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5453536-97.2022.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5453536-97.2022.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort Polo passivo: José Carlos De Oliveira Gama Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Intimação para Indicar Bens DETERMINO a intimação do executado, para que em 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou exiba prova de sua propriedade, e, a depender, certidão negativa de ônus. Inexistindo a indicação de bens, ouça-se a parte credora a respeito, em igual prazo, sob pena de arquivamento, o qual, desde já, fica determinado em caso de inércia. Pesquisa de Ativos Financeiros Modernos (Criptoativos e Investimentos) A expedição de ofício à Binance, Mercado Bitcoin, Foxbit e NovaDAX, bem como a pesquisa junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão,, é desnecessária, pois o Sisbajud é eficiente para busca de ativos financeiros, junto às instituições autorizadas pelo Banco Central, que operam com contas de pagamento. DA PESQUISA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO Compulsando o feito, verifico que a parte exequente requer a penhora de recebíveis oriundos de máquinas de cartão de crédito. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque restou firmado entendimento no âmbito do 5º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, realizado em junho de 2024, no sentido da inadmissibilidade da penhora de faturamento e de recebíveis de cartão no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 35, que assim estabelece: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão.” Diante desse contexto, e em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de penhora de recebíveis de máquinas de cartão de crédito. DA PESQUISA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS A pesquisa de bens e de participações societárias do devedor constitui ônus e diligência da própria parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tais levantamentos de forma indiscriminada. A Junta Comercial e a Receita Federal disponibilizam sistemas de consulta que podem ser acessados pela parte interessada ou por seu advogado, sendo desnecessária intervenção judicial para tanto. Deixo de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, por se tratar de requerimento genérico. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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