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5453515-69.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 5453515-69.2026.8.09.0094 Requerente: Anna Clara Gusatti Rosa Requerido: ESTADO DE GOIÁS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o fornecimento de tratamento destinado ao controle de Diabetes Mellitus, consistente nos seguintes equipamentos, medicamento e insumos: a) 01 Bomba de Insulina MiniMed 780G – Medtronic, de compra única; b) 01 Aplicador do Conjunto de Infusão MMT 305QS, de compra única; c) 01 Adaptador Care Link USB ACC 1003911F, de compra única; d) 01 Transmissor Medtronic Guardian 4 MMT 7840W8, de uso contínuo, com compra anual; e) 01 caixa com 05 Sensores de Glicose Guardian 4 MMT 7040C8, de compra mensal; f) 01 caixa com 10 Conjuntos de Infusão Paradigm Quick-Set MMT 399A, de compra mensal; g) 01 caixa com 10 Reservatórios Paradigm MMT332A, de compra mensal; h) 02 pilhas AA Energizer, de compra mensal; e i) 03 frascos de 10 ml de insulina ultrarrápida FIASP ao mês. O Estado apresentou contestação, alegando competência da União. A parte autora exerceu o contraditório. É o necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal A competência constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicarem a necessária participação da União na relação processual. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Em matéria de saúde pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, assentando, contudo, que o cumprimento das prestações de saúde deve observar as regras constitucionais e administrativas de descentralização, hierarquização e repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios próprios para definição da competência jurisdicional, formação do polo passivo, custeio e ressarcimento nas demandas envolvendo medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Quanto aos medicamentos incorporados, a tese determina expressamente que sejam observados os fluxos administrativos e judiciais pactuados pelos entes federativos, inclusive no que se refere à competência e ao ente responsável pelo fornecimento. No caso concreto, a pretensão possui natureza peculiar, pois reúne, em um mesmo tratamento, medicamento incorporado ao SUS e tecnologia não incorporada, circunstâncias que devem ser analisadas conjuntamente para definição da competência. 2.2. Do tratamento postulado no caso concreto A parte autora pretende tratamento integrado destinado ao controle do Diabetes Mellitus, composto pela Bomba de Insulina MiniMed 780G, pelos equipamentos, acessórios e insumos indispensáveis ao seu funcionamento, bem como pelo fornecimento mensal de Insulina Asparte, comercialmente denominada FIASP. Embora postulados conjuntamente, os componentes do tratamento possuem enquadramento distinto no âmbito do Sistema Único de Saúde. De um lado, o FIASP, cujo princípio ativo é a Insulina Asparte, insere-se na classe das insulinas análogas de ação rápida 100 UI/mL, incorporadas ao SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1 e contempladas no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Referida classe terapêutica está inserida no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF. A circunstância possui repercussão direta sobre a competência jurisdicional, pois, no Grupo 1A, o financiamento e a aquisição dos medicamentos competem à União, enquanto aos Estados cabem atribuições relacionadas à programação compartilhada, armazenamento, distribuição e dispensação. Portanto, embora a dispensação material do medicamento possa ocorrer no âmbito estadual, sua aquisição é centralizada e seu financiamento é atribuído à União. Essa repartição de responsabilidades deve ser observada judicialmente, conforme a sistemática estabelecida no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal também reafirmou que, tratando-se de medicamento de aquisição centralizada inserido no Grupo 1A do CEAF, o limite econômico de 210 salários mínimos não afasta a competência federal, uma vez que esta decorre da própria responsabilidade atribuída à União pelo custeio e aquisição. Assim, quanto ao pedido de fornecimento de FIASP/Insulina Asparte, a participação da União decorre diretamente da repartição de responsabilidades estabelecida para os medicamentos do Grupo 1A do CEAF, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. De outro lado, a pretensão também abrange a Bomba de Insulina MiniMed 780G, acompanhada do transmissor, sensores, conjuntos de infusão, reservatórios e demais acessórios necessários ao seu funcionamento, componentes de sistema de infusão contínua de insulina não incorporado ao SUS. Sobre essa tecnologia, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás já examinou demanda substancialmente idêntica, envolvendo precisamente o fornecimento da Bomba de Insulina MiniMed 780G e seus respectivos insumos, tendo igualmente reconhecido a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR DIREITO À SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1234 DO STF. DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO MÉDICO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na petição inicial, o requerente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (insulino-dependente), pleiteou o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G e insumos correlatos, tendo em vista que os tratamentos anteriores não apresentaram resultados satisfatórios. Argumentou que o equipamento possui registro na ANVISA e que sua condição financeira não permite a aquisição particular do tratamento, cujo custo inicial é de R$26.323,95, além de R$4.021,31 mensais para manutenção. (Mov. 1) 2. O parecer do NATJUS concluiu pela aplicabilidade da tecnologia solicitada no caso concreto, reconhecendo que houve falha terapêutica com o esquema de insulina basal bolus e comprovada melhora do controle glicêmico com o uso da Bomba de Insulina Minimed 780G, considerando benéfico o tratamento em detrimento das opções disponíveis no SUS. (mov. 7) 3. Após, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que o Estado fornecesse o equipamento e insumos necessários. (mov. 29) 4. Em seu recurso, o Estado de Goiás alegou que: a) houve erro na indicação do ente federativo condenado; b) o medicamento não está incorporado ao SUS e possui parecer desfavorável da CONITEC; c) não foram atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ; d) existe alternativa terapêutica disponível no SUS; e) a competência seria da União, conforme Tema 793 do STF. (mov. 33) 5. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, argumentando que: a) o erro material quanto ao ente federativo pode ser corrigido; b) o parecer da CONITEC não vincula o Judiciário; c) foram preenchidos todos os requisitos do Tema 106 do STJ; d) conforme Tema 1234 do STF, a competência é do juízo escolhido pelo autor. (mov. 34) 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo dispensado. 6. Inicialmente, é relevante destacar que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG, referente ao Tema 793, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência predominante sobre a questão e estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: ?Tema 793 - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. 7. Nesse sentido, ao julgar a Reclamação 51.851/GO, a relatora Min. Cármen Lúcia, assim decidiu: ?Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ? Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ? Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde ? Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente (grifei e negritei)? 8. No entanto, apesar da ressignificação da solidariedade dos entes federados promovida pelo STF no Tema 793, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, considerava desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Diante das divergências nos entendimentos apresentados e com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, o STF, no segundo semestre do ano de 2022, reconheceu novamente a Repercussão Geral sobre a matéria: ?Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde ? SUS.? 9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 em sede de Repercussão Geral, estabeleceu que as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, porém registrados na ANVISA, serão processadas perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), for igual ou superior a 210 salários mínimos. 10. In casu, verifica-se que, conforme relatório do NATJUS, ? A Bomba Minimed - Medtronic® e seus insumos por não se enquadrarem na categoria de medicamentos, não possuem preços registrados na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA. Os preços variam de acordo com o mercado brasileiro e câmbio?. Desta forma, não é possível proceder o cálculo do custo anual do medicamento pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos para fixação da competência, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. 11. Desta feita, versando a causa sobre medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, mas registrado na ANVISA, resta consolidada a competência da Justiça Federal para apreciação do pedido inicial. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a competência da Justiça Federal para apreciação do pedido inicial. 13. Deixo de condenar a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5426706-13.2024.8.09.0094, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2025) A similitude entre os casos é manifesta, pois naquele precedente, assim como nestes autos, pretende-se o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. Registro, entretanto, que a definição da competência, na hipótese em julgamento, não depende exclusivamente do enquadramento da Bomba MiniMed 780G e de seus insumos no critério econômico destinado aos medicamentos não incorporados. Isso porque a demanda também contém pedido de fornecimento de FIASP/Insulina Asparte, medicamento incorporado submetido ao Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e financiamento são atribuídos à União, fundamento que, por si, evidencia a necessária participação do ente federal e atrai a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, há fundamentos convergentes para a remessa: quanto ao FIASP, a competência federal decorre diretamente de sua inserção no fluxo de financiamento e aquisição do Grupo 1A; quanto à Bomba MiniMed 780G e seus insumos, há, ainda, precedente específico da Turma Recursal reconhecendo a competência da Justiça Federal em situação substancialmente idêntica. 2.3. Da remessa integral da demanda Não se mostra adequada a cisão dos pedidos. A Bomba MiniMed 780G, o transmissor, os sensores, reservatórios, conjuntos de infusão, demais acessórios e a própria insulina foram requeridos como componentes de um único tratamento prescrito à parte autora para controle do Diabetes Mellitus. A fragmentação da demanda, com apreciação de parte da terapêutica pela Justiça Estadual e de outra pela Justiça Federal, além de contrariar a unidade material da pretensão, poderia conduzir a pronunciamentos distintos ou incompatíveis acerca da necessidade, adequação e fornecimento do tratamento prescrito. Assim, reconhecida a necessária participação da União em relação ao FIASP/Insulina Asparte, e considerando que os demais pedidos integram o mesmo esquema terapêutico, mostra-se adequada a remessa integral da demanda à Justiça Federal. Acrescente-se que não compete a este Juízo Estadual decidir definitivamente acerca da existência ou extensão do interesse jurídico da União. Portanto, compete ao Juízo Federal apreciar a adequada formação do polo passivo, a responsabilidade de cada ente federativo e os requisitos materiais para o fornecimento dos diferentes componentes do tratamento. Ressalto, por fim, que a presente decisão se limita à definição da competência jurisdicional, não importando qualquer juízo acerca do preenchimento dos requisitos para o fornecimento da Bomba MiniMed 780G, seus insumos ou do FIASP/Insulina Asparte, questões que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor da Justiça Federal; b) DETERMINO A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, a quem competirá apreciar a adequada formação do polo passivo, a extensão da responsabilidade da União e dos demais entes federativos e o prosseguimento da demanda; Após, promovam-se as anotações e providências necessárias e REMETAM-SE os autos à Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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