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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5470283-20.2017.8.09.0051 Requerente: ONESTINO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA DE VALORES proposta por ONESTINO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que celebrou, em 14 de setembro de 2011, instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e alienação fiduciária em garantia, registrado sob o n.º 000649567-2, no valor financiado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, amortizável pelo Sistema de Amortização Constante, com taxa de juros nominal de 10,03% (dez virgula zero três por cento) ao ano e efetiva de 10,50% (dez virgula cinquenta por cento) ao ano, encargos debitados mensalmente em conta corrente (movimentação n.º 1). Sustentou, em síntese, que o banco requerido pratica capitalização mensal de juros sem previsão contratual que o autorize, que a execução do contrato produziu amortização negativa, com incorporação ao saldo devedor de encargos não cobrados no mês de competência, que os encargos e seguros cobrados são abusivos e que a avença se tornou excessivamente onerosa. Requereu a redução das parcelas vincendas ao valor incontroverso de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), o expurgo da capitalização, o recálculo do débito pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples ou, subsidiariamente, o lançamento dos juros não amortizados em conta apartada, a descaracterização da mora, a vedação da excussão extrajudicial da garantia e a devolução do indébito (movimentação n.º 1). Determinadas duas emendas à petição inicial (movimentações n.os 5 e 10), ambas foram atendidas, ocasião em que a parte autora discriminou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso do débito (movimentações n.os 7 e 12). A tutela de urgência foi deferida para reduzir os descontos mensais em conta corrente ao patamar de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com deferimento da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça, além de anotação da existência da ação na matrícula do imóvel (movimentação n.º 14). Noticiado o descumprimento da ordem liminar (movimentação n.º 24), o banco requerido apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por generalidade do pedido revisional, e impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a expressa pactuação dos juros e da respectiva capitalização, a licitude do Sistema de Amortização Constante, a compatibilidade das taxas com o mercado, a legalidade dos seguros e tarifas cobrados e a inexistência de indébito a restituir, requerendo a total improcedência dos pedidos (movimentação n.º 26). Impugnação à contestação apresentada na movimentação n.º 28. Autorizada a consignação em juízo das parcelas vincendas e determinada a imediata suspensão dos descontos em conta corrente, a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da recalcitrância do banco requerido (movimentação n.º 47). Sobreveio sentença de improcedência, com revogação das tutelas anteriormente concedidas (movimentação n.º 54), cassada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra fosse proferida, com enfrentamento de todas as teses deduzidas na petição inicial e prévia oportunidade de produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia (movimentação n.º 76). Restabelecidos os efeitos das decisões liminares nos exatos termos em que proferidas, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, com prévia intimação do banco requerido para apresentar o "Termo Aditivo de Contrato Objeto da Lide", firmado em 20 de abril de 2021, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias (movimentação n.º 94). Intimado, o banco requerido informou não ter localizado o aditivo (movimentação n.º 108). A recusa foi examinada e declarada ilegítima, com expressa incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, ante a menção ao documento nas mensagens eletrônicas trocadas entre os patronos das partes (movimentação n.º 116). Substituído o perito inicialmente nomeado por divergência quanto aos honorários (movimentação n.º 139), o laudo pericial contábil foi apresentado na movimentação n.º 180, seguindo-se impugnação da parte autora acompanhada de parecer técnico divergente de seu assistente (movimentação n.º 185), manifestação do banco requerido (movimentação n.º 187) e sucessivos esclarecimentos periciais (movimentações n.os 194, 218, 226 e 239). Reputados insuficientes os esclarecimentos, foram fixados sete quesitos objetivos, com advertência expressa a ambas as partes quanto ao dever de colaboração e à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 232), sobrevindo os esclarecimentos finais na movimentação n.º 275. A prova pericial foi homologada, com rejeição da arguição de nulidade e indeferimento de nova perícia, oportunidade em que se assentou que o dissenso técnico entre o perito oficial e os assistentes constitui matéria própria de valoração na sentença (movimentação n.º 284). Alegações finais apresentadas pelo banco requerido, que reiterou a ausência de prova da abusividade e pugnou pela total improcedência (movimentação n.º 293), e pela parte autora, que sustentou estarem processualmente assentadas a ocorrência de amortização negativa, a imputação das diferenças apuradas a esse fenômeno e a impossibilidade de demonstração analítica por omissão documental do banco, requerendo o recálculo integral da dívida, a descaracterização da mora, a confirmação das tutelas, a declaração de subsistência das multas cominatórias e a remessa da apuração do valor devido à liquidação por arbitramento (movimentação n.º 294). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. 2.1. Das preliminares. i) Da inépcia da petição inicial. Com efeito, a preliminar de inépcia sustenta que a pretensão revisional teria sido deduzida de forma genérica, sem discriminação das obrigações controvertidas e sem quantificação do valor incontroverso do débito. Inicialmente, o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil estabelece requisito específico de admissibilidade para as ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo do autor a delimitação daquilo que impugna e a indicação do que reconhece como devido, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesse contexto, a exigência legal presta-se a impedir a impugnação difusa do contrato, que transferiria ao juízo e ao perito a tarefa de identificar o objeto da revisão, e a preservar a exigibilidade da parcela reconhecida como devida durante a tramitação da demanda. O requisito é de natureza formal e se satisfaz com a identificação das cláusulas e encargos controvertidos e com a indicação numérica do incontroverso, sem que se exija do consumidor precisão contábil que somente a instrução pode alcançar. No caso dos autos, a petição inicial indicou nominalmente as cláusulas impugnadas, individualizando a capitalização de juros, o sistema de amortização praticado, a amortização negativa, os encargos moratórios e a cláusula que autoriza a excussão extrajudicial da garantia fiduciária. Ao ser instada a emendar a peça, a parte autora esclareceu que não havia parcelas em atraso, quantificou o valor incontroverso em R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), amparada em parecer técnico e em planilha de cálculo, e passou a depositar essa quantia, primeiro por desconto em conta e, depois, mediante consignação judicial autorizada (movimentações n.os 7, 12 e 47). Portanto, cumpridos os dois requisitos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, e tendo a parte autora mantido o pagamento do incontroverso durante toda a tramitação, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, a preliminar de inépcia não subsiste. ii) Da impugnação à gratuidade da justiça. Sustenta o banco requerido que a gratuidade foi concedida sem comprovação dos pressupostos legais, por simples declaração unilateral, e que a existência de patrimônio revelaria capacidade de custeio do processo. De início, o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina o regime probatório do benefício, estabelecendo presunção em favor da pessoa natural e condicionando o indeferimento à existência de elementos concretos em sentido contrário: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, a presunção legal só cede diante de prova concreta de capacidade financeira, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício, não bastando a alegação de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente ou de que a titularidade de bens revelaria, por si, higidez econômica. A propriedade de imóvel financiado, em especial, não traduz disponibilidade de recursos, notadamente quando o próprio bem é objeto da dívida discutida. Na hipótese, o banco requerido limitou-se a impugnar genericamente a suficiência dos documentos, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidenciasse capacidade de suportar as despesas processuais, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu ao longo da tramitação. Por conseguinte, mantida a presunção do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e ausente prova em sentido contrário, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. 2.2. Do mérito. Inicialmente, cumpre assentar o regime jurídico aplicável, que dependem tanto a distribuição do ônus da prova quanto a valoração da omissão documental verificada nos autos. Sobre o tema, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa do encargo probatório diante de peculiaridades da causa, notadamente quando uma das partes detém acesso privilegiado à prova do fato controvertido. Nesse sentido, tratando-se de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e consumidor pessoa natural, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a facilitação da defesa em juízo prevista no art. 6º, VIII daquele diploma. A inversão determinada nas movimentações n.os 14 e 94 não é, por isso, favor processual, mas reconhecimento de que a documentação capaz de demonstrar como a dívida evoluiu mês a mês está sob domínio exclusivo do agente financeiro. Na hipótese, a inversão do ônus da prova foi deferida por duas vezes, mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e jamais infirmada, de modo que o quadro probatório dos autos deve ser lido a partir dessa premissa, já estabilizada. Por conseguinte, a parte autora pretende o recálculo integral do contrato pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples, adotando-se o cenário elaborado pela perícia, ao argumento de que somente método estruturalmente linear eliminaria o efeito capitalizatório apurado. Com efeito, o art. 15-A da lei n.º 4.380/1964, na redação dada pela lei n.º 11.977/2009, admite expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, nestes termos: É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A partir disto, não há na legislação de regência vedação ao Sistema de Amortização Constante, cuja estrutura consiste em amortização fixa do principal e juros calculados sobre saldo devedor decrescente, de modo que a prestação também decresce ao longo do prazo, sendo que a ilicitude, quando existente, não decorre do método em abstrato, e sim do modo como o agente financeiro o executa. Substituir judicialmente o sistema livremente pactuado por outro, de arquitetura diversa, importaria na não revisão do contrato, mas sua reconstrução por critério que as partes não elegeram. No caso dos autos, o próprio perito do juízo esclareceu, de forma expressa, que o método SPCJS não corresponde ao Sistema de Amortização Constante contratado e que as planilhas correspondentes foram elaboradas unicamente para embasar as teses deduzidas na petição inicial. O trabalho técnico, aliás, tomou o Sistema de Amortização Constante "aplicado de forma fidedigna" como parâmetro de confronto, o que confirma que o vício apontado reside na execução, e não na estrutura do sistema (movimentação n.º 275, arquivo n.º 1). Portanto, o pedido principal de recálculo integral por juros simples não comporta acolhimento, remanescendo íntegros o Sistema de Amortização Constante e a taxa efetiva anual contratada, o que abre caminho ao exame do pedido subsidiário, na forma autorizada pelo art. 326 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE-SAC PELO MÉTODO GAUSS. INCABÍVEL. 1. Conforme entendimento consolidado no colendo STJ, no REsp nº 1.124.552/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização dos juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação após a vigência da Lei n. 11.977/2009.2. A previsão no contrato de taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a inexistência de capitalização, conforme interpretação do entendimento do colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. conforme precedentes, o sistema de amortização constante (SAC), em que as parcelas reduzem ao londo do tempo, ou se mantém estáveis, não implica em capitalização mensal de juros, e não causa prejuízo ao mutuário, ao contrário, inclusive, reduz o saldo devedor, com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5736604-48.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2024, DJe de 02/06/2024). Ademais, no que tange à capitalização, a controvérsia não está na possibilidade jurídica da prática, admitida na legislação de regência, mas na existência de pactuação expressa e clara que a legitime neste contrato. Sobre o tema, o art. 15-A, § 1º, II da lei n.º 4.380/1964, ao mesmo tempo em que autoriza a capitalização mensal, impõe ao credor dever de transparência qualificada quanto às taxas praticadas, in litteris: Art. 15-A. [...] § 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor, será apresentado pelo credor demonstrativo ou planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte: [...] II - a taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual. Nesse contexto, a exigência normativa é de informação prévia e completa, prestada no momento da contratação, e não de reconstrução matemática posterior. A mesma diretriz orienta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a capitalização infra-anual à pactuação expressa e admite, como equivalente dessa pactuação, a comparação entre a taxa mensal e a taxa anual constantes do instrumento. Vejamos: Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, o critério consolidado pressupõe a existência, no instrumento, de taxa mensal apta a servir de termo de comparação. Faltando esse dado, não há como extrair do contrato a ciência inequívoca do consumidor quanto à periodicidade da capitalização, exigência que o art. 15-A, § 1º, II da lei n.º 4.380/1964 atribui expressamente ao credor. In casu, o item n.º 18 do quadro resumo registra apenas taxa de juros nominal de 10,03% (dez vírgula zero três por cento) ao ano e efetiva de 10,50% (dez virgula cinquenta por cento) ao ano, sem indicação de taxa mensal nominal ou efetiva (movimentação n.º 1, arquivo n.º 8, p. 23). Instado a responder se o contrato contém cláusula com os termos "juros remuneratórios capitalizados" ou "juros remuneratórios compostos", o perito judicial respondeu categoricamente que não e, ao ser questionado sobre a existência de cláusula prevendo capitalização, consignou que "não há" (movimentações n.os 180 e 218). Nada obstante, consigno que a taxa mensal de 0,8355% (zero vírgula oito mil trezentos e cinquenta e cinco por cento) que consta dos trabalhos periciais resulta de conversão aritmética realizada pelo próprio perito a partir da taxa anual, e não de transcrição de cláusula contratual, o mesmo expediente a que recorreu o assistente técnico do banco requerido para desenvolver sua tese. Por conseguinte, ausente cláusula que estipule a capitalização mensal e ausente do instrumento a taxa mensal que permitiria o cotejo autorizado pela Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração do capital limita-se à taxa efetiva anual expressamente contratada de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) ao ano, patamar que continua hígido e não foi objeto de impugnação idônea quanto à sua compatibilidade com o mercado. Outrossim, o que não encontra amparo contratual é a incidência de juros sobre juros vencidos e não cobrados no mês de competência. Nesse ponto, passo a verificar se a execução concreta do contrato produziu amortização negativa, com incorporação ao saldo devedor de encargos calculados e não cobrados, submetidos a nova incidência de correção e juros. Sobre o assunto, os arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil disciplinam as consequências da recusa injustificada de exibição documental, atribuindo ao juiz o poder de reputar verdadeiros os fatos que o documento retido demonstraria, nestes termos: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Nesse norte, a presunção do art. 400 não opera como sanção abstrata nem dispensa a existência de outros elementos de convicção. Sua função é impedir que a parte que detém a prova do fato controvertido se beneficie da própria omissão, invocando a ausência de demonstração analítica como se fosse prova da regularidade de sua conduta. Quando o documento retido é justamente aquele que permitiria auditar a evolução mensal da dívida, a omissão resolve-se em favor de quem não tem como produzi-lo. Na hipótese dos autos, a omissão documental é dupla e está processualmente assentada. Quanto ao termo aditivo firmado em 20 de abril de 2021, a recusa foi expressamente declarada ilegítima, com incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, ante a menção ao documento nas mensagens eletrônicas dos próprios patronos do banco requerido, e a determinação de exibição foi mantida em sede de recurso, sem que o instrumento jamais viesse aos autos (movimentações n.os 101, 108 e 116). Em relação à ficha financeira detalhada, com a decomposição mensal entre juros e amortização, o requerido foi advertido de forma expressa, sob cominação do art. 400 do Código de Processo Civil, e ainda assim não a apresentou, tendo o perito formalizado a omissão por duas vezes, ao registrar que restou "prejudicada" a individualização das competências porque o próprio polo passivo, detentor da ficha financeira detalhada com os valores calculados e cobrados, não a forneceu (movimentações n.os 232, 239 e 275). Assim, a prova técnica produzida sob contraditório é conclusiva quanto ao fenômeno, porquanto o perito delimitou o conceito de amortização negativa, esclarecendo que ela ocorre quando o valor da parcela paga é insuficiente para cobrir sequer os juros remuneratórios apurados no período e, confrontando a metodologia contratada com os valores efetivamente exigidos, afirmou que as diferenças encontradas se devem à amortização negativa. Ao descrever o mecanismo, foi além da constatação e consignou que a razão de decréscimo mensal foi desenvolvida no sistema de amortização "de forma manipulada e com anatocismo", porque não se cobrava integralmente a totalidade dos encargos calculados em cada mês, "o que gera valores remanescentes que sofrem nova incidência de correção e juros". Confrontado com a hipótese de que as diferenças decorreriam de variações dos prêmios de seguro ou de oscilações da Taxa Referencial, qualificou a objeção como especulativa, diante da ausência de fornecimento, pela instituição financeira, do material necessário à verificação (movimentação n.º 275, arquivo n.º 1). Além disso, a impugnação do banco requerido não infirma esse resultado, visto que toda a sua insurgência técnica consiste em exigir do perito a demonstração mês a mês da incorporação de juros ao saldo, exatamente aquilo que a documentação retida permitiria fazer. O argumento, levado a sério, converteria a própria omissão em prova da regularidade da cobrança, resultado que os arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil expressamente afastam. Nas alegações finais, a instituição limitou-se a sustentar a ausência de prova da abusividade, sem enfrentar a conclusão pericial nem apresentar, ainda naquela oportunidade, a documentação de que dispõe (movimentação n.º 293). Desse modo, reputo verdadeiro, na forma do art. 400, I e II c/c art. 399, I e II do Código de Processo Civil, que houve incorporação, ao saldo devedor, de encargos calculados e não cobrados no mês de competência, submetidos a nova incidência de correção monetária e juros remuneratórios. Trata-se de efeito capitalizatório estranho ao que foi contratado, incompatível com a taxa efetiva anual pactuada e com a regra de imputação do art. 354 do Código Civil: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Nesse sentido, a solução consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para contratos de financiamento habitacional em que a prestação mensal não cobre a integralidade dos juros do período consiste na segregação dos juros vencidos e não pagos em conta apartada, sujeita apenas à correção monetária, precisamente para impedir o anatocismo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBRANÇA DO CES ANTES DA LEI Nº 8.692/93. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que "se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes." (REsp 1095852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 597.228/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014). Ademais, no que tange aos demais encargos, a parte autora impugnou os prêmios de seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel, a taxa de administração e cobrança mensal, a forma de reajuste das prestações e, de modo geral, a onerosidade excessiva da avença. Com efeito, os seguros por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel constituem cobertura obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, destinada a proteger o próprio mutuário e o bem dado em garantia, e a taxa de administração foi expressamente prevista no quadro resumo, com valor certo e determinado. A abusividade de encargo expressamente pactuado não se presume, dependendo de demonstração de que a cobrança destoa dos parâmetros de mercado ou de que o serviço não foi prestado, prova que a inversão do ônus não dispensa quando o fato controvertido não está sob domínio informacional exclusivo do fornecedor. No caso dos autos, a perícia contábil, embora tenha examinado os efeitos dos prêmios de seguro sobre a composição das prestações, não apontou cobrança em desconformidade com o contrato nem excesso quanto a esses encargos, e a parte autora não produziu elemento que demonstrasse discrepância em relação aos valores praticados no mercado. Quanto ao reajuste pela variação salarial da categoria profissional, o contrato não adotou o Plano de Equivalência Salarial, mas a atualização pela Taxa Referencial, de modo que o pedido carece de amparo na avença. Já em relação à onerosidade excessiva, a parte autora não alegou nem demonstrou acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente, limitando-se a atribuir o desequilíbrio aos mesmos vícios de execução já examinados. No mais, também não prospera a alegação de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e do procedimento de excussão extrajudicial. A garantia fiduciária de bem imóvel e o rito da Lei n.º 9.514/1997 possuem expressa previsão legal, e a proteção do mutuário, no caso concreto, resolve-se pelo reconhecimento da inexigibilidade do saldo antes da liquidação e pela descaracterização da mora, e não pela invalidação abstrata do regime legal de garantia. Portanto, os pedidos de declaração de nulidade dos seguros, da taxa de administração, da cláusula de alienação fiduciária e de reconhecimento da onerosidade excessiva devem ser rejeitados. Por conseguinte, cumpre verificar se subsiste mora imputável à parte autora, pressuposto das medidas de cobrança, de inscrição em cadastros restritivos e de excussão da garantia noticiadas pelo banco requerido. Nesse ponto, o art. 394 do Código Civil define a mora a partir do descumprimento quanto ao tempo, ao lugar e à forma da prestação, in litteris: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Nesse contexto, a caracterização da mora pressupõe obrigação certa quanto ao valor e conduta voluntária de descumprimento, porquanto, reconhecida a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, o débito sobre o qual se pretende constituir a mora tem sua própria formação viciada, o que impede que o inadimplemento seja imputado ao devedor. Do mesmo modo, quem paga no lugar e na forma determinados por decisão judicial cumpre a prestação assim como juridicamente lhe é exigível. No caso dos autos, ambas as circunstâncias se verificam, em vista que o efeito capitalizatório incidiu durante o período de normalidade da avença, contaminando a evolução do saldo devedor desde a origem, enquanto, por outro lado, a parte autora nunca abandonou o contrato, apenas submeteu-se ao regime fixado nas decisções de movimentações n.os 14 e 47, mantendo o pagamento mensal de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), primeiro por débito em conta e depois mediante consignação judicial, tendo a própria perícia reconhecido o desembolso bruto de R$ 118.918,78 (cento e dezoito mil e novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) no período de normalidade e o depósito judicial de R$ 63.312,68 (sessenta e três mil e trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), montantes jamais impugnados. Nas janelas em que a consignação esteve impedida, seja pela sentença posteriormente cassada, seja pelo descumprimento da ordem liminar pelo próprio banco requerido, inexiste fato voluntário imputável ao devedor. Ademais, os saldos apurados pela perícia não ostentam liquidez. O próprio perito consignou que os montantes de R$ 122.361,33 (cento e vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), no cenário do Sistema de Amortização Constante, e de R$ 4.157,61 (quatro mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), no cenário alternativo, encontram-se majorados pela ausência de comprovação de pagamento ou depósito de diversas parcelas, competências que, conforme demonstrado nos autos, correspondem em boa parte a períodos cobertos por depósitos judiciais documentados nas contas vinculadas ao processo (movimentações n.os 275 e 280). Cenários de cálculo condicionados a premissas que a própria perícia declarou incompletas não constituem dívida líquida, certa e exigível. Por conseguinte, impõe-se a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios e a vedação, até a apuração do saldo em liquidação, da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e da deflagração ou prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão do imóvel, mantida a parte autora na posse do bem. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A capitalização diária de juros remuneratórios é admitida se expressamente pactuada, mas exige a discriminação da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de transparência e informação clara ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A simples indicação de taxas mensais e anuais, sem a especificação da taxa diária, torna abusiva a capitalização diária de juros, impondo ônus excessivo ao consumidor para compreender o encargo.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) [...]. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva e viola o dever de informação clara ao consumidor quando o contrato omite a taxa diária correspondente, limitando-se a indicar taxas mensais e anuais. 2. O reconhecimento da abusividade em encargo do período de normalidade contratual, como a capitalização diária de juros por ausência de informação adequada, descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão. 3. A alienação do bem objeto da alienação fiduciária não obsta a improcedência da ação de busca e apreensão por descaracterização da mora, convertendo-se o direito do devedor em reparação pecuniária. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente e reitera argumentos já refutados por entendimento pacificado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5203577-58.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2026) (grifei). Ainda, no que tange à pretensão consignatória e à devolução de valores, cumpre delimitar o alcance do que se decide e o procedimento de apuração do valor devido. Nesse norte, o art. 509, I do Código de Processo Civil admite a liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto, nestes termos: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. A partir disto, o an debeatur encontra-se maduro, porquanto definidos o vício, o critério de correção e o regime jurídico aplicável, ao passo que o quantum depende de operação contábil que reclama a reconciliação das contas judiciais e a imputação de todos os pagamentos, providência cuja demora decorreu da omissão documental já examinada. A remessa à liquidação por arbitramento, com sequência de apuração fixada no dispositivo, evita nova controvérsia sobre critérios e preserva a exequibilidade do julgado. No caso dos autos, os depósitos realizados na conta judicial e os valores descontados em conta corrente devem ser integralmente imputados ao saldo recalculado, na ordem de vencimento de cada competência, produzindo eficácia liberatória na exata medida do que for apurado como devido, sem incidência de mora quanto a eventual diferença remanescente, que poderá ser complementada. Quanto à devolução, a restituição há de se dar na forma simples, mediante compensação com o saldo devedor, porque a controvérsia envolveu interpretação de cláusulas contratuais e demandou prova técnica complexa, não se identificando cobrança contrária à boa-fé objetiva que autorize a sanção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, apurado crédito líquido em favor da parte autora após a compensação, a restituição far-se-á na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Por fim, remanescem as pretensões relativas à confirmação das tutelas e à subsistência das astreintes fixadas ao longo da tramitação, matéria cuja apreciação foi reservada a este momento. Com efeito, as tutelas das movimentações n.os 14 e 47 foram mantidas em sede de recurso, restabelecidas nos exatos termos em que proferidas após a cassação da sentença e cumpridas pela parte autora de forma ininterrupta. Reconhecida a procedência parcial da pretensão revisional, a medida deve ser confirmada expressamente, e não apenas mantida de forma implícita, para que produza os seus efeitos. Em relação às multas cominatórias, o descumprimento das ordens judiciais está documentado nos autos, visto que a decisão de movimentação n.º 47 majorou a multa diária em face da recalcitrância do banco requerido, e a decisão de movimentação n.º 116 declarou ilegítima a recusa de exibição do termo aditivo, jamais apresentado. As astreintes fixadas nas movimentações n.os 14, 47 e 94 subsistem, e a apuração do respectivo valor, com a delimitação dos períodos de descumprimento e a observância dos limites de cada cominação, deve ser promovida na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a faculdade de revisão do art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, não se configura litigância de má-fé de parte a parte, porquanto o exercício do direito de ação pela parte autora encontrou respaldo na prova pericial produzida, e a resistência do banco requerido, ainda que marcada por omissão documental relevante, já encontra resposta específica na presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, sem necessidade de sanção autônoma. Quanto à sucumbência, a parte autora decaiu do pedido principal de substituição do sistema de amortização, da pretensão de restituição em dobro, da impugnação aos seguros, à taxa de administração e ao critério de reajuste, e do reconhecimento da onerosidade excessiva, enquanto o banco requerido sucumbiu na parte substancial da controvérsia. Impõe-se, por isso, a distribuição proporcional dos ônus, na forma dos arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade da justiça arguidas pelo banco requerido e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e das emendas das movimentações n.os 7 e 12, para DECLARAR a abusividade na execução do contrato quanto à amortização negativa, com a consequente nulidade do efeito capitalizatório dela decorrente. Por conseguinte, CONDENO o requerido à obrigação de recalcular a dívida desde a origem, preservados o Sistema de Amortização Constante e a taxa efetiva anual contratada, com expurgo da amortização negativa e lançamento dos juros calculados e não cobrados em cada competência em conta apartada, sujeita exclusivamente à correção monetária, vedada sua reincorporação ao saldo devedor e qualquer nova incidência de juros remuneratórios. Outrossim, com fundamento no art. 400, I e II c/c art. 399, I e II do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a omissão do banco requerido quanto à exibição do termo aditivo firmado em 20 de abril de 2021 e da ficha financeira detalhada do contrato n.º 000649567-2, reputando verdadeira a incorporação, ao saldo devedor, de encargos calculados e não cobrados no mês de competência, submetidos a nova incidência de correção monetária e de juros. RECONHEÇO a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e dos valores descontados em conta corrente, que deverão ser integralmente imputados ao saldo recalculado, na ordem de vencimento de cada competência, sem incidência de mora quanto a eventual diferença remanescente, facultada a complementação. Em tempo, DECLARO que os saldos apurados pela perícia, de R$ 122.361,33 (cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) e de R$ 4.157,61 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), não constituem valores líquidos, certos e exigíveis, servindo apenas como cenários de cálculo. DECLARO a descaracterização da mora da parte autora, com afastamento dos encargos moratórios e vedação, até a apuração do saldo em liquidação, da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e da deflagração ou prosseguimento da execução extrajudicial, da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão do imóvel objeto do contrato, na forma da Lei n.º 9.514/1997, mantida a parte autora na posse do bem. Ainda, DETERMINO que a apuração do valor devido se faça por liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510 do Código de Processo Civil, observada a seguinte sequência: i) o recálculo do contrato desde a origem; ii) a imputação integral, ao saldo assim recalculado, de todos os pagamentos e depósitos judiciais realizados; iii) a compensação dos valores apurados; e iv) havendo crédito líquido em favor da parte autora, a restituição na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. CONFIRMO as tutelas provisórias deferidas nas decisões de movimentações n.os 14 e 47, mantidos o pagamento mensal de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) e a consignação judicial até a liquidação e DECLARO subsistentes as multas cominatórias fixadas nas decisões de movimentações n.os 14, 47 e 94, cuja apuração se dará na fase de cumprimento de sentença, com delimitação dos períodos de descumprimento e observância dos limites de cada cominação, ressalvado o disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de recálculo integral do contrato pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples, de declaração de nulidade dos prêmios de seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel, da taxa de administração e da cláusula de alienação fiduciária, de revisão do critério de reajuste das prestações pela variação salarial da categoria profissional, de reconhecimento da onerosidade excessiva e de restituição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o requerido, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação n.º 14), nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5470283-20.2017.8.09.0051 Requerente: ONESTINO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA DE VALORES proposta por ONESTINO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que celebrou, em 14 de setembro de 2011, instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e alienação fiduciária em garantia, registrado sob o n.º 000649567-2, no valor financiado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, amortizável pelo Sistema de Amortização Constante, com taxa de juros nominal de 10,03% (dez virgula zero três por cento) ao ano e efetiva de 10,50% (dez virgula cinquenta por cento) ao ano, encargos debitados mensalmente em conta corrente (movimentação n.º 1). Sustentou, em síntese, que o banco requerido pratica capitalização mensal de juros sem previsão contratual que o autorize, que a execução do contrato produziu amortização negativa, com incorporação ao saldo devedor de encargos não cobrados no mês de competência, que os encargos e seguros cobrados são abusivos e que a avença se tornou excessivamente onerosa. Requereu a redução das parcelas vincendas ao valor incontroverso de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), o expurgo da capitalização, o recálculo do débito pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples ou, subsidiariamente, o lançamento dos juros não amortizados em conta apartada, a descaracterização da mora, a vedação da excussão extrajudicial da garantia e a devolução do indébito (movimentação n.º 1). Determinadas duas emendas à petição inicial (movimentações n.os 5 e 10), ambas foram atendidas, ocasião em que a parte autora discriminou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso do débito (movimentações n.os 7 e 12). A tutela de urgência foi deferida para reduzir os descontos mensais em conta corrente ao patamar de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com deferimento da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça, além de anotação da existência da ação na matrícula do imóvel (movimentação n.º 14). Noticiado o descumprimento da ordem liminar (movimentação n.º 24), o banco requerido apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por generalidade do pedido revisional, e impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a expressa pactuação dos juros e da respectiva capitalização, a licitude do Sistema de Amortização Constante, a compatibilidade das taxas com o mercado, a legalidade dos seguros e tarifas cobrados e a inexistência de indébito a restituir, requerendo a total improcedência dos pedidos (movimentação n.º 26). Impugnação à contestação apresentada na movimentação n.º 28. Autorizada a consignação em juízo das parcelas vincendas e determinada a imediata suspensão dos descontos em conta corrente, a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da recalcitrância do banco requerido (movimentação n.º 47). Sobreveio sentença de improcedência, com revogação das tutelas anteriormente concedidas (movimentação n.º 54), cassada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra fosse proferida, com enfrentamento de todas as teses deduzidas na petição inicial e prévia oportunidade de produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia (movimentação n.º 76). Restabelecidos os efeitos das decisões liminares nos exatos termos em que proferidas, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, com prévia intimação do banco requerido para apresentar o "Termo Aditivo de Contrato Objeto da Lide", firmado em 20 de abril de 2021, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias (movimentação n.º 94). Intimado, o banco requerido informou não ter localizado o aditivo (movimentação n.º 108). A recusa foi examinada e declarada ilegítima, com expressa incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, ante a menção ao documento nas mensagens eletrônicas trocadas entre os patronos das partes (movimentação n.º 116). Substituído o perito inicialmente nomeado por divergência quanto aos honorários (movimentação n.º 139), o laudo pericial contábil foi apresentado na movimentação n.º 180, seguindo-se impugnação da parte autora acompanhada de parecer técnico divergente de seu assistente (movimentação n.º 185), manifestação do banco requerido (movimentação n.º 187) e sucessivos esclarecimentos periciais (movimentações n.os 194, 218, 226 e 239). Reputados insuficientes os esclarecimentos, foram fixados sete quesitos objetivos, com advertência expressa a ambas as partes quanto ao dever de colaboração e à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 232), sobrevindo os esclarecimentos finais na movimentação n.º 275. A prova pericial foi homologada, com rejeição da arguição de nulidade e indeferimento de nova perícia, oportunidade em que se assentou que o dissenso técnico entre o perito oficial e os assistentes constitui matéria própria de valoração na sentença (movimentação n.º 284). Alegações finais apresentadas pelo banco requerido, que reiterou a ausência de prova da abusividade e pugnou pela total improcedência (movimentação n.º 293), e pela parte autora, que sustentou estarem processualmente assentadas a ocorrência de amortização negativa, a imputação das diferenças apuradas a esse fenômeno e a impossibilidade de demonstração analítica por omissão documental do banco, requerendo o recálculo integral da dívida, a descaracterização da mora, a confirmação das tutelas, a declaração de subsistência das multas cominatórias e a remessa da apuração do valor devido à liquidação por arbitramento (movimentação n.º 294). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. 2.1. Das preliminares. i) Da inépcia da petição inicial. Com efeito, a preliminar de inépcia sustenta que a pretensão revisional teria sido deduzida de forma genérica, sem discriminação das obrigações controvertidas e sem quantificação do valor incontroverso do débito. Inicialmente, o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil estabelece requisito específico de admissibilidade para as ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo do autor a delimitação daquilo que impugna e a indicação do que reconhece como devido, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesse contexto, a exigência legal presta-se a impedir a impugnação difusa do contrato, que transferiria ao juízo e ao perito a tarefa de identificar o objeto da revisão, e a preservar a exigibilidade da parcela reconhecida como devida durante a tramitação da demanda. O requisito é de natureza formal e se satisfaz com a identificação das cláusulas e encargos controvertidos e com a indicação numérica do incontroverso, sem que se exija do consumidor precisão contábil que somente a instrução pode alcançar. No caso dos autos, a petição inicial indicou nominalmente as cláusulas impugnadas, individualizando a capitalização de juros, o sistema de amortização praticado, a amortização negativa, os encargos moratórios e a cláusula que autoriza a excussão extrajudicial da garantia fiduciária. Ao ser instada a emendar a peça, a parte autora esclareceu que não havia parcelas em atraso, quantificou o valor incontroverso em R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), amparada em parecer técnico e em planilha de cálculo, e passou a depositar essa quantia, primeiro por desconto em conta e, depois, mediante consignação judicial autorizada (movimentações n.os 7, 12 e 47). Portanto, cumpridos os dois requisitos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, e tendo a parte autora mantido o pagamento do incontroverso durante toda a tramitação, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, a preliminar de inépcia não subsiste. ii) Da impugnação à gratuidade da justiça. Sustenta o banco requerido que a gratuidade foi concedida sem comprovação dos pressupostos legais, por simples declaração unilateral, e que a existência de patrimônio revelaria capacidade de custeio do processo. De início, o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina o regime probatório do benefício, estabelecendo presunção em favor da pessoa natural e condicionando o indeferimento à existência de elementos concretos em sentido contrário: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, a presunção legal só cede diante de prova concreta de capacidade financeira, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício, não bastando a alegação de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente ou de que a titularidade de bens revelaria, por si, higidez econômica. A propriedade de imóvel financiado, em especial, não traduz disponibilidade de recursos, notadamente quando o próprio bem é objeto da dívida discutida. Na hipótese, o banco requerido limitou-se a impugnar genericamente a suficiência dos documentos, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidenciasse capacidade de suportar as despesas processuais, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu ao longo da tramitação. Por conseguinte, mantida a presunção do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e ausente prova em sentido contrário, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. 2.2. Do mérito. Inicialmente, cumpre assentar o regime jurídico aplicável, que dependem tanto a distribuição do ônus da prova quanto a valoração da omissão documental verificada nos autos. Sobre o tema, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa do encargo probatório diante de peculiaridades da causa, notadamente quando uma das partes detém acesso privilegiado à prova do fato controvertido. Nesse sentido, tratando-se de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e consumidor pessoa natural, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a facilitação da defesa em juízo prevista no art. 6º, VIII daquele diploma. A inversão determinada nas movimentações n.os 14 e 94 não é, por isso, favor processual, mas reconhecimento de que a documentação capaz de demonstrar como a dívida evoluiu mês a mês está sob domínio exclusivo do agente financeiro. Na hipótese, a inversão do ônus da prova foi deferida por duas vezes, mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e jamais infirmada, de modo que o quadro probatório dos autos deve ser lido a partir dessa premissa, já estabilizada. Por conseguinte, a parte autora pretende o recálculo integral do contrato pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples, adotando-se o cenário elaborado pela perícia, ao argumento de que somente método estruturalmente linear eliminaria o efeito capitalizatório apurado. Com efeito, o art. 15-A da lei n.º 4.380/1964, na redação dada pela lei n.º 11.977/2009, admite expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, nestes termos: É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A partir disto, não há na legislação de regência vedação ao Sistema de Amortização Constante, cuja estrutura consiste em amortização fixa do principal e juros calculados sobre saldo devedor decrescente, de modo que a prestação também decresce ao longo do prazo, sendo que a ilicitude, quando existente, não decorre do método em abstrato, e sim do modo como o agente financeiro o executa. Substituir judicialmente o sistema livremente pactuado por outro, de arquitetura diversa, importaria na não revisão do contrato, mas sua reconstrução por critério que as partes não elegeram. No caso dos autos, o próprio perito do juízo esclareceu, de forma expressa, que o método SPCJS não corresponde ao Sistema de Amortização Constante contratado e que as planilhas correspondentes foram elaboradas unicamente para embasar as teses deduzidas na petição inicial. O trabalho técnico, aliás, tomou o Sistema de Amortização Constante "aplicado de forma fidedigna" como parâmetro de confronto, o que confirma que o vício apontado reside na execução, e não na estrutura do sistema (movimentação n.º 275, arquivo n.º 1). Portanto, o pedido principal de recálculo integral por juros simples não comporta acolhimento, remanescendo íntegros o Sistema de Amortização Constante e a taxa efetiva anual contratada, o que abre caminho ao exame do pedido subsidiário, na forma autorizada pelo art. 326 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE-SAC PELO MÉTODO GAUSS. INCABÍVEL. 1. Conforme entendimento consolidado no colendo STJ, no REsp nº 1.124.552/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização dos juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação após a vigência da Lei n. 11.977/2009.2. A previsão no contrato de taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a inexistência de capitalização, conforme interpretação do entendimento do colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. conforme precedentes, o sistema de amortização constante (SAC), em que as parcelas reduzem ao londo do tempo, ou se mantém estáveis, não implica em capitalização mensal de juros, e não causa prejuízo ao mutuário, ao contrário, inclusive, reduz o saldo devedor, com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5736604-48.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2024, DJe de 02/06/2024). Ademais, no que tange à capitalização, a controvérsia não está na possibilidade jurídica da prática, admitida na legislação de regência, mas na existência de pactuação expressa e clara que a legitime neste contrato. Sobre o tema, o art. 15-A, § 1º, II da lei n.º 4.380/1964, ao mesmo tempo em que autoriza a capitalização mensal, impõe ao credor dever de transparência qualificada quanto às taxas praticadas, in litteris: Art. 15-A. [...] § 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor, será apresentado pelo credor demonstrativo ou planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte: [...] II - a taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual. Nesse contexto, a exigência normativa é de informação prévia e completa, prestada no momento da contratação, e não de reconstrução matemática posterior. A mesma diretriz orienta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a capitalização infra-anual à pactuação expressa e admite, como equivalente dessa pactuação, a comparação entre a taxa mensal e a taxa anual constantes do instrumento. Vejamos: Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, o critério consolidado pressupõe a existência, no instrumento, de taxa mensal apta a servir de termo de comparação. Faltando esse dado, não há como extrair do contrato a ciência inequívoca do consumidor quanto à periodicidade da capitalização, exigência que o art. 15-A, § 1º, II da lei n.º 4.380/1964 atribui expressamente ao credor. In casu, o item n.º 18 do quadro resumo registra apenas taxa de juros nominal de 10,03% (dez vírgula zero três por cento) ao ano e efetiva de 10,50% (dez virgula cinquenta por cento) ao ano, sem indicação de taxa mensal nominal ou efetiva (movimentação n.º 1, arquivo n.º 8, p. 23). Instado a responder se o contrato contém cláusula com os termos "juros remuneratórios capitalizados" ou "juros remuneratórios compostos", o perito judicial respondeu categoricamente que não e, ao ser questionado sobre a existência de cláusula prevendo capitalização, consignou que "não há" (movimentações n.os 180 e 218). Nada obstante, consigno que a taxa mensal de 0,8355% (zero vírgula oito mil trezentos e cinquenta e cinco por cento) que consta dos trabalhos periciais resulta de conversão aritmética realizada pelo próprio perito a partir da taxa anual, e não de transcrição de cláusula contratual, o mesmo expediente a que recorreu o assistente técnico do banco requerido para desenvolver sua tese. Por conseguinte, ausente cláusula que estipule a capitalização mensal e ausente do instrumento a taxa mensal que permitiria o cotejo autorizado pela Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração do capital limita-se à taxa efetiva anual expressamente contratada de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) ao ano, patamar que continua hígido e não foi objeto de impugnação idônea quanto à sua compatibilidade com o mercado. Outrossim, o que não encontra amparo contratual é a incidência de juros sobre juros vencidos e não cobrados no mês de competência. Nesse ponto, passo a verificar se a execução concreta do contrato produziu amortização negativa, com incorporação ao saldo devedor de encargos calculados e não cobrados, submetidos a nova incidência de correção e juros. Sobre o assunto, os arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil disciplinam as consequências da recusa injustificada de exibição documental, atribuindo ao juiz o poder de reputar verdadeiros os fatos que o documento retido demonstraria, nestes termos: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Nesse norte, a presunção do art. 400 não opera como sanção abstrata nem dispensa a existência de outros elementos de convicção. Sua função é impedir que a parte que detém a prova do fato controvertido se beneficie da própria omissão, invocando a ausência de demonstração analítica como se fosse prova da regularidade de sua conduta. Quando o documento retido é justamente aquele que permitiria auditar a evolução mensal da dívida, a omissão resolve-se em favor de quem não tem como produzi-lo. Na hipótese dos autos, a omissão documental é dupla e está processualmente assentada. Quanto ao termo aditivo firmado em 20 de abril de 2021, a recusa foi expressamente declarada ilegítima, com incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, ante a menção ao documento nas mensagens eletrônicas dos próprios patronos do banco requerido, e a determinação de exibição foi mantida em sede de recurso, sem que o instrumento jamais viesse aos autos (movimentações n.os 101, 108 e 116). Em relação à ficha financeira detalhada, com a decomposição mensal entre juros e amortização, o requerido foi advertido de forma expressa, sob cominação do art. 400 do Código de Processo Civil, e ainda assim não a apresentou, tendo o perito formalizado a omissão por duas vezes, ao registrar que restou "prejudicada" a individualização das competências porque o próprio polo passivo, detentor da ficha financeira detalhada com os valores calculados e cobrados, não a forneceu (movimentações n.os 232, 239 e 275). Assim, a prova técnica produzida sob contraditório é conclusiva quanto ao fenômeno, porquanto o perito delimitou o conceito de amortização negativa, esclarecendo que ela ocorre quando o valor da parcela paga é insuficiente para cobrir sequer os juros remuneratórios apurados no período e, confrontando a metodologia contratada com os valores efetivamente exigidos, afirmou que as diferenças encontradas se devem à amortização negativa. Ao descrever o mecanismo, foi além da constatação e consignou que a razão de decréscimo mensal foi desenvolvida no sistema de amortização "de forma manipulada e com anatocismo", porque não se cobrava integralmente a totalidade dos encargos calculados em cada mês, "o que gera valores remanescentes que sofrem nova incidência de correção e juros". Confrontado com a hipótese de que as diferenças decorreriam de variações dos prêmios de seguro ou de oscilações da Taxa Referencial, qualificou a objeção como especulativa, diante da ausência de fornecimento, pela instituição financeira, do material necessário à verificação (movimentação n.º 275, arquivo n.º 1). Além disso, a impugnação do banco requerido não infirma esse resultado, visto que toda a sua insurgência técnica consiste em exigir do perito a demonstração mês a mês da incorporação de juros ao saldo, exatamente aquilo que a documentação retida permitiria fazer. O argumento, levado a sério, converteria a própria omissão em prova da regularidade da cobrança, resultado que os arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil expressamente afastam. Nas alegações finais, a instituição limitou-se a sustentar a ausência de prova da abusividade, sem enfrentar a conclusão pericial nem apresentar, ainda naquela oportunidade, a documentação de que dispõe (movimentação n.º 293). Desse modo, reputo verdadeiro, na forma do art. 400, I e II c/c art. 399, I e II do Código de Processo Civil, que houve incorporação, ao saldo devedor, de encargos calculados e não cobrados no mês de competência, submetidos a nova incidência de correção monetária e juros remuneratórios. Trata-se de efeito capitalizatório estranho ao que foi contratado, incompatível com a taxa efetiva anual pactuada e com a regra de imputação do art. 354 do Código Civil: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Nesse sentido, a solução consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para contratos de financiamento habitacional em que a prestação mensal não cobre a integralidade dos juros do período consiste na segregação dos juros vencidos e não pagos em conta apartada, sujeita apenas à correção monetária, precisamente para impedir o anatocismo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBRANÇA DO CES ANTES DA LEI Nº 8.692/93. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que "se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes." (REsp 1095852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 597.228/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014). Ademais, no que tange aos demais encargos, a parte autora impugnou os prêmios de seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel, a taxa de administração e cobrança mensal, a forma de reajuste das prestações e, de modo geral, a onerosidade excessiva da avença. Com efeito, os seguros por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel constituem cobertura obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, destinada a proteger o próprio mutuário e o bem dado em garantia, e a taxa de administração foi expressamente prevista no quadro resumo, com valor certo e determinado. A abusividade de encargo expressamente pactuado não se presume, dependendo de demonstração de que a cobrança destoa dos parâmetros de mercado ou de que o serviço não foi prestado, prova que a inversão do ônus não dispensa quando o fato controvertido não está sob domínio informacional exclusivo do fornecedor. No caso dos autos, a perícia contábil, embora tenha examinado os efeitos dos prêmios de seguro sobre a composição das prestações, não apontou cobrança em desconformidade com o contrato nem excesso quanto a esses encargos, e a parte autora não produziu elemento que demonstrasse discrepância em relação aos valores praticados no mercado. Quanto ao reajuste pela variação salarial da categoria profissional, o contrato não adotou o Plano de Equivalência Salarial, mas a atualização pela Taxa Referencial, de modo que o pedido carece de amparo na avença. Já em relação à onerosidade excessiva, a parte autora não alegou nem demonstrou acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente, limitando-se a atribuir o desequilíbrio aos mesmos vícios de execução já examinados. No mais, também não prospera a alegação de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e do procedimento de excussão extrajudicial. A garantia fiduciária de bem imóvel e o rito da Lei n.º 9.514/1997 possuem expressa previsão legal, e a proteção do mutuário, no caso concreto, resolve-se pelo reconhecimento da inexigibilidade do saldo antes da liquidação e pela descaracterização da mora, e não pela invalidação abstrata do regime legal de garantia. Portanto, os pedidos de declaração de nulidade dos seguros, da taxa de administração, da cláusula de alienação fiduciária e de reconhecimento da onerosidade excessiva devem ser rejeitados. Por conseguinte, cumpre verificar se subsiste mora imputável à parte autora, pressuposto das medidas de cobrança, de inscrição em cadastros restritivos e de excussão da garantia noticiadas pelo banco requerido. Nesse ponto, o art. 394 do Código Civil define a mora a partir do descumprimento quanto ao tempo, ao lugar e à forma da prestação, in litteris: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Nesse contexto, a caracterização da mora pressupõe obrigação certa quanto ao valor e conduta voluntária de descumprimento, porquanto, reconhecida a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, o débito sobre o qual se pretende constituir a mora tem sua própria formação viciada, o que impede que o inadimplemento seja imputado ao devedor. Do mesmo modo, quem paga no lugar e na forma determinados por decisão judicial cumpre a prestação assim como juridicamente lhe é exigível. No caso dos autos, ambas as circunstâncias se verificam, em vista que o efeito capitalizatório incidiu durante o período de normalidade da avença, contaminando a evolução do saldo devedor desde a origem, enquanto, por outro lado, a parte autora nunca abandonou o contrato, apenas submeteu-se ao regime fixado nas decisções de movimentações n.os 14 e 47, mantendo o pagamento mensal de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), primeiro por débito em conta e depois mediante consignação judicial, tendo a própria perícia reconhecido o desembolso bruto de R$ 118.918,78 (cento e dezoito mil e novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) no período de normalidade e o depósito judicial de R$ 63.312,68 (sessenta e três mil e trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), montantes jamais impugnados. Nas janelas em que a consignação esteve impedida, seja pela sentença posteriormente cassada, seja pelo descumprimento da ordem liminar pelo próprio banco requerido, inexiste fato voluntário imputável ao devedor. Ademais, os saldos apurados pela perícia não ostentam liquidez. O próprio perito consignou que os montantes de R$ 122.361,33 (cento e vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), no cenário do Sistema de Amortização Constante, e de R$ 4.157,61 (quatro mil e cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), no cenário alternativo, encontram-se majorados pela ausência de comprovação de pagamento ou depósito de diversas parcelas, competências que, conforme demonstrado nos autos, correspondem em boa parte a períodos cobertos por depósitos judiciais documentados nas contas vinculadas ao processo (movimentações n.os 275 e 280). Cenários de cálculo condicionados a premissas que a própria perícia declarou incompletas não constituem dívida líquida, certa e exigível. Por conseguinte, impõe-se a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios e a vedação, até a apuração do saldo em liquidação, da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e da deflagração ou prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão do imóvel, mantida a parte autora na posse do bem. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A capitalização diária de juros remuneratórios é admitida se expressamente pactuada, mas exige a discriminação da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de transparência e informação clara ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A simples indicação de taxas mensais e anuais, sem a especificação da taxa diária, torna abusiva a capitalização diária de juros, impondo ônus excessivo ao consumidor para compreender o encargo.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) [...]. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva e viola o dever de informação clara ao consumidor quando o contrato omite a taxa diária correspondente, limitando-se a indicar taxas mensais e anuais. 2. O reconhecimento da abusividade em encargo do período de normalidade contratual, como a capitalização diária de juros por ausência de informação adequada, descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão. 3. A alienação do bem objeto da alienação fiduciária não obsta a improcedência da ação de busca e apreensão por descaracterização da mora, convertendo-se o direito do devedor em reparação pecuniária. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente e reitera argumentos já refutados por entendimento pacificado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5203577-58.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2026) (grifei). Ainda, no que tange à pretensão consignatória e à devolução de valores, cumpre delimitar o alcance do que se decide e o procedimento de apuração do valor devido. Nesse norte, o art. 509, I do Código de Processo Civil admite a liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto, nestes termos: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. A partir disto, o an debeatur encontra-se maduro, porquanto definidos o vício, o critério de correção e o regime jurídico aplicável, ao passo que o quantum depende de operação contábil que reclama a reconciliação das contas judiciais e a imputação de todos os pagamentos, providência cuja demora decorreu da omissão documental já examinada. A remessa à liquidação por arbitramento, com sequência de apuração fixada no dispositivo, evita nova controvérsia sobre critérios e preserva a exequibilidade do julgado. No caso dos autos, os depósitos realizados na conta judicial e os valores descontados em conta corrente devem ser integralmente imputados ao saldo recalculado, na ordem de vencimento de cada competência, produzindo eficácia liberatória na exata medida do que for apurado como devido, sem incidência de mora quanto a eventual diferença remanescente, que poderá ser complementada. Quanto à devolução, a restituição há de se dar na forma simples, mediante compensação com o saldo devedor, porque a controvérsia envolveu interpretação de cláusulas contratuais e demandou prova técnica complexa, não se identificando cobrança contrária à boa-fé objetiva que autorize a sanção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, apurado crédito líquido em favor da parte autora após a compensação, a restituição far-se-á na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Por fim, remanescem as pretensões relativas à confirmação das tutelas e à subsistência das astreintes fixadas ao longo da tramitação, matéria cuja apreciação foi reservada a este momento. Com efeito, as tutelas das movimentações n.os 14 e 47 foram mantidas em sede de recurso, restabelecidas nos exatos termos em que proferidas após a cassação da sentença e cumpridas pela parte autora de forma ininterrupta. Reconhecida a procedência parcial da pretensão revisional, a medida deve ser confirmada expressamente, e não apenas mantida de forma implícita, para que produza os seus efeitos. Em relação às multas cominatórias, o descumprimento das ordens judiciais está documentado nos autos, visto que a decisão de movimentação n.º 47 majorou a multa diária em face da recalcitrância do banco requerido, e a decisão de movimentação n.º 116 declarou ilegítima a recusa de exibição do termo aditivo, jamais apresentado. As astreintes fixadas nas movimentações n.os 14, 47 e 94 subsistem, e a apuração do respectivo valor, com a delimitação dos períodos de descumprimento e a observância dos limites de cada cominação, deve ser promovida na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a faculdade de revisão do art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, não se configura litigância de má-fé de parte a parte, porquanto o exercício do direito de ação pela parte autora encontrou respaldo na prova pericial produzida, e a resistência do banco requerido, ainda que marcada por omissão documental relevante, já encontra resposta específica na presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, sem necessidade de sanção autônoma. Quanto à sucumbência, a parte autora decaiu do pedido principal de substituição do sistema de amortização, da pretensão de restituição em dobro, da impugnação aos seguros, à taxa de administração e ao critério de reajuste, e do reconhecimento da onerosidade excessiva, enquanto o banco requerido sucumbiu na parte substancial da controvérsia. Impõe-se, por isso, a distribuição proporcional dos ônus, na forma dos arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade da justiça arguidas pelo banco requerido e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e das emendas das movimentações n.os 7 e 12, para DECLARAR a abusividade na execução do contrato quanto à amortização negativa, com a consequente nulidade do efeito capitalizatório dela decorrente. Por conseguinte, CONDENO o requerido à obrigação de recalcular a dívida desde a origem, preservados o Sistema de Amortização Constante e a taxa efetiva anual contratada, com expurgo da amortização negativa e lançamento dos juros calculados e não cobrados em cada competência em conta apartada, sujeita exclusivamente à correção monetária, vedada sua reincorporação ao saldo devedor e qualquer nova incidência de juros remuneratórios. Outrossim, com fundamento no art. 400, I e II c/c art. 399, I e II do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a omissão do banco requerido quanto à exibição do termo aditivo firmado em 20 de abril de 2021 e da ficha financeira detalhada do contrato n.º 000649567-2, reputando verdadeira a incorporação, ao saldo devedor, de encargos calculados e não cobrados no mês de competência, submetidos a nova incidência de correção monetária e de juros. RECONHEÇO a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e dos valores descontados em conta corrente, que deverão ser integralmente imputados ao saldo recalculado, na ordem de vencimento de cada competência, sem incidência de mora quanto a eventual diferença remanescente, facultada a complementação. Em tempo, DECLARO que os saldos apurados pela perícia, de R$ 122.361,33 (cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) e de R$ 4.157,61 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), não constituem valores líquidos, certos e exigíveis, servindo apenas como cenários de cálculo. DECLARO a descaracterização da mora da parte autora, com afastamento dos encargos moratórios e vedação, até a apuração do saldo em liquidação, da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e da deflagração ou prosseguimento da execução extrajudicial, da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão do imóvel objeto do contrato, na forma da Lei n.º 9.514/1997, mantida a parte autora na posse do bem. Ainda, DETERMINO que a apuração do valor devido se faça por liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510 do Código de Processo Civil, observada a seguinte sequência: i) o recálculo do contrato desde a origem; ii) a imputação integral, ao saldo assim recalculado, de todos os pagamentos e depósitos judiciais realizados; iii) a compensação dos valores apurados; e iv) havendo crédito líquido em favor da parte autora, a restituição na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. CONFIRMO as tutelas provisórias deferidas nas decisões de movimentações n.os 14 e 47, mantidos o pagamento mensal de R$ 876,43 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) e a consignação judicial até a liquidação e DECLARO subsistentes as multas cominatórias fixadas nas decisões de movimentações n.os 14, 47 e 94, cuja apuração se dará na fase de cumprimento de sentença, com delimitação dos períodos de descumprimento e observância dos limites de cada cominação, ressalvado o disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de recálculo integral do contrato pelo Sistema de Prestação Constante a Juros Simples, de declaração de nulidade dos prêmios de seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel, da taxa de administração e da cláusula de alienação fiduciária, de revisão do critério de reajuste das prestações pela variação salarial da categoria profissional, de reconhecimento da onerosidade excessiva e de restituição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o requerido, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação n.º 14), nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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