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5455732-82.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5455732-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Poliana Alves Goulart Barbosa Polo passivo: H M Metalurgica Industrial E Comercial Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por POLIANA ALVES GOULART BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e H M METALURGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos que, no ev. 143, foi proferida decisão que julgou extinta a execução em relação ao executado Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento voluntário da obrigação. Na mesma decisão, foi deferida a expedição de alvará em favor da patrona da exequente, no valor de R$ 3.985,24 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, condicionando o levantamento para destaque dos honorários contratuais à juntada do respectivo contrato. Ademais, foi autorizado o levantamento do saldo remanescente de R$ 12.619,96 (doze mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente e determinado o prosseguimento do feito contra a coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente, no ev. 148, juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, cumprindo a condição imposta para o destaque da verba honorária. Posteriormente, foram expedidos e cumpridos os alvarás, conforme se verifica no ev. 155, no ev. 158, no ev. 164 e no ev. 166, resultando no levantamento dos valores pela advogada e pela parte exequente, quitando-se a obrigação referente ao executado Banco do Brasil S.A. Por fim, no ev. 165, a exequente se manifestou informando o recebimento dos valores e requerendo o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face da coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, para satisfação do crédito remanescente. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Verifico que a parte exequente cumpriu a condição estipulada para o destaque de honorários, juntando aos autos o respectivo contrato (evento 148). Ato contínuo, os alvarás foram expedidos e devidamente cumpridos (eventos 155, 158, 164 e 166), consolidando a quitação da dívida pelo referido executado. Diante da manifestação da exequente (evento 165), requerendo o prosseguimento do feito em face da coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, e considerando que o pagamento parcial efetuado por um dos devedores solidários/corréus não enseja a extinção da obrigação em relação aos demais, salvo se atingido o valor total do crédito (o que não ocorreu no presente caso), defiro o pleito. Em observância ao princípio da efetividade da execução e visando o impulsionamento processual, intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, deduzindo os valores já levantados nos autos; b) Indique bens ou medidas constritivas aptas a garantir a satisfação do saldo devedor, reiterando ou complementando os pedidos formulados no evento 127. Com a manifestação da exequente, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição. À UPJ para as devidas anotações quanto ao polo passivo, observando-se que a execução prossegue exclusivamente em face de H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5455732-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Poliana Alves Goulart Barbosa Polo passivo: H M Metalurgica Industrial E Comercial Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por POLIANA ALVES GOULART BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e H M METALURGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos que, no ev. 143, foi proferida decisão que julgou extinta a execução em relação ao executado Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento voluntário da obrigação. Na mesma decisão, foi deferida a expedição de alvará em favor da patrona da exequente, no valor de R$ 3.985,24 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, condicionando o levantamento para destaque dos honorários contratuais à juntada do respectivo contrato. Ademais, foi autorizado o levantamento do saldo remanescente de R$ 12.619,96 (doze mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente e determinado o prosseguimento do feito contra a coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente, no ev. 148, juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, cumprindo a condição imposta para o destaque da verba honorária. Posteriormente, foram expedidos e cumpridos os alvarás, conforme se verifica no ev. 155, no ev. 158, no ev. 164 e no ev. 166, resultando no levantamento dos valores pela advogada e pela parte exequente, quitando-se a obrigação referente ao executado Banco do Brasil S.A. Por fim, no ev. 165, a exequente se manifestou informando o recebimento dos valores e requerendo o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face da coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, para satisfação do crédito remanescente. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Verifico que a parte exequente cumpriu a condição estipulada para o destaque de honorários, juntando aos autos o respectivo contrato (evento 148). Ato contínuo, os alvarás foram expedidos e devidamente cumpridos (eventos 155, 158, 164 e 166), consolidando a quitação da dívida pelo referido executado. Diante da manifestação da exequente (evento 165), requerendo o prosseguimento do feito em face da coexecutada H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, e considerando que o pagamento parcial efetuado por um dos devedores solidários/corréus não enseja a extinção da obrigação em relação aos demais, salvo se atingido o valor total do crédito (o que não ocorreu no presente caso), defiro o pleito. Em observância ao princípio da efetividade da execução e visando o impulsionamento processual, intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, deduzindo os valores já levantados nos autos; b) Indique bens ou medidas constritivas aptas a garantir a satisfação do saldo devedor, reiterando ou complementando os pedidos formulados no evento 127. Com a manifestação da exequente, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição. À UPJ para as devidas anotações quanto ao polo passivo, observando-se que a execução prossegue exclusivamente em face de H M METALÚRGICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14

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