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TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5453145-91.2025.8.09.0105 Requerente: Livia Lucaroni Guareschi Da Silva Requerido (a): Miguel Angelo Flach Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que o executado foi devidamente citado (ev. 46) e, no prazo legal, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ev. 47 e determino a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à tentativa de bloqueio online nas contas bancárias do executado, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor exequendo (última atualização da parte exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo às partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores inferiores a R$ 50,00 serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueiem-se os valores remanescentes imediatamente. Após, intime-se a parte executada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à sua intimação pessoal, por carta ou mandado, para, querendo, manifestar-se a respeito do bloqueio dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação da parte executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Localizados bens, proceda-se à inclusão de restrição de transferência. Defiro, ainda, a consulta de bens por meio do sistema INFOJUD, devendo ser juntadas aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Realizadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Defiro, também, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5274490-97.2025.8.09.0105, nos termos do art. 860 do CPC, a qual deverá recair sobre eventuais direitos creditórios e/ou verbas futuras que venham a ser destinadas ao executado, Miguel Angelo Flach, naquele feito, até o limite do débito objeto da presente execução, no importe de R$ 131.882,83, conforme planilha acostada no ev. 47, arq. 02. Expeça-se ofício ao juízo em que tramitam os autos nº 5274490-97.2025.8.09.0105, para ciência e averbação da penhora no rosto daqueles autos. Após, intime-se pessoalmente a parte executada, por A.R., no endereço em que citada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição. Por fim, postergo a análise do pedido de penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado na sociedade Irmãos Flach Ltda. para momento posterior, caso restem frustradas as diligências anteriormente determinadas. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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