Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474297-26.2020.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS JUIZ DE 1º GRAU: VINÍCIUS DE CASTRO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) AGRAVADO: AILTON GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) contra a decisão monocrática proferida por este Relator no evento n. 145. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso. O agravo interno é cabível, porquanto manejado contra decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à competência, ao ônus da prova e à existência e extensão do dano moral, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). O preparo é dispensado, por se tratar de autarquia estadual (art. 1.007, § 1º, do CPC). Quanto à tempestividade, a intimação do DETRAN/GO acerca da decisão monocrática de evento 145 aperfeiçoou-se em 16/07/2026 (eventos 162 e 165), e o presente agravo foi protocolado em 19/08/2026, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a que faz jus a Fazenda Pública, por força do prazo em dobro previsto nos arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC. Registro que o julgamento anterior do agravo interno interposto pela corré GOINFRA contra a mesma decisão monocrática (evento 167), desprovido por esta Câmara em 10/08/2026 (evento 181), não prejudica o exame do presente recurso. GOINFRA e DETRAN/GO são litisconsortes distintos, com procuradores próprios e atuação recursal autônoma. A apelação do DETRAN/GO foi interposta conjuntamente com a do Estado de Goiás no evento 128, em peça diversa da apelação da GOINFRA no evento 121, de modo que cada qual titulariza prazo recursal próprio, cujo decurso não se comunica entre os corréus. O julgamento do agravo de um litisconsorte não implica preclusão, litispendência ou perda de objeto do agravo do outro, sob pena de se negar ao DETRAN/GO o exercício do contraditório recursal a que faz jus. Anoto, por fim, que o presente agravo interno foi interposto exclusivamente pelo DETRAN/GO, não havendo, até a presente data, notícia de insurgência própria do ESTADO DE GOIÁS, também apelante no evento 128. O exame que ora se procede limita-se, portanto, à impugnação efetivamente deduzida pelo DETRAN/GO, sem prejuízo de que, nos capítulos em que a matéria for de ordem pública (competência) ou a condenação solidária e incindível (dano moral), o resultado deste julgamento venha a aproveitar aos demais litisconsortes, nos termos do art. 1.005 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. PROPÓSITO DO AGRAVO INTERNO O propósito recursal cinge-se em definir sobre o acerto ou desacerto da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo DETRAN/GO e pelo Estado de Goiás, mantendo a condenação solidária imposta na sentença de origem. 3. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por AILTON GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, do DETRAN/GO, da GOINFRA e do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ao fundamento de que teve seu nome indevidamente vinculado, por fraude em comunicado de venda registrado no CIRETRAN, à motocicleta Honda CG Titan ESD, placa NFI-0534, veículo que jamais adquiriu ou possuiu. A sentença de evento 115 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo, determinando ao DETRAN/GO a exclusão do nome do autor do registro correspondente e a retirada da pontuação de sua CNH, anulando os débitos vinculados ao bem e condenando solidariamente o Estado de Goiás, o DETRAN/GO e a GOINFRA ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Interpostas as apelações da GOINFRA (evento 121) e, conjuntamente, do DETRAN/GO e do Estado de Goiás (evento 128), a decisão monocrática de evento 145 negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus fundamentos. Contra essa decisão, a GOINFRA interpôs agravo interno (evento 167), desprovido por esta Câmara em 10/08/2026 (evento 181). O DETRAN/GO, por sua vez, interpõe o presente agravo interno (evento 187), pelas razões já sintetizadas no relatório, que passo a examinar. MÉRITO RECURSAL 3.1. Da preliminar de incompetência absoluta — incompatibilidade da citação editalícia com o rito dos Juizados Especiais O DETRAN/GO renova a tese de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Caldas Novas, sustentando que o valor da causa (R$ 13.000,00), inferior a sessenta salários-mínimos, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009), e que a citação editalícia da litisconsorte Rita Gabriela de Castro, posteriormente representada por curador especial que apresentou contestação (evento 73), não teria o condão de deslocar essa competência, à luz do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). A tese, contudo, não comporta acolhimento, tal como já assentado na decisão monocrática agravada e reafirmado por esta Câmara no julgamento do agravo interno da corré GOINFRA (evento 181), cujos fundamentos — proferidos na mesma relação processual e sobre idêntica questão jurídica — ora se reafirmam. A citação por edital de litisconsorte passivo necessário de paradeiro incerto é ato processual incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, que a veda expressamente (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). No caso, foi exatamente essa necessidade, e não a mera conveniência das partes, que determinou a redistribuição do feito, inicialmente encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual (eventos 10, 49 e 50), para a Vara da Fazenda Pública Comum, tal como certificado nos autos e expressamente reconhecido na decisão monocrática de evento 145. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º [...]. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal [...]." (STJ, CC n. 93.523/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, j. 25/06/2008, DJe 27/08/2008) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. INCOMPORTÁVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tratando-se os Réus de terceiros desconhecidos é competente a Justiça Comum, para a convocação editalícia, com fulcro no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Juizado Especializado. 2. Ademais, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, como textualmente preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuação da jurisdição. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. " (TJ-GO, Conflito de Competência nº 5222476-34.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Seção Cível, DJe 04.08.2023) EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 385 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Correição Parcial manejada pelo Colégio Unicaldas Disney LTDA-ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, que indeferiu o pedido de citação do executado por edital (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025). 2. Como cediço, o instrumento da correição parcial, mediante reclamação, está disciplinado no artigo 385 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: ?São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder?. 3. Com efeito, no caso dos presentes autos, consoante verifica-se da decisão proferida nos autos principais, o magistrado indeferiu o pedido de citação do executado por meio de edital e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025 - evento nº 58 e 62). 4. Cumpre ressaltar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 5. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 6. Por outro lado, apesar da orientação do FONAJE, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)?. 8. Destaco que não se trata de afronta constitucional a decisão proferida na origem, eis que, não restou vedado o acesso do exequente ao judiciário, apenas determinada observância à Lei e aos princípios que regem o rito processual perante os Juizados Especiais. 9. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a impossibilidade de fazê-la, impondo, na hipótese, a manutenção do indeferimento da pretensão. 10. Ante o exposto, CONHEÇO da correição parcial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.(TJ-GO 5486091-07.2021.8.09.0025, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2022) Importante consignar, por oportuno, que o agravante invoca, em sentido contrário, o precedente firmado no Conflito de Competência Cível nº 6142487-25.2024.8.09.0000 (1ª Seção Cível deste Tribunal), segundo o qual a citação por edital de corré, com nomeação de curador especial que já apresentou contestação, não impediria a remessa da causa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O precedente, todavia, não guarda identidade com a hipótese dos autos e comporta distinguishing. Naquele julgado, a citação editalícia foi promovida e superada nos próprios autos do Juizado Especial, sem qualquer solução de continuidade no rito sumaríssimo. Na situação analisada, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou regularmente a contestação, e o feito prosseguiu normalmente perante o Juizado, sem necessidade de deslocamento a outro Juízo. No caso concreto, ao revés, foi a própria necessidade de citação editalícia — incompatível, à luz do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, com o procedimento dos Juizados Especiais — que determinou a redistribuição do feito, já em curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, para a Vara da Fazenda Comum. A competência, nesse cenário, fixou-se em razão da própria incompatibilidade procedimental verificada no curso do processo, e não por mera opção da parte autora, sendo irrelevante que, posteriormente, a corré citada por edital tenha sido representada por curador especial e apresentado contestação: o deslocamento já se havia consumado, por força de circunstância objetiva e cogente, quando daquele ato. Demais disso, a arguição da preliminar apenas em sede recursal, após ampla participação do próprio DETRAN/GO na instrução do feito perante a Vara da Fazenda Comum — inclusive respondendo à diligência determinada no evento 91 —, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief e esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tal como já assentado na decisão agravada. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. 3.2. Do art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro e da alegada prova diabólica Sustenta o DETRAN/GO que a decisão agravada lhe impôs ônus probatório impossível de ser cumprido, ao exigir a comprovação da regularidade de registro de transferência efetuado há mais de cinco anos, em violação ao art. 325 do CTB — que autoriza o descarte de documentos após o quinquênio legal — e à vedação de prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do CPC, argumentando, ainda, que os atos administrativos de registro gozam de presunção de legitimidade, legitimidade essa não elidida por prova robusta em contrário. A irresignação não prospera. O art. 325 do CTB disciplina o prazo mínimo de conservação física ou digital dos documentos pelas repartições de trânsito, e não estabelece — nem poderia, tratando-se de norma de natureza administrativa-arquivística — um prazo de decadência da responsabilidade civil do órgão público pelos registros que pratica. O dispositivo, ao contrário do sustentado, autoriza expressamente, em seu § 1º, a geração, tramitação e armazenamento eletrônico dos documentos relativos ao registro de veículos, de modo que a incineração do processo físico não afasta o dever da autarquia — que detém o monopólio da gestão do cadastro de propriedade veicular no Estado (art. 22 e art. 21, VI, do CTB) — de assegurar a rastreabilidade e a integridade digital dos atos que pratica, mormente diante das facilidades tecnológicas hoje disponíveis à Administração. Não se cuida, portanto, de prova diabólica, mas de ônus inerente à própria atividade registral exercida pela autarquia, que poderia e deveria, ter preservado, ao menos em meio digital, o comunicado de venda impugnado. A alegação de fato negativo (jamais ter celebrado negócio jurídico envolvendo o veículo) formulada pelo autor é, essa sim, insuscetível de prova direta, o que desloca ao réu, por aplicação do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade do ato que lhe é atribuído. Quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal presunção, conquanto existente, é relativa (juris tantum) e foi devidamente afastada nos autos. Observa-se que o autor lavrou boletim de ocorrência, buscou por vias administrativas a solução da fraude sem êxito, e o próprio DETRAN/GO, instado a exibir a documentação que instruiu o comunicado de venda (evento 91), confessou não dispor dela. A ausência de qualquer elemento demonstrativo de que o autor tenha assinado o Certificado de Registro de Veículo ou anuído com a transferência, somada à confissão da própria autarquia quanto à impossibilidade de exibição da documentação, é suficiente para infirmar a presunção invocada. Rejeito, também, esta insurgência. 3.3. Da configuração do dano moral — inaplicabilidade do precedente invocado Sustenta o agravante que os fatos configurariam mero dissabor cotidiano, desprovido de repercussão apta a caracterizar dano moral indenizável, invocando o precedente firmado no AgRg no AREsp nº 680.723/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.09.2016), segundo o qual a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não configuraria dano moral in re ipsa. O precedente, contudo, não se amolda à hipótese dos autos e comporta distinção. Ali se discutia hipótese de simples cobrança administrativa indevida de valores, sem qualquer repercussão sobre registros públicos de identificação do consumidor ou sobre o exercício de direitos a ele vinculados. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor é substancialmente mais gravosa. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de vinculação fraudulenta da própria titularidade de um veículo automotor ao seu nome, com a consequente imputação de multas de trânsito, pontuação indevida em sua Carteira Nacional de Habilitação — documento essencial ao exercício de sua atividade laboral, por trabalhar o autor como pedreiro, com necessidade de deslocamento pela cidade —, débitos tributários (IPVA) e risco efetivo de inscrição em dívida ativa, além do fundado receio, relatado na inicial, de que o veículo, em posse de terceiro desconhecido, viesse a ser utilizado na prática de ilícitos que pudessem ser a ele atribuídos. A indevida atribuição da propriedade de veículo automotor a quem dela jamais participou, com repercussão em registros oficiais de trânsito e em documento indispensável ao exercício de atividade profissional, ultrapassa em muito o mero dissabor da vida em sociedade e configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto, tal como já assentado na sentença, na decisão monocrática agravada e no acórdão proferido no agravo interno da corré GOINFRA (evento 181), no mesmo sentido da jurisprudência já colacionada nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ÔNUS PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. Nesse passo, para sua configuração é imperiosa a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. 2. Demonstrado, in casu, o nexo de causalidade entre a conduta do Detran e o evento danoso, tem-se por comprovado que a falha na prestação do serviço público gerou vários transtornos à autora/apelada, já que foi surpreendida com um veículo registrado em seu nome de forma fraudulenta, fato que culminou nas infrações e multas, além de cobrança por depósito inerente à apreensão do bem; ônus do qual se desincumbiu a demanda, ao revés da autarquia que não carreou acervo probatório, sob alegação de não constar mais em seus registros, pretensão que deve ser afastada para manter na íntegra a sentença prolatada. 3. Desprovido o apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO, Remessa Necessária Cível nº 5042623-86.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 30.04.2024) Rejeito, pois, a alegação de inexistência de dano moral. 3.4. Do quantum indenizatório Subsidiariamente, requer o DETRAN/GO a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00), sob o argumento de excesso e de potencial enriquecimento sem causa do autor. A irresignação não merece acolhida. O valor de R$ 8.000,00 já foi objeto de dupla apreciação nestes mesmos autos, na sentença de origem e na decisão monocrática ora agravada, e se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso, em harmonia com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de fraude em transferência de veículo (a exemplo dos precedentes já referidos na decisão agravada, que fixaram indenizações entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 em casos semelhantes), observando as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. O agravante não traz, nesta sede, elemento fático novo apto a infirmar a valoração já procedida, limitando-se a reiterar a tese genérica de excesso, o que não basta para justificar a alteração do quantum fixado. Mantenho, pois, a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.5. Dos consectários legais — regime de atualização monetária e juros de mora Por fim, requer o DETRAN/GO, subsidiariamente, a adequação dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 09/09/2025, que alterou os §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer que, na fase de expedição de requisitórios contra Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização monetária observará a variação do IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitada, em qualquer hipótese, à taxa Selic acumulada no período. A ponderação, embora tecnicamente correta quanto à existência do novo regime, não reclama reforma do capítulo condenatório da sentença ou da decisão agravada. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que se sucedem no tempo e que devem ser observadas de ofício pelo Juízo da execução em cada período de incidência, independentemente de expressa menção no título exequendo, não se sujeitando à preclusão ou à necessidade de expresso requerimento recursal para sua aplicação. Nesse sentido, o regime aplicável ao crédito exequendo compreenderá: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810 do E. STF; (ii) de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa Selic acumulada, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e na fase de expedição do requisitório de pagamento contra a Fazenda Pública estadual, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, cabendo ao Juízo da execução, à vista da data de expedição do requisitório, aferir a taxa efetivamente incidente, com observância do limite da taxa Selic. Não há, portanto, reforma a ser promovida na decisão agravada nesse particular, cabendo apenas o registro, para fins de uniformização e de observância na fase de cumprimento de sentença, do regramento acima delineado, sem prejuízo de eventual impugnação específica pelas partes naquela sede, caso e quando cabível. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários advocatícios já foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação por ocasião do julgamento das apelações cíveis (evento 145), em razão do desprovimento de ambos os recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em harmonia com o entendimento já adotado por esta Câmara no julgamento do agravo interno da corré GOINFRA (evento 181), no qual não se procedeu a nova majoração, deixo de majorar novamente a verba honorária no presente agravo interno, sob pena de bis in idem sobre idêntica sucumbência recursal já valorada nestes autos. 5. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de evento 145 por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, registrando-se, para observância na fase de cumprimento de sentença, independentemente de expressa disposição no título executivo, o regramento de atualização monetária e juros de mora delineado no item 3.5 supra. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474297-26.2020.8.09.0024, Comarca de Caldas Novas. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474297-26.2020.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS JUIZ DE 1º GRAU: VINÍCIUS DE CASTRO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO) AGRAVADO: AILTON GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. AGRAVO PRÓPRIO DE LITISCONSORTE DISTINTO DA CORRÉ CUJO RECURSO IDÊNTICO JÁ FOI JULGADO. AUTONOMIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ART. 325 DO CTB. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo DETRAN/GO contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a condenação solidária do Estado de Goiás, do DETRAN/GO e da GOINFRA ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de fraude na comunicação de venda de veículo indevidamente vinculado ao nome do autor, com geração de débitos tributários, multas de trânsito e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. O mesmo agravante requer, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento anterior do agravo interno de corré litisconsorte, contra a mesma decisão monocrática, prejudica o exame do agravo interno autônomo e tempestivo do DETRAN/GO; (ii) saber se a citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, com posterior atuação de curador especial, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) saber se o prazo de guarda documental do art. 325 do CTB exonera o órgão de trânsito do ônus de comprovar a regularidade do registro impugnado por fraude; (iv) saber se a vinculação fraudulenta de veículo, com multas, débitos e pontuação indevida em CNH, configura dano moral indenizável; (v) saber se o valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vi) saber qual o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação da Fazenda Pública estadual, à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cada litisconsorte recursal dispõe de prazo próprio e autônomo para agravo interno; o julgamento anterior do recurso idêntico interposto por corré solidária não subtrai do demais litisconsortes o direito de manejar sua própria impugnação, tempestivamente exercida. 4. A necessidade de citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, determinante para a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública, é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), o que se mantém ainda que, posteriormente, tenha atuado curador especial, porquanto a competência se afere no momento em que a diligência editalícia se fez necessária, sendo distinta a hipótese em que a citação por edital, realizada nos próprios autos do Juizado, não obstou a regular tramitação do feito sob aquele rito. 5. O prazo mínimo de guarda de documentos do art. 325 do CTB não exime o órgão de trânsito do ônus de demonstrar a regularidade do registro impugnado por fraude, sobretudo porque compete à autarquia, no exercício de suas atribuições legais de controle e segurança dos registros de veículos, adotar meios de preservação digital dos atos que pratica, não se configurando prova diabólica a exigência de comprovação da higidez do próprio ato administrativo que a autarquia é obrigada a produzir e conservar enquanto vigente o registro dele decorrente. 6. A vinculação fraudulenta da propriedade de veículo a pessoa que dela jamais participou, com geração de cobranças tributárias, multas de trânsito, pontuação indevida em CNH e risco de inscrição em dívida ativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, não se confundindo com a hipótese de mera cobrança indevida desacompanhada de tais repercussões, à qual se restringe o precedente invocado pelo agravante. 7. O valor de R$ 8.000,00, já duas vezes confirmado no mesmo processo — na sentença e na decisão monocrática —, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros desta Corte em casos análogos, não havendo elemento novo apto a justificar sua redução. 8. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública seguem o regime constitucional vigente em cada período — IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 (Tema 810/STF); SELIC exclusiva entre 9/12/2021 e a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a partir de então, na fase de expedição de requisitório de pagamento, o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT — matéria de ordem pública observável de ofício pelo Juízo da execução, independentemente de expressa disposição no título executivo, o que não importa reforma do capítulo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Cada litisconsorte recursal dispõe de prazo próprio e autônomo para agravo interno, ainda que já apreciado recurso idêntico interposto por corréu solidário contra a mesma decisão monocrática. 2. A necessidade de citação editalícia de litisconsorte passivo necessário, determinante para a tramitação do feito perante a Vara Comum, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que sobrevenha a atuação de curador especial. 3. O prazo de guarda documental do art. 325 do CTB não exonera o órgão de trânsito do dever de comprovar a regularidade do registro de veículo impugnado por fraude. 4. A vinculação fraudulenta da propriedade de veículo, com débitos, multas de trânsito e pontuação indevida em CNH, configura dano moral in re ipsa. 5. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública seguem o regime constitucional vigente em cada período, inclusive o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, independentemente de expressa menção no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 183, 373, I e II e § 2º, 932, 1.003, § 5º, 1.005, 1.007, § 1º, 1.021, §§ 1º e 2º; CTB, arts. 21, VI, 22, 281 e 325; Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 93.523/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, j. 25.06.2008; STJ, Súmula nº 568; STJ, AgRg no AREsp nº 680.723/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.09.2016; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; TJGO, Conflito de Competência Cível nº 5222476-34.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Seção Cível; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5474297-26.2020.8.09.0024 (evento 181), Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5042623-86.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.