Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5476333-82.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Guilherme Frederico Barbosa CPF/CNPJ: 005.275.951-28 Endereço: NOVA DELI, , Q14 L12, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75143500 Requerido(a): Ana Maria Jafa Barroso CPF/CNPJ: 394.998.631-68 Endereço: RUA L37, SN, QD 12 LT 24, Residencial Ildefonso Limirio, ANAPOLIS, GO, CEP 75102202 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Guilherme Frederico Barbosa em face de Ana Maria Jafa Barroso, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquele a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 27.774,25 (vinte e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil. Pretende a parte autora, ao argumento de que emprestou dinheiro à requerida, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 27.774,25 (vinte e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). A requerida, por sua vez, defende ter restituído o valor ao requerente ou a pessoas por ele indicadas, além de imputar ao autor a prática de agiotagem. A controvérsia, portanto, reside na existência do débito e na validade dos pagamentos alegados pela parte Requerida. Pois bem. A relação obrigacional entre as partes é incontroversa. O Autor demonstrou a efetiva disponibilização do montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) por meio dos comprovantes juntados aos autos e a ré, em sua contestação, não negou a existência da dívida. Todavia, verifico que a promovida logrou êxito em demonstrar a quitação parcial da dívida. Os comprovantes de transferência acostados à contestação, no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), foram realizados em favor do próprio autor, de sua genitora (Maria de Lourdes Barbosa) e de seu filho (Filipe de Sousa Barbosa). A ausência de impugnação específica do autor sobre a identidade dos recebedores (que coincidem com os nomes das pessoas que operacionalizaram o envio do empréstimo inicial) gera a presunção de que referidos valores foram destinados à quitação do mútuo, especialmente porque realizados após o início da relação entre as partes, já que o primeiro empréstimo foi realizado em 29/04/2024. Ademais, a simples menção da parte autora em boletim de ocorrências da existência da dívida de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) não se presume como uma "confissão de dívida", servindo apenas para demonstrar a existência de conflito entre as partes, não vinculando a devedora ao valor nele consignado como incontroverso. Lado outro, não há comprovação de que as transferências realizadas para "Mendes Serviços" eram destinadas à quitação do débito discutido nos autos. Assim, reconheço o adimplemento parcial no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Por fim, a alegação de agiotagem carece de substrato probatório mínimo. A Requerida não indicou qual taxa de juros teria sido pactuada, limitando-se a uma acusação genérica. A atualização do débito apresentada na inicial (mov. 1, arqs. 11 a 13) demonstra a incidência apenas de correção monetária e juros de mora legais, não havendo cobrança de juros remuneratórios que pudessem caracterizar usura. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), referente ao saldo remanescente do contrato de mútuo, que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN, demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.