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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5481043-13.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Gislene Divina Vieira De Carvalho Recorrido(s): Banco Pan S.a. Prefacialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 19). No que se refere à alegação de conexão imprópria e fatiamento de ações, não merece guarida., uma vez que a existência de outras demandas ajuizadas pela requerente não evidencia, por si só, fracionamento artificial de uma única pretensão. Ademais, verifica-se que as ações decorrem de contratos distintos, individualizados por números, datas e valores próprios, constituindo relações jurídicas autônomas e aptas a ensejar pretensões igualmente individualizadas. Todavia, tal conclusão não impede o reconhecimento da afinidade probatória existente com o processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051, que tramita perante este Juízo e envolve as mesmas partes e controvérsia comum acerca da capacidade cognitiva da autora para a celebração de negócio jurídico em período temporal próximo, questão que será oportunamente considerada para fins de produção conjunta da prova pericial. Desta forma, rejeito a preliminar. Relativamente à alegada irregularidade da procuração, igualmente não assiste razão ao requerido, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos conferiu poderes para o ajuizamento de ação de conhecimento em face de instituições bancárias, delimitando de forma suficiente a finalidade da outorga. A legislação não exige, para a validade da procuração, a individualização do número de cada contrato bancário que eventualmente venha a ser discutido. Assim, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a representação processual, rejeito a preliminar. Quanto ao comprovante de residência, o documento apresentado foi emitido aproximadamente cinco meses antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer elemento concreto a indicar alteração do domicílio da requerente. Ademais, eventual insuficiência ou desatualização do comprovante de endereço constitui vício passível de regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, e não causa de extinção imediata do processo. Noutro giro, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista a existência de interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, a requerente questionou a validade de contratação bancária que afirmou não reconhecer validamente, enquanto a instituição financeira, em contestação, defendeu expressamente a regularidade do negócio. Encontra-se, portanto, caracterizada a pretensão resistida. De igual modo, inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda desta natureza ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não restou configurada, haja vista que se aplica ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. (IRDR n° 5456919-32.2020.8.09.0000, Tema 21 TJGO) Quanto à distribuição do ônus probatório, cumpre salientar que está prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e é prerrogativa do julgador, não imposição legal, e para que seja deferida mister o preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que o presente caso enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, por versar sobre relação de consumo, bem como se verifica preenchido um dos requisitos retromencionados, haja vista a hipossuficiência do requerente (pessoa física). Destarte, defiro o pedido de inversão o ônus da prova. Superadas tais questões, passo ao saneamento propriamente dito. A controvérsia central consiste em apurar a regularidade e validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 348763935-7, especialmente se a requerente, à época da contratação, possuía condições cognitivas suficientes para compreender a natureza e as consequências patrimoniais do negócio e manifestar vontade livre e consciente. A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica no evento 34. Todavia, a prova postulada não se mostra adequada ao esclarecimento da questão controvertida. Explico. Observa-se dos autos que o instrumento impugnado foi formalizado eletronicamente, mediante utilização de biometria facial, não havendo assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico. Inexiste, portanto, elemento gráfico material compatível com a perícia requerida. Além disso, o núcleo da controvérsia não reside propriamente na autoria de assinatura manuscrita, mas na capacidade da autora para manifestar consentimento válido no momento da contratação eletrônica. Nesse cenário, a perícia documentoscópica mostra-se desnecessária e inadequada, nos termos do artigo 464, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mostra-se necessária a produção de perícia médica retrospectiva., uma vez que, conforme documentação juntada aos autos, a requerente é portadora de doença de Alzheimer, de natureza degenerativa e progressiva, tendo sido posteriormente submetida à curatela (evento 01, arquivos 02 e 08). Embora a curatela tenha sido decretada após a contratação discutida nestes autos, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela plena capacidade da requerente no momento do negócio, tampouco autoriza presumir que já estivesse incapaz naquela oportunidade. Pois bem. Nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo anulável o negócio jurídico praticado pelo relativamente incapaz, na forma do artigo 171, inciso I, do mesmo diploma. Assim, mostra-se indispensável determinar se o comprometimento cognitivo decorrente da doença já existia no período da contratação e, em caso positivo, sua extensão e eventual repercussão sobre a capacidade da requerente para compreender e manifestar vontade em negócios de natureza patrimonial. A solução de tal questão depende de conhecimento médico especializado, atraindo a incidência dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá possuir natureza retrospectiva e considerar os documentos médicos contemporâneos e posteriores existentes nos autos, inclusive aqueles produzidos no processo de interdição nº 5048330-84.2025.8.09.0051, a fim de possibilitar, tanto quanto tecnicamente possível, a reconstrução do estado cognitivo da requerente no período compreendido entre a formalização e a averbação do negócio discutido, em julho/agosto de 2021. Desta forma, defiro a realização de perícia médica retrospectiva, assim, nomeio como perita deste juízo a Dra. Aline Leite Duarte Ribeiro, médica neurologista, inscrita no CPF/MF n° 997.299.031-15, com e-mail: alinelduarte@yahoo.com.br, e telefone: (62) 98422-2838, nos termos do artigo 465 do CPC/15. Intime-se a expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverá ser intimada as partes para manifestarem no mesmo prazo. No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pela perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia, ciente o perito de que deverá apresentar a “ART”. As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico. Para melhor delimitação da prova, fixo como questões técnicas a serem esclarecidas pelo expert: 1. qual o diagnóstico clínico da requerente e, à vista da documentação médica existente, qual a data provável de início e evolução do comprometimento cognitivo; 2. se, no período compreendido entre julho e agosto de 2021, já existiam sinais ou sintomas compatíveis com comprometimento cognitivo relevante; 3. em caso positivo, qual a natureza e a intensidade desse comprometimento naquele período; 4. se eventual comprometimento existente poderia afetar a capacidade da autora de compreender a natureza, o alcance e as consequências patrimoniais de uma operação de refinanciamento de empréstimo consignado; 5. se a autora possuía, naquele período, condições cognitivas para formar e exteriorizar vontade livre e consciente relativamente a negócios de natureza financeira; 6. quais elementos clínicos, exames, prontuários ou demais documentos sustentam as conclusões apresentadas. Oficie-se o juízo da ação de interdição nº 5048330-84.2025.8.09.0051, para que, forneça cópia do laudo pericial e dos documentos médicos pertinentes para subsidiar o trabalho da perita. Ressalte-se, ainda, que o processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051 tramita perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes, e também envolve discussão acerca da capacidade da requerente para celebração de negócio bancário em período temporal próximo. Assim, a realização de perícias distintas acerca do mesmo estado cognitivo, além de impor ônus desnecessário à periciada, poderia ocasionar conclusões técnicas divergentes e decisões inconciliáveis. Destarte, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 55, § 1º, 58 e 372 do mesmo diploma, a perícia médica ora determinada será comum e também utilizada como prova no processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 5481245-87.2026.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5481043-13.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Gislene Divina Vieira De Carvalho Recorrido(s): Banco Pan S.a. Prefacialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 19). No que se refere à alegação de conexão imprópria e fatiamento de ações, não merece guarida., uma vez que a existência de outras demandas ajuizadas pela requerente não evidencia, por si só, fracionamento artificial de uma única pretensão. Ademais, verifica-se que as ações decorrem de contratos distintos, individualizados por números, datas e valores próprios, constituindo relações jurídicas autônomas e aptas a ensejar pretensões igualmente individualizadas. Todavia, tal conclusão não impede o reconhecimento da afinidade probatória existente com o processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051, que tramita perante este Juízo e envolve as mesmas partes e controvérsia comum acerca da capacidade cognitiva da autora para a celebração de negócio jurídico em período temporal próximo, questão que será oportunamente considerada para fins de produção conjunta da prova pericial. Desta forma, rejeito a preliminar. Relativamente à alegada irregularidade da procuração, igualmente não assiste razão ao requerido, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos conferiu poderes para o ajuizamento de ação de conhecimento em face de instituições bancárias, delimitando de forma suficiente a finalidade da outorga. A legislação não exige, para a validade da procuração, a individualização do número de cada contrato bancário que eventualmente venha a ser discutido. Assim, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a representação processual, rejeito a preliminar. Quanto ao comprovante de residência, o documento apresentado foi emitido aproximadamente cinco meses antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer elemento concreto a indicar alteração do domicílio da requerente. Ademais, eventual insuficiência ou desatualização do comprovante de endereço constitui vício passível de regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, e não causa de extinção imediata do processo. Noutro giro, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista a existência de interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, a requerente questionou a validade de contratação bancária que afirmou não reconhecer validamente, enquanto a instituição financeira, em contestação, defendeu expressamente a regularidade do negócio. Encontra-se, portanto, caracterizada a pretensão resistida. De igual modo, inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda desta natureza ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que não restou configurada, haja vista que se aplica ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. (IRDR n° 5456919-32.2020.8.09.0000, Tema 21 TJGO) Quanto à distribuição do ônus probatório, cumpre salientar que está prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e é prerrogativa do julgador, não imposição legal, e para que seja deferida mister o preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que o presente caso enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, por versar sobre relação de consumo, bem como se verifica preenchido um dos requisitos retromencionados, haja vista a hipossuficiência do requerente (pessoa física). Destarte, defiro o pedido de inversão o ônus da prova. Superadas tais questões, passo ao saneamento propriamente dito. A controvérsia central consiste em apurar a regularidade e validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 348763935-7, especialmente se a requerente, à época da contratação, possuía condições cognitivas suficientes para compreender a natureza e as consequências patrimoniais do negócio e manifestar vontade livre e consciente. A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica no evento 34. Todavia, a prova postulada não se mostra adequada ao esclarecimento da questão controvertida. Explico. Observa-se dos autos que o instrumento impugnado foi formalizado eletronicamente, mediante utilização de biometria facial, não havendo assinatura manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico. Inexiste, portanto, elemento gráfico material compatível com a perícia requerida. Além disso, o núcleo da controvérsia não reside propriamente na autoria de assinatura manuscrita, mas na capacidade da autora para manifestar consentimento válido no momento da contratação eletrônica. Nesse cenário, a perícia documentoscópica mostra-se desnecessária e inadequada, nos termos do artigo 464, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mostra-se necessária a produção de perícia médica retrospectiva., uma vez que, conforme documentação juntada aos autos, a requerente é portadora de doença de Alzheimer, de natureza degenerativa e progressiva, tendo sido posteriormente submetida à curatela (evento 01, arquivos 02 e 08). Embora a curatela tenha sido decretada após a contratação discutida nestes autos, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela plena capacidade da requerente no momento do negócio, tampouco autoriza presumir que já estivesse incapaz naquela oportunidade. Pois bem. Nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo anulável o negócio jurídico praticado pelo relativamente incapaz, na forma do artigo 171, inciso I, do mesmo diploma. Assim, mostra-se indispensável determinar se o comprometimento cognitivo decorrente da doença já existia no período da contratação e, em caso positivo, sua extensão e eventual repercussão sobre a capacidade da requerente para compreender e manifestar vontade em negócios de natureza patrimonial. A solução de tal questão depende de conhecimento médico especializado, atraindo a incidência dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá possuir natureza retrospectiva e considerar os documentos médicos contemporâneos e posteriores existentes nos autos, inclusive aqueles produzidos no processo de interdição nº 5048330-84.2025.8.09.0051, a fim de possibilitar, tanto quanto tecnicamente possível, a reconstrução do estado cognitivo da requerente no período compreendido entre a formalização e a averbação do negócio discutido, em julho/agosto de 2021. Desta forma, defiro a realização de perícia médica retrospectiva, assim, nomeio como perita deste juízo a Dra. Aline Leite Duarte Ribeiro, médica neurologista, inscrita no CPF/MF n° 997.299.031-15, com e-mail: alinelduarte@yahoo.com.br, e telefone: (62) 98422-2838, nos termos do artigo 465 do CPC/15. Intime-se a expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverá ser intimada as partes para manifestarem no mesmo prazo. No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pela perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia, ciente o perito de que deverá apresentar a “ART”. As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico. Para melhor delimitação da prova, fixo como questões técnicas a serem esclarecidas pelo expert: 1. qual o diagnóstico clínico da requerente e, à vista da documentação médica existente, qual a data provável de início e evolução do comprometimento cognitivo; 2. se, no período compreendido entre julho e agosto de 2021, já existiam sinais ou sintomas compatíveis com comprometimento cognitivo relevante; 3. em caso positivo, qual a natureza e a intensidade desse comprometimento naquele período; 4. se eventual comprometimento existente poderia afetar a capacidade da autora de compreender a natureza, o alcance e as consequências patrimoniais de uma operação de refinanciamento de empréstimo consignado; 5. se a autora possuía, naquele período, condições cognitivas para formar e exteriorizar vontade livre e consciente relativamente a negócios de natureza financeira; 6. quais elementos clínicos, exames, prontuários ou demais documentos sustentam as conclusões apresentadas. Oficie-se o juízo da ação de interdição nº 5048330-84.2025.8.09.0051, para que, forneça cópia do laudo pericial e dos documentos médicos pertinentes para subsidiar o trabalho da perita. Ressalte-se, ainda, que o processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051 tramita perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes, e também envolve discussão acerca da capacidade da requerente para celebração de negócio bancário em período temporal próximo. Assim, a realização de perícias distintas acerca do mesmo estado cognitivo, além de impor ônus desnecessário à periciada, poderia ocasionar conclusões técnicas divergentes e decisões inconciliáveis. Destarte, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 55, § 1º, 58 e 372 do mesmo diploma, a perícia médica ora determinada será comum e também utilizada como prova no processo nº 5481245-87.2026.8.09.0051. 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