Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nova Crixás - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos do Processo:5456863-77.2025.8.09.0176 Acusado (s): ELIDIO AFONSO LOUBACH DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Elidio Afonso Loubach, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta da cota de oferecimento da denúncia requerimento de arquivamento parcial do inquérito policial em relação ao investigado Natanael Jesus Miranda da Silva, ao fundamento de inexistirem elementos mínimos de autoria aptos a justificar a propositura da ação penal em seu desfavor. Analisando os elementos informativos coligidos na fase investigatória, verifica-se que o Ministério Público, titular da ação penal pública, concluiu pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia em relação ao mencionado investigado, promovendo o arquivamento parcial do feito. Dessa forma, ACOLHO o requerimento ministerial e NÃO SE OPÕE o arquivamento parcial do inquérito policial em relação a Natanael Jesus Miranda da Silva, sem prejuízo da incidência do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. DETERMINO, ainda, à serventia que proceda à exclusão do nome de Natanael Jesus Miranda Da Silva do polo passivo, promovendo as anotações e retificações necessárias no sistema. No que se refere ao denunciado Elidio Afonso Loubach, considerando que o delito imputado submete-se ao procedimento especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a observância do disposto em seu artigo 55, com a prévia notificação do acusado para apresentação de defesa escrita antes da análise do recebimento da denúncia. Assim, sob os imperativos da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados, NOTIFIQUE-SE o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça indagar o denunciado acerca da possibilidade de constituição de advogado, certificando eventual impossibilidade financeira ou manifestação de interesse na nomeação de defensor dativo. Caso o denunciado seja regularmente notificado e transcorra o prazo legal sem apresentação de defesa prévia, ou manifeste interesse na assistência judiciária gratuita, NOMEIE-SE defensor dativo, por intermédio do sistema BAD – Banco de Advogados Dativos, para apresentação da defesa prévia, observadas as formalidades legais. Não sendo localizado o denunciado para notificação, deverá a serventia realizar consulta aos sistemas disponíveis, inclusive à Justiça Eleitoral, visando localizar endereço atualizado. Sendo positiva a busca, renove-se a diligência. Restando infrutífera a tentativa de localização, ABRA-SE vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão. Após a apresentação da defesa prévia, ou decorrido o prazo legal, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia e apreciação dos requerimentos formulados pelo Ministério Público. Notifique-se. Cumpra-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.