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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5480716-44.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: José Dos Reis Silva (inventariante) REQUERIDO: Espólio de José Brandão da Silva DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de José Brandão da Silva e Luzia Qualhato da Silva. Sentença homologando a partilha (ev. 105). Formais de partilha expedidos (ev. 127/134). O inventariante requereu a retificação da partilha, em virtude da Nota Devolutiva do Cartório competente (ev. 145). Decisão determinou a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos (ev. 148). O inventariante apresentou plano de partilha retificado e requer a inclusão do espólio de Marina Joana (ev. 175). É o relato. 1.Da impossibilidade de cumulação de nova sucessão após o trânsito em julgado da sentença homologatória Com a prolação e o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha (evento 105), operou-se o fenômeno da coisa julgada material e formal, restando esgotada a prestação jurisdicional deste magistrado quanto ao mérito da causa, a teor do que prescreve o art. 494 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a reabertura da cognição para emenda ou retificação da partilha nos mesmos autos constitui exceção expressa e de interpretação estrita, disciplinada no art. 656 do CPC. A inclusão de uma terceira autora da herança (Marina Joana Batista de Jesus), para fins de processamento cumulativo de sua sucessão, extrapola flagrantemente os limites estritos do artigo supramencionado. Com efeito, a abertura e o processamento do inventário de um terceiro falecido não constitui mero "erro de fato na descrição de bens" ou "inexatidão material" do título. Trata-se de verdadeira inovação subjetiva e objetiva da lide após a coisa julgada, a qual demandaria a verificação de pressupostos processuais autônomos inerentes a uma nova sucessão — tais como a apuração de dívidas próprias da falecida, inexistência de testamento, expedição de certidões negativas fiscais em seu nome e recolhimento específico do imposto de transmissão incidente sobre a totalidade de seu acervo patrimonial. A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC é faculdade procedimental a ser exercida na fase instrutória/cognitiva, antes do julgamento do mérito, sendo incabível transmudar o objeto do processo originário após a imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado da sentença homologatória. 2. Da necessidade de adequação ao princípio da continuidade registral e destinação da quota ao espólio de herdeiro pós-morto Não se desconhece a exigência formulada pela Serventia Registral Imobiliária, fundada no princípio da continuidade registral, que veda a partilha per saltum. Todavia, a harmonização do título judicial às exigências registrais deve ocorrer sem desbordar dos limites da lide já encerrada, observando-se a cronologia dos óbitos e os efeitos do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil ): a) Quanto à sucessão de José Brandão da Silva (óbito em 27/07/2020): À época de sua morte, a filha Marina Joana Batista de Jesus encontrava-se viva, tendo adquirido imediatamente o seu quinhão hereditário (1/14 do bem imóvel). Com o falecimento superveniente de Marina (ocorrido em 21/08/2020), opera-se o direito de transmissão (iure transmissionis). Logo, no âmbito deste processo, a sua quota-parte decorrente da herança paterna deve ser formalmente atribuída ao Espólio de Marina Joana Batista de Jesus, a fim de que este quinhão seja arrecadado, liquidado e partilhado entre os seus respectivos herdeiros (Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus) em procedimento de inventário autônomo e próprio referente aos bens de Marina; b)Quanto à sucessão de Luzia Qualhato da Silva (óbito em 29/08/2020): Como a herdeira Marina Joana faleceu em data anterior à de sua genitora, os filhos de Marina (Valdenir e Roseli) herdaram a fração correspondente à mãe diretamente por direito de representação / estirpe (art. 1.851 do Código Civil), sendo válida a destinação direta dos seus respectivos quinhões maternos neste feito. Dessa forma, a emenda da partilha nestes autos deve restringir-se à correção da atribuição dos pagamentos dos dois falecidos originários, sem abarcar o inventário e a partilha dos bens próprios deixados por Marina Joana. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento e cumulação do inventário do Espólio de Marina Joana Batista de Jesus nestes autos (evento 175), por manifesta inadequação à via do art. 656 do Código de Processo Civil e esgotamento da jurisdição (art. 494 do CPC). Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado, adstrito estritamente aos bens deixados pelos autores da herança originários (José Brandão da Silva e Luzia Qualhato da Silva), no qual conste expressamente: a)A destinação da quota-parte ideal de 1/14 (correspondente à herança deixada por José Brandão da Silva) ao espólio de Marina Joana Batista de Jesus, cuja subsequente partilha em favor dos herdeiros Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus deverá ser processada em autos próprios de inventário da herdeira pós-morta; b)A destinação da fração cabível aos herdeiros por estirpe Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus referente, exclusivamente, à sucessão por representação na herança de Luzia Qualhato da Silva; c)A consolidação das quotas dos demais herdeiros necessários descendentes (filhos vivos). Apresentado o plano de partilha em conformidade com as diretrizes retro, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação e, nada sendo oposto, volvam os autos conclusos para homologação da emenda e expedição de novo formal de partilha retificador. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5480716-44.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: José Dos Reis Silva (inventariante) REQUERIDO: Espólio de José Brandão da Silva DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de José Brandão da Silva e Luzia Qualhato da Silva. Sentença homologando a partilha (ev. 105). Formais de partilha expedidos (ev. 127/134). O inventariante requereu a retificação da partilha, em virtude da Nota Devolutiva do Cartório competente (ev. 145). Decisão determinou a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos (ev. 148). O inventariante apresentou plano de partilha retificado e requer a inclusão do espólio de Marina Joana (ev. 175). É o relato. 1.Da impossibilidade de cumulação de nova sucessão após o trânsito em julgado da sentença homologatória Com a prolação e o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha (evento 105), operou-se o fenômeno da coisa julgada material e formal, restando esgotada a prestação jurisdicional deste magistrado quanto ao mérito da causa, a teor do que prescreve o art. 494 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a reabertura da cognição para emenda ou retificação da partilha nos mesmos autos constitui exceção expressa e de interpretação estrita, disciplinada no art. 656 do CPC. A inclusão de uma terceira autora da herança (Marina Joana Batista de Jesus), para fins de processamento cumulativo de sua sucessão, extrapola flagrantemente os limites estritos do artigo supramencionado. Com efeito, a abertura e o processamento do inventário de um terceiro falecido não constitui mero "erro de fato na descrição de bens" ou "inexatidão material" do título. Trata-se de verdadeira inovação subjetiva e objetiva da lide após a coisa julgada, a qual demandaria a verificação de pressupostos processuais autônomos inerentes a uma nova sucessão — tais como a apuração de dívidas próprias da falecida, inexistência de testamento, expedição de certidões negativas fiscais em seu nome e recolhimento específico do imposto de transmissão incidente sobre a totalidade de seu acervo patrimonial. A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC é faculdade procedimental a ser exercida na fase instrutória/cognitiva, antes do julgamento do mérito, sendo incabível transmudar o objeto do processo originário após a imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado da sentença homologatória. 2. Da necessidade de adequação ao princípio da continuidade registral e destinação da quota ao espólio de herdeiro pós-morto Não se desconhece a exigência formulada pela Serventia Registral Imobiliária, fundada no princípio da continuidade registral, que veda a partilha per saltum. Todavia, a harmonização do título judicial às exigências registrais deve ocorrer sem desbordar dos limites da lide já encerrada, observando-se a cronologia dos óbitos e os efeitos do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil ): a) Quanto à sucessão de José Brandão da Silva (óbito em 27/07/2020): À época de sua morte, a filha Marina Joana Batista de Jesus encontrava-se viva, tendo adquirido imediatamente o seu quinhão hereditário (1/14 do bem imóvel). Com o falecimento superveniente de Marina (ocorrido em 21/08/2020), opera-se o direito de transmissão (iure transmissionis). Logo, no âmbito deste processo, a sua quota-parte decorrente da herança paterna deve ser formalmente atribuída ao Espólio de Marina Joana Batista de Jesus, a fim de que este quinhão seja arrecadado, liquidado e partilhado entre os seus respectivos herdeiros (Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus) em procedimento de inventário autônomo e próprio referente aos bens de Marina; b)Quanto à sucessão de Luzia Qualhato da Silva (óbito em 29/08/2020): Como a herdeira Marina Joana faleceu em data anterior à de sua genitora, os filhos de Marina (Valdenir e Roseli) herdaram a fração correspondente à mãe diretamente por direito de representação / estirpe (art. 1.851 do Código Civil), sendo válida a destinação direta dos seus respectivos quinhões maternos neste feito. Dessa forma, a emenda da partilha nestes autos deve restringir-se à correção da atribuição dos pagamentos dos dois falecidos originários, sem abarcar o inventário e a partilha dos bens próprios deixados por Marina Joana. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento e cumulação do inventário do Espólio de Marina Joana Batista de Jesus nestes autos (evento 175), por manifesta inadequação à via do art. 656 do Código de Processo Civil e esgotamento da jurisdição (art. 494 do CPC). Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado, adstrito estritamente aos bens deixados pelos autores da herança originários (José Brandão da Silva e Luzia Qualhato da Silva), no qual conste expressamente: a)A destinação da quota-parte ideal de 1/14 (correspondente à herança deixada por José Brandão da Silva) ao espólio de Marina Joana Batista de Jesus, cuja subsequente partilha em favor dos herdeiros Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus deverá ser processada em autos próprios de inventário da herdeira pós-morta; b)A destinação da fração cabível aos herdeiros por estirpe Valdenir de Jesus e Roseli Divina de Jesus referente, exclusivamente, à sucessão por representação na herança de Luzia Qualhato da Silva; c)A consolidação das quotas dos demais herdeiros necessários descendentes (filhos vivos). 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