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5480438-27.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALOR IRRISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão sobre o ser irrisória a verba honorária, que, mesmo majorada, resultaria em valor aviltante, e pugna pela fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar o argumento da qualidade de irrisórios dos honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação e se, diante do baixo proveito econômico, é cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A aplicação do percentual legal sobre uma base de cálculo reduzida (R$ 2.300,00) que resulta em honorários advocatícios de valor irrisório (R$ 82,80) é incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo de duas instâncias. 5. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é a medida que se impõe, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A qualidade de irrisória da verba honorária não foi examinada no acórdão o que consiste omissão que deve ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de análise de ofício para adequar o valor fixado quando este se mostrar irrisório, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Constatado que a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação resulta em verba honorária aviltante, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3. A omissão do julgado quanto à qualidade de irrisórios dos honorários autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e redimensionar a verba. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 8º e 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP; STJ, REsp n. 1.811.792/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480438-27.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO EMBARGANTE: BRENDA CASTILHO NERIS ADV.: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA EMBARGADO: BANCO J SAFRA S.A. ADV.: EDUARDO CHALFIN RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALOR IRRISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão sobre o ser irrisória a verba honorária, que, mesmo majorada, resultaria em valor aviltante, e pugna pela fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar o argumento da qualidade de irrisórios dos honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação e se, diante do baixo proveito econômico, é cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A aplicação do percentual legal sobre uma base de cálculo reduzida (R$ 2.300,00) que resulta em honorários advocatícios de valor irrisório (R$ 82,80) é incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo de duas instâncias. 5. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é a medida que se impõe, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A qualidade de irrisória da verba honorária não foi examinada no acórdão o que consiste omissão que deve ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de análise de ofício para adequar o valor fixado quando este se mostrar irrisório, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Constatado que a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação resulta em verba honorária aviltante, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3. A omissão do julgado quanto à qualidade de irrisórios dos honorários autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e redimensionar a verba. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 8º e 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP; STJ, REsp n. 1.811.792/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5480438-27.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Paulo César Alves das Neves, que presidiu o julgamento. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO E VOTO BRENDA CASTILHO NERIS opõe Embargos de Declaração (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO J. SAFRA S.A., mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário. A ação originária foi ajuizada pela ora embargante, que alegou abusividade em contrato de financiamento de veículo, pugnando pela revisão de juros, exclusão de tarifas (avaliação do bem, registro de contrato, cadastro) e seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O valor atribuído à causa foi de R$ 31.403,44. A sentença de primeiro grau (mov. 54) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista, condenando o banco à restituição em dobro dos valores correspondentes. A sucumbência foi distribuída em 70% para a autora e 30% para o réu, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora. Inconformado, o banco interpôs apelação (mov. 59), a qual foi conhecida e desprovida por este Colegiado (mov. 76), que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos. O recurso visa à reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a condenação à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é lícita, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a contratação do Seguro Prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico configura venda casada; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958. Documento genérico, sem assinatura de responsável técnico e com informações incongruentes, não constitui prova idônea do serviço prestado. 4. Configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, a imposição de contratação de Seguro Prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que seja comprovadamente oferecida ao consumidor a liberdade de contratar com outra empresa de sua escolha, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ. 5. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em contratos celebrados após 30 de março de 2021 é a regra e independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, a ser comprovado pelo fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. A cobrança de encargos contrários a teses consolidadas em recursos repetitivos não configura engano justificável, mas falha na prestação do serviço que viola a boa-fé objetiva, impondo-se a repetição do indébito em dobro. 7. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Em seus embargos (mov. 81), a autora aponta omissão no acórdão, argumentando que a verba honorária fixada, mesmo após a majoração para 12% sobre o valor da condenação, resultaria em um montante irrisório (R$ 82,80), incompatível com o trabalho desenvolvido. Sustenta que, nesses casos, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e fixar os honorários por equidade, em montante compatível com o trabalho realizado. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 86), sustentando a inexistência de vícios no acórdão e afirmando que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via dos aclaratórios. Pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado (mov. 76), ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a proporção de responsabilidade fixada na sentença (70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu). Contudo, o julgado deixou de se manifestar sobre a tese de irrisoriedade da verba honorária, questão que, embora não arguida expressamente nas contrarrazões, constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador, especialmente quando a aplicação dos percentuais legais resulta em montante aviltante. Nesse sentido: (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. (…) - (AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (…) 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. (…) - (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). A sentença de primeiro grau (mov. 54) condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando uma condenação de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre essa base de cálculo resulta em honorários totais de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). Considerando a distribuição da sucumbência, ao patrono da parte autora, ora embargante, caberia o montante de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), valor que se mostra, de fato, irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido ao longo de duas instâncias. A fixação de honorários em patamar irrisório ofende a norma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a apreciação equitativa justamente nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a tese de que o arbitramento por equidade é admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for muito baixo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a omissão do acórdão quanto à análise da irrisoriedade da verba honorária deve ser sanada, a fim de adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a majoração do percentual, como visto, não corrige a inadequação da base de cálculo, mantendo um resultado econômico aviltante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 81 para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte o acórdão embargado de mov. 76, no que tange aos honorários sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora/embargante, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, já considerada a atuação em segundo grau. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 8 de setembro de 2026. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 85/

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALOR IRRISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão sobre o ser irrisória a verba honorária, que, mesmo majorada, resultaria em valor aviltante, e pugna pela fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar o argumento da qualidade de irrisórios dos honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação e se, diante do baixo proveito econômico, é cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A aplicação do percentual legal sobre uma base de cálculo reduzida (R$ 2.300,00) que resulta em honorários advocatícios de valor irrisório (R$ 82,80) é incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo de duas instâncias. 5. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é a medida que se impõe, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A qualidade de irrisória da verba honorária não foi examinada no acórdão o que consiste omissão que deve ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de análise de ofício para adequar o valor fixado quando este se mostrar irrisório, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Constatado que a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação resulta em verba honorária aviltante, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3. A omissão do julgado quanto à qualidade de irrisórios dos honorários autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e redimensionar a verba. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 8º e 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP; STJ, REsp n. 1.811.792/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480438-27.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO EMBARGANTE: BRENDA CASTILHO NERIS ADV.: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA EMBARGADO: BANCO J SAFRA S.A. ADV.: EDUARDO CHALFIN RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALOR IRRISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão sobre o ser irrisória a verba honorária, que, mesmo majorada, resultaria em valor aviltante, e pugna pela fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar o argumento da qualidade de irrisórios dos honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação e se, diante do baixo proveito econômico, é cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A aplicação do percentual legal sobre uma base de cálculo reduzida (R$ 2.300,00) que resulta em honorários advocatícios de valor irrisório (R$ 82,80) é incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo de duas instâncias. 5. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é a medida que se impõe, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A qualidade de irrisória da verba honorária não foi examinada no acórdão o que consiste omissão que deve ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de análise de ofício para adequar o valor fixado quando este se mostrar irrisório, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Constatado que a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação resulta em verba honorária aviltante, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3. A omissão do julgado quanto à qualidade de irrisórios dos honorários autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e redimensionar a verba. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 8º e 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP; STJ, REsp n. 1.811.792/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5480438-27.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Paulo César Alves das Neves, que presidiu o julgamento. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO E VOTO BRENDA CASTILHO NERIS opõe Embargos de Declaração (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO J. SAFRA S.A., mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário. A ação originária foi ajuizada pela ora embargante, que alegou abusividade em contrato de financiamento de veículo, pugnando pela revisão de juros, exclusão de tarifas (avaliação do bem, registro de contrato, cadastro) e seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O valor atribuído à causa foi de R$ 31.403,44. A sentença de primeiro grau (mov. 54) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista, condenando o banco à restituição em dobro dos valores correspondentes. A sucumbência foi distribuída em 70% para a autora e 30% para o réu, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora. Inconformado, o banco interpôs apelação (mov. 59), a qual foi conhecida e desprovida por este Colegiado (mov. 76), que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos. O recurso visa à reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a condenação à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é lícita, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a contratação do Seguro Prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico configura venda casada; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958. Documento genérico, sem assinatura de responsável técnico e com informações incongruentes, não constitui prova idônea do serviço prestado. 4. Configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, a imposição de contratação de Seguro Prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que seja comprovadamente oferecida ao consumidor a liberdade de contratar com outra empresa de sua escolha, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ. 5. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em contratos celebrados após 30 de março de 2021 é a regra e independe da demonstração de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, a ser comprovado pelo fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. A cobrança de encargos contrários a teses consolidadas em recursos repetitivos não configura engano justificável, mas falha na prestação do serviço que viola a boa-fé objetiva, impondo-se a repetição do indébito em dobro. 7. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Em seus embargos (mov. 81), a autora aponta omissão no acórdão, argumentando que a verba honorária fixada, mesmo após a majoração para 12% sobre o valor da condenação, resultaria em um montante irrisório (R$ 82,80), incompatível com o trabalho desenvolvido. Sustenta que, nesses casos, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e fixar os honorários por equidade, em montante compatível com o trabalho realizado. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 86), sustentando a inexistência de vícios no acórdão e afirmando que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via dos aclaratórios. Pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado (mov. 76), ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a proporção de responsabilidade fixada na sentença (70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu). Contudo, o julgado deixou de se manifestar sobre a tese de irrisoriedade da verba honorária, questão que, embora não arguida expressamente nas contrarrazões, constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador, especialmente quando a aplicação dos percentuais legais resulta em montante aviltante. Nesse sentido: (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. (…) - (AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (…) 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. (…) - (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). A sentença de primeiro grau (mov. 54) condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando uma condenação de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre essa base de cálculo resulta em honorários totais de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais). Considerando a distribuição da sucumbência, ao patrono da parte autora, ora embargante, caberia o montante de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), valor que se mostra, de fato, irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido ao longo de duas instâncias. A fixação de honorários em patamar irrisório ofende a norma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a apreciação equitativa justamente nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a tese de que o arbitramento por equidade é admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for muito baixo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a omissão do acórdão quanto à análise da irrisoriedade da verba honorária deve ser sanada, a fim de adequar o julgado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a majoração do percentual, como visto, não corrige a inadequação da base de cálculo, mantendo um resultado econômico aviltante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 81 para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte o acórdão embargado de mov. 76, no que tange aos honorários sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora/embargante, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, já considerada a atuação em segundo grau. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 8 de setembro de 2026. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 85/

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