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5461313-14.2025.8.09.0160

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5461313-14.2025.8.09.0160 Requerente: Anadir Laurentina De Araujo, endereço: 09, 4, , ALPHAVILLE PAIVA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas, endereço: PEDRO BORGES, 30, 1001, CENTRO, FORTALEZA, CE, telefone nº 8531811404 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por ANADIR LAURENTINA DE ARAÚJO em desfavor da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que é aposentada e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "CONT CAAP 08005803639", em seu benefício previdenciário. Diz que não celebrou nenhum contrato e tampouco autorizou os referidos descontos, de modo que a conduta da ré configura prática abusiva, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital (mov. 75), ocasião em que lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (mov. 83), na qual, sede preliminar, suscita a inépcia da inicial e ilegitimidade da ré e, no mérito, contestação a ação por negativa geral. Em réplica, a autora impugnou a contestação e ratificou os pedidos iniciais. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 92), enquanto o curador nomeado informou não possuir mais provas a produzir (mov. 93). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder, notadamente no caso dos autos em que os documentos que instruem os feitos mostram-se suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Antes do mérito, porém, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações autorais. Logo, se a ilegitimidade depender da análise das provas, é evidente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e ingressou no mérito. Demais disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a peça inaugural contém narrativa clara e suficiente dos fatos e estabelece relação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, sendo certo que a ausência de documentos aptos a corroborar determinadas informações não se confunde com inépcia. Por fim, rejeito a alegada ausência de documentos necessários à propositura da ação, na medida em que os elementos indicados pela requerida não constituem documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a existência e a legitimidade dos descontos podem ser aferidas no curso da instrução. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes, passo ao exame do mérito, pois inexistem nulidades a serem reconhecidas de ofício ou questões prejudiciais que impeçam a análise da pretensão deduzida em juízo. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e a compensação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança. No caso, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, devendo, assim, ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra na condição consumidora por equiparação (CDC, art. 17), enquanto a ré ostenta a qualidade de fornecedora dos serviços discutidos na demanda. Dentro desse contexto, após a análise dos autos, tenho que razão assiste à Anadir. Isso porque a requerente carreou aos autos documentos comprovando a existência de descontos sob a rubrica “CONT CAAP 08005803639”, o que evidencia a vinculação da cobrança à pessoa jurídica demandada. Por outro lado, a parte requerida não apresentou nenhum elemento apto a comprovar a legitimidade das cobranças realizadas, tampouco a esclarecer a origem da obrigação que teria dado causa aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente. Nesse ponto, considerando a impossibilidade da requerente de fazer prova negativa, cabia à parte requerida, em atenção à vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, infirmar as alegações iniciais, comprovando que o serviço foi efetivamente contratado pela autora. Não bastasse, é de conhecimento público e notório a existência de esquema de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários no âmbito do INSS, circunstância que culminou, inclusive, na deflagração da operação para apurar a realização de descontos não autorizados em aposentadorias e pensões. Tal fato aliando ao expressivo número de beneficiários que contestaram descontos realizados em seus benefícios, reforça a verossimilhança das alegações da autora, especialmente porque a narrativa inicial se mostra compatível com a dinâmica de fraudes já identificada pelas autoridades públicas. Desse modo, diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se declarar a inexistência do débito cobrado pela ré e condená-la a restituir à autora os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Com efeito, ao julgar o Tema 929, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que a restituição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC independe do elemento volitivo, bastando apenas que a cobrança seja contraria a boa-fé objetiva, como na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente merece acolhimento, pois a realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese, a cobrança indevida atingiu diretamente benefício previdenciário percebido pela autora, comprometendo parcela de verba destinada ao atendimento de suas necessidades ordinárias e impondo-lhe a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos que não autorizou. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da conduta, sendo desnecessária a demonstração de consequências extraordinárias ou de efetivo prejuízo psicológico, pois a indevida redução de benefício previdenciário por meio de descontos não autorizados representa violação relevante à esfera jurídica da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente . 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação . Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09 .0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Dessa forma, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da requerida em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou os descontos realizados sob a rubrica "CONT CAAP 08005803639"; b) CONDENAR a parte ré a pagar para a autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, em dobro, corrigido monetariamente pelos índices legais desde os descontos e com incidência de juro legais, na forma do art. 406 do Código Civil, desde os descontos; c) CONDENAR a parte ré a pagar para o autor o valor de R$ 3.000,00 (três reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença. Confirmo a decisão proferida no evento 09. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ao curador nomeado, Dr. Enrico Fernandes Barreiros, OAB/GO nº 78.507A, arbitro a quantidade 05 (cinco) UHD’s, a título de honorários advocatícios, e determino a expedição da respectiva certidão. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença". Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento. Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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