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TJGO · Petrolina de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5457428-72.2026.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de reconhecimento de isenção de IPVA e repetição de indébito, proposta por ATHOS COSTA CHAVEIRO ELEUTÉRIO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do ESTADO DE GOIÁS. O Estado de Goiás apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de sua genitora, Daisy Costa Chaveiro, que seria a contribuinte do IPVA. No mérito, sustentou, em síntese, que a isenção tributária possuiria caráter subjetivo e estaria vinculada à propriedade do veículo. A parte autora apresentou réplica, defendendo que a legislação estadual contempla justamente as situações em que a pessoa com deficiência ou autista não possui condições de conduzir o veículo, admitindo sua utilização para o transporte do beneficiário por terceiro. É o necessário. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. O Estado de Goiás sustenta que o autor não possuiria legitimidade para postular a isenção porque não figura como proprietário registral do veículo, atribuindo a sua genitora a condição de contribuinte do IPVA. A argumentação, contudo, confunde a titularidade do veículo com a condição jurídica de beneficiário da norma isentiva. A presente demanda não foi ajuizada para reconhecer ao menor a propriedade do automóvel, tampouco para alterar a titularidade registral do bem. O que se pretende é o reconhecimento de que o veículo utilizado para seu transporte, em razão de sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista, está abrangido pela hipótese legal de isenção tributária. A própria controvérsia instaurada pela defesa evidencia que a questão relativa ao fato de o veículo estar registrado em nome da genitora constitui matéria diretamente relacionada ao preenchimento dos requisitos da isenção, e não circunstância suficiente para afastar, desde logo, a legitimidade do beneficiário da norma. Com efeito, a legislação estadual invocada na inicial prevê a possibilidade de concessão do benefício quando o veículo é destinado ao transporte da pessoa com deficiência ou autista, inclusive nas hipóteses em que o beneficiário não possui condições de conduzi-lo. É justamente essa circunstância que caracteriza a situação narrada na inicial, em que o autor é menor de idade e depende de sua representante legal para os deslocamentos necessários ao tratamento. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, a norma de isenção deve alcançar também a pessoa com deficiência que não possui condições de dirigir, sendo irrelevante a identificação daquele que efetivamente conduzirá o veículo: MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. ISENÇÃO DE IPVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE QUANTIAS PAGAS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, as normas que concedem a isenção do IPVA aos deficientes físicos devem ser interpretadas de forma abrangente, no sentido de incluir as pessoas com deficiência que não tenham condições físicas de dirigir, mostrando-se irrelevante a identificação da pessoa que, efetivamente, irá conduzir o veículo automotor; 2. O mandado de segurança não se revela a via adequada para a cobrança de quantias pretéritas . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança nº 0266881-68.2015.8.09.0051, 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 30/05/2018. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer que a norma contempla o beneficiário que não conduz o veículo e, simultaneamente, afastar sua legitimidade processual exclusivamente porque o automóvel utilizado para seu transporte está registrado em nome de terceiro. A questão acerca da propriedade do veículo, sua efetiva destinação ao transporte do autor e o preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição do benefício será examinada no mérito, após a adequada formação do conjunto probatório. Ressalte-se, ainda, que, no mandado de segurança impetrado contra a decisão que anteriormente indeferiu a tutela de urgência, a Turma Recursal reconheceu, em sede de cognição sumária, a regularidade da legitimidade ativa e passiva e, posteriormente, concedeu a medida para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Superada a questão preliminar, verifica-se que permanecem controvertidas questões de fato relacionadas, especialmente, à utilização do veículo em benefício do autor e ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção, além dos elementos relacionados ao pedido de repetição do indébito. Embora a controvérsia seja predominantemente documental, antes de deliberar acerca do julgamento antecipado da lide, reputo necessária a prévia manifestação das partes quanto às provas que eventualmente pretendam produzir. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada prova requerida. Ficam advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da demonstração de sua pertinência e necessidade, poderá ser indeferido. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão indicar desde logo os fatos sobre os quais recairá a prova e apresentar o respectivo rol, observado o limite legal. Caso entendam suficiente o conjunto documental já produzido, deverão informar expressamente o desinteresse na produção de outras provas, hipótese em que o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, por 30 (trinta) dias, em razão da presença de incapaz no polo ativo, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
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