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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5466112-52.2026.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5466112-52.2026.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
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