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5474213-62.2021.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5474213-62.2021.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Hugo Leonardo Cavalcante Requerido(a): Estado De Goiás DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hugo Leonardo Cavalcante em face do Estado de Goiás, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Na sentença proferida no evento 55, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza indenizatória da verba denominada AC4 e condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre referida verba, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários incidentes sobre a repetição do indébito, o título determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária desde o desconto indevido, segundo os critérios expressamente estabelecidos na sentença e consideradas as alterações normativas nela discriminadas. A sentença foi objeto de recurso inominado. No evento 72, o recurso interposto pelo Estado de Goiás foi conhecido e desprovido, mantendo-se o pronunciamento de origem. Posteriormente, no evento 85, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, permanecendo inalterados os demais capítulos do julgado, inclusive aquele relativo à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre a verba AC4. Transitado em julgado o título, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença no evento 100. O Estado de Goiás apresentou impugnação no evento 110, sustentando excesso de execução e, dentre outros fundamentos, afirmando que a restituição deveria restringir-se ao imposto de renda efetivamente incidente sobre a rubrica AC4. Após a apresentação dos documentos remuneratórios pertinentes, foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial no evento 121. Na apuração, foi identificado como principal devido o montante de R$ 698,05 (seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), posteriormente atualizado para R$ 1.052,79 (mil e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). O Estado de Goiás concordou com os cálculos. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação no evento 126, alegando que a conta não teria considerado todas as competências nas quais houve pagamento da rubrica AC4. Diante da controvérsia, no evento 129 determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para exame específico da insurgência, inclusive para verificação de todos os meses em que houve pagamento da verba no período não alcançado pela prescrição quinquenal. No evento 135, a Contadoria esclareceu que a apuração do evento 121 foi realizada mês a mês, mediante confronto dos elementos remuneratórios e tributários constantes dos autos, e que a circunstância de existir pagamento da rubrica AC4 em determinada competência não implicava, necessariamente, diferença de imposto de renda a restituir. Informou, ainda, ter conferido os valores mediante o simulador oficial da Receita Federal, mantendo a conta apresentada. A parte exequente voltou a impugnar os cálculos no evento 140. Sustenta que foram considerados apenas os meses de fevereiro/2017, dezembro/2017, agosto/2018, fevereiro/2019, abril/2019 e maio/2019, embora os contracheques demonstrem o recebimento da verba AC4 também em outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017, março/2017 e diversas outras competências. Requer, por isso, nova remessa à Contadoria para inclusão de todos os meses em que recebeu a referida rubrica. É o necessário. Decido. I-) Da delimitação do título executivo A controvérsia deve ser examinada a partir dos limites objetivos da coisa julgada. O título executivo não assegurou à parte exequente restituição correspondente a determinado percentual incidente sobre todo valor recebido sob a rubrica AC4, tampouco estabeleceu que a simples existência da verba em determinado contracheque geraria, automaticamente, crédito em favor do servidor. A condenação alcança, especificamente, os valores de imposto de renda efetivamente descontados em razão da inclusão da verba indenizatória AC4 na respectiva base tributável. Consequentemente, a liquidação exige a reconstrução da tributação ocorrida em cada competência, mediante o confronto entre o imposto efetivamente retido e aquele que seria devido caso a AC4 tivesse sido excluída da base de cálculo do IRPF. Somente eventual diferença positiva entre tais valores constitui indébito alcançado pela condenação. A existência de pagamento da rubrica AC4 em determinado mês, portanto, não se confunde com a demonstração de que tal verba tenha repercutido, naquela competência, no montante do imposto de renda efetivamente retido. II-) Da alegada ausência de consideração das demais competências A insurgência da parte exequente não procede. Embora a manifestação do evento 140 afirme que a Contadoria teria considerado apenas fevereiro/2017, dezembro/2017, agosto/2018, fevereiro/2019, abril/2019 e maio/2019, a análise da memória de cálculo do evento 121 revela situação diversa. As referidas competências não correspondem às únicas competências examinadas pela Contadoria, mas àquelas nas quais o confronto entre o imposto efetivamente retido e o imposto devido após a exclusão da AC4 resultou em diferença financeira favorável ao exequente. A planilha demonstra que diversas outras competências foram expressamente consideradas, porém apresentaram resultado igual a zero. A título exemplificativo, constam da apuração: outubro/2016: IR retido de R$ 363,67 e IR apurado sem a parcela controvertida no mesmo montante, resultando em diferença de R$ 0,00; novembro/2016: diferença de R$ 0,00; dezembro/2016: diferença de R$ 0,00; janeiro/2017: diferença de R$ 0,00; março/2017: diferença de R$ 0,00; além de diversas outras competências de 2017, 2018 e 2019 nas quais a reconstrução tributária igualmente não revelou indébito. Portanto, não houve exclusão ou desconsideração desses períodos. Eles foram efetivamente contemplados na apuração, porém não produziram crédito, pois, segundo os dados tributários examinados pela Contadoria, a exclusão da verba AC4 não modificou o montante de imposto de renda devido naquelas competências. Em sentido diverso, foram encontradas diferenças nos seguintes períodos: a) fevereiro/2017: R$ 27,49; b) dezembro/2017: R$ 27,50; c) agosto/2018: R$ 41,25; d) fevereiro/2019: R$ 41,25; e) abril/2019: R$ 440,29; e f) maio/2019: R$ 120,27. A soma dessas diferenças corresponde ao principal de R$ 698,05 (seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos). Não se identifica, portanto, a alegada incompletude da apuração. A pretensão de inserir automaticamente no cálculo todas as competências em que consta pagamento de AC4 acabaria por ampliar indevidamente os limites objetivos do título executivo, pois transformaria uma condenação à restituição do tributo indevidamente retido em condenação vinculada ao mero recebimento da verba indenizatória, independentemente da repercussão tributária concreta. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, cabendo nesta fase apenas quantificar a obrigação nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo. Também não há razão para nova remessa à Contadoria com a finalidade de repetir a análise determinada no evento 129. A unidade técnica já examinou a insurgência, esclareceu a metodologia empregada no evento 135 e apresentou elementos suficientes para a compreensão e o controle da apuração realizada. Desse modo, a impugnação formulada pela parte exequente nos eventos 126 e 140 deve ser rejeitada quanto à pretensão de inclusão automática das demais competências em que houve pagamento da rubrica AC4, preservando-se o principal apurado em R$ 698,05. III-) Dos critérios de atualização do principal Há, entretanto, questão distinta que impede a imediata homologação do valor final apresentado no evento 121. Embora a apuração do principal esteja adequadamente demonstrada, a memória de atualização registra critério de juros que não corresponde, ao menos em sua descrição, ao comando constante do título executivo. A sentença estabeleceu, especificamente quanto à restituição do imposto de renda, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária desde o desconto indevido, observados os indexadores, os respectivos períodos de incidência e as alterações normativas expressamente contempladas no título. Todavia, a memória de cálculo do evento 121 registra a incidência de: “Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) – Do Vencimento – Juros Simples”. Há, portanto, aparente divergência entre o termo inicial dos juros indicado na memória de cálculo e aquele estabelecido no título executivo. Também consta da planilha de atualização referência à incidência de tabela de correção monetária “do trânsito em julgado”, enquanto a sentença estabeleceu a atualização do indébito a partir do desconto indevido, observados os critérios temporais nela expressamente fixados. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, não sendo possível às partes, à Contadoria ou ao próprio Juízo da execução modificar os critérios alcançados pela coisa julgada. A circunstância de o Estado de Goiás ter manifestado concordância com a conta não autoriza a homologação de cálculo que eventualmente se afaste dos parâmetros definidos no título executivo. A atividade desenvolvida nesta fase possui natureza vinculada ao comando exequendo, devendo eventual inexatidão material ou inadequação dos critérios de cálculo ser corrigida antes da homologação. Por outro lado, essa constatação não justifica a reabertura da discussão acerca das competências ou do principal apurado. A providência necessária é estritamente técnica: manter o principal de R$ 698,05 e refazer somente sua atualização, observando-se, de forma literal, os critérios constantes da sentença transitada em julgado. Considerando, ademais, que o título contempla sucessivos regimes jurídicos de atualização do débito, não compete, neste momento, estabelecer critérios diversos ou promover nova interpretação do comando transitado em julgado. Cabe à Contadoria reproduzir, na memória de cálculo, os parâmetros nele expressamente estabelecidos, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais e à sucessão dos regimes jurídicos contemplados, permitindo posterior conferência pelas partes e pelo Juízo. IV-) Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente nos eventos 126 e 140, quanto à alegação de que os cálculos deveriam incluir, automaticamente, todas as competências nas quais houve pagamento da rubrica AC4, uma vez que a Contadoria Judicial examinou as competências do período abrangido pela condenação e apurou crédito somente naquelas em que efetivamente identificada diferença entre o imposto de renda retido e aquele que seria devido após a exclusão da verba indenizatória da base tributável; b) RECONHEÇO, para fins de prosseguimento da liquidação, como corretamente apurado o principal histórico de R$ 698,05 (seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), correspondente às diferenças encontradas nas competências de fevereiro/2017, dezembro/2017, agosto/2018, fevereiro/2019, abril/2019 e maio/2019; c) DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o valor total de R$ 1.052,79 (mil e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) apresentado no evento 121, exclusivamente em razão da necessidade de adequação dos critérios de atualização ao título executivo; d) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para que proceda à atualização do principal de R$ 698,05 (seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), sem reexaminar ou alterar as competências e os valores-base já apurados, observando rigorosamente os critérios de atualização estabelecidos no título executivo transitado em julgado, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais e à sucessão dos regimes jurídicos nele expressamente contemplados, devendo, em especial: 1) observar, quanto à correção monetária, o termo inicial correspondente a cada desconto indevido e os índices aplicáveis em cada período, na forma expressamente determinada no título executivo; 2) observar, quanto aos juros de mora, o termo inicial fixado no título executivo, vedada sua incidência desde o vencimento de cada parcela quando incompatível com o comando sentencial; 3) observar, a partir do período em que aplicável segundo o título executivo, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros de mora; e 4) apresentar memória de cálculo discriminada, com indicação dos termos iniciais, índices empregados e montantes correspondentes ao principal, à atualização e aos juros, de modo a possibilitar a conferência pelas partes e pelo Juízo. Fica expressamente consignado que a remessa à Contadoria não tem por objeto nova análise acerca das competências em que houve pagamento da rubrica AC4 ou da apuração do principal, matérias ora decididas, mas exclusivamente a adequação dos consectários incidentes sobre o principal de R$ 698,05 aos parâmetros do título executivo. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo eventual insurgência indicar, de forma objetiva e discriminada, o ponto específico de discordância e, se for o caso, o valor que entende correto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação da conta e ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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