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5470717-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5470717-91.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lucimara Souza Silva Requerido: Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto. Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIMARA SOUZA SILVA, em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados. Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a parte requerente afirma que, sendo titular do cartão de crédito "Cartão Mais!", administrado pela ré, foi surpreendida por transação no valor de R$ 4.000,00, realizada em 19/11/2025 junto ao estabelecimento "JIM.COM* CAMILLY CRIS", lançada na fatura com vencimento em 10/12/2025, a qual não reconhece, tratando-se de valor e estabelecimento estranhos ao seu padrão habitual de consumo. Relata que a ré, inicialmente, estornou o valor em 21/11/2025, mas, em 18/12/2025, reincluiu-o na fatura seguinte, cancelando o estorno. A autora efetuou o pagamento parcial da fatura, no valor de R$ 760,07, correspondente aos gastos que reconhece como próprios, registrou boletim de ocorrência, e teve seu cartão bloqueado e seu nome negativado pela ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.000,00, o cancelamento da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação alegando, sem arguir preliminares, que a transação contestada teria sido "validada pelo celular da autora", tratando-se de compra regular, de responsabilidade exclusiva da titular do cartão, cujos dados foram utilizados na operação, sustentando ausência de responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiro e inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor não superior a R$ 1.000,00. É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Não há preliminares a apreciar. Observo que, muito embora a ré tenha requerido a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da autora, não indicou, de forma concreta, qual elemento fático relevante tal prova seria apta a esclarecer para além do que já consta dos documentos juntados por ambas as partes, sobretudo os extratos e telas de sistema relativos à transação contestada. Assim, ausente a necessidade de dilação probatória, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo à análise do mérito. No mérito, com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A verossimilhança das alegações da autora, aliada à sua hipossuficiência técnica em relação à ré — que é quem detém, com exclusividade, os elementos técnicos e os registros de sistema aptos a demonstrar a regularidade da transação impugnada —, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já postulada na petição inicial. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços somente é afastada mediante prova de que o serviço não apresentou o defeito alegado, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus que compete ao fornecedor. No caso concreto, incumbia à ré comprovar que a transação impugnada — no valor de R$ 4.000,00, realizada em 19/11/2025 junto ao estabelecimento "JIM.COM* CAMILLY CRIS" — foi efetivamente realizada pela autora ou com o seu consentimento. Compulsando os autos, verifico que a única prova apresentada pela ré nesse sentido consiste em uma tela de sistema interno, indicando os campos "CD_CONTRATO", "DT_TRANSACAO", "VL_TRANSACAO", "DS_PRODUTO", "TP_VENDA" e "TP_MODO_ENTRADA_TRANSACAO", este último preenchido com a informação "PAN/TOKEN ENTRY VIA ELECTRONIC COMMERCE". Tal documento, todavia, não contém qualquer referência a número de telefone, geolocalização, dispositivo utilizado, senha, código de segurança ou qualquer outro mecanismo de autenticação vinculado pessoalmente à autora, ao contrário do que sustenta a própria contestação, ao afirmar que a compra teria sido "validada pelo celular da autora 062 982739350", afirmação que não encontra correspondência no documento citado para comprová-la. Ao contrário, a informação de que a transação ocorreu por meio de "PAN/TOKEN ENTRY VIA ELECTRONIC COMMERCE" indica tratar-se de operação de comércio eletrônico realizada mediante a mera informação dos dados numéricos do cartão (número, validade e código de segurança), modalidade de transação plenamente compatível com o uso indevido dos dados por terceiro que a eles tenha tido acesso, sem qualquer participação da titular. Tal fragilidade probatória se soma a outros elementos constantes dos autos: o valor da transação (R$ 4.000,00) destoa expressivamente do padrão de consumo da autora, cujo extrato do cartão evidencia gastos habituais inferiores a R$ 300,00, notadamente em farmácias e supermercados; a própria ré, inicialmente, estornou o valor em 21/11/2025, dois dias após a transação, sem apresentar elementos técnicos que justifiquem a posterior reversão de seu entendimento; e a autora comunicou a discordância de forma imediata, tanto à ré quanto por meio de registro de boletim de ocorrência. Diante desse quadro, não tendo a ré se desincumbido do ônus, que lhe competia por força da inversão determinada, de comprovar que a transação foi realizada pela própria autora ou com o seu consentimento, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 4.000,00, referente à transação contestada, junto ao estabelecimento "JIM.COM* CAMILLY CRIS", datada de 19/11/2025, bem como dos encargos, juros e multas moratórios dela exclusivamente decorrentes, sem prejuízo da regular cobrança de eventuais valores incontroversos e não impugnados nestes autos, pelas vias próprias. Quanto à negativação, verifico que o único registro restritivo em nome da autora refere-se exatamente ao débito consolidado da fatura em que foi lançada a transação ora reconhecida como inexigível, não havendo nos autos qualquer outra pendência financeira, protesto, cheque sem fundo ou ação cível preexistente em seu desfavor. Configurada, assim, a irregularidade da inscrição, impõe-se determinar o cancelamento definitivo da negativação promovida pela ré em nome e CPF da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, sobretudo em hipóteses, como a dos autos, em que inexiste qualquer outra restrição preexistente e legítima em nome da parte autora. Considerando a inexistência de outras restrições em nome da autora, a ausência de prova de conduta particularmente grave por parte da ré, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor postulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.000,00, referente à transação contestada junto ao estabelecimento "JIM.COM* CAMILLY CRIS", bem como dos encargos, juros e multas dele exclusivamente decorrentes; b) Determinar o cancelamento definitivo da negativação do nome e CPF da autora promovida pela ré; e c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste arbitramento, ou seja, da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos moldes das atuais redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Raquel Gomes Arantes Mariano Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

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