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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5459030-63.2023.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Maria de Fátima de Macedo Silva PROMOVIDO (A): Banco Itaú S/A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas. No evento 149, o executado comprovou depósito em Juízo. Instada, a exequente pugnou pela expedição de alvará, com destaque dos honorários advocatícios (evento n. 152). É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, trata-se de cumprimento de sentença com informação e demonstração de cumprimento da obrigação, sem objeção pela parte executada.Em face do exposto, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se, imediatamente, alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte exequente, ficando autorizado o destaque de honorários pelo advogado habilitado. Tendo em vista a preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5459030-63.2023.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Maria de Fátima de Macedo Silva PROMOVIDO (A): Banco Itaú S/A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas. No evento 149, o executado comprovou depósito em Juízo. Instada, a exequente pugnou pela expedição de alvará, com destaque dos honorários advocatícios (evento n. 152). É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, trata-se de cumprimento de sentença com informação e demonstração de cumprimento da obrigação, sem objeção pela parte executada.Em face do exposto, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se, imediatamente, alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte exequente, ficando autorizado o destaque de honorários pelo advogado habilitado. Tendo em vista a preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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