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TJGO · Hidrolândia - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 DESPACHO Processo nº 5475781-22.2026.8.09.0071 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos essenciais. CITE-SE o requerido advertindo-o que o trâmite processual se dará nos moldes da Lei n. 12.153/2009. Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público conforme delimita o artigo 7° da Lei n. 12.153/09, bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimentos dos fatos deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 231, inciso II do CPC. As partes deverão se manifestar a respeito de solução consensual, contencioso administrativo e parcelamento de débito, por exemplo, e atentar-se para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que for de direito, observando os princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito. Escoado o prazo de defesa: a) sem manifestação do réu, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se o autor para se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 15 dias; b) ofertada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, via ato ordinatório, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias; Após tais providências, encaminhem-se os autos conclusos para, a depender do estado em que se encontra, proferir julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356, CPC) ou o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Hidrolândia, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito
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