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TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 5473359-19.2025.8.09.0036 Que em cumprimento ao despacho retro, fora alterado a data de pagamento do parcelamento das custas iniciais, bem como fica a parte autora intimada para efetuar o pagamento. Cristalina, 24 de agosto de 2026 Dionatan Xavier de Oliveira Ferreira Analista Judiciário 5197510
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5473359-19.2025.8.09.0036 Parte autora: Vigor Comercial Agricola Ltda Parte ré: Mironeide Dos Santos Oliveira DESPACHO Conforme consta na certidão do evento n.º 68, os executados Divino Alves De Oliveira e Mironeide dos Santos Oliveira foram citados por hora certa. Em petição apresentada no evento n.º 72, a parte exequente requereu a realização de penhora on-line. Todavia, tendo em vista que os executados foram citados por hora certa, o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que deverá ser-lhe nomeado curador especial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora e, tendo em vista que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública, determino a nomeação de advogado dativo para apresentação de defesa aos réus. Para tanto, determino que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. A providência deverá ser reiterada, independentemente de nova determinação, até que o encargo seja aceito por algum causídico. Ainda, proceda-se com a atualização das parcelas de custas vencidas e, em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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