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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5481085-97.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Vitor Augusto Bastos Pereira Reclamado: Claro S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passa-se à análise da pretensão. A ré, em defesa preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto a repetição de indébito pela ausência de liquidez e formulação de pedido genérico, bem como a falta de interesse de agir quanto ao cancelamento da revista Monet por já se encontrar cancelada. Contudo, sem razão. Afasta-se a alegada falta de interesse processual quanto aos serviços adicionais, visto que a análise da regularidade da contratação e de suas cobranças confunde-se com o próprio mérito da demanda. Noutra quadra, o pleito de ressarcimento, em dobro, referente a assinatura da revista Monet não merece prosperar, porquanto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a vedação expressa à prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, competindo à parte autora formular pedido líquido, certo e determinado, desde a petição inicial, indicando expressamente os valores e as parcelas objeto de restituição, ônus do qual não se desincumbiu - a contento - na exordial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta ter solicitado a transferência de titularidade do contrato de telecomunicações nº 015/000095041 para o contrato nº 015/000777282 no final de 2025, oportunidade em que pleiteou o envio de cópia do instrumento contratual e o cancelamento do serviço acessório denominado revista Monet. Afirma que, entre janeiro e maio de 2026, efetuou dezenas de contatos com a fornecedora, postulando a exibição do documento e gravações, sem obter atendimento satisfatório, além de narrar a ocorrência de cobrança indevida de serviços e majoração unilateral da mensalidade, requerendo a apresentação do contrato e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos valores faturados, alegando que o contrato de adesão padrão encontra-se disponível em sua página eletrônica, defendendo a validade de suas telas sistêmicas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre a prestadora de serviços a responsabilidade civil objetiva pela adequada e transparente execução de suas atividades, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao usuário o direito básico à informação clara, adequada e precisa acerca de todas as condições contratuais, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato, pois, conquanto a requerida tenha afirmado em sua defesa que as cláusulas gerais da contratação estariam disponíveis publicamente em seu portal eletrônico, sequer apresentou o endereço eletrônico correspondente, tampouco coligiu aos autos a via do instrumento particular vinculado ao cadastro do consumidor, deixando de cumprir o dever anexo de cooperação e informação que rege as relações contratuais. Ademais, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados, evidenciada a desídia da operadora em solucionar o impasse, administrativamente, obrigando o consumidor a despender energia e tempo útil em mais de quarenta atendimentos e protocolos infrutíferos, com sucessivas solicitações não atendidas - entre janeiro e maio de 2026 - em cenário que transborda a esfera do mero dissabor cotidiano e vulnera a tranquilidade da parte autora em virtude do injusto desvio produtivo causado pela demandada. Na fixação do quantum, cabe ao julgador observar os prejuízos sofridos, a conduta dos responsáveis e as circunstâncias do caso, atento à razoabilidade e proporcionalidade. POSTO ISSO, opino em JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida na obrigação de disponibilizar e juntar aos autos, ou encaminhar diretamente ao endereço eletrônico da parte autora, cadastrado no processo, a cópia integral do instrumento de contrato de prestação de serviços nº 015/000777282; b) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, pela variação da taxa Selic, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°). Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se pessoalmente a demandada, via correios com AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5481085-97.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Vitor Augusto Bastos Pereira Reclamado: Claro S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passa-se à análise da pretensão. A ré, em defesa preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto a repetição de indébito pela ausência de liquidez e formulação de pedido genérico, bem como a falta de interesse de agir quanto ao cancelamento da revista Monet por já se encontrar cancelada. Contudo, sem razão. Afasta-se a alegada falta de interesse processual quanto aos serviços adicionais, visto que a análise da regularidade da contratação e de suas cobranças confunde-se com o próprio mérito da demanda. Noutra quadra, o pleito de ressarcimento, em dobro, referente a assinatura da revista Monet não merece prosperar, porquanto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a vedação expressa à prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, competindo à parte autora formular pedido líquido, certo e determinado, desde a petição inicial, indicando expressamente os valores e as parcelas objeto de restituição, ônus do qual não se desincumbiu - a contento - na exordial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta ter solicitado a transferência de titularidade do contrato de telecomunicações nº 015/000095041 para o contrato nº 015/000777282 no final de 2025, oportunidade em que pleiteou o envio de cópia do instrumento contratual e o cancelamento do serviço acessório denominado revista Monet. Afirma que, entre janeiro e maio de 2026, efetuou dezenas de contatos com a fornecedora, postulando a exibição do documento e gravações, sem obter atendimento satisfatório, além de narrar a ocorrência de cobrança indevida de serviços e majoração unilateral da mensalidade, requerendo a apresentação do contrato e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos valores faturados, alegando que o contrato de adesão padrão encontra-se disponível em sua página eletrônica, defendendo a validade de suas telas sistêmicas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre a prestadora de serviços a responsabilidade civil objetiva pela adequada e transparente execução de suas atividades, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao usuário o direito básico à informação clara, adequada e precisa acerca de todas as condições contratuais, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato, pois, conquanto a requerida tenha afirmado em sua defesa que as cláusulas gerais da contratação estariam disponíveis publicamente em seu portal eletrônico, sequer apresentou o endereço eletrônico correspondente, tampouco coligiu aos autos a via do instrumento particular vinculado ao cadastro do consumidor, deixando de cumprir o dever anexo de cooperação e informação que rege as relações contratuais. Ademais, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados, evidenciada a desídia da operadora em solucionar o impasse, administrativamente, obrigando o consumidor a despender energia e tempo útil em mais de quarenta atendimentos e protocolos infrutíferos, com sucessivas solicitações não atendidas - entre janeiro e maio de 2026 - em cenário que transborda a esfera do mero dissabor cotidiano e vulnera a tranquilidade da parte autora em virtude do injusto desvio produtivo causado pela demandada. Na fixação do quantum, cabe ao julgador observar os prejuízos sofridos, a conduta dos responsáveis e as circunstâncias do caso, atento à razoabilidade e proporcionalidade. POSTO ISSO, opino em JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida na obrigação de disponibilizar e juntar aos autos, ou encaminhar diretamente ao endereço eletrônico da parte autora, cadastrado no processo, a cópia integral do instrumento de contrato de prestação de serviços nº 015/000777282; b) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, pela variação da taxa Selic, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°). Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se pessoalmente a demandada, via correios com AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. 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