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5462131-34.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5462131-34.2025.8.09.0105 Requerente: Sodexo Do Brasil Comercial S.a. Requerido (a): Estado De Goiás Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sodexo do Brasil Comercial S.A. (ev. 41), em face da sentença proferida no ev. 37. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aduziu que a sentença não teria enfrentado integralmente o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 19.754/2017, especialmente a previsão de suspensão do registro no CADIN em caso de decisão judicial. Alegou que não teria sido considerada a manifestação do Estado de Goiás no ev. 14, por meio da qual o ente público se posicionou favoravelmente à abstenção de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes. Por fim, afirmou que não houve enfrentamento específico do precedente invocado pela parte, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para impedir a inscrição de seu nome no CADIN e na SERASA. O Estado de Goiás apresentou contrarrazões no ev. 43, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integração da fundamentação, sem modificação da conclusão alcançada na sentença. Com efeito, ao examinar a pretensão de impedir a inscrição da autora no CADIN e na SERASA, a sentença consignou que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que a presente ação possui natureza autônoma, não veiculando discussão acerca da validade, natureza ou valor da obrigação tributária. A partir dessas premissas, concluiu pela impossibilidade de extensão dos efeitos da garantia aos cadastros de inadimplentes. Contudo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitação do alcance da parte final do art. 8º da Lei Estadual nº 19.754/2017, uma vez que não houve pronunciamento específico acerca da previsão de que o registro no CADIN Estadual também poderá permanecer suspenso em razão de decisão judicial, questão expressamente suscitada pela parte. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado. A previsão contida no art. 8º da Lei Estadual nº 19.754/2017, ao contemplar a suspensão do registro também “em caso de decisão judicial”, não significa que o simples oferecimento de seguro-garantia gere, automaticamente, o direito à suspensão do cadastro. O dispositivo apenas admite que essa providência seja determinada judicialmente, desde que presentes fundamentos jurídicos que a justifiquem no caso concreto. No caso, a garantia apresentada é idônea e suficiente para produzir os efeitos próprios da antecipação da penhora, notadamente quanto à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Tal circunstância, contudo, não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, conforme já consignado na sentença, a presente demanda tem por objeto a antecipação da garantia, não se destinando à discussão da validade da obrigação fiscal. Assim, a mera prestação da caução não impõe, por si só, a suspensão do registro no CADIN. Também merece integração o julgado quanto à manifestação apresentada pelo Estado de Goiás no ev. 14. Naquela oportunidade, o ente público reconheceu a idoneidade e suficiência da apólice e manifestou-se pela não oposição à tutela de urgência, ressalvando, contudo, que o seguro-garantia não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a ausência de oposição à medida de urgência não retira do Poder Judiciário o dever de apreciar, no julgamento definitivo, a compatibilidade da pretensão com o ordenamento jurídico aplicável. Assim, ao proceder à análise exauriente da matéria, a sentença concluiu que a caução prestada, embora suficiente para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não produz, isoladamente, o efeito de impedir a inscrição nos cadastros restritivos, especialmente por não suspender a exigibilidade do crédito tributário. Quanto ao precedente jurisprudencial invocado pela embargante, não se verifica omissão a ser suprida. A sentença examinou expressamente a controvérsia acerca da possibilidade de inscrição da autora no CADIN e na SERASA, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada e indicando precedentes em sentido compatível com o entendimento firmado. O fato de não ter sido adotada a orientação constante do julgado indicado pela parte não caracteriza omissão. A sentença examinou a questão controvertida e adotou, de forma fundamentada, orientação jurisprudencial diversa, não estando o julgador vinculado à solução defendida pela parte. Assim, eventual discordância quanto ao entendimento jurisprudencial adotado ou à conclusão alcançada deverá ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. A pretensão de modificação do resultado, portanto, não merece acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 41 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo-se inalteradas as conclusões e o dispositivo do julgado proferido no ev. 37. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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