Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA FLÁVIA DE CAMPOS SILVA SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que contratou os serviços de transporte aéreo da empresa ré para um voo no dia 08 de janeiro de 2026, partindo do Rio de Janeiro (SDU) com destino a Goiânia (GYN). Relata que, ao desembarcar em seu destino final, constatou o extravio de sua bagagem, que continha roupas, calçados, produtos de higiene pessoal e maquiagens, itens que afirma serem de uso diário e indispensáveis. Afirma que registrou imediatamente um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à companhia aérea. Sustenta que foi informada de que a mala estaria retida no Aeroporto de Campinas/SP e seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Diante da omissão, dirigiu-se pessoalmente ao aeroporto, onde foi surpreendida com a notícia de que a bagagem ainda não havia sido localizada, sendo-lhe solicitado que aguardasse um prazo de sete dias. Aduz que, durante todo o período, não recebeu assistência material da empresa ré, como auxílio para despesas emergenciais, e que os contatos realizados resultaram em respostas genéricas e ineficazes. Com base nesses fatos, argumenta que a situação ultrapassou o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço e gerando abalo moral passível de indenização. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em sua defesa, reconhece a ocorrência do extravio da bagagem, mas alega ter adotado prontamente as providências administrativas cabíveis para localização e restituição do bem. Argumenta que, diante da impossibilidade de encontrar a bagagem, realizou contato com a autora para informar sobre a localização e entrega, mas que, por ausência de resposta da parte, ficou impossibilitada de dar seguimento ao procedimento. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que sua conduta foi pautada pela diligência e boa-fé. Defende que o dano moral, no caso de extravio temporário de bagagem, não é presumido (in re ipsa), necessitando de comprovação efetiva do abalo sofrido, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ausência de hipossuficiência da consumidora. Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, requer que o valor da indenização seja fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação à contestação dentro do prazo legal estabelecido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Para tanto, é necessária a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a verossimilhança está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, em especial o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), que comprova a reclamação feita à empresa aérea. Ademais, a hipossuficiência técnica da autora é manifesta, pois a ré detém todo o controle sobre os procedimentos de manuseio, rastreamento e logística de bagagens, tornando desproporcional exigir que a consumidora produza prova sobre falhas internas da companhia. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré e a consequente existência de dano moral indenizável em virtude do extravio da bagagem da autora. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O extravio de bagagem configura defeito na prestação do serviço, pois o transportador tem o dever de resultado, qual seja, transportar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino contratado. No caso em tela, é fato incontroverso que a bagagem da autora foi extraviada, conforme admitido pela própria ré em sua contestação e comprovado pelo RIB anexado aos autos. A defesa da companhia aérea, de que teria tentado contato com a autora sem sucesso, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a falha inicial – o extravio – já havia ocorrido. Caberia à ré demonstrar que adotou todas as medidas eficazes para resolver o problema de forma célere, o que não se verifica nos autos. O extravio de bagagem, ainda que temporário, quando prolongado e associado à ausência de assistência efetiva, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de pertences pessoais, como roupas e itens de higiene, em uma viagem, gera angústia, desconforto e frustração, violando a tranquilidade e o bem-estar do passageiro. Tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, reconhecendo o dever de indenizar em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O extravio da bagagem, ainda que temporário, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano moral, visto que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sobretudo por ter que se desfazer de seu tempo útil para tentar solucionar a falha na prestação do serviço . 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, na situação em concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidas pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4 . Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão do ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50033502320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: 26/02/2024 DJ) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. O valor pleiteado pela autora, de R$ 15.000,00, mostra-se excessivo para o caso de extravio temporário em voo doméstico. Considerando os precedentes deste Tribunal e as circunstâncias do caso, em que a autora foi privada de seus bens por um período relevante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura justo e adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora, ANA FLÁVIA DE CAMPOS SILVA SOUZA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA FLÁVIA DE CAMPOS SILVA SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que contratou os serviços de transporte aéreo da empresa ré para um voo no dia 08 de janeiro de 2026, partindo do Rio de Janeiro (SDU) com destino a Goiânia (GYN). Relata que, ao desembarcar em seu destino final, constatou o extravio de sua bagagem, que continha roupas, calçados, produtos de higiene pessoal e maquiagens, itens que afirma serem de uso diário e indispensáveis. Afirma que registrou imediatamente um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à companhia aérea. Sustenta que foi informada de que a mala estaria retida no Aeroporto de Campinas/SP e seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Diante da omissão, dirigiu-se pessoalmente ao aeroporto, onde foi surpreendida com a notícia de que a bagagem ainda não havia sido localizada, sendo-lhe solicitado que aguardasse um prazo de sete dias. Aduz que, durante todo o período, não recebeu assistência material da empresa ré, como auxílio para despesas emergenciais, e que os contatos realizados resultaram em respostas genéricas e ineficazes. Com base nesses fatos, argumenta que a situação ultrapassou o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço e gerando abalo moral passível de indenização. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em sua defesa, reconhece a ocorrência do extravio da bagagem, mas alega ter adotado prontamente as providências administrativas cabíveis para localização e restituição do bem. Argumenta que, diante da impossibilidade de encontrar a bagagem, realizou contato com a autora para informar sobre a localização e entrega, mas que, por ausência de resposta da parte, ficou impossibilitada de dar seguimento ao procedimento. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que sua conduta foi pautada pela diligência e boa-fé. Defende que o dano moral, no caso de extravio temporário de bagagem, não é presumido (in re ipsa), necessitando de comprovação efetiva do abalo sofrido, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ausência de hipossuficiência da consumidora. Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, requer que o valor da indenização seja fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação à contestação dentro do prazo legal estabelecido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Para tanto, é necessária a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a verossimilhança está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, em especial o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), que comprova a reclamação feita à empresa aérea. Ademais, a hipossuficiência técnica da autora é manifesta, pois a ré detém todo o controle sobre os procedimentos de manuseio, rastreamento e logística de bagagens, tornando desproporcional exigir que a consumidora produza prova sobre falhas internas da companhia. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré e a consequente existência de dano moral indenizável em virtude do extravio da bagagem da autora. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O extravio de bagagem configura defeito na prestação do serviço, pois o transportador tem o dever de resultado, qual seja, transportar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino contratado. No caso em tela, é fato incontroverso que a bagagem da autora foi extraviada, conforme admitido pela própria ré em sua contestação e comprovado pelo RIB anexado aos autos. A defesa da companhia aérea, de que teria tentado contato com a autora sem sucesso, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a falha inicial – o extravio – já havia ocorrido. Caberia à ré demonstrar que adotou todas as medidas eficazes para resolver o problema de forma célere, o que não se verifica nos autos. O extravio de bagagem, ainda que temporário, quando prolongado e associado à ausência de assistência efetiva, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de pertences pessoais, como roupas e itens de higiene, em uma viagem, gera angústia, desconforto e frustração, violando a tranquilidade e o bem-estar do passageiro. Tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, reconhecendo o dever de indenizar em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O extravio da bagagem, ainda que temporário, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano moral, visto que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sobretudo por ter que se desfazer de seu tempo útil para tentar solucionar a falha na prestação do serviço . 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, na situação em concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidas pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4 . Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão do ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50033502320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: 26/02/2024 DJ) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. O valor pleiteado pela autora, de R$ 15.000,00, mostra-se excessivo para o caso de extravio temporário em voo doméstico. Considerando os precedentes deste Tribunal e as circunstâncias do caso, em que a autora foi privada de seus bens por um período relevante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura justo e adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora, ANA FLÁVIA DE CAMPOS SILVA SOUZA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.