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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5477741-73.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Thiago Ferreira Da Silva Requerida : Crediativos Solucoes Financeiras Ltda 08 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que foi surpreendido com a recusa de crédito no comércio local, constatando que seu nome foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, o que teria abaixado o seu score, por suposto débito vinculado à empresa ré, no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Assevera que não deve e nunca contratou os serviços da ré, desconhecendo o contrato, e alega que a dívida estaria prescrita, razão pela qual a cobrança e a inscrição seriam indevidas. Ante o suposto ilícito, sustentou o transtorno e a impossibilidade de obtenção de crédito que atrairiam a condenação em danos morais. Por tais razões, o autor pugnou pela concessão de tutela para exclusão da restrição, declaração da inexistência da dívida e prescrição do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), inversão do ônus da prova, e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além do pedido de gratuidade de justiça. Na decisão de evento 06, este Juízo alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 8.261,53 (oito mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) por considerar o montante indenizatório pleiteado excessivo. Posteriormente, na decisão de evento nº 11, foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SPC e SERASA sob pena de multa, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré para a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (evento 15), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.264 do STJ), a ocorrência de litigância predatória, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por falta de comprovante de negativação, ilegitimidade passiva para o pedido indenizatório e falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, discorreu acerca da regularidade da cobrança advinda de cessão de crédito originária da Brasil Telecom S.A. Sustenta, ainda, a inexistência de ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, a considerar que o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome serve apenas para envio de propostas de acordo e não configura cadastro negativador, tampouco afeta o score de crédito do consumidor. Aduziu também que a prescrição não atinge a existência da dívida, sendo lícita a cobrança extrajudicial. Subsidiariamente, requereu que eventuais honorários sucumbenciais e condenações observem a razoabilidade, a proporcionalidade e o Tema 1.076 do STJ. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22, rechaçando as preliminares e refutando as teses defensivas, ratificando os argumentos da inicial. É o relato que interessa. DECIDO. 1. QUANTO ÀS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela empresa ré. 1.1 Quanto à Suspensão do Feito Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". Ocorre que o Tema Repetitivo n. 1264 do STJ não impõe o sobrestamento da presente demanda. Embora a prescrição tenha sido arguida na petição inicial, o cerne da pretensão do autor é a declaração de inexistência do débito, fundada na alegação de que ele desconhece a origem da dívida e nunca firmou contrato com a requerida Crediativos Soluções Financeiras Ltda. O Tema 1264 parte do pressuposto de que a dívida originária existe e é legítima, discutindo-se tão somente a possibilidade de sua exigibilidade extrajudicial após o decurso do lapso prescricional. Tratando-se o presente feito de questionamento sobre a própria existência da relação jurídica, resta evidente o distinguishing. Outrossim, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tema 1264 não se aplica a ações que discutem a inexistência do débito por ausência de relação jurídica. Vejamos: SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1264 DO STJ. DISTINGUISHING CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL RODRIGUES DE CALDAS contra decisão que indeferiu pedido de distinguishing e manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 do STJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a pertinência da aplicação do sobrestamento determinado pelo juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.037, inciso II, do CPC, estabelece que o sobrestamento se dá apenas quando há identidade entre a questão jurídica debatida no caso concreto e aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema 1264 do STJ tem por objeto “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, partindo do pressuposto da existência e legitimidade da dívida. 5. A pretensão do agravante na ação originária consiste na declaração de inexistência de débito em razão da alegada ausência de relação jurídica entre as partes, questionando-se a própria existência da dívida, e não a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 6. Tratam-se de situações jurídicas distintas, sendo evidente o distinguishing entre as situações, não sendo aplicável o sobrestamento determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão, afastar o sobrestamento do feito e determinar o seu regular prosseguimento. Teses de Julgamento: “1. Não se aplica o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC quando ausente identidade entre a questão jurídica do caso concreto e a matéria objeto do tema repetitivo. 2. O Tema 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não se aplica a ação que discute a inexistência do débito por ausência de relação jurídica.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5636627-10.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADORA), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 14:30:25) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema 1.264 do STJ, sob alegação de que a demanda versaria sobre exigência extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição em plataforma de renegociação. A ação de origem tem por objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome do autor na plataforma SERASA Limpa Nome, por dívida que a parte alega jamais ter existido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do STJ, quando a controvérsia não trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, mas da alegação de inexistência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.264 do STJ restringe-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos. A demanda originária não versa sobre prescrição da dívida, mas sobre inexistência da relação jurídica obrigacional que fundamentaria a negativação, o que afasta a similitude com o objeto do Tema 1.264. A suspensão do processo com base no referido tema é indevida, pois não há identidade entre as matérias debatidas, o que inviabiliza a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo determinada com base no Tema 1.264/STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5793576-62.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025 06:45:45) (grifei) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito arguida. 1.2 Quanto à Impugnação ao Valor da Causa Assevera o réu a incorreção do valor da causa, alegando que o montante pleiteado seria excessivo e artificialmente inflado, não refletindo a real expressão econômica da demanda. A análise de tal preliminar, contudo, encontra-se prejudicada. Isso porque a inadequação da quantia inicialmente atribuída à causa já foi reconhecida e sanada por este Juízo na decisão constante no Evento 06. Na referida manifestação, procedeu-se, de ofício, à alteração do valor da causa para R$ 8.261,53 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adequando-o a uma estimativa razoável para a lide. Assim, considerando que a readequação pretendida pela parte ré já foi efetivada judicialmente em momento anterior, a presente impugnação esvazia-se por perda superveniente do objeto. Dessa forma, resta PREJUDICADA a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.3 Quanto à Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Registre-se que a requerida apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado. Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora. 1.4 Quanto à Falta de Interesse Processual Arguiu o réu falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida e prequestionamento sobre a regularidade do débito. Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 1.5 Quanto à Inexistência de Exercício de Pretensão Quanto à alegação da requerida de inexistência de exercício de pretensão, verifica-se que tal tese não merece amparo. O conjunto fático e documental dos autos evidencia a existência de ato concreto de cobrança, consubstanciado na inserção e manutenção do registro do suposto débito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". Tal conduta configura manifestação inequívoca da pretensão creditícia pela cessionária requerida. Ao contrário do que defende a parte ré em sua contestação, a referida anotação não se trata de mero "convite negocial" desprovido de efeitos jurídicos. A inserção ativa de informação de dívida em um sistema estruturado e amplamente reconhecido de cobrança é apta a pressionar o consumidor à quitação ou à renegociação do débito apontado. Ademais, a distinção conceitual trazida pela defesa entre os verbos “pedir”, “exigir” e “acionar” não afasta a caracterização do exercício da pretensão na hipótese dos autos. O exercício da pretensão não se limita ao ajuizamento de uma ação judicial ("acionar"), abrangendo também a atuação extrajudicial organizada de cobrança, como ocorre na espécie, em que há efetiva exteriorização da intenção de recebimento do crédito. Assim, REJEITO a referida preliminar. 1.6 Quanto à Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica e compreensível, conforme as exigências básicas da lei vigente, tanto que a parte ré entendeu perfeitamente o pedido e o contestou. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 1.7 Quanto à Ilegitimidade Passiva No que se refere à ilegitimidade passiva do Atlântico Fundo de Investimento para o pedido indenizatório, esta não merece acolhimento, pois a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a imputação de participação na cadeia de fornecimento e na conduta narrada na inicial. No caso, o réu figura como cessionário do crédito e beneficiário de sua cobrança, inclusive mediante registro em plataforma de negociação, o que evidencia sua pertinência subjetiva com a demanda, sendo certo que, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25,§1º, do CDC. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar arguida. Dessa forma, passo ao deslinde meritório. 2. QUANTO AO MÉRITO Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), o cancelamento da restrição/cobrança existente em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Cinge-se a controvérsia da presente ação acerca da validade e regularidade da referida dívida, sendo informado pelo autor que não celebrou o contrato que deu origem ao débito, tampouco anuiu com a contratação. Constituindo o contrato um ato jurídico sujeito a requisitos pré-estabelecidos, necessários para a sua existência, como a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, elemento essencial de validade, constatado o vício na conclusão de um negócio jurídico, se impõe a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 do Código Civil brasileiro. Sob tal prisma pretende o autor a declaração de inexistência do suposto débito, em face da inexistência de condições para a cobrança, determinando o imediato cancelamento definitivo de seu nome no SERASA LIMPA NOME, além da reparação indenizatória a título de danos morais. Da análise dos autos, especialmente da defesa da parte ré (Evento 15), infere-se que esta apresentou contestação alegando a veracidade do suposto vínculo jurídico existente, oriundo de cessão de crédito da Brasil Telecom S.A., sem, contudo, acostar qualquer documentação idônea que comprove a origem da obrigação. A requerida limitou-se a anexar capturas de tela de seu sistema interno de cobrança ("CLICKacordo" / "Legaut Sistemas") e uma certidão de Termo de Cessão de Créditos, documentos unilaterais que não substituem o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor. Nesse contexto, inexiste qualquer prova da contratação, porquanto a ré deixou de colacionar aos autos os contratos com as especificações necessárias para a sua validade, fato que corrobora a narrativa inicial de inexistência de contratação válida. De forma que não cumpriu com o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). 2.1 Quanto ao Dano Moral Não obstante, em relação ao dano moral, não estão evidenciadas as premissas que autorizam a condenação do réu ao pagamento de indenização por abalo moral. A propósito, eis o enunciado da súmula n° 81 deste Sodalício Goiano: Súmula nº 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Incontroverso nos autos que não houve a inscrição dos danos do autor nos cadastros de restrição creditícia, tampouco houve demonstração de que a inclusão no sistema "Serasa Limpa Nome" tenha resultado em abalo à sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade, inclusive quanto a possível alteração no score. O mero registro no sistema "Limpa Nome", ou similar, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. PROPOSTA DE ACORDO EM PLATAFORMA ONLINE DE NEGOCIAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - SÚMULA 81, DO TJGO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1 - Sobre a cobrança extrajudicial de prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese não haver firmado entendimento em sede vinculante estabeleceu, no recente julgamento do REsp 2.088.100/SP, que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, a impor a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito do consumidor decorrente da prescrição. 2 - A cobrança de dívida prescrita através do sítio eletrônico da plataforma online “Serasa Limpa Nome”, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do enunciado da Súmula 81 do TJGO. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência de débito em razão da prescrição, relativo ao contrato firmado entre as partes. 4 - Ônus sucumbencial invertido, na forma do art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5645640-16.2022.8.09.0026, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024, g.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INCLUÍDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes, razão pela qual a inscrição do débito em tal plataforma não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais, consoante súmula 81, do TJGO. 2. Para configuração do dano moral, indispensável exsurgir dos autos violação efetiva aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, o que não restou provado nos autos. 3. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5142376-48.2022.8.09.0123, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024, g.) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), via de consequência determino ao réu que promova, definitivamente, a remoção da inscrição do nome e CPF da autora das plataformas on-line de negociação, especialmente SERASA “Limpa Nome”, no tocante ao contrato aqui discutido; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo da autora e 50% pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5477741-73.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Thiago Ferreira Da Silva Requerida : Crediativos Solucoes Financeiras Ltda 08 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que foi surpreendido com a recusa de crédito no comércio local, constatando que seu nome foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, o que teria abaixado o seu score, por suposto débito vinculado à empresa ré, no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Assevera que não deve e nunca contratou os serviços da ré, desconhecendo o contrato, e alega que a dívida estaria prescrita, razão pela qual a cobrança e a inscrição seriam indevidas. Ante o suposto ilícito, sustentou o transtorno e a impossibilidade de obtenção de crédito que atrairiam a condenação em danos morais. Por tais razões, o autor pugnou pela concessão de tutela para exclusão da restrição, declaração da inexistência da dívida e prescrição do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), inversão do ônus da prova, e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além do pedido de gratuidade de justiça. Na decisão de evento 06, este Juízo alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 8.261,53 (oito mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) por considerar o montante indenizatório pleiteado excessivo. Posteriormente, na decisão de evento nº 11, foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SPC e SERASA sob pena de multa, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré para a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (evento 15), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.264 do STJ), a ocorrência de litigância predatória, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por falta de comprovante de negativação, ilegitimidade passiva para o pedido indenizatório e falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, discorreu acerca da regularidade da cobrança advinda de cessão de crédito originária da Brasil Telecom S.A. Sustenta, ainda, a inexistência de ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, a considerar que o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome serve apenas para envio de propostas de acordo e não configura cadastro negativador, tampouco afeta o score de crédito do consumidor. Aduziu também que a prescrição não atinge a existência da dívida, sendo lícita a cobrança extrajudicial. Subsidiariamente, requereu que eventuais honorários sucumbenciais e condenações observem a razoabilidade, a proporcionalidade e o Tema 1.076 do STJ. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22, rechaçando as preliminares e refutando as teses defensivas, ratificando os argumentos da inicial. É o relato que interessa. DECIDO. 1. QUANTO ÀS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela empresa ré. 1.1 Quanto à Suspensão do Feito Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". Ocorre que o Tema Repetitivo n. 1264 do STJ não impõe o sobrestamento da presente demanda. Embora a prescrição tenha sido arguida na petição inicial, o cerne da pretensão do autor é a declaração de inexistência do débito, fundada na alegação de que ele desconhece a origem da dívida e nunca firmou contrato com a requerida Crediativos Soluções Financeiras Ltda. O Tema 1264 parte do pressuposto de que a dívida originária existe e é legítima, discutindo-se tão somente a possibilidade de sua exigibilidade extrajudicial após o decurso do lapso prescricional. Tratando-se o presente feito de questionamento sobre a própria existência da relação jurídica, resta evidente o distinguishing. Outrossim, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tema 1264 não se aplica a ações que discutem a inexistência do débito por ausência de relação jurídica. Vejamos: SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1264 DO STJ. DISTINGUISHING CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL RODRIGUES DE CALDAS contra decisão que indeferiu pedido de distinguishing e manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 do STJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a pertinência da aplicação do sobrestamento determinado pelo juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.037, inciso II, do CPC, estabelece que o sobrestamento se dá apenas quando há identidade entre a questão jurídica debatida no caso concreto e aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema 1264 do STJ tem por objeto “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, partindo do pressuposto da existência e legitimidade da dívida. 5. A pretensão do agravante na ação originária consiste na declaração de inexistência de débito em razão da alegada ausência de relação jurídica entre as partes, questionando-se a própria existência da dívida, e não a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 6. Tratam-se de situações jurídicas distintas, sendo evidente o distinguishing entre as situações, não sendo aplicável o sobrestamento determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão, afastar o sobrestamento do feito e determinar o seu regular prosseguimento. Teses de Julgamento: “1. Não se aplica o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC quando ausente identidade entre a questão jurídica do caso concreto e a matéria objeto do tema repetitivo. 2. O Tema 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não se aplica a ação que discute a inexistência do débito por ausência de relação jurídica.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5636627-10.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADORA), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 14:30:25) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema 1.264 do STJ, sob alegação de que a demanda versaria sobre exigência extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição em plataforma de renegociação. A ação de origem tem por objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome do autor na plataforma SERASA Limpa Nome, por dívida que a parte alega jamais ter existido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do STJ, quando a controvérsia não trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, mas da alegação de inexistência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.264 do STJ restringe-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos. A demanda originária não versa sobre prescrição da dívida, mas sobre inexistência da relação jurídica obrigacional que fundamentaria a negativação, o que afasta a similitude com o objeto do Tema 1.264. A suspensão do processo com base no referido tema é indevida, pois não há identidade entre as matérias debatidas, o que inviabiliza a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo determinada com base no Tema 1.264/STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5793576-62.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025 06:45:45) (grifei) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito arguida. 1.2 Quanto à Impugnação ao Valor da Causa Assevera o réu a incorreção do valor da causa, alegando que o montante pleiteado seria excessivo e artificialmente inflado, não refletindo a real expressão econômica da demanda. A análise de tal preliminar, contudo, encontra-se prejudicada. Isso porque a inadequação da quantia inicialmente atribuída à causa já foi reconhecida e sanada por este Juízo na decisão constante no Evento 06. Na referida manifestação, procedeu-se, de ofício, à alteração do valor da causa para R$ 8.261,53 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adequando-o a uma estimativa razoável para a lide. Assim, considerando que a readequação pretendida pela parte ré já foi efetivada judicialmente em momento anterior, a presente impugnação esvazia-se por perda superveniente do objeto. Dessa forma, resta PREJUDICADA a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.3 Quanto à Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Registre-se que a requerida apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado. Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora. 1.4 Quanto à Falta de Interesse Processual Arguiu o réu falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida e prequestionamento sobre a regularidade do débito. Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 1.5 Quanto à Inexistência de Exercício de Pretensão Quanto à alegação da requerida de inexistência de exercício de pretensão, verifica-se que tal tese não merece amparo. O conjunto fático e documental dos autos evidencia a existência de ato concreto de cobrança, consubstanciado na inserção e manutenção do registro do suposto débito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". Tal conduta configura manifestação inequívoca da pretensão creditícia pela cessionária requerida. Ao contrário do que defende a parte ré em sua contestação, a referida anotação não se trata de mero "convite negocial" desprovido de efeitos jurídicos. A inserção ativa de informação de dívida em um sistema estruturado e amplamente reconhecido de cobrança é apta a pressionar o consumidor à quitação ou à renegociação do débito apontado. Ademais, a distinção conceitual trazida pela defesa entre os verbos “pedir”, “exigir” e “acionar” não afasta a caracterização do exercício da pretensão na hipótese dos autos. O exercício da pretensão não se limita ao ajuizamento de uma ação judicial ("acionar"), abrangendo também a atuação extrajudicial organizada de cobrança, como ocorre na espécie, em que há efetiva exteriorização da intenção de recebimento do crédito. Assim, REJEITO a referida preliminar. 1.6 Quanto à Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica e compreensível, conforme as exigências básicas da lei vigente, tanto que a parte ré entendeu perfeitamente o pedido e o contestou. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 1.7 Quanto à Ilegitimidade Passiva No que se refere à ilegitimidade passiva do Atlântico Fundo de Investimento para o pedido indenizatório, esta não merece acolhimento, pois a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a imputação de participação na cadeia de fornecimento e na conduta narrada na inicial. No caso, o réu figura como cessionário do crédito e beneficiário de sua cobrança, inclusive mediante registro em plataforma de negociação, o que evidencia sua pertinência subjetiva com a demanda, sendo certo que, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25,§1º, do CDC. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar arguida. Dessa forma, passo ao deslinde meritório. 2. QUANTO AO MÉRITO Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), o cancelamento da restrição/cobrança existente em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Cinge-se a controvérsia da presente ação acerca da validade e regularidade da referida dívida, sendo informado pelo autor que não celebrou o contrato que deu origem ao débito, tampouco anuiu com a contratação. Constituindo o contrato um ato jurídico sujeito a requisitos pré-estabelecidos, necessários para a sua existência, como a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, elemento essencial de validade, constatado o vício na conclusão de um negócio jurídico, se impõe a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 do Código Civil brasileiro. Sob tal prisma pretende o autor a declaração de inexistência do suposto débito, em face da inexistência de condições para a cobrança, determinando o imediato cancelamento definitivo de seu nome no SERASA LIMPA NOME, além da reparação indenizatória a título de danos morais. Da análise dos autos, especialmente da defesa da parte ré (Evento 15), infere-se que esta apresentou contestação alegando a veracidade do suposto vínculo jurídico existente, oriundo de cessão de crédito da Brasil Telecom S.A., sem, contudo, acostar qualquer documentação idônea que comprove a origem da obrigação. A requerida limitou-se a anexar capturas de tela de seu sistema interno de cobrança ("CLICKacordo" / "Legaut Sistemas") e uma certidão de Termo de Cessão de Créditos, documentos unilaterais que não substituem o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor. Nesse contexto, inexiste qualquer prova da contratação, porquanto a ré deixou de colacionar aos autos os contratos com as especificações necessárias para a sua validade, fato que corrobora a narrativa inicial de inexistência de contratação válida. De forma que não cumpriu com o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). 2.1 Quanto ao Dano Moral Não obstante, em relação ao dano moral, não estão evidenciadas as premissas que autorizam a condenação do réu ao pagamento de indenização por abalo moral. A propósito, eis o enunciado da súmula n° 81 deste Sodalício Goiano: Súmula nº 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Incontroverso nos autos que não houve a inscrição dos danos do autor nos cadastros de restrição creditícia, tampouco houve demonstração de que a inclusão no sistema "Serasa Limpa Nome" tenha resultado em abalo à sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade, inclusive quanto a possível alteração no score. O mero registro no sistema "Limpa Nome", ou similar, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. PROPOSTA DE ACORDO EM PLATAFORMA ONLINE DE NEGOCIAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - SÚMULA 81, DO TJGO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1 - Sobre a cobrança extrajudicial de prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese não haver firmado entendimento em sede vinculante estabeleceu, no recente julgamento do REsp 2.088.100/SP, que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, a impor a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito do consumidor decorrente da prescrição. 2 - A cobrança de dívida prescrita através do sítio eletrônico da plataforma online “Serasa Limpa Nome”, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do enunciado da Súmula 81 do TJGO. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência de débito em razão da prescrição, relativo ao contrato firmado entre as partes. 4 - Ônus sucumbencial invertido, na forma do art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5645640-16.2022.8.09.0026, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024, g.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INCLUÍDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes, razão pela qual a inscrição do débito em tal plataforma não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais, consoante súmula 81, do TJGO. 2. Para configuração do dano moral, indispensável exsurgir dos autos violação efetiva aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, o que não restou provado nos autos. 3. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5142376-48.2022.8.09.0123, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024, g.) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), via de consequência determino ao réu que promova, definitivamente, a remoção da inscrição do nome e CPF da autora das plataformas on-line de negociação, especialmente SERASA “Limpa Nome”, no tocante ao contrato aqui discutido; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo da autora e 50% pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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