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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5470441-65.2023.8.09.0051 Exequente(s): Sociedade Goiana De Cultura Executado(s): Paula Frassinete Vilela Barroso Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem apresentado por PAULA FRASSINETTE VILELA BARROSO, suscitando em síntese: 1) a impenhorabilidade dos veículos alienados fiduciariamente; 2) a ausência de bens penhoráveis e necessidade de arquivamento; 3) Abuso de direito e Violação ao Princípio da Menor Onerosidade. Ao final, pugnou pela baixa das restrições pendentes sobre os veículos e o arquivamento do feito por ausência de liquidez (movimento 166). Em resposta, a parte exequente refutou as alegações da executada, defendendo a penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante e a impertinência do pedido de arquivamento, bem como a inexistência de abuso de direito (movimento 171). DECIDO. 1) Da impenhorabilidade dos veículos alienados fiduciariamente Inicialmente, é preciso ressaltar que a parte executada não comprovou que os veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (movimento 83), estão alienados fiduciariamente ou com outro gravame pendente. Ademais, ainda que se verifique futuramente a existência de restrição relativa à alienação fiduciária, é preciso lembrar que os direitos aquisitivos sobre o veículo são plenamente passíveis de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor. A propósito, o art. 835, XII CPC, prevê, expressamente, entre os bens sujeitos à penhora, os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, não vislumbro óbice na manutenção da restrição, porquanto não configurada a impenhorabilidade aventada. 2) Da ausência de bens penhoráveis e necessidade de arquivamento No caso em exame, a executada limita-se a alegar, genericamente, sua situação de iliquidez financeira e ausência de bens, sem qualquer comprovação documental de sua alegada hipossuficiência. Com efeito, a mera alegação unilateral de ausência de patrimônio, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para determinar a suspensão da execução, sob pena de se prestigiar a inadimplência e permitir que qualquer devedor se escuse do cumprimento de suas obrigações mediante simples alegação de dificuldades financeiras. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é necessário esgotar os meios de pesquisa patrimonial antes de determinar a suspensão da execução por ausência de bens. Somente após infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio do devedor é que se justifica a aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC. Ademais, observo que a parte exequente ainda não esgotou os meios típicos de execução e aqueles que se encontram disponíveis nos Sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário (INFOJUD, INFOSEG, PREV-JUD, SERP-JUD e outros), motivo pelo qual entendo que ainda é cedo para aplicar o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC. Além disso, consoante afirmado acima, foram identificados veículos cadastrados em nome da executada, bens que, ainda que alienados fiduciariamente, possibilitam a constrição dos direitos aquisitivos correspondentes. Logo, não há que se falar em ausência de patrimônio, a justificar a medida pretendida. 3) Do Abuso de direito e Violação ao Princípio da Menor Onerosidade. Assevera a parte excipiente que a insistência em atos executórios sobre bens sabidamente impenhoráveis, e a continuidade de um processo sem qualquerperspectiva de satisfação do crédito, configura, ao ser ver, abuso de direito (Art. 5º do CPC – boa-fé processual) e violação do princípio da menor onerosidade. Mais uma vez, não vislumbro razão nos argumentos da parte executada. Por certo, a reiteração de atos expropriatórios, para além de configurar a própria substância da fase executiva, constitui mero exercício regular do direito da parte exequente, no intento de buscar a satisfação do seu crédito. Ademais, não entrevejo nenhum abuso ou má-fé na conduta do exequente, que apenas almeja receber o que lhe é devido, usando dos meios executivos disponíveis nesse propósito. Tampouco há indícios de violação ao princípio da menor onerosidade. Por certo, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para frustrar o cumprimento da obrigação, especialmente quando o devedor não apresenta bens alternativos nem propõe meios menos gravosos de satisfação do crédito. Nesse diapasão, não prospera a tese defendida. DIANTE DO EXPOSTO, (a) REJEITO o pedido de chamamento do feito a ordem (movimento 166), (b) para manter as restrições até o momento efetivadas e (c) determinar o normal prosseguimento da fase de cumprimento. Intime-se a parte EXEQUENTE para indicar a próxima medida executiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5470441-65.2023.8.09.0051 Exequente(s): Sociedade Goiana De Cultura Executado(s): Paula Frassinete Vilela Barroso Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem apresentado por PAULA FRASSINETTE VILELA BARROSO, suscitando em síntese: 1) a impenhorabilidade dos veículos alienados fiduciariamente; 2) a ausência de bens penhoráveis e necessidade de arquivamento; 3) Abuso de direito e Violação ao Princípio da Menor Onerosidade. Ao final, pugnou pela baixa das restrições pendentes sobre os veículos e o arquivamento do feito por ausência de liquidez (movimento 166). Em resposta, a parte exequente refutou as alegações da executada, defendendo a penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante e a impertinência do pedido de arquivamento, bem como a inexistência de abuso de direito (movimento 171). DECIDO. 1) Da impenhorabilidade dos veículos alienados fiduciariamente Inicialmente, é preciso ressaltar que a parte executada não comprovou que os veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (movimento 83), estão alienados fiduciariamente ou com outro gravame pendente. Ademais, ainda que se verifique futuramente a existência de restrição relativa à alienação fiduciária, é preciso lembrar que os direitos aquisitivos sobre o veículo são plenamente passíveis de penhora, eis que integram o patrimônio do devedor. A propósito, o art. 835, XII CPC, prevê, expressamente, entre os bens sujeitos à penhora, os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, não vislumbro óbice na manutenção da restrição, porquanto não configurada a impenhorabilidade aventada. 2) Da ausência de bens penhoráveis e necessidade de arquivamento No caso em exame, a executada limita-se a alegar, genericamente, sua situação de iliquidez financeira e ausência de bens, sem qualquer comprovação documental de sua alegada hipossuficiência. Com efeito, a mera alegação unilateral de ausência de patrimônio, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para determinar a suspensão da execução, sob pena de se prestigiar a inadimplência e permitir que qualquer devedor se escuse do cumprimento de suas obrigações mediante simples alegação de dificuldades financeiras. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é necessário esgotar os meios de pesquisa patrimonial antes de determinar a suspensão da execução por ausência de bens. 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Assevera a parte excipiente que a insistência em atos executórios sobre bens sabidamente impenhoráveis, e a continuidade de um processo sem qualquerperspectiva de satisfação do crédito, configura, ao ser ver, abuso de direito (Art. 5º do CPC – boa-fé processual) e violação do princípio da menor onerosidade. Mais uma vez, não vislumbro razão nos argumentos da parte executada. Por certo, a reiteração de atos expropriatórios, para além de configurar a própria substância da fase executiva, constitui mero exercício regular do direito da parte exequente, no intento de buscar a satisfação do seu crédito. Ademais, não entrevejo nenhum abuso ou má-fé na conduta do exequente, que apenas almeja receber o que lhe é devido, usando dos meios executivos disponíveis nesse propósito. Tampouco há indícios de violação ao princípio da menor onerosidade. Por certo, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para frustrar o cumprimento da obrigação, especialmente quando o devedor não apresenta bens alternativos nem propõe meios menos gravosos de satisfação do crédito. Nesse diapasão, não prospera a tese defendida. DIANTE DO EXPOSTO, (a) REJEITO o pedido de chamamento do feito a ordem (movimento 166), (b) para manter as restrições até o momento efetivadas e (c) determinar o normal prosseguimento da fase de cumprimento. Intime-se a parte EXEQUENTE para indicar a próxima medida executiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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