ambas as contestações. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Sustentou a manutenção da inversão do ônus da prova e destacou que as próprias defesas confirmaram os fatos constitutivos de seu direito, ao reconhecerem a regularidade do acordo e a ausência de causa legítima para o cancelamento. 8. Sobreveio sentença. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu a relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. 9. Quanto ao mérito, a sentença considerou incontroverso o rompimento do pacto pela parte requerida, sem elementos que justificassem tal proceder, e registrou que o Itaú Unibanco S.A. manifestara interesse em nova composição. 10. Determinou o restabelecimento do acordo nº 24483234. Quanto aos danos morais, concluiu que o fato narrado não extrapolou o mero dissabor e que não houve lesão a direito da personalidade, motivo por que julgou o pedido improcedente. 11. O dispositivo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou o restabelecimento do acordo, julgou improcedente o pedido de danos morais e dispensou custas e honorários. Determinou, ainda, a intimação pessoal da parte requerida quanto à obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, restrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese: a) incoerência lógica entre o reconhecimento da ilicitude do cancelamento, suficiente para determinar o restabelecimento do pacto, e a conclusão de que tal conduta não gerou abalo extrapatrimonial; b) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ante a frustração da expectativa criada pelas próprias requeridas; c) que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, à vista da reiterada e infrutífera busca administrativa e da ausência de restituição dos valores pagos. 13. Pede a reforma parcial da sentença, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que esta Turma repute adequado, além de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o recebimento do recurso sob os benefícios da gratuidade da justiça. 14. Em contrarrazões, a Consumidor Positivo Ltda. requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento. Reitera que atuou apenas como intermediária e que a decisão de cancelamento coube exclusivamente ao Itaú Unibanco S.A., circunstância que afastaria, também em relação a ela, qualquer dever de indenizar. 15. O Itaú Unibanco S.A., em contrarrazões próprias, requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a conduta questionada configura exercício regular de direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Subsidiariamente, para a hipótese de provimento, pugna pela fixação moderada do quantum indenizatório e pela incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. 16. O Juízo de origem recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, certificou sua tempestividade e concedeu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Colhidas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 17. O objeto deste julgamento tem por limite exclusivo o capítulo da sentença relativo aos danos morais. 18. O recurso é tempestivo, conforme certificado pelo próprio Juízo de origem no ato de seu recebimento. O preparo está dispensado ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes a regularidade formal e a dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico o capítulo desfavorável da sentença. Conheço do recurso. 19. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Consumidor Positivo Ltda. em contrarrazões, porquanto formulada de modo genérico, sem indicação de qualquer pressuposto de admissibilidade efetivamente ausente. 20. Não há preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de exame nesta seara recursal. A rejeição da ilegitimidade passiva da Consumidor Positivo Ltda. e a determinação de restabelecimento do acordo nº 24483234 não foram impugnadas pelas partes rés e permanecem hígidas, à margem do efeito devolutivo deste recurso. 21. Avanço ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme reconhecido na origem e não impugnado pelas partes. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 14 e do artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma. 22. A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do pacto de renegociação sem demonstração de causa legítima pelas requeridas, foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia nesta instância. A discussão remanescente diz respeito, exclusivamente, à repercussão extrapatrimonial dessa falha sobre a esfera do consumidor. 23. O mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 24 das Turmas Recursais deste Tribunal. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe circunstância que extrapole a normalidade do descumprimento contratual e atinja, de modo direto, atributo da personalidade do consumidor, tal como a honra, a imagem ou a dignidade. 24. No caso em exame, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão do cancelamento do pacto, tampouco de exposição pública, humilhação ou qualquer repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial da controvérsia. O prejuízo relatado corresponde, unicamente, à impossibilidade temporária de prosseguir com o pagamento das parcelas nas condições originalmente ajustadas. 25. A própria Consumidor Positivo Ltda. esclareceu que os valores pagos pelo consumidor permanecem preservados, porquanto abatidos em eventual nova proposta de negociação. A obrigação de fazer determinada na origem, consistente no restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originais, restitui integralmente ao autor a posição contratual anteriormente ocupada, sem prejuízo residual de natureza patrimonial ou moral identificável nos autos. 26. A falha ocorrida, embora injustificada, decorreu de desencontro pontual na comunicação entre os fornecedores integrantes da cadeia de renegociação, sem indício de má-fé ou de descaso direcionado ao consumidor. 27. O precedente colacionado pelo autor, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diz respeito a hipótese distinta, na qual a sentença de origem já reconhecera o dano moral e a discussão recursal ficou limitada à manutenção do quantum arbitrado. O julgado não vincula este Tribunal quanto ao reconhecimento automático de dano moral em toda hipótese de cancelamento de acordo de parcelamento. A configuração do dano deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada demanda, conforme a fundamentação exposta. 28. Ausente circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade, a situação vivenciada pelo autor, conquanto compreensível o dissabor experimentado, não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, insuscetível de reparação a título de dano moral. Mantenho a sentença também neste capítulo. 29. O pedido subsidiário formulado pelo Itaú Unibanco S.A. em contrarrazões, relativo ao termo inicial dos juros de mora em eventual condenação, resta prejudicado, ante a manutenção da improcedência do pedido de danos morais. 30. Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 31. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao restabelecimento do acordo nº 24483234 e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. 33. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5481217-88.2026.8.09.0029 Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO Juiz Sentenciante: Luiz Antônio Afonso Júnior Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Pedro Henrique Pires Aleixo Recorridos: Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO NÃO IMPUGNADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. 2. Na petição inicial, o autor relatou possuir débito vinculado ao contrato nº 000003798566885 junto ao Itaú Unibanco S.A. Em 30 de maio de 2025, por meio da plataforma Acordo Certo, administrada pela Consumidor Positivo Ltda., celebrou o acordo nº 24483234 para renegociação da dívida. As parcelas mensais foram fixadas em R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Narrou ter cumprido pontualmente as cinco primeiras prestações do acordo. Ao alcançar a sexta parcela, com vencimento em 4 de novembro de 2025, as requeridas suspenderam o pacto sem qualquer justificativa e impediram a continuidade dos pagamentos. Afirmou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa sem êxito. As rés não restituíram os valores já pagos. 4. Requereu a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originalmente pactuadas, a disponibilização de novos boletos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.339,85 (dez mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 5. A Consumidor Positivo Ltda. contestou o pedido. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária do Itaú Unibanco S.A. na intermediação da renegociação, sem ingerência sobre a decisão de cancelamento, atribuída exclusivamente ao credor. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito próprio e de dano moral indenizável, por entender configurado mero dissabor. 6. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, ofertou contestação na qual requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a regularização do polo passivo, com a substituição de sua qualificação por Itaú Unibanco Holding S.A. Informou a intenção de compor amigavelmente o litígio. No mérito, negou a existência de dano indenizável, sustentou a inexistência de antijuridicidade na conduta e defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento. 7. O autor impugnou ambas as contestações. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Sustentou a manutenção da inversão do ônus da prova e destacou que as próprias defesas confirmaram os fatos constitutivos de seu direito, ao reconhecerem a regularidade do acordo e a ausência de causa legítima para o cancelamento. 8. Sobreveio sentença. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu a relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. 9. Quanto ao mérito, a sentença considerou incontroverso o rompimento do pacto pela parte requerida, sem elementos que justificassem tal proceder, e registrou que o Itaú Unibanco S.A. manifestara interesse em nova composição. 10. Determinou o restabelecimento do acordo nº 24483234. Quanto aos danos morais, concluiu que o fato narrado não extrapolou o mero dissabor e que não houve lesão a direito da personalidade, motivo por que julgou o pedido improcedente. 11. O dispositivo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou o restabelecimento do acordo, julgou improcedente o pedido de danos morais e dispensou custas e honorários. Determinou, ainda, a intimação pessoal da parte requerida quanto à obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, restrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese: a) incoerência lógica entre o reconhecimento da ilicitude do cancelamento, suficiente para determinar o restabelecimento do pacto, e a conclusão de que tal conduta não gerou abalo extrapatrimonial; b) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ante a frustração da expectativa criada pelas próprias requeridas; c) que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, à vista da reiterada e infrutífera busca administrativa e da ausência de restituição dos valores pagos. 13. Pede a reforma parcial da sentença, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que esta Turma repute adequado, além de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o recebimento do recurso sob os benefícios da gratuidade da justiça. 14. Em contrarrazões, a Consumidor Positivo Ltda. requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento. Reitera que atuou apenas como intermediária e que a decisão de cancelamento coube exclusivamente ao Itaú Unibanco S.A., circunstância que afastaria, também em relação a ela, qualquer dever de indenizar. 15. O Itaú Unibanco S.A., em contrarrazões próprias, requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a conduta questionada configura exercício regular de direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Subsidiariamente, para a hipótese de provimento, pugna pela fixação moderada do quantum indenizatório e pela incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. 16. O Juízo de origem recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, certificou sua tempestividade e concedeu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Colhidas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 17. O objeto deste julgamento tem por limite exclusivo o capítulo da sentença relativo aos danos morais. 18. O recurso é tempestivo, conforme certificado pelo próprio Juízo de origem no ato de seu recebimento. O preparo está dispensado ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes a regularidade formal e a dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico o capítulo desfavorável da sentença. Conheço do recurso. 19. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Consumidor Positivo Ltda. em contrarrazões, porquanto formulada de modo genérico, sem indicação de qualquer pressuposto de admissibilidade efetivamente ausente. 20. Não há preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de exame nesta seara recursal. A rejeição da ilegitimidade passiva da Consumidor Positivo Ltda. e a determinação de restabelecimento do acordo nº 24483234 não foram impugnadas pelas partes rés e permanecem hígidas, à margem do efeito devolutivo deste recurso. 21. Avanço ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme reconhecido na origem e não impugnado pelas partes. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 14 e do artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma. 22. A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do pacto de renegociação sem demonstração de causa legítima pelas requeridas, foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia nesta instância. A discussão remanescente diz respeito, exclusivamente, à repercussão extrapatrimonial dessa falha sobre a esfera do consumidor. 23. O mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 24 das Turmas Recursais deste Tribunal. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe circunstância que extrapole a normalidade do descumprimento contratual e atinja, de modo direto, atributo da personalidade do consumidor, tal como a honra, a imagem ou a dignidade. 24. No caso em exame, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão do cancelamento do pacto, tampouco de exposição pública, humilhação ou qualquer repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial da controvérsia. O prejuízo relatado corresponde, unicamente, à impossibilidade temporária de prosseguir com o pagamento das parcelas nas condições originalmente ajustadas. 25. A própria Consumidor Positivo Ltda. esclareceu que os valores pagos pelo consumidor permanecem preservados, porquanto abatidos em eventual nova proposta de negociação. A obrigação de fazer determinada na origem, consistente no restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originais, restitui integralmente ao autor a posição contratual anteriormente ocupada, sem prejuízo residual de natureza patrimonial ou moral identificável nos autos. 26. A falha ocorrida, embora injustificada, decorreu de desencontro pontual na comunicação entre os fornecedores integrantes da cadeia de renegociação, sem indício de má-fé ou de descaso direcionado ao consumidor. 27. O precedente colacionado pelo autor, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diz respeito a hipótese distinta, na qual a sentença de origem já reconhecera o dano moral e a discussão recursal ficou limitada à manutenção do quantum arbitrado. O julgado não vincula este Tribunal quanto ao reconhecimento automático de dano moral em toda hipótese de cancelamento de acordo de parcelamento. A configuração do dano deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada demanda, conforme a fundamentação exposta. 28. Ausente circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade, a situação vivenciada pelo autor, conquanto compreensível o dissabor experimentado, não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, insuscetível de reparação a título de dano moral. Mantenho a sentença também neste capítulo. 29. O pedido subsidiário formulado pelo Itaú Unibanco S.A. em contrarrazões, relativo ao termo inicial dos juros de mora em eventual condenação, resta prejudicado, ante a manutenção da improcedência do pedido de danos morais. 30. Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 31. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao restabelecimento do acordo nº 24483234 e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. 33. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO NÃO IMPUGNADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e Consumidor Positivo Ltda. 2. Na petição inicial, o autor relatou possuir débito vinculado ao contrato nº 000003798566885 junto ao Itaú Unibanco S.A. Em 30 de maio de 2025, por meio da plataforma Acordo Certo, administrada pela Consumidor Positivo Ltda., celebrou o acordo nº 24483234 para renegociação da dívida. As parcelas mensais foram fixadas em R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Narrou ter cumprido pontualmente as cinco primeiras prestações do acordo. Ao alcançar a sexta parcela, com vencimento em 4 de novembro de 2025, as requeridas suspenderam o pacto sem qualquer justificativa e impediram a continuidade dos pagamentos. Afirmou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa sem êxito. As rés não restituíram os valores já pagos. 4. Requereu a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originalmente pactuadas, a disponibilização de novos boletos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.339,85 (dez mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 5. A Consumidor Positivo Ltda. contestou o pedido. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera mandatária do Itaú Unibanco S.A. na intermediação da renegociação, sem ingerência sobre a decisão de cancelamento, atribuída exclusivamente ao credor. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito próprio e de dano moral indenizável, por entender configurado mero dissabor. 6. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, ofertou contestação na qual requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a regularização do polo passivo, com a substituição de sua qualificação por Itaú Unibanco Holding S.A. Informou a intenção de compor amigavelmente o litígio. No mérito, negou a existência de dano indenizável, sustentou a inexistência de antijuridicidade na conduta e defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento. 7. O autor impugnou ambas as contestações. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Sustentou a manutenção da inversão do ônus da prova e destacou que as próprias defesas confirmaram os fatos constitutivos de seu direito, ao reconhecerem a regularidade do acordo e a ausência de causa legítima para o cancelamento. 8. Sobreveio sentença. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu a relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. 9. Quanto ao mérito, a sentença considerou incontroverso o rompimento do pacto pela parte requerida, sem elementos que justificassem tal proceder, e registrou que o Itaú Unibanco S.A. manifestara interesse em nova composição. 10. Determinou o restabelecimento do acordo nº 24483234. Quanto aos danos morais, concluiu que o fato narrado não extrapolou o mero dissabor e que não houve lesão a direito da personalidade, motivo por que julgou o pedido improcedente. 11. O dispositivo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou o restabelecimento do acordo, julgou improcedente o pedido de danos morais e dispensou custas e honorários. Determinou, ainda, a intimação pessoal da parte requerida quanto à obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, restrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta, em síntese: a) incoerência lógica entre o reconhecimento da ilicitude do cancelamento, suficiente para determinar o restabelecimento do pacto, e a conclusão de que tal conduta não gerou abalo extrapatrimonial; b) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ante a frustração da expectativa criada pelas próprias requeridas; c) que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, à vista da reiterada e infrutífera busca administrativa e da ausência de restituição dos valores pagos. 13. Pede a reforma parcial da sentença, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que esta Turma repute adequado, além de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, o recebimento do recurso sob os benefícios da gratuidade da justiça. 14. Em contrarrazões, a Consumidor Positivo Ltda. requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento. Reitera que atuou apenas como intermediária e que a decisão de cancelamento coube exclusivamente ao Itaú Unibanco S.A., circunstância que afastaria, também em relação a ela, qualquer dever de indenizar. 15. O Itaú Unibanco S.A., em contrarrazões próprias, requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a conduta questionada configura exercício regular de direito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Subsidiariamente, para a hipótese de provimento, pugna pela fixação moderada do quantum indenizatório e pela incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. 16. O Juízo de origem recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, certificou sua tempestividade e concedeu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Colhidas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 17. O objeto deste julgamento tem por limite exclusivo o capítulo da sentença relativo aos danos morais. 18. O recurso é tempestivo, conforme certificado pelo próprio Juízo de origem no ato de seu recebimento. O preparo está dispensado ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes a regularidade formal e a dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico o capítulo desfavorável da sentença. Conheço do recurso. 19. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Consumidor Positivo Ltda. em contrarrazões, porquanto formulada de modo genérico, sem indicação de qualquer pressuposto de admissibilidade efetivamente ausente. 20. Não há preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de exame nesta seara recursal. A rejeição da ilegitimidade passiva da Consumidor Positivo Ltda. e a determinação de restabelecimento do acordo nº 24483234 não foram impugnadas pelas partes rés e permanecem hígidas, à margem do efeito devolutivo deste recurso. 21. Avanço ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme reconhecido na origem e não impugnado pelas partes. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 14 e do artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma. 22. A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do pacto de renegociação sem demonstração de causa legítima pelas requeridas, foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia nesta instância. A discussão remanescente diz respeito, exclusivamente, à repercussão extrapatrimonial dessa falha sobre a esfera do consumidor. 23. O mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 24 das Turmas Recursais deste Tribunal. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe circunstância que extrapole a normalidade do descumprimento contratual e atinja, de modo direto, atributo da personalidade do consumidor, tal como a honra, a imagem ou a dignidade. 24. No caso em exame, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão do cancelamento do pacto, tampouco de exposição pública, humilhação ou qualquer repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial da controvérsia. O prejuízo relatado corresponde, unicamente, à impossibilidade temporária de prosseguir com o pagamento das parcelas nas condições originalmente ajustadas. 25. A própria Consumidor Positivo Ltda. esclareceu que os valores pagos pelo consumidor permanecem preservados, porquanto abatidos em eventual nova proposta de negociação. A obrigação de fazer determinada na origem, consistente no restabelecimento do acordo nº 24483234 nas condições originais, restitui integralmente ao autor a posição contratual anteriormente ocupada, sem prejuízo residual de natureza patrimonial ou moral identificável nos autos. 26. A falha ocorrida, embora injustificada, decorreu de desencontro pontual na comunicação entre os fornecedores integrantes da cadeia de renegociação, sem indício de má-fé ou de descaso direcionado ao consumidor. 27. O precedente colacionado pelo autor, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diz respeito a hipótese distinta, na qual a sentença de origem já reconhecera o dano moral e a discussão recursal ficou limitada à manutenção do quantum arbitrado. O julgado não vincula este Tribunal quanto ao reconhecimento automático de dano moral em toda hipótese de cancelamento de acordo de parcelamento. A configuração do dano deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada demanda, conforme a fundamentação exposta. 28. Ausente circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade, a situação vivenciada pelo autor, conquanto compreensível o dissabor experimentado, não ultrapassa os limites do descumprimento contratual, insuscetível de reparação a título de dano moral. Mantenho a sentença também neste capítulo. 29. O pedido subsidiário formulado pelo Itaú Unibanco S.A. em contrarrazões, relativo ao termo inicial dos juros de mora em eventual condenação, resta prejudicado, ante a manutenção da improcedência do pedido de danos morais. 30. Diante do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 31. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pires Aleixo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao restabelecimento do acordo nº 24483234 e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. 33. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida.
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