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5476608-19.2026.8.09.0108

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5476608-19.2026.8.09.0108 Autor: Antonio Carlos Barbosa Réu: Diana Pelegrine Gomes D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a Executada apresentou Embargos à Execução. Intimada para apresentar garantia ao juízo, a embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo. No microssistema do Juizado Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente narra que é credor do executado na quantia nominal de R$ 46.779,19 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), fundada no Contrato de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, ou seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução a fim de obter a quantia que lhe é devida. 2. Sentença (evento nº 131). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentado no evento nº 61, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 3. Recurso Inominado (evento nº 143). Irresignado, o executado/embargante reafirma os fundamentos dos embargos, argumentando que há matérias de ordem pública que não foram apreciadas. Sustenta que o título executivo extrajudicial utilizado pela Exequente (contrato de compra e venda) não possui força executiva. Defende que as cláusulas relativas a aluguéis e condomínios não especificam valores nem duração, portanto não há liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser complementado por um contrato de locação que a executada possui com o Shopping Mega Modas, do qual o recorrente nunca participou. Ressalta a necessidade de perícia técnica para determinar os valores devidos, algo inviável nos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os embargos conhecidos e acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No caso, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. É assente que no microssistema do Juizado Especial Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. 4.3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. 4.4. Corroborando tal posicionamento, o enunciado 117 do Fonaje dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. 4.5. Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. No presente caso, como o embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. Portanto, não merece reforma a sentença lançada, sendo mister sua manutenção. 4.6. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5210461-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Wagner Gomes Pereira, publicado em: 18/03/2024; RI nº 5556328-33.2024.8.09.0099, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/09/2024. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5261873-15.2021.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2025 13:02:46). destaquei. Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Com efeito, trata-se de requisito legal de admissibilidade que visa assegurar a efetividade da tutela executiva e preservar a utilidade prática do processo de execução, não se confundindo com despesas processuais ou custas judiciais. Por essa razão, a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância dessa exigência legal. A assistência judiciária gratuita tem por finalidade garantir o acesso à jurisdição mediante dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, mas não possui o efeito de exonerar a parte do cumprimento dos pressupostos específicos previstos em lei para o exercício de determinados meios de defesa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PENHORA COMO PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO APENAS APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que é credor da requerida no valor originário de R$ 24.285,00, representado por duas notas promissórias vencidas em 08/12/2023 e 05/07/2024, as quais não foram quitadas, apesar das tentativas de cobrança amigável. Sustenta que os títulos possuem força executiva por serem líquidos, certos e exigíveis, nos termos dos arts. 783 e 784, I, do CPC. Diante disso, requereu a citação da executada para pagamento do débito atualizado de R$ 29.665,23, sob pena de penhora de bens e valores, inclusão em cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento das custas processuais. 2. A requerida apresentou contestação e após a contestação embargos à execução. Nela, sustenta que a execução decorre de um único empréstimo no valor de R$ 4.944,00, realizado via PIX, e que as notas promissórias foram preenchidas com valores superiores ao efetivamente contratado, em razão da cobrança de juros abusivos, caracterizando agiotagem. Alega duplicidade de cobrança por dois títulos (R$ 7.620,00 e R$ 16.665,00), pagamento parcial de R$ 500,00, excesso de execução e nulidade dos títulos. Requer inversão do ônus da prova, recálculo do débito com base no valor efetivamente emprestado e concessão de efeito suspensivo aos embargos. 3. O juízo de origem julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução exige a prévia garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Consignou que, ausente a penhora ou outra forma de garantia, o incidente era inadmissível, determinando, ainda, o prosseguimento da execução e a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os recorrentes devolvem à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) a nulidade da decisão que extinguiu os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), especialmente diante da comprovada hipossuficiência das Recorrentes; ii) a necessidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da situação econômica das Recorrentes; iii) o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de análise das alegações de agiotagem e juros abusivos; e iv) a necessidade de regular processamento dos embargos à execução, com análise do mérito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. De início, impende ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, admite-se a oposição de embargos à execução pelo devedor como meio de impugnação ao feito executivo, os quais devem observar, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas na Lei nº 9.099/95, especialmente nos arts. 52, IX, e 53. 7. No caso concreto, embora a recorrente alegue cerceamento de defesa em razão da exigência de prévia garantia do juízo como condição para o conhecimento dos embargos, verifica-se que tal exigência encontra amparo no próprio microssistema dos Juizados Especiais, estando inclusive consolidada no Enunciado 117 do FONAJE, o qual estabelece ser necessária a penhora para o oferecimento de embargos à execução. Dessa forma, a ausência de garantia impede o regular processamento da insurgência, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia do juízo, por se tratarem de institutos distintos. Enquanto a assistência judiciária gratuita tem por finalidade viabilizar o acesso ao Judiciário mediante isenção de custas, a garantia do juízo constitui requisito específico do processo executivo, voltado à segurança da execução. Assim, ainda que reconhecida eventual hipossuficiência, esta não dispensa o cumprimento da exigência legal para a oposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. 9. Nessa perspectiva, a exigência de prévia garantia do juízo não configura restrição indevida ao direito de defesa, mas requisito de admissibilidade próprio do rito executivo no microssistema dos Juizados Especiais, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e evitar a oposição de insurgências desprovidas de lastro patrimonial mínimo. 10. Ademais, a alegação de hipossuficiência econômica, ainda que relevante para fins de concessão da gratuidade da justiça, não possui o condão de afastar a regra específica que exige a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais. Trata-se de institutos distintos, com finalidades diversas: a gratuidade visa isentar a parte do ônus financeiro das custas processuais para garantir o acesso à justiça, ao passo que a garantia do juízo visa assegurar a efetividade do processo executivo. 11. Deste modo, sendo a garantia do juízo um pressuposto processual objetivo para o exercício da defesa via embargos no microssistema dos Juizados, sua ausência acarreta, de forma impositiva, a extinção do feito sem resolução de mérito, revelando-se incabível a análise das matérias de fundo, como a alegação de agiotagem, por mais relevantes que se afigurem. Tal exigência, portanto, não representa cerceamento de defesa, mas sim uma opção legislativa que visa equilibrar o direito de defesa do executado com a celeridade e a efetividade da execução, pilares do sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6011521-78.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 18:01:49)” (Destaquei) Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, impõe-se o indeferimento dos embargos à execução. Assim, diante da ausência desta condição, INDEFIRO liminarmente a petição dos embargos à execução. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5476608-19.2026.8.09.0108 Autor: Antonio Carlos Barbosa Réu: Diana Pelegrine Gomes D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a Executada apresentou Embargos à Execução. Intimada para apresentar garantia ao juízo, a embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo. No microssistema do Juizado Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente narra que é credor do executado na quantia nominal de R$ 46.779,19 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), fundada no Contrato de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, ou seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução a fim de obter a quantia que lhe é devida. 2. Sentença (evento nº 131). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentado no evento nº 61, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 3. Recurso Inominado (evento nº 143). Irresignado, o executado/embargante reafirma os fundamentos dos embargos, argumentando que há matérias de ordem pública que não foram apreciadas. Sustenta que o título executivo extrajudicial utilizado pela Exequente (contrato de compra e venda) não possui força executiva. Defende que as cláusulas relativas a aluguéis e condomínios não especificam valores nem duração, portanto não há liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser complementado por um contrato de locação que a executada possui com o Shopping Mega Modas, do qual o recorrente nunca participou. Ressalta a necessidade de perícia técnica para determinar os valores devidos, algo inviável nos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os embargos conhecidos e acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No caso, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. É assente que no microssistema do Juizado Especial Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. 4.3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. 4.4. Corroborando tal posicionamento, o enunciado 117 do Fonaje dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. 4.5. Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. No presente caso, como o embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. Portanto, não merece reforma a sentença lançada, sendo mister sua manutenção. 4.6. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5210461-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Wagner Gomes Pereira, publicado em: 18/03/2024; RI nº 5556328-33.2024.8.09.0099, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/09/2024. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5261873-15.2021.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2025 13:02:46). destaquei. Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Com efeito, trata-se de requisito legal de admissibilidade que visa assegurar a efetividade da tutela executiva e preservar a utilidade prática do processo de execução, não se confundindo com despesas processuais ou custas judiciais. Por essa razão, a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância dessa exigência legal. A assistência judiciária gratuita tem por finalidade garantir o acesso à jurisdição mediante dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, mas não possui o efeito de exonerar a parte do cumprimento dos pressupostos específicos previstos em lei para o exercício de determinados meios de defesa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PENHORA COMO PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO APENAS APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que é credor da requerida no valor originário de R$ 24.285,00, representado por duas notas promissórias vencidas em 08/12/2023 e 05/07/2024, as quais não foram quitadas, apesar das tentativas de cobrança amigável. Sustenta que os títulos possuem força executiva por serem líquidos, certos e exigíveis, nos termos dos arts. 783 e 784, I, do CPC. Diante disso, requereu a citação da executada para pagamento do débito atualizado de R$ 29.665,23, sob pena de penhora de bens e valores, inclusão em cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento das custas processuais. 2. A requerida apresentou contestação e após a contestação embargos à execução. Nela, sustenta que a execução decorre de um único empréstimo no valor de R$ 4.944,00, realizado via PIX, e que as notas promissórias foram preenchidas com valores superiores ao efetivamente contratado, em razão da cobrança de juros abusivos, caracterizando agiotagem. Alega duplicidade de cobrança por dois títulos (R$ 7.620,00 e R$ 16.665,00), pagamento parcial de R$ 500,00, excesso de execução e nulidade dos títulos. Requer inversão do ônus da prova, recálculo do débito com base no valor efetivamente emprestado e concessão de efeito suspensivo aos embargos. 3. O juízo de origem julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução exige a prévia garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Consignou que, ausente a penhora ou outra forma de garantia, o incidente era inadmissível, determinando, ainda, o prosseguimento da execução e a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os recorrentes devolvem à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) a nulidade da decisão que extinguiu os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), especialmente diante da comprovada hipossuficiência das Recorrentes; ii) a necessidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da situação econômica das Recorrentes; iii) o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de análise das alegações de agiotagem e juros abusivos; e iv) a necessidade de regular processamento dos embargos à execução, com análise do mérito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. De início, impende ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, admite-se a oposição de embargos à execução pelo devedor como meio de impugnação ao feito executivo, os quais devem observar, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas na Lei nº 9.099/95, especialmente nos arts. 52, IX, e 53. 7. No caso concreto, embora a recorrente alegue cerceamento de defesa em razão da exigência de prévia garantia do juízo como condição para o conhecimento dos embargos, verifica-se que tal exigência encontra amparo no próprio microssistema dos Juizados Especiais, estando inclusive consolidada no Enunciado 117 do FONAJE, o qual estabelece ser necessária a penhora para o oferecimento de embargos à execução. Dessa forma, a ausência de garantia impede o regular processamento da insurgência, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia do juízo, por se tratarem de institutos distintos. Enquanto a assistência judiciária gratuita tem por finalidade viabilizar o acesso ao Judiciário mediante isenção de custas, a garantia do juízo constitui requisito específico do processo executivo, voltado à segurança da execução. Assim, ainda que reconhecida eventual hipossuficiência, esta não dispensa o cumprimento da exigência legal para a oposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. 9. Nessa perspectiva, a exigência de prévia garantia do juízo não configura restrição indevida ao direito de defesa, mas requisito de admissibilidade próprio do rito executivo no microssistema dos Juizados Especiais, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e evitar a oposição de insurgências desprovidas de lastro patrimonial mínimo. 10. Ademais, a alegação de hipossuficiência econômica, ainda que relevante para fins de concessão da gratuidade da justiça, não possui o condão de afastar a regra específica que exige a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais. Trata-se de institutos distintos, com finalidades diversas: a gratuidade visa isentar a parte do ônus financeiro das custas processuais para garantir o acesso à justiça, ao passo que a garantia do juízo visa assegurar a efetividade do processo executivo. 11. Deste modo, sendo a garantia do juízo um pressuposto processual objetivo para o exercício da defesa via embargos no microssistema dos Juizados, sua ausência acarreta, de forma impositiva, a extinção do feito sem resolução de mérito, revelando-se incabível a análise das matérias de fundo, como a alegação de agiotagem, por mais relevantes que se afigurem. Tal exigência, portanto, não representa cerceamento de defesa, mas sim uma opção legislativa que visa equilibrar o direito de defesa do executado com a celeridade e a efetividade da execução, pilares do sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6011521-78.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 18:01:49)” (Destaquei) Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, impõe-se o indeferimento dos embargos à execução. Assim, diante da ausência desta condição, INDEFIRO liminarmente a petição dos embargos à execução. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito

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