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5468592-08.2025.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5468592-08.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Aparecida Ribeiro Da Silva Parte Requerida: Banco Pan S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos A parte autora relata que constatou descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais contratou. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida que ampare as cobranças, classificando a conduta da instituição financeira como fraudulenta. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no mov. 13. O requerido apresentou contestação (mov. 33) alegando, preliminarmente, a irregularidade da procuração e do comprovante de residência, a decadência, a prescrição, a perda de objeto, bem com impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, ao informar que o contrato nº 346851195, firmado em 28 de abril de 2021, por meio eletrônico com biometria facial, tratava-se de um refinanciamento de um contrato anterior. Alegou que parte do valor foi usada para quitar a dívida pré-existente e o saldo remanescente de R$ 1.456,72 foi depositado na conta da autora. Impugnou os pedidos de danos morais e de repetição de indébito, e requereu a improcedência da ação. Decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação (mov. 40). Instadas a especificarem provas, o requerido pugnou pelo julgamento da demanda (ev.46). Em decisão de mov.50, foi deferida a expedição de mandado para intimar a parte autora a regularizar a representação processual ou comparecer perante a escrivania para ratificar os poderes conferidos na ação proposta, bem como foi determinada a aplicação de multa à parte autora. Foi acostada nova procuração ao mov.80. Decisão determinando a juntada de memoriais finais (mov.82). Na sequência, foi apresentada impugnação à contestação (mov.87) e as partes apresentaram provas (mov.96 e 97). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente Das provas Em que pese tenha sido expedida intimação para a especificação de provas ao mov. 91, cumpre salientar que não foi determinada a reabertura de prazo para tal finalidade, uma vez que às partes já havia sido oportunizada, em momento processual anterior, a indicação das provas que pretendiam produzir. Assim, considerando que naquela oportunidade as partes não requereram a produção de provas, não há que se falar em reabertura de prazo ou em nova oportunidade para especificação probatória. Do comprovante de residência Aduz a parte requerida que a exordial veio desacompanhada de comprovante atualizado de endereço, documento que reputa essencial à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. Embora o documento acostado ao mov. 1.5, isoladamente considerado, não se mostre suficiente para comprovar o endereço da parte autora, verifica-se, a partir da análise do conjunto documental acostado aos autos, que há elementos aptos a demonstrar que a demandante reside nesta Comarca. Com efeito, conforme extrato de pagamento acostado ao mov. 1.8, a autora recebe seu benefício previdenciário nesta Comarca, circunstância que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia a existência de vínculo com o foro em que proposta a demanda. Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de elemento indispensável à apreciação da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Da análise da exordial, verifica que compõe o valor da causa a somatória dos valores do pedido de restituição e do pedido de indenização por danos morais, logo em consonância com o disposto no inciso VI, do art. 292 do CPC. Deste modo, afasto a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial Aponta a parte ré a inépcia da inicial por perda do objeto. O fato de o contrato encontrar-se liquidado não retira do consumidor o interesse de agir para buscar a declaração de nulidade da avença que reputa fraudulenta, bem como a eventual reparação por danos materiais e morais decorrentes dos descontos que alega terem sido indevidos. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da decadência Rejeito a prejudicial de decadência. A hipótese dos autos não versa sobre vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), mas sim sobre alegado fato do serviço (fraude bancária), sujeitando-se ao prazo prescricional, e não decadencial. Da prescrição Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo requerido. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão reparatória decorrente de alegado defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que o contrato data de abril de 2021 e a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o lapso de cinco anos. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 3468511955. E à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente. O requerido, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (mov. 33.2), acompanhada de detalhado dossiê de contratação digital. O documento demonstra que a operação foi formalizada em 28/04/2021, mediante a captura da biometria facial da requerente, acompanhada de dados de geolocalização, endereço IP e validação de documentos pessoais. Da análise da fotografia capturada no momento da contratação (mov. 33.2), constata-se a correspondência com a foto constante no documento de identidade da requerente juntado com a inicial (mov. 1, arq. 3), em que pese tal documento ter sido expedido há mais de 20 anos, nota-se que aparenta se tratar da mesma pessoa. Mais grave ainda para a tese autoral é a comprovação da transferência do numerário. Houve a renegociação da cédula nº 318565740- 4 (mov.33.4 – pág. 7), que fora excluído do extrato do INSS por renegociação conforme se extrai do documento de ev. 1.9. E o restante dos valores foram transferidos à autora conforme o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (mov. 33.3), no valor de R$ 1.456,72, em 30/04/2021 para a conta bancária de titularidade da próprio requerente (Banco Itaú). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aponta no sentido de que a contratação eletrônica validada por biometria facial, aliada à comprovação do depósito do valor na conta de titularidade do consumidor, é prova robusta e suficiente da existência e validade do negócio jurídico. O recebimento e a fruição do crédito pelo consumidor, seguidos da alegação de desconhecimento do contrato, configuram comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONtA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52998604820238090170, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) – grifo meu. Assim, restando cabalmente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente configuram exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Com razão. A requerente movimentou a máquina judiciária alegando fraude e desconhecimento absoluto de um contrato que, conforme fartamente demonstrado, foi por ela própria celebrado mediante biometria facial, tendo o valor sido creditado em sua conta bancária e para refinanciar outro contrato de empréstimo. A conduta da requerente ultrapassa o mero exercício do direito de ação, amoldando-se à hipótese de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), utilizando-se do processo para tentar obter vantagem indevida. A concessão da justiça gratuita não é salvo-conduto para a lide temerária. Destarte, impõe-se a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das penalidades por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5468592-08.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Aparecida Ribeiro Da Silva Parte Requerida: Banco Pan S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por APARECIDA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos A parte autora relata que constatou descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais contratou. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida que ampare as cobranças, classificando a conduta da instituição financeira como fraudulenta. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no mov. 13. O requerido apresentou contestação (mov. 33) alegando, preliminarmente, a irregularidade da procuração e do comprovante de residência, a decadência, a prescrição, a perda de objeto, bem com impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, ao informar que o contrato nº 346851195, firmado em 28 de abril de 2021, por meio eletrônico com biometria facial, tratava-se de um refinanciamento de um contrato anterior. Alegou que parte do valor foi usada para quitar a dívida pré-existente e o saldo remanescente de R$ 1.456,72 foi depositado na conta da autora. Impugnou os pedidos de danos morais e de repetição de indébito, e requereu a improcedência da ação. Decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação (mov. 40). Instadas a especificarem provas, o requerido pugnou pelo julgamento da demanda (ev.46). Em decisão de mov.50, foi deferida a expedição de mandado para intimar a parte autora a regularizar a representação processual ou comparecer perante a escrivania para ratificar os poderes conferidos na ação proposta, bem como foi determinada a aplicação de multa à parte autora. Foi acostada nova procuração ao mov.80. Decisão determinando a juntada de memoriais finais (mov.82). Na sequência, foi apresentada impugnação à contestação (mov.87) e as partes apresentaram provas (mov.96 e 97). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente Das provas Em que pese tenha sido expedida intimação para a especificação de provas ao mov. 91, cumpre salientar que não foi determinada a reabertura de prazo para tal finalidade, uma vez que às partes já havia sido oportunizada, em momento processual anterior, a indicação das provas que pretendiam produzir. Assim, considerando que naquela oportunidade as partes não requereram a produção de provas, não há que se falar em reabertura de prazo ou em nova oportunidade para especificação probatória. Do comprovante de residência Aduz a parte requerida que a exordial veio desacompanhada de comprovante atualizado de endereço, documento que reputa essencial à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. Embora o documento acostado ao mov. 1.5, isoladamente considerado, não se mostre suficiente para comprovar o endereço da parte autora, verifica-se, a partir da análise do conjunto documental acostado aos autos, que há elementos aptos a demonstrar que a demandante reside nesta Comarca. Com efeito, conforme extrato de pagamento acostado ao mov. 1.8, a autora recebe seu benefício previdenciário nesta Comarca, circunstância que, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia a existência de vínculo com o foro em que proposta a demanda. Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de elemento indispensável à apreciação da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Da análise da exordial, verifica que compõe o valor da causa a somatória dos valores do pedido de restituição e do pedido de indenização por danos morais, logo em consonância com o disposto no inciso VI, do art. 292 do CPC. Deste modo, afasto a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial Aponta a parte ré a inépcia da inicial por perda do objeto. O fato de o contrato encontrar-se liquidado não retira do consumidor o interesse de agir para buscar a declaração de nulidade da avença que reputa fraudulenta, bem como a eventual reparação por danos materiais e morais decorrentes dos descontos que alega terem sido indevidos. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da decadência Rejeito a prejudicial de decadência. A hipótese dos autos não versa sobre vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), mas sim sobre alegado fato do serviço (fraude bancária), sujeitando-se ao prazo prescricional, e não decadencial. Da prescrição Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo requerido. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão reparatória decorrente de alegado defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que o contrato data de abril de 2021 e a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o lapso de cinco anos. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 3468511955. E à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente. O requerido, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (mov. 33.2), acompanhada de detalhado dossiê de contratação digital. O documento demonstra que a operação foi formalizada em 28/04/2021, mediante a captura da biometria facial da requerente, acompanhada de dados de geolocalização, endereço IP e validação de documentos pessoais. Da análise da fotografia capturada no momento da contratação (mov. 33.2), constata-se a correspondência com a foto constante no documento de identidade da requerente juntado com a inicial (mov. 1, arq. 3), em que pese tal documento ter sido expedido há mais de 20 anos, nota-se que aparenta se tratar da mesma pessoa. Mais grave ainda para a tese autoral é a comprovação da transferência do numerário. Houve a renegociação da cédula nº 318565740- 4 (mov.33.4 – pág. 7), que fora excluído do extrato do INSS por renegociação conforme se extrai do documento de ev. 1.9. E o restante dos valores foram transferidos à autora conforme o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (mov. 33.3), no valor de R$ 1.456,72, em 30/04/2021 para a conta bancária de titularidade da próprio requerente (Banco Itaú). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aponta no sentido de que a contratação eletrônica validada por biometria facial, aliada à comprovação do depósito do valor na conta de titularidade do consumidor, é prova robusta e suficiente da existência e validade do negócio jurídico. O recebimento e a fruição do crédito pelo consumidor, seguidos da alegação de desconhecimento do contrato, configuram comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONtA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52998604820238090170, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) – grifo meu. Assim, restando cabalmente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente configuram exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Com razão. A requerente movimentou a máquina judiciária alegando fraude e desconhecimento absoluto de um contrato que, conforme fartamente demonstrado, foi por ela própria celebrado mediante biometria facial, tendo o valor sido creditado em sua conta bancária e para refinanciar outro contrato de empréstimo. A conduta da requerente ultrapassa o mero exercício do direito de ação, amoldando-se à hipótese de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), utilizando-se do processo para tentar obter vantagem indevida. A concessão da justiça gratuita não é salvo-conduto para a lide temerária. Destarte, impõe-se a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das penalidades por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. 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