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5465250-37.2020.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos n.º: 5465250-37.2020.8.09.0021 Polo Ativo: Juan Lucas De Oliveira Campos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculos dos valores retroativos devidos, conforme apurado no evento 117. No evento 123, a parte exequente informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que delimitou o período da execução e requer a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão do processo não merece prosperar. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a competência para atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento é exclusiva do relator do recurso no Tribunal competente. A simples interposição do recurso não tem o condão de, automaticamente, suspender o andamento do processo na origem. Não havendo notícia de decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tenha concedido o efeito suspensivo pleiteado, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 123. DETERMINO, por conseguinte, o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 117). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para homologação e expedição das requisições de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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