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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5450323-02.2022.8.09.0149 Polo ativo: Raquel Oliveira Barros Cardoso Polo passivo: Bs Hub Tecnologia Digital Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em eventos 123 e 129, B. Fintech Serviços De Tecnologia LTDA e Banco BS2 S/A opuseram embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão deste Juízo. Instados para contra-arrazoarem, houve apenas a manifestação de evento 147. É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir o referido decisum, avaliou, deliberou e fundamentou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes. Logo, a pretensão dos Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos nos eventos 123 e 129, mas lhes nego provimento, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5450323-02.2022.8.09.0149 Polo ativo: Raquel Oliveira Barros Cardoso Polo passivo: Bs Hub Tecnologia Digital Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em eventos 123 e 129, B. Fintech Serviços De Tecnologia LTDA e Banco BS2 S/A opuseram embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão deste Juízo. Instados para contra-arrazoarem, houve apenas a manifestação de evento 147. É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir o referido decisum, avaliou, deliberou e fundamentou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes. Logo, a pretensão dos Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos nos eventos 123 e 129, mas lhes nego provimento, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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