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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5457192-05.2023.8.09.0065 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: JULIANE FIGUEIREDO PERPÉTUO Endereço: RUA MINAS GERAIS, CHACARA LOUDERS MEIRELES 24, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72873015 REQUERIDO:BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01310100 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Juliane Figueiredo Perpétuo em face de Banco Pan S.A. e outros credores, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência global de conciliação, foi celebrado acordo parcial entre a autora e Omni S.A., posteriormente homologado, com a exclusão da referida instituição do polo passivo (movs. 116 e 132). Os demais credores não aderiram ao plano apresentado, tendo Crefisa S.A. suscitado sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não localizou contrato em nome da autora. Após a apresentação das contestações e das respectivas manifestações, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e indicar as questões pendentes de apreciação (mov. 186). Portocred S.A apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 180). Na decisão proferida, determinou-se que a autora comprovasse a existência de relação contratual com Crefisa S.A., apresentasse manifestação sobre o pedido de suspensão formulado por Portocred S.A. e apresentasse plano detalhado de repactuação. Determinou-se, ainda, que Portocred S.A. comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 221). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão do processo e, após a dilação do prazo, apresentou plano atualizado de pagamento. Requereu, ainda, a exclusão de Banco CSF S.A. e a inclusão de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, apontado como atual titular do respectivo crédito (movs. 246 e 250). A requerida Portocred S.A apresentou balanço patrimonial e demonstrações financeiras e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (mov. 254). Após a conclusão dos autos, BRB – Banco de Brasília S.A requereu a atualização de sua representação processual e a devolução de prazo (mov. 256). Por sua vez, Banco Pan S.A. noticiou a portabilidade do contrato n.º 723394916-8 para outra instituição financeira e requereu a extinção parcial do processo por perda superveniente do objeto (mov. 257). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do procedimento aplicável A Lei n.º 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, estruturado em duas fases sucessivas. Na primeira fase, disciplinada pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A proposta deve ser submetida aos credores em audiência global de conciliação. A presença conjunta dos credores permite a análise global do passivo e a construção de solução que distribua a capacidade de pagamento do consumidor de maneira coordenada, evitando negociações isoladas ou incompatíveis entre si. A efetividade dessa etapa pressupõe o comparecimento dos credores à audiência, pessoalmente ou por intermédio de procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir. O não comparecimento injustificado, assim como o comparecimento de procurador desprovido dos poderes necessários, poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o comparecimento do credor à audiência constitui dever anexo decorrente da boa-fé objetiva e que as consequências estabelecidas no referido dispositivo podem ser aplicadas ainda na fase consensual do procedimento de repactuação de dívidas (REsp n.º 2.168.199/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024, Informativo n.º 836). Somente após o insucesso total ou parcial da conciliação poderá ser instaurada, mediante requerimento do consumidor, a segunda fase, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada à revisão e à integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes. O procedimento possui, portanto, natureza bifásica. A tentativa global de conciliação não pode ser substituída pela apresentação individual de contestações ou por negociações isoladas entre o consumidor e cada credor. No caso dos autos, foi realizada a audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a autora celebrou acordo parcial com Omni S.A. (mov. 116). Entretanto, Portocred S.A. não participou do ato porque ainda não havia sido citada. Além disso, a autora noticiou a cessão do crédito anteriormente atribuído a Banco CSF S.A. e requereu a inclusão do atual titular da obrigação, enquanto Banco Pan S.A informou a portabilidade de um dos contratos para instituição financeira ainda não identificada. Essas alterações interferem diretamente na composição global do passivo e tornam necessária a realização de audiência complementar, com a participação dos credores que não estiveram presentes no primeiro ato e daqueles que venham a integrar o polo passivo. As contestações e demais manifestações já apresentadas permanecem válidas e serão oportunamente consideradas, não havendo necessidade de sua repetição. Todavia, tais manifestações não substituem a audiência global de conciliação, cuja complementação deve anteceder a eventual instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Da ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. Na audiência global de conciliação,a requerida Crefisa arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não localizou relação contratual em nome da autora. Antes da apreciação da matéria, foi oportunizado à parte autora comprovar a existência da contratação. Contudo, ela não apresentou contrato, extrato, comprovante de desconto ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência de obrigação perante a instituição financeira, limitou-se a requerer que a requerida indicasse o sujeito passivo correto, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. A aplicação do referido dispositivo pressupõe que o réu tenha conhecimento de quem seja o sujeito passivo da relação jurídica. No caso, além de a requerida afirmar que não identificou qualquer contratação em nome da autora, não há elementos que indiquem que conheça o eventual titular do crédito. Desse modo, afasto a aplicação do art. 339 do Código de Processo Civil e reconheço a ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. Da substituição de Banco CSF S.A. A autora informou, no mov. 250, que o crédito anteriormente atribuído a Banco CSF S.A foi cedido a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e requereu a inclusão do atual titular da obrigação no polo passivo. Considerando que a demanda tem por objeto a repactuação das dívidas atualmente existentes e que a própria autora requereu a alteração, mostra-se pertinente a inclusão do atual titular do crédito, a fim de que participe da audiência global e se manifeste acerca do plano de pagamento. Do pedido de suspensão formulado por Portocred S.A. A parte requerida Portocred S.A requer a suspensão do processo com fundamento no art. 18, alínea “a”, da Lei n.º 6.024/1974. O referido dispositivo estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da instituição liquidanda e impede o ajuizamento de novas demandas enquanto perdurar a medida. Essa regra, contudo, não alcança indistintamente toda ação de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das demandas destinadas à definição judicial de determinada relação jurídica, desde que não envolvam a prática imediata de atos executivos ou constritivos sobre o patrimônio da massa (REsp n.º 1.298.237/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 29/05/2015). No caso, o processo ainda se encontra na fase consensual prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A participação da instituição na audiência global destina-se à tentativa de composição com a consumidora e não implica, por si só, a prática de ato executivo ou constritivo sobre seu patrimônio. A liquidação extrajudicial também não descaracteriza a natureza da dívida de consumo nem constitui hipótese de exclusão do procedimento consensual, cujo objeto está delimitado pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual acordo, contudo, deverá ser celebrado pelo liquidante ou por representante regularmente constituído, observados os limites dos poderes conferidos e a necessidade de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil para a ultimação de negócios pendentes ou a prática de atos de disposição patrimonial, quando exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.024/1974. Por outro lado, a possibilidade de submissão compulsória do crédito ao plano previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor não deve ser examinada neste momento. Embora essa etapa também possua natureza cognitiva, o plano judicial poderá repercutir diretamente sobre o ativo da instituição liquidanda, ao modificar a forma e o prazo de recebimento do crédito. A compatibilidade da repactuação compulsória com o regime especial da Lei n.º 6.024/1974 deverá, portanto, ser apreciada apenas se frustrada a conciliação e requerida a instauração da segunda fase do procedimento, após o contraditório específico das partes. Desse modo, a liquidação extrajudicial não impede a participação de Portocred S.A. na audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para a suspensão integral do processo nesta fase. Da gratuidade da justiça requerida por Portocred S.A. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” A Corte Superior também assentou que a submissão da pessoa jurídica ao regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não gera presunção de insuficiência de recursos, permanecendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade financeira. No mov. 254, Portocred S.A. apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2025. Embora os documentos revelem patrimônio líquido negativo, também registram ativo total de R$ 601.269.000,00, aplicações interfinanceiras de liquidez no montante de R$ 555.676.000,00 e resultado positivo de R$ 46.561.000,00 no exercício. Esses elementos não evidenciam incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. A existência de patrimônio líquido negativo e a submissão da pessoa jurídica à liquidação extrajudicial, isoladamente consideradas, não autorizam a concessão do benefício. Da habilitação requerida por BRB – Banco de Brasília S.A. BRB – Banco de Brasília S.A. requereu a atualização de sua representação processual, providência que deve ser admitida, com a correspondente alteração do cadastro. Não há, contudo, prazo a ser restituído, pois as determinações anteriormente proferidas foram dirigidas exclusivamente à parte autora e a Portocred S.A. Ademais, também não se verifica prejuízo processual, uma vez que, frustrada total ou parcialmente a conciliação e requerida a instauração da fase de repactuação compulsória, os credores abrangidos serão oportunamente chamados a se manifestar sobre o pedido e o plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Da portabilidade noticiada por Banco Pan S.A. No mov. 257, Banco Pan S.A. alegou que o contrato n.º 723394916-8 foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira e requereu a extinção parcial do processo por perda superveniente do objeto. A alegação não foi acompanhada do comprovante da portabilidade nem da identificação da instituição que teria recebido a operação. Além disso, a portabilidade não extingue a dívida, mas transfere a operação a outra instituição financeira. A participação da atual titular do crédito poderá, portanto, ser necessária para que a audiência global e o plano de pagamento compreendam a totalidade das obrigações da consumidora. A apreciação do pedido de extinção parcial depende, assim, da comprovação da portabilidade, da identificação da instituição financeira que recebeu a operação e da prévia manifestação da autora. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida instituição, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo; b) defiro a substituição de Banco CSF S.A. por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ n.º 09.194.841/0001-51, com a consequente exclusão do primeiro e a inclusão do segundo no polo passivo. Cite-se o novo requerido para integrar o processo e participar da audiência global complementar de conciliação; c) indefiro os pedidos de suspensão do processo e de gratuidade da justiça formulados por Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial; d) defiro o pedido de habilitação formulado por BRB – Banco de Brasília S.A. no mov. 256, com a correspondente atualização de sua representação processual, e indefiro o pedido de devolução de prazo, por inexistir prazo processual a ser restituído. e) intime-se Banco Pan S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a portabilidade do contrato n.º 723394916-8, informando a data da operação e a razão social, o CNPJ da instituição financeira que o recebeu. Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de extinção parcial, requerer a alteração pertinente no polo passivo e, se necessário, atualizar o plano de pagamento apresentado no mov. 250; f) regularizada a composição do polo passivo e realizadas as citações necessárias, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência global complementar de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se a parte autora e os credores remanescentes, que deverão comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante munido de poderes especiais e plenos para transigir, com advertência das consequências previstas no § 2º do referido dispositivo para o não comparecimento injustificado ou a representação sem os poderes necessários. g) deverão constar da ata os credores presentes, os poderes conferidos aos respectivos representantes, as propostas formuladas, os acordos celebrados, os créditos remanescentes, as ausências e as eventuais justificativas. Encerrada a audiência, tornem os autos conclusos para análise de eventual acordo ou, frustrada total ou parcialmente a conciliação, para apreciação da instauração da fase de repactuação compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5457192-05.2023.8.09.0065 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: JULIANE FIGUEIREDO PERPÉTUO Endereço: RUA MINAS GERAIS, CHACARA LOUDERS MEIRELES 24, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72873015 REQUERIDO:BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01310100 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Juliane Figueiredo Perpétuo em face de Banco Pan S.A. e outros credores, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência global de conciliação, foi celebrado acordo parcial entre a autora e Omni S.A., posteriormente homologado, com a exclusão da referida instituição do polo passivo (movs. 116 e 132). Os demais credores não aderiram ao plano apresentado, tendo Crefisa S.A. suscitado sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não localizou contrato em nome da autora. Após a apresentação das contestações e das respectivas manifestações, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e indicar as questões pendentes de apreciação (mov. 186). Portocred S.A apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 180). Na decisão proferida, determinou-se que a autora comprovasse a existência de relação contratual com Crefisa S.A., apresentasse manifestação sobre o pedido de suspensão formulado por Portocred S.A. e apresentasse plano detalhado de repactuação. Determinou-se, ainda, que Portocred S.A. comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 221). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão do processo e, após a dilação do prazo, apresentou plano atualizado de pagamento. Requereu, ainda, a exclusão de Banco CSF S.A. e a inclusão de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, apontado como atual titular do respectivo crédito (movs. 246 e 250). A requerida Portocred S.A apresentou balanço patrimonial e demonstrações financeiras e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (mov. 254). Após a conclusão dos autos, BRB – Banco de Brasília S.A requereu a atualização de sua representação processual e a devolução de prazo (mov. 256). Por sua vez, Banco Pan S.A. noticiou a portabilidade do contrato n.º 723394916-8 para outra instituição financeira e requereu a extinção parcial do processo por perda superveniente do objeto (mov. 257). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do procedimento aplicável A Lei n.º 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, estruturado em duas fases sucessivas. Na primeira fase, disciplinada pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A proposta deve ser submetida aos credores em audiência global de conciliação. A presença conjunta dos credores permite a análise global do passivo e a construção de solução que distribua a capacidade de pagamento do consumidor de maneira coordenada, evitando negociações isoladas ou incompatíveis entre si. A efetividade dessa etapa pressupõe o comparecimento dos credores à audiência, pessoalmente ou por intermédio de procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir. O não comparecimento injustificado, assim como o comparecimento de procurador desprovido dos poderes necessários, poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o comparecimento do credor à audiência constitui dever anexo decorrente da boa-fé objetiva e que as consequências estabelecidas no referido dispositivo podem ser aplicadas ainda na fase consensual do procedimento de repactuação de dívidas (REsp n.º 2.168.199/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024, Informativo n.º 836). Somente após o insucesso total ou parcial da conciliação poderá ser instaurada, mediante requerimento do consumidor, a segunda fase, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada à revisão e à integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes. O procedimento possui, portanto, natureza bifásica. A tentativa global de conciliação não pode ser substituída pela apresentação individual de contestações ou por negociações isoladas entre o consumidor e cada credor. No caso dos autos, foi realizada a audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a autora celebrou acordo parcial com Omni S.A. (mov. 116). Entretanto, Portocred S.A. não participou do ato porque ainda não havia sido citada. Além disso, a autora noticiou a cessão do crédito anteriormente atribuído a Banco CSF S.A. e requereu a inclusão do atual titular da obrigação, enquanto Banco Pan S.A informou a portabilidade de um dos contratos para instituição financeira ainda não identificada. Essas alterações interferem diretamente na composição global do passivo e tornam necessária a realização de audiência complementar, com a participação dos credores que não estiveram presentes no primeiro ato e daqueles que venham a integrar o polo passivo. As contestações e demais manifestações já apresentadas permanecem válidas e serão oportunamente consideradas, não havendo necessidade de sua repetição. Todavia, tais manifestações não substituem a audiência global de conciliação, cuja complementação deve anteceder a eventual instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Da ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. Na audiência global de conciliação,a requerida Crefisa arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não localizou relação contratual em nome da autora. Antes da apreciação da matéria, foi oportunizado à parte autora comprovar a existência da contratação. Contudo, ela não apresentou contrato, extrato, comprovante de desconto ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência de obrigação perante a instituição financeira, limitou-se a requerer que a requerida indicasse o sujeito passivo correto, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. A aplicação do referido dispositivo pressupõe que o réu tenha conhecimento de quem seja o sujeito passivo da relação jurídica. No caso, além de a requerida afirmar que não identificou qualquer contratação em nome da autora, não há elementos que indiquem que conheça o eventual titular do crédito. Desse modo, afasto a aplicação do art. 339 do Código de Processo Civil e reconheço a ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. Da substituição de Banco CSF S.A. A autora informou, no mov. 250, que o crédito anteriormente atribuído a Banco CSF S.A foi cedido a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e requereu a inclusão do atual titular da obrigação no polo passivo. Considerando que a demanda tem por objeto a repactuação das dívidas atualmente existentes e que a própria autora requereu a alteração, mostra-se pertinente a inclusão do atual titular do crédito, a fim de que participe da audiência global e se manifeste acerca do plano de pagamento. Do pedido de suspensão formulado por Portocred S.A. A parte requerida Portocred S.A requer a suspensão do processo com fundamento no art. 18, alínea “a”, da Lei n.º 6.024/1974. O referido dispositivo estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da instituição liquidanda e impede o ajuizamento de novas demandas enquanto perdurar a medida. Essa regra, contudo, não alcança indistintamente toda ação de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das demandas destinadas à definição judicial de determinada relação jurídica, desde que não envolvam a prática imediata de atos executivos ou constritivos sobre o patrimônio da massa (REsp n.º 1.298.237/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 29/05/2015). No caso, o processo ainda se encontra na fase consensual prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A participação da instituição na audiência global destina-se à tentativa de composição com a consumidora e não implica, por si só, a prática de ato executivo ou constritivo sobre seu patrimônio. A liquidação extrajudicial também não descaracteriza a natureza da dívida de consumo nem constitui hipótese de exclusão do procedimento consensual, cujo objeto está delimitado pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual acordo, contudo, deverá ser celebrado pelo liquidante ou por representante regularmente constituído, observados os limites dos poderes conferidos e a necessidade de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil para a ultimação de negócios pendentes ou a prática de atos de disposição patrimonial, quando exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.024/1974. Por outro lado, a possibilidade de submissão compulsória do crédito ao plano previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor não deve ser examinada neste momento. Embora essa etapa também possua natureza cognitiva, o plano judicial poderá repercutir diretamente sobre o ativo da instituição liquidanda, ao modificar a forma e o prazo de recebimento do crédito. A compatibilidade da repactuação compulsória com o regime especial da Lei n.º 6.024/1974 deverá, portanto, ser apreciada apenas se frustrada a conciliação e requerida a instauração da segunda fase do procedimento, após o contraditório específico das partes. Desse modo, a liquidação extrajudicial não impede a participação de Portocred S.A. na audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento para a suspensão integral do processo nesta fase. Da gratuidade da justiça requerida por Portocred S.A. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” A Corte Superior também assentou que a submissão da pessoa jurídica ao regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não gera presunção de insuficiência de recursos, permanecendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade financeira. No mov. 254, Portocred S.A. apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2025. Embora os documentos revelem patrimônio líquido negativo, também registram ativo total de R$ 601.269.000,00, aplicações interfinanceiras de liquidez no montante de R$ 555.676.000,00 e resultado positivo de R$ 46.561.000,00 no exercício. Esses elementos não evidenciam incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. A existência de patrimônio líquido negativo e a submissão da pessoa jurídica à liquidação extrajudicial, isoladamente consideradas, não autorizam a concessão do benefício. Da habilitação requerida por BRB – Banco de Brasília S.A. BRB – Banco de Brasília S.A. requereu a atualização de sua representação processual, providência que deve ser admitida, com a correspondente alteração do cadastro. Não há, contudo, prazo a ser restituído, pois as determinações anteriormente proferidas foram dirigidas exclusivamente à parte autora e a Portocred S.A. Ademais, também não se verifica prejuízo processual, uma vez que, frustrada total ou parcialmente a conciliação e requerida a instauração da fase de repactuação compulsória, os credores abrangidos serão oportunamente chamados a se manifestar sobre o pedido e o plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Da portabilidade noticiada por Banco Pan S.A. No mov. 257, Banco Pan S.A. alegou que o contrato n.º 723394916-8 foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira e requereu a extinção parcial do processo por perda superveniente do objeto. A alegação não foi acompanhada do comprovante da portabilidade nem da identificação da instituição que teria recebido a operação. Além disso, a portabilidade não extingue a dívida, mas transfere a operação a outra instituição financeira. A participação da atual titular do crédito poderá, portanto, ser necessária para que a audiência global e o plano de pagamento compreendam a totalidade das obrigações da consumidora. A apreciação do pedido de extinção parcial depende, assim, da comprovação da portabilidade, da identificação da instituição financeira que recebeu a operação e da prévia manifestação da autora. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida instituição, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo; b) defiro a substituição de Banco CSF S.A. por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ n.º 09.194.841/0001-51, com a consequente exclusão do primeiro e a inclusão do segundo no polo passivo. Cite-se o novo requerido para integrar o processo e participar da audiência global complementar de conciliação; c) indefiro os pedidos de suspensão do processo e de gratuidade da justiça formulados por Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial; d) defiro o pedido de habilitação formulado por BRB – Banco de Brasília S.A. no mov. 256, com a correspondente atualização de sua representação processual, e indefiro o pedido de devolução de prazo, por inexistir prazo processual a ser restituído. e) intime-se Banco Pan S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a portabilidade do contrato n.º 723394916-8, informando a data da operação e a razão social, o CNPJ da instituição financeira que o recebeu. Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de extinção parcial, requerer a alteração pertinente no polo passivo e, se necessário, atualizar o plano de pagamento apresentado no mov. 250; f) regularizada a composição do polo passivo e realizadas as citações necessárias, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência global complementar de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se a parte autora e os credores remanescentes, que deverão comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante munido de poderes especiais e plenos para transigir, com advertência das consequências previstas no § 2º do referido dispositivo para o não comparecimento injustificado ou a representação sem os poderes necessários. g) deverão constar da ata os credores presentes, os poderes conferidos aos respectivos representantes, as propostas formuladas, os acordos celebrados, os créditos remanescentes, as ausências e as eventuais justificativas. Encerrada a audiência, tornem os autos conclusos para análise de eventual acordo ou, frustrada total ou parcialmente a conciliação, para apreciação da instauração da fase de repactuação compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
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