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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5460711-24.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARISTER MAIA ESCHER PEREIRA RECORRIDO : CARLOS RAIMUNDO BATISTA FILHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 399 por MARISTER MAIA ESCHER PEREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 372 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência dos embargos de terceiro opostos em ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de posse. 2. A agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução e a má-fé do terceiro adquirente, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a tramitação da ação anulatória originária, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375/STJ. II. Questão em debate. 3. A questão em debate consiste em saber se a aquisição de imóvel durante a tramitação de ação anulatória caracteriza fraude à execução, diante da inexistência de averbação da demanda na matrícula do bem e da não comprovação de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir. 4. O embargante/apelado comprovou a aquisição do imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda e financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem qualquer anotação de constrição ou averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel. 5. Nos termos da Súmula n. 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar ciência inequívoca acerca da demanda capaz de comprometer a validade da aquisição do bem. 7. A fundamentação adotada na decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, sendo admissível a utilização de fundamentação por referência, conforme o Tema n. 1.306/STJ. 8. Não apresentada justificativa relevante a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2. A inexistência de averbação da demanda e de prova inequívoca de má-fé impede o reconhecimento da fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 792, IV, 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.902.575/RS; STJ, REsp nº 1.141.990/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.357/SC; STJ, REsp n.1.790.443/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.297/RS; TJGO, Apelação n. 5128600-41.2019.8.09.0137; TJGO, Apelação n. 5484011-71.2022.8.09.0175.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 388. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 359). Contrarrazões apresentadas por Carlos Raimundo Batista Filho na mov. 412, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Os demais recorridos, embora intimados, não se manifestaram, conforme certificado nas movs. 413 e 415. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a ocorrência de fraude à execução e a má-fé do adquirente, diante da ausência de anotação de constrição ou averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5460711-24.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARISTER MAIA ESCHER PEREIRA RECORRIDO : CARLOS RAIMUNDO BATISTA FILHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 399 por MARISTER MAIA ESCHER PEREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 372 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência dos embargos de terceiro opostos em ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de posse. 2. A agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução e a má-fé do terceiro adquirente, ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a tramitação da ação anulatória originária, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375/STJ. II. Questão em debate. 3. A questão em debate consiste em saber se a aquisição de imóvel durante a tramitação de ação anulatória caracteriza fraude à execução, diante da inexistência de averbação da demanda na matrícula do bem e da não comprovação de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir. 4. O embargante/apelado comprovou a aquisição do imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda e financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem qualquer anotação de constrição ou averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel. 5. Nos termos da Súmula n. 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar ciência inequívoca acerca da demanda capaz de comprometer a validade da aquisição do bem. 7. A fundamentação adotada na decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, sendo admissível a utilização de fundamentação por referência, conforme o Tema n. 1.306/STJ. 8. Não apresentada justificativa relevante a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2. A inexistência de averbação da demanda e de prova inequívoca de má-fé impede o reconhecimento da fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 792, IV, 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.902.575/RS; STJ, REsp nº 1.141.990/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.357/SC; STJ, REsp n.1.790.443/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.297/RS; TJGO, Apelação n. 5128600-41.2019.8.09.0137; TJGO, Apelação n. 5484011-71.2022.8.09.0175.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 388. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 359). Contrarrazões apresentadas por Carlos Raimundo Batista Filho na mov. 412, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Os demais recorridos, embora intimados, não se manifestaram, conforme certificado nas movs. 413 e 415. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a ocorrência de fraude à execução e a má-fé do adquirente, diante da ausência de anotação de constrição ou averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/02
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