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5457293-40.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5457293-40.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fagner Carlos De Souza CPF/CNPJ: 021.114.801-69 Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual Fagner Carlos de Souza pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, ao final, a repactuação global de suas dívidas perante o réu indicado. Por decisão de mov. 6, foi determinada a complementação documental para exame do pedido de gratuidade da justiça, ante o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não confere, de forma automática, o benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Em atenção à determinação, a parte autora juntou, em mov. 9, declaração de ajuste anual do imposto de renda, contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 e extrato de conta corrente. Decido. Da análise dos contracheques juntados, verifica-se que a renda líquida efetivamente percebida pelo autor, já deduzidos os descontos dos empréstimos consignados objeto da presente repactuação, correspondeu a R$ 2.698,53 em março de 2026, R$ 3.292,51 em abril de 2026 e R$ 2.967,12 em maio de 2026, este último valor coincidente com depósito constante do extrato bancário juntado na mesma data, perfazendo média mensal de aproximadamente R$ 2.986,00. Tal montante situa-se no patamar de 2 (dois) salários mínimos, tomado como parâmetro objetivo por este Juízo para aferição da hipossuficiência financeira. A declaração de ajuste anual evidencia, ainda, a inexpressividade do patrimônio do autor, e o extrato de conta corrente aponta saldo negativo no período examinado. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra, portanto, hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Fagner Carlos de Souza, ressalvada a possibilidade de reavaliação, caso constatada alteração de sua condição financeira ou apresentação de novos elementos que a infirmem. Prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade da inicial. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 adota modelo bifásico, com ênfase na solução consensual dos conflitos: a primeira fase, de natureza conciliatória, é instaurada com a citação dos credores indicados na petição inicial, para que se habilitem nos autos e participem da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC); somente em caso de insucesso na composição é que se instaura o processo por superendividamento, com eventual homologação de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Da análise dos documentos que instruem a inicial (mov. 1), observa-se que a parte autora acostou formulário de superendividamento, proposta de plano de pagamento e parecer técnico de cálculo, procuração, documento de identificação, comprovante de residência, contracheque e declaração de hipossuficiência, sem, contudo, juntar cópia dos contratos firmados com o réu, dos quais se originam os débitos objeto da ação. O parecer técnico particular limita-se a afirmar que foram utilizados os mesmos valores e referências das operações de crédito firmadas entre as partes, sem que tais instrumentos estejam disponibilizados nos autos para conferência por este Juízo. Registre-se que o item “2, c” do rol de pedidos requer que o próprio réu seja instado a apresentar os contratos e os respectivos demonstrativos de evolução das dívidas, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 396 do CPC. Tal providência, contudo, não dispensa a parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado (art. 320 do CPC), notadamente porque é com base nesses mesmos contratos que se estrutura o cálculo e a proposta de repactuação apresentados na inicial. A ausência de tais instrumentos compromete a aferição dos valores exatos das dívidas e a verificação da regularidade das obrigações assumidas, constituindo óbice ao regular prosseguimento do feito e à instauração da fase conciliatória. Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar aos autos cópia dos contratos firmados com o réu BRB Banco de Brasília S.A. dos quais se originam os débitos indicados na inicial, ou, caso não os possua, apresentar justificativa formal e comprovada para a ausência, sem prejuízo do pedido de exibição já formulado em face do réu (item 2, “c”). Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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